Isaias Grasel Rosman
Isaias Grasel Rosman
Número da OAB:
OAB/SC 014783
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
137
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
ISAIAS GRASEL ROSMAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0305528-37.2019.8.24.0064/SC RÉU : M. GASPERIN & CIA LTDA ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : GEORGIA CAMARGO ABIB (OAB SP493972) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas postais (AR- MP ), conforme determina o art. 2º, § 1º, V, da Lei n. 17.654/2018, para intimação da parte autora para comparecer à audiência instrutória para tomada do depoimento, sob pena de preclusão da produção da prova.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000078-26.2018.8.24.0068/SC (Pauta: 11) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA APELADO: DAI PRA TRANSPORTES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000448-27.2021.8.24.0059/SC EXEQUENTE : RAFAEL FARACO WERLANG ADVOGADO(A) : ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) ADVOGADO(A) : CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) EXECUTADO : GILVANIO BUSSETTI ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o requerimento formulado pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para inclusão no polo passivo e para penhora de bem(ns) de propriedade da pessoa jurídica GILVANIO BUSSETTI (CNPJ 33.815.244/0001-81), porquanto "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Nessa perspectiva, "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (STJ, AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 04/05/2017). Pela mesma razão, "o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito" (STJ, REsp 1682989/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Portanto, "porque ao regime da empresa individual não se aplica o princípio da separação patrimonial existente nas sociedades empresárias em geral, a pessoa física responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas em decorrência da atividade comercial, e, de igual forma, os bens da empresa podem ser utilizados para a satisfação de dívida pessoal do seu titular" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038148-4, de São Joaquim, rel. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25/09/2014). 1.1. Retifique-se o cadastro processual para incluir a pessoa jurídica GILVANIO BUSSETTI (CNPJ 33.815.244/0001-81), no polo passivo da presente demanda. Em seguida, faça-se nova conclusão do processo . 2. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5010379-88.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 861) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR APELANTE: LABORATORIO INDUSTRIAL VIDA E SAUDE LTDA EPP (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5002510-45.2021.4.04.7200/RS (originário: processo nº 50025104520214047200/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : GERALDO ELOI GERALDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 18/06/2025 - Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5003126-77.2022.4.04.7202/SC RELATOR : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELADO : ROANI TECNOLOGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TEMA 1008/STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado para excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sentença concedeu a segurança, determinando a exclusão do benefício de redução da base de cálculo do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL. A União apelou, alegando julgamento extra petita e impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo dos tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é extra petita por conceder direito diverso do pleiteado; (ii) se é possível excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dispositivo da sentença é extra petita, devendo ser anulado. Estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se desde logo ao mérito com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC. 4. O STJ, no Tema 1008, fixou a tese de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido, não havendo direito líquido e certo a ser amparado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação da União e remessa necessária providas para anular a sentença e, no mérito, denegar a segurança. Teses de julgamento: É extra petita a sentença que concede segurança em relação a pedido diverso do formulado na inicial. O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, conforme entendimento do STJ no Tema 1008. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, inc. I, 492 e 1.013, § 3º, inc. II; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1008; STF, RE nº 170.204/SP; STJ, AgInt no AREsp 1769226/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da União e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5007728-81.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN AGRAVANTE : WILMAR SEGOLINI ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) AGRAVANTE : ISAIAS GRASEL ROSMAN ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do CPC, sob o argumento de que a decisão recorrida exige, de forma velada, o depósito em juízo dos valores sacados, sob pena de comunicação ao Ministério Público Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão interlocutória que concedeu prazo para a restituição de valores sacados em cumprimento de sentença possui conteúdo decisório que justifique o cabimento de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não possui conteúdo decisório, uma vez que apenas concedeu prazo para a restituição voluntária dos valores sacados, postergando a análise da regularidade do levantamento para o caso de não haver a devolução. 2. A decisão objeto do recurso apenas impulsionou o cumprimento de sentença, sem manifestação de conteúdo decisório ou impositivo, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 3. A exigência de depósito dos valores não está configurada, pois a decisão apenas concedeu prazo para a restituição voluntária, sem determinar o depósito imediato sob pena de sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que apenas concede prazo para a restituição voluntária de valores em cumprimento de sentença, sem conteúdo decisório ou impositivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, 1.015 e 1.021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186058-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Diego Silveira Mello Abib - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Top Sport Industria e Comercio de Artigos Esportivos Eireli (atual denominação de CSM Industria e Comercio de Artigos Es - Interessado: Silas dos Santos Junior - Interessado: Isaias Grasel Rosman Sociedade Individual de Advocacia - Vistos, Voto nº 59581 Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme formulado pela parte agravante em suas razões recursais, passo a enfrentar desde já tal questão, pois prejudicial ao julgamento do agravo interposto, nos termos do quanto disposto pelo artigo 99, §7º, e 101, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, diante da inexistência de elementos suficientemente capazes de comprovar que os inconformados fazem jus à benesse pleiteada, e sempre observando ao quanto disposto pela novel legislação processual em vigor, forçoso ter em conta que a mera alegação de insuficiência de recursos, nesse sentido deduzida por pessoa natural, voltou a contar com presunção relativa, mas não absoluta, de veracidade. Assim, e sempre respeitando o princípio do contraditório, forneçam todos os recorrentes, observado o prazo de 05 (cinco) dias, documentos necessários à efetiva demonstração de que fazem jus à benesse postulada, de modo que se possa aferir, de fato, quais são seus rendimentos atuais totais, tudo nos termos dos arts. 98, e 99, § 2º, todos do novo CPC, sob pena de indeferimento do pleito. Após, conclusos. P. e Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Isaias Grasel Rosman (OAB: 44718/RS) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Renato da Costa (OAB: 450926/SP) - Isaias Grasel Rosman (OAB: 14783/SC) - 3º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300788-22.2017.8.24.0059/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : METALURGICA CARDOSO LTDA ADVOGADO(A) : INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629) ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente para libração dos valores relativos à arrematação realizada nos autos.