Marcos Jose Campos Cattani
Marcos Jose Campos Cattani
Número da OAB:
OAB/SC 014773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Jose Campos Cattani possui 193 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJMS, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
193
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001548-03.2024.8.24.0062/SC APELANTE : OSMAR DOS SANTOS ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC053134) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A) : MONICA VIEIRA VASCO (OAB SC053833) DESPACHO/DECISÃO Osmar dos Santos Rosa , com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo para manter a condenação por infração aos delitos previstos nos arts. 129, caput , e 345, caput , do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto ( evento 32, DOC2 ). Em síntese, alegou violação ao art. 386, inciso VII do CPP, bem como arguiu divergência jurisprudencial ( evento 38, DOC1 ). Apresentadas as contrarrazões ministeriais ( evento 43, DOC1 ), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal Sob o pálio da violação ao art. 386, VII, do CPP, requer a defesa o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Sobre o ponto, extrai-se do acórdão: [...] Com efeito, ao se sustentar a excludente de ilicitude, como a legítima defesa, o réu carrega o ônus de comprovar a existência dos requisitos necessários para a configuração da referida excludente, ou seja, a agressão injusta, atual ou iminente, e a moderação na resposta. A tese de legítima defesa não é, por sua natureza, uma afirmação que se sobrepõe à tipicidade do fato, mas uma tentativa de afastar a antijuridicidade da conduta. Portanto, o réu deve demonstrar de maneira cabal e eficaz os elementos constitutivos da excludente, não sendo suficiente uma mera alegação de que agiu em legítima defesa. O ônus da prova da excludente é do réu, que deve apresentar provas suficientes para desconstituir a ilicitude de sua conduta, pois a alegação de legítima defesa não pode ser tida como um elemento que compense a presunção da tipicidade já evidenciada. Desse modo, incumbia ao apelante demonstrar cabalmente a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, por parte da vítima, apta a ensejar a reação em legítima defesa. [...] Como se observa, a agressão sofrida pela vítima é incontroversa , na medida que todos os relatos indicam sua ocorrência, o que restou também demonstrado pelo laudo pericial acostado nos autos ( evento 58, LAUDO1 ) e pelas imagens anexadas ao boletim de ocorrência ( evento 1, BOC10 ). Dessa forma, a controvérsia restringe-se unicamente à existência ou não de uma injusta agressão atual ou iminente por parte da vítima, bem como à adequação da resposta empregada, circunstâncias que não foram suficientemente demonstradas nos autos, notadamente diante da existência de versões conflitantes, da presunção de ilicitude do fato típico e do isolamento da versão defensiva nos autos. É bem verdade que a versão do réu encontra respaldo no depoimento prestado por seu irmão, ouvido como informante. Contudo, considerando o vínculo familiar entre ambos, tal testemunho deve ser analisado com a devida cautela e parcimônia. Por outro lado, a versão da vítima encontra respaldo não apenas no relato de sua ex-companheira, igualmente ouvida como informante, mas também nas provas documentais que instruem os autos, as quais evidenciam as lesões sofridas, causadas por instrumento contundente, com a aplicação de energia de ordem mecânica. [...] (Grifos nossos) Conforme se apreende do trecho em epígrafe, o órgão colegiado, a partir da acurada análise do conjunto probatório constante nos autos, concluiu que foram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, afastando a alegação de legítima de defesa. Assim, chegar a entendimento diverso, para o fim de absolvê-lo, implicaria exame aprofundado do material fático-probatório , transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria – o que encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial " (Súmula n. 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478.) Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AVENTADA CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. I - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de legítima defesa, em razão da necessidade de incursão no acervo fático- probatório. II - No caso, o Tribunal de origem assestou a materialidade e a autoria, confirmando a sentença condenatória que responsabilizou penalmente o paciente pelo crime de lesão corporal. Assim, eventual desconstituição das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias para absolver o paciente demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024 .) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Para analisar a tese de legítima defesa é necessário o aprofundamento no conjunto probatório, o que encontra óbice no verbete 7 da Súmula do STJ , e a decisão da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que "não há, ao menos por ora, comprovação inconteste de que o ofendido teria gritado com o recorrente, levando-o a temer pela própria vida, o que teria motivado sua atitude de ir ao encalço da vítima, portando o instrumento pérfuro-cortante e desferindo os golpes de faca após persegui-la". 2. O STJ entende que a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. Considerando que o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, e, ainda, nem na petição de recurso especial (fls. 152-163) e nem no agravo em recurso especial (fls. 204-216) consta o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial apontado pelo recorrente, então deve ser mantida a decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista o óbice do enunciado n° 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.326.905/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024 .) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO. AFASTADA REINCIDÊNCIA E FIXADO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1 . A pretensão absolutória mediante reconhecimento da legítima defesa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Afastada a reincidência, apesar da pena definitiva ser igual ou inferior a 4 anos, adequada a imposição de regime inicial semiaberto diante de mau antecedente. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. De ofício, afastada a reincidência, com readequação de pena e imposição do regime semiaberto. (AgRg no AREsp n. 2.264.315/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Assim, o recurso não comporta admissão no ponto. Óbice da Súmula 284 do STF - Não indicação dos Dispositivos Supostamente Violados Relativamente ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial mais brando , verifica-se que a parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. A citação de passagem de artigos legais, isoladamente, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal ou a divergência jurisprudencial, sendo necessário o apontamento preciso do dispositivo tido por violado, além da exposição das razões respectivas. Recurso não admitido. - Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal Descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e no art. 255, §1º, do RISTJ Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial . Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal Nº 5042801-26.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : VITOR LUIZ RAMOS BATISTA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) PACIENTE/IMPETRANTE : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) DESPACHO/DECISÃO Impetrado o presente habeas corpus , sobreveio petição do impetrante requerendo a sua desistência ( evento 5, PET1 ). Homologo o pedido de desistência. Intime-se. Depois, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRevisão Criminal às Turmas Recursais Nº 5000888-50.2025.8.24.0910/SC REQUERENTE : VITOR LUIZ RAMOS BATISTA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) INTERESSADO : JACINTO KLAUS ADVOGADO(A) : GILBERTO BATISTELLO ADVOGADO(A) : JUCELI LOURDES PERTILE TECCHIO INTERESSADO : LUANA KLAUS ADVOGADO(A) : GILBERTO BATISTELLO ADVOGADO(A) : JUCELI LOURDES PERTILE TECCHIO INTERESSADO : SUZANA DUREL ADVOGADO(A) : GILBERTO BATISTELLO ADVOGADO(A) : JUCELI LOURDES PERTILE TECCHIO INTERESSADO : ELIANE DUZ ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO PIANALTO DE AZEVEDO INTERESSADO : PROTEGER SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO PIANALTO DE AZEVEDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal interposta por VITOR LUIZ RAMOS BATISTA contra decisão prolatada em Ação Penal. Analisando os autos, verifica-se que no processo principal (autos n. 03007186520168240018) o relator do acórdão do recurso interposto foi o Juiz Marcelo Pizolati, membro do Gab 03 - 1ª Turma Recursal. O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo" . Assim, diante da prevenção, encaminhem-se os autos ao Gab 03 - 1ª Turma Recursal.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002632-61.2005.8.24.0072/SC EXEQUENTE : ELDM COM DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME GALVAO DA GAMA (OAB SC032095) ADVOGADO(A) : MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, pelo advento da prescrição intercorrente (CPC, art. 487, inc. II). Dispensado o pagamento das despesas processuais (CPC, art. 921, § 5º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais