Marcos Jose Campos Cattani

Marcos Jose Campos Cattani

Número da OAB: OAB/SC 014773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Jose Campos Cattani possui 188 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 188
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMS, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS
Nome: MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002182-07.2025.8.24.0533/SC RELATOR : Clarice Ana Lanzarini RÉU : REGINALDO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JASSON PAULO NETO (OAB SC067275) ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222) RÉU : MARCOS PAULO THAMASIA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) RÉU : LUCAS GABRIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : URSULA KARINE MORAES CASTANEDA (OAB SC059250B) RÉU : DIHEFERSON HONORATO SCHMITT ADVOGADO(A) : CARLOS NAVES DE RESENDE (OAB MT019167O) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 151 - 12/06/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015164-22.2024.8.24.0005/SC RELATOR : Dayse Herget de Oliveira Marinho RÉU : EMBRADECON CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FABIO FARAH DELL OSO (OAB SC019666) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 20/05/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002182-07.2025.8.24.0533/SC RÉU : REGINALDO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JASSON PAULO NETO (OAB SC067275) ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO (OAB SC064222) RÉU : MARCOS PAULO THAMASIA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : JAISON GERMANO CORREA (OAB SC011132) RÉU : LUCAS GABRIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : URSULA KARINE MORAES CASTANEDA (OAB SC059250B) RÉU : DIHEFERSON HONORATO SCHMITT ADVOGADO(A) : CARLOS NAVES DE RESENDE (OAB MT019167O) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por ocasião da audiência de instrução pelos defensores dos acusados ​ REGINALDO DA SILVA RIBEIRO e ​ MARCOS PAULO THAMASIA ​( 130.1 ). ​O Ministério Público manifestou-se ( 139.1 ).​ DECIDO. Observo que não sobrevieram elementos suficientes para alterar a situação fática e jurídica que ensejou a conversão do flagrante em prisão preventiva (evento 44.1 - auto de prisão em flagrante n. 5001937-93.2025.8.24.0533). O cabimento bem como a necessidade da segregação cautelar do acusado foram devidamente justificados na aludida decisão, proferida no dia 19/03/2025, sendo a segregação cautelar necessária à garantia da ordem pública, conforme excertos que abaixo passo a transcrever: Verifica-se, em relação à justa causa, que a materialidade do crime resta demonstrada pelo boletim de ocorrência ( evento 1, DOC10 ), auto de exibição e apreensão (p. 3/4), termos de depoimento (p. 6/9), bem como pelo laudo de constatação provisória ( evento 3, DOC1 ), atestando que as substâncias apreendidas são drogas (maconha). Também estão presentes indícios suficientes de autoria . Extrai-se do auto de prisão em flagrante, segundo relato do guarda municipal Alisson Luã Faller : O guarda municipal Lorivaldo Schotten Junior , em continuidade, relatou: A guarda municipal Roberta Maria Almeida de Oliveira relatou à autoridade policial que ficou sabendo que um veículo Creta jogou uma bolsa com droga no interior e que um automóvel Peugeot pegou; que os fatos ocorreram na BR; que foi possível abordar os veículos e encontrar a mochila dentro do carro com maconha no interior; que havia um pacote do McDonalds com entorpecente; que os conduzidos falaram que desconheciam a droga. Amanda Fernandes dos Santos , que estava no interior do veículo, relatou que é namorada de Lucas; que está grávida; que Diheferson disse ao seu namorado, Lucas, que precisava pagar uma dívida; que pediu para Lucas lhe pegar em casa porque não queria ficar sozinha, já que estava passando mal em razão da gravidez; que não sabia o que estava acontecendo; que não viu a bolsa com droga; que não conhece Diheferson. Interrogado, o conduzido Lucas Gabriel da Silva afirmou que estava de carona com Diheferson; que veio de Brusque para buscar um dinheiro; que desconhece a mala que estava no carro; que sua esposa não tinha conhecimento também; que jogou a mala rosa para fora do carro porque pensou que tinha dinheiro. O conduzido Diheferson Honorato Schmitt relatou que não tinha conhecimento da bolsa; que ela não estava dentro do seu veículo; que trabalha de Uber e estava apenas trabalhando; que o seu automóvel é o Creta; que é usuário de maconha; que dentro do seu veículo nada foi encontrado, e não sabe o que Lucas levava consigo; que apenas não parou carro porque não tem habilitação para andar na BR. Em continuidade, o conduzido Reginaldo da Silva Ribeiro declarou que estava com Marcos no Peugeot; que enquanto conduzida o veículo viu uma bolsa jogada no chão; que também viu passar uma viatura e a abordagem de outro veículo; que pensou se tratar de um acidente; que em razão disso pegou a bolsa; que ao abrir, verificou que tinha droga; que quando viu que havia entorpecente, decidiu ir até a delegacia de polícia para entregar a droga; que não conhecia as pessoas do outro automóvel; que não tem envolvimento nenhum com tráfico de drogas. Por fim, o conduzido Marcos Paulo Thamasia relatou que estava trabalhando durante o dia, realizando mudança; que do interior do carro, viu uma bolsa no meio da BR; que falou para Reginaldo pegar a bolsa; que quando chegou em Itajaí verificou que se tratava de droga; que pouco depois a guarda municipal lhe abordou; que não sabe onde fica a delegacia de polícia e não sabe se passou em frente. Dito isto, verifica-se que as circunstâncias da prisão permitem concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que as substâncias entorpecentes apreendidas supostamente se destinavam ao tráfico de drogas. No presente caso, em constatação sumária, as circunstâncias apontam para a suposta prática do tráfico, em razão da quantidade (cerca de 3kg de maconha), da forma de seu acondicionamento e das condições do local em que foram apreendidos. No que concerne aos requisitos do art. 313 do CPP , o suposto crime foi praticado de forma dolosa, cuja pena máxima cominada é superior a 04 anos. Em relação ao conduzido Lucas Gabriel da Silva , mais especificamente, denota-se que é reincidente em crime doloso ( evento 9, DOC5 ). Por fim, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública . Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi, fazem concluir, sumariamente, que não se cuida de criminalidade eventual, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente. Conforme as informações trazidas aos autos, foi obtida a informação de que os indivíduos que se encontravam no interior do automóvel Creta (Lucas e Diheferson) teriam dispensado uma bolsa contendo substância entorpecente, que, posteriormente, foi identificado como sendo 3kg de maconha . Ato contínuo, os indivíduos que estavam no interior do Peugeot (Reginaldo e Marcos) teriam resgatado esta mesma bolsa da BR-101, a fim de continuar realizando o transporte do entorpecente. Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente transportada foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória dos conduzidos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original). Outrossim, a primariedade de alguns dos conduzidos e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por ele perpetrada. Anote-se a quantidade elevada de drogas, o concurso eventual de ao menos quatro pessoas (que, eventualmente, durante a persecução penal, poderá alinhar indícios de associação), bem como o modus operandi, para configurar a alta gravidade dos fatos. Inviável, ainda, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois não se mostram suficientes e nem recomendáveis na hipótese em tela. Especificamente sobre os pedidos em apreciação , de início, é de se pontuar que a alegação da defesa do acusado MARCOS, no sentido de que sua conduta se resumiria a uma “infeliz ideia de juntar uma bolsa que não lhe pertencia”, além de não encontrar respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, confunde-se com o mérito da causa, cuja análise é reservada ao momento oportuno da sentença. A tentativa de afastar a consciência da ilicitude do conteúdo da bolsa apreendida não constitui fato novo apto a infirmar os fundamentos da custódia cautelar. Quanto ao pleito da defesa do acusato REGINALDO, que sustenta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e, por conseguinte, a eventual concessão de acordo de não persecução penal, trata-se de mera conjectura sobre futura dosimetria da pena, o que não se presta a desconstituir os fundamentos da prisão preventiva. A segregação cautelar não se submete à expectativa de pena ou à possibilidade de benefícios penais, mas sim à presença dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais permanecem hígidos. Conforme decidido por ocasião da audiência de custódia, a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 3kg de maconha), pelo envolvimento de quatro pessoas, pela utilização de dois veículos distintos e pela apreensão de considerável quantia em dinheiro. Tais circunstâncias indicam, em juízo de cognição sumária, a dedicação dos réus a atividades ilícitas, o que justifica a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a quantidade e a natureza da droga, aliadas ao modus operandi da conduta, são elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa. Nesse sentido: “As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.” (STJ, RHC 139.897/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02/02/2021) “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.” (STF, HC 183.446 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16/06/2020) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva, formulados por ​ REGINALDO DA SILVA RIBEIRO e MARCOS PAULO THAMASIA . DETERMINO que seja devidamente lançada a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle correicional. No mais, cumpram-se na íntegra as determinações constantes do termo de audiência do evento 130.1 . Intimações automatizadas.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018030-27.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó na data de 12/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5002278-47.2025.8.24.0072/SC REQUERENTE : ELEM DAYANI FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000664-24.2010.8.24.0006/SC RÉU : SANDRO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC053134) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências desta Vara, redesigno a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 30/04/2026 13:00:00 , a qual será realizada de forma híbrida/mista. 2. Dessa forma, o magistrado, o(a) promotor(a) de justiça, o(a) advogado(a), o réu(s), o(s) agente(s) de segurança pública, além de eventual(is) testemunha(s)/informante(s) que residam fora do município de Barra Velha/SC poderão participar do ato por videoconferência, por intermédio da plataforma Microsoft Teams , se assim preferirem. 2.1 O link único para acesso à audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNiZmU5ZTMtODY4NC00MmQwLTlmMTktOGYzZWFlNDhkMGU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 2.2 Assinalo que o referido link também estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > " link webconferência ". 2.3 Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop , tablet ou smartphone . 2.4 Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba " Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas) ", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 3. Por outro lado, a(s) testemunha(s) e o(s) informante(s) residentes e domiciliados em Barra Velha/SC deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do fórum desta Comarca, sob pena de condução coercitiva. 4. Em se tratando de réu preso, este poderá participar do ato por meio da plataforma Microsoft Teams , através da sala passiva da unidade prisional. 5. No caso de a natureza da causa exigir, ou as particularidades do caso concreto recomendarem a realização do ato de forma totalmente presencial, deverão as partes se manifestar a esse respeito no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Expeça-se carta precatória para a oitiva de eventuais testemunhas residentes fora do Estado. 7. Intimem-se/requisitem-se.
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