Giovani Fornari Colpani

Giovani Fornari Colpani

Número da OAB: OAB/SC 014879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovani Fornari Colpani possui 142 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, TRT5, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 142
Tribunais: TRT9, TRT5, TJRS, TJSC, TJSP, TJPR, TJBA, TRF4
Nome: GIOVANI FORNARI COLPANI

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo:   0018663-02.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$732.611,48 Suscitante(s):   GIOVANI FORNARI COLPANI Suscitado(s):   Cury Participações LTDA representado(a) por Marcus Antônio Cury TANIA MARA MOREIRA DECISÃO 1 – Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada CURY PARTICIPAÇÕES LTDA ME, pugnando pela inclusão dos sócios da empresa executada, sob o fundamento de a pessoa jurídica ter incorrido em desvio de finalidade caracterizado pela dissolução irregular e ausência de bens penhoráveis. É o relatório. 2 – Os arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil regulamentam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo, no § 4º do art. 134, que o requerimento para a instauração do incidente deva demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse ponto, observa-se que tal instituto é regulamentado pelo art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Referido dispositivo legal, portanto, traz como pressuposto básico para a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação do abuso, consubstanciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ao analisar os autos, observa-se que não há comprovação concreta do preenchimento do referido pressuposto.  A pessoa jurídica demandada foi intimada para o cumprimento da obrigação no feito principal, porém não o fez (mov. 402). Diante disso, foi realizada uma única tentativa de diligência para a localização de bens passíveis de penhora, mas não se logrou êxito (mov. 459). O exequente ainda sustenta a dissolução irregular da executada, pois se encontra como “inapta” perante a Receita Federal e procedeu a extinção sem a devida liquidação de seus haveres. De fato, o documento de mov. 1.6 evidencia que a empresa executada se encontra inapta por motivo de omissão de declarações. Contudo, o simples fato de a executada ter se omitido no cumprimento de suas obrigações fiscais não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, observa-se dos autos de cumprimento de sentença, que não foram esgotadas as buscas por bens penhoráveis da executada. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil”. (grifei) (EREsp 1.306.553/SC). "No caso posto, o requerimento para inclusão dos sócios no polo passivo decorreu da simples não localização do executado, situação que não caracteriza qualquer das hipóteses que possam dar ensejo ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, não havendo prova nos autos da ocorrência dos requisitos específicos autorizadores desta medida excepcional” (fl. 253, e-STJ).” (REsp 1.768.459/SP) “Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade”. (grifei) (AgInt no AREsp 1.254.372/MA). Bem como deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INDÍCIOS DE EVENTUAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INDICATIVO DE AUSÊNCIA DE ATIVIDADES. EMPRESA AINDA NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO. FATOS QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PERMITIR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA DEVEDORA QUE SE ENCONTRA COMO INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL. DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL DESCRITOS NO ART. 50 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0053067-58.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.07.2021) (TJ-PR - AI: 00530675820208160000 Telêmaco Borba 0053067-58.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 21/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021)(grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO POR PARTE DO EXEQUENTE PELO DEFERIMENTO DO INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATINGIMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESA INAPTA NA RECEITA FEDERAL POR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO NO ENDEREÇO EMPRESARIAL. INOBSERVÂNCIA DE SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA POR MEIO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE CARTÓRIO DE PROTESTO E DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOS DA COMARCA DE CURITIBA/PR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0047595-47.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 23.05.2019) (TJ-PR - AI: 00475954720188160000 PR 0047595-47.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 23/05/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019)(grifei). No caso dos autos, não há indicio mínimo do preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, de forma que não se mostra possível a instauração do incidente, por expressa previsão legal (art. 134, §4º, CPC). 3 – Diante do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência da demonstração mínima das hipóteses do artigo 50 do Código Civil. 4 – Traslade-se cópia da presente decisão nos autos de execução nº. 0034053-95.2014.8.16.0001. 5 – Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.   Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042711-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADELIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277) AGRAVADO : EXATIDAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão unipessoal proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5009069-05.2023.8.24.0039 , rejeitou a impugnação apresentada por Adelia Pereira da Silva no Evento 96.1 e converteu a indisponibilidade em penhora. O art. 73, caput , do RITJSC, define que: Art. 73 . São assuntos atribuídos especificamente: I – às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; II – às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; regimento; e III – às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste IV – às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento. Compulsando os autos, verifico que a Execução de Título Extrajudicial foi proposta por Exatidão Comércio e Representações Ltda. em desfavor de Ketlyn Bitencourt Borges Rodrigues e Adelia Pereira da Silva , objetivando o pagamento das notas promissórias de Evento 1.6 , referente à venda de veículo. Nesse sentido, destaca-se que a competência das Câmaras de Direito Comercial somente se justifica quando a lide extrapola a mera inexistência do débito ou relação jurídica e adentra em temas especializados da seara comercial, como títulos de crédito, operações bancárias complexas, estrutura societária ou regimes falimentares, o que manifestamente não se verifica na hipótese em análise. Com efeito, a definição de competência entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial exige a análise da causa de pedir e da natureza jurídica da controvérsia. Diante da ausência de elementos que caracterizem matéria comercial, mostra-se inequívoca a competência das Câmaras de Direito Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL: CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEBATE NO FEITO MATRIZ: EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS, PROVENIENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO À RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE TIPICAMENTE DE DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO CAMBIÁRIO, EMPRESARIAL, BANCÁRIO E/OU FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITANTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 5079106-43.2024.8.24.0000 (Recursos Delegados), rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-03-2025). Aliado a isso, sobreveio a informação de Evento 5.1 , proveniente da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual: 1. Em consulta aos autos, não se verificou a discussão acerca de temas relativos ao direito cambiário, tais quais endosso-mandato, endosso-translativo, cartularidade, autonomia, requisitos de validade, dentre outros; 2. Em consulta aos autos, não se verificou a discussão acerca de temas relativos ao direito cambiário, tais quais endosso-mandato, endosso-translativo, cartularidade, autonomia, requisitos de validade, dentre outros; 3. A Câmara de Recursos Delegados, em casos semelhantes, tem fixado a competência das Câmaras de Direito Civil para o processamento e julgamento dos recursos. Neste sentido, os precedentes abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA QUE NÃO DISCUTE MATÉRIA DE DIREITO CAMBIÁRIO, BANCÁRIO, EMPRESARIAL E/OU FALIMENTAR. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS CENTRADOS NO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA QUE RECAI SOBRE A CÂMARA DE DIREITO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5036980-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 14-08-2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E A QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). AÇÃO MONITÓRIA COM LASTRO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES.  CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL: CAUSA DE PEDIR DA LIDE ORIGINÁRIA E NÃO APENAS A MATÉRIA VEICULADA NO INCONFORMISMO. DEBATE NO FEITO MATRIZ: PRETENSÃO À COBRANÇA DE VALORES INSERTOS EM CHEQUES PRESCRITOS. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DO TÍTULO DE CRÉDITO, MAS APENAS SOBRE A CAUSA DEBENDI (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO). DEBATE CENTRAL QUE NÃO ENVEREDA EM TEMÁTICA DE DIREITO FALIMENTAR, MUITO MENOS DE DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5014522-98.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 23-08-2023). 4. Considerando o exposto, sugere-se a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte por sorteio , ante a constatação de ausência de prevenção; Por essas razões, reconheço a incompetência deste Órgão Julgador e, como consequência, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, o que faço com base no art. 70 e 73, caput e inciso I, do RITJSC. Intime-se. Cumpra-se, com as devidas baixas.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003714-20.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : OSNI FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : EDUARDO GHELLER (OAB SC011242) ADVOGADO(A) : GILSON FANTIN (OAB SC007752) EXECUTADO : WOLFART TRUCKS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) DESPACHO/DECISÃO 1. DOU início à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. 2. INTIME-SE a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10%) e de honorários advocatícios (10%) (CPC, art. 523, caput e § 1º). 2.1. No ato de intimação, SALIENTE-SE à parte executada que ela terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, contados após o transcurso do prazo previsto para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). 2.2. No caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá comprovar o recolhimento da taxa de serviços judiciais, exceto se tratar de ente isento (Lei n. 17.654/2018, arts. 5º, III, e 7º, I e II, e Resolução CM n. 03/2019, art. 2ª, III). 2.2.1. O valor da taxa a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final (Lei n. 17.654/2018, art. 8º, § 2º). Sendo total a impugnação, sobre o valor total incidirá a taxa. 2.2.2. A parte impugnante, sempre que impugnar, independentemente do número de vezes, deverá antecipar o valor da taxa enquanto houver saldo para recolher no cumprimento. 2.2.3. Não havendo comprovação do recolhimento da taxa de serviços judiciais, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias, comprovar o respectivo pagamento, sob pena de o pedido não ser conhecido. 2.2.4 Havendo pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias: a) juntar declaração de hipossuficiência; b) juntar os 03 (três) últimos contracheques e declaração de imposto de renda (até mesmo a isenção de declaração), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; c) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes, e d) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes, caso os referidos documentos não tenham sido juntados aos autos, sob pena de o requerimento ser indeferido. 2.3. Atente-se, no que se refere à intimação para pagamento voluntário, para o previsto no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos, e  IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.4. No caso do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 2.5. Caso o requerimento de cumprimento for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no § único do art. 274 e no § 3º do art. 513, todos do CPC (CPC, art. 523, § 4º). 3 . Havendo notícia de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto do cumprimento, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 4 . Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e OBSERVEM-SE as determinações contidas abaixo, independentemente de nova conclusão: 4.1. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, eventuais custas, bem como multa (10%) e honorários advocatícios fixados (10%). 4.2. Apresentado o cálculo, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá recair sobre os bens da parte executada encontrados no endereço de sua residência/sede, observando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 4.2.1. Encontrados e penhorados bens, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. 4.2.2. Do contrário, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo. 4.2.3. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 4.2.4. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 4.2.5. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º). 4.2.6. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizer, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 4.3. AUTORIZO o protesto da decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 517 ). 4.3.1. Neste caso, sendo formulado requerimento neste sentido e estando certificado nos autos a ausência de adimplemento, fica o Cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão para formalização do protesto, conforme art. 517, § 2º, do CPC. 4.3.2. Na hipótese da parte exequente ser detentora do benefício da justiça gratuita, deverá constar no documento referida informação, pois ela é isenta do recolhimento dos emolumentos (CPC, art. 98, § 1º, IX). 4.3.3. Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação. 5 . Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão do cumprimento de sentença, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, arts. 513, caput, e 828), informo que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". 5.1. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 5.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ela também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). 6. Consigno que a parte exequente já é detentora do benefício da gratuidade da justiça, conforme registrado nos autos principais A decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça se estende a todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, consoante art. 9º da Lei n. 1.060/1950 (TJSC, AI n. 4017529-57.2019.8.24.0000, de Timbó, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019). 7. Intime(m)-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5009843-64.2025.8.24.0039/SC AUTOR : CENTER HOME IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo sem pedido de liminar, vez que amparada em contrato garantido por fiança (Evento 1, CONTRLOC3, cláusulas décima primeira e décima segunda), ex vi do disposto no art. 59, §1º, inc. IX, da Lei n. 8.245/91 (a contrario sensu ). Citem-se os réus para em 15 (quinze) dias purgarem a mora (art. 62, inc. II, da Lei n. 8.245/91) ou contestarem os pedidos, sob pena de revelia. Fluído o prazo, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009421-89.2025.8.24.0039/SC AUTOR : GIOVANI FORNARI COLPANI ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) ATO ORDINATÓRIO I . Pelo CEJUSC Unidade Lages-SC, fica designada Audiência de Conciliação Virtual (§2º, do art. 22 da Lei 9.099/1995), a ser realizada no dia 18/08/2025 às 09:00 , através do LINK e/ou QR Code, a seguir indicados, pelo qual deverá ocorrer o acesso de TODOS os participantes LINK : https://tinyurl.com/4npv52mk II . As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado ( link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do  processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). As partes e procuradores deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. A parte sem procurador receberá o link pelo apllicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado). Orientações de Acesso : a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção: em vez disso, use o aplicativo web); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos e permanecer aguardando) ; f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através do WhatsApp (48) 9 8832-8362 ou (49) 3289-3561. III. Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE : a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir. IV. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito, ficando as partes INTIMADAS, ainda, acerca de todos os itens já constantes nos autos. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5009843-64.2025.8.24.0039/SC AUTOR : CENTER HOME IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) ATO ORDINATÓRIO As diligências recolhidas no evento 10 não englobam as necessárias à citação dos réus Francisco e Mariana. Dessa forma, fica intimada a parte autora para providências em 5 [cinco] dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010463-76.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : JOAO ROBERTO SCHINEIDE ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) EXECUTADO : MARIANGELA ATHAYDE WOLFF SCHINEIDE ADVOGADO(A) : RONALDO CESAR PRESSANTO PACHECO (OAB SC026587) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a devedora para cumprir a obrigação de fazer consignada na sentença a qual transcrevo: [...] DETERMINAR a extinção do condomínio do bem imóvel de matrícula 4.880, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, mediante alienação judicial após o trânsito em julgado da presente sentença, cujo valor da venda será distribuído de acordo com o direito de propriedade de cada uma das partes e respeitando os termos do acordo celebrado entre as partes nos autos n. 5018231-29.2020.8.24.0039, com possibilidade de compensação. Concedo o prazo de 15 dias para que a devedora informe nos autos os procedimentos adotados para cumprimento da obrigação.
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