Douglas Rufatto
Douglas Rufatto
Número da OAB:
OAB/SC 014982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Rufatto possui 155 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT12, TRF4, TJMS, TJES, TJPR, TJSC, TJAL
Nome:
DOUGLAS RUFATTO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
APELAçãO CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5054201-37.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5054196-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KENNY HERBERT GERTLER ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) DESPACHO/DECISÃO A parte agravante fez pedido de concessão da justiça gratuita. Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, intime-se a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, a saber: a) última declaração de imposto de renda; b) extratos de movimentação bancária (últimos três meses); c) certidão patrimonial emitida pelos Cartórios de Registros de Imóveis da localidade onde reside e/ou tenha domicílio, de modo a comprovar a propriedade, ou ausência desta; d) certidão patrimonial de bens móveis; e) outros documentos que julgue hábeis ao desiderato de melhor avaliar o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento do preparo, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500685-17.2013.8.24.0012/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : MZ2 WEB DESIGN STUDIO LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) EXECUTADO : JOSE CARLOS MELLO MACIEL ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação do executado (247.1), além do comando judicial anterior (176.1), promova-se o imediato levantamento das restrições via Renajud impostas sobre o veículo FORD/Pampa 1.8 L, placa ADO7451, independentemente de preclusão da presente decisão. Tudo cumprido, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001648-09.2021.8.24.0079/SC RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXECUTADO : TAIRO VIAN ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) EXECUTADO : FABIO VIAN ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 273 - 14/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5053476-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : DIEGO ALESSANDRO NECKEL ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) AGRAVADO : BAZAR DA ROSANI LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Execução de Título Extrajudicial" n. 5009578-90.2020.8.24.0054, movida em desfavor de DIEGO ALESSANDRO NECKEL , FRANCISCO CARLOS NECKEL , ROSANI GALVANI NECKEL e BAZAR DA ROSANI LTDA, nos seguintes termos ( evento 197, DESPADEC1 ): "O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. Nesse conceito se encontra a restituição de imposto de renda, consoante decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VALORES DECORRENTES DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. VERBAS RELATIVAS AO REFERIDO IMPOSTO QUE É COMPOSTA ESSENCIALMENTE DE RECEITAS SALARIAIS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. O entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a restituição do tributo recolhido indevidamente e por antecipação conserva a natureza alimentar das verbas integrantes da base de cálculo" (STJ - REsp: 1981849 SP 2022/0014715-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 18/03/2022) (TJSC, AI 5055324-41.2023.8.24.0000, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 06/06/2024). Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal, há que ser reconhecida a impenhorabilidade do montante constrito. Sobre o tema, haure-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE QUE HAVIAM SIDO BLOQUEADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD. VERBA QUE OSTENTARIA NATUREZA SALARIAL. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR QUE O MONTANTE CONSTRITADO CORRESPONDE A VENCIMENTOS DO TRABALHO CREDITADOS NA CONTA DO DEVEDOR NAQUELE MESMO DIA. IMPENHORABILIDADE COM FULCRO NO ART. 833, INC. IV. DO CPC. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064213-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022). Outrossim, descabe a penhora parcial do salário. As exceções à impenhorabilidade de verba salarial previstas no §2º do artigo 833 do CPC não se encontram presentes no caso concreto, pois somente quando for elevada a renda do devedor (superior a 50 salários mínimos) é que se cogita a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, sem prejuízo ao sustento do devedor. Ante o exposto: DECLARA-SE a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte executada ( ROSANI GALVANI NECKEL e DIEGO ALESSANDRO NECKEL ). Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo , EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia considerada impenhorável para a conta bancária da parte executada . Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Com a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE." Sustenta o banco agravante, em apertada síntese, que: a) a decisão agravada declarou a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD com base em alegações genéricas dos executados, sem a devida comprovação documental da origem salarial e indispensabilidade das verbas, contrariando o art. 854, § 3º, I, do CPC; b) a jurisprudência do STJ e TJSC admite a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos, sobretudo diante da ausência de comprovação da finalidade alimentar ou de poupança dos valores constritos em conta corrente, especialmente quando há indícios de capacidade financeira, como no caso do executado que recebe mais de R$ 8.000,00 mensais; c) requereu, portanto, a reforma da decisão para que os valores permaneçam bloqueados, ou, subsidiariamente, seja autorizada a penhora parcial de 30%, com a concessão de efeito suspensivo ao agravo para evitar o esvaziamento da execução e o risco de dano irreparável ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]" . Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema .". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "a s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa " (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Da penhorabilidade dos valores constritos Em suas razões recursais, o banco agravante defende o afastamento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que os executados não comprovaram a origem e a indispensabilidade das verbas para sua subsistência, pleiteando a manutenção integral da penhora ou, subsidiariamente, a penhora parcial de 30%, conforme admite a jurisprudência. Todavia, sem razão. Antes de mais nada, não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n. 1230, submeteu a seguinte questão a julgamento: "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos." , contudo, com determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância. Não obstante, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de salário do devedor, ainda que inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, para pagamento de dívida não alimentar, desde que não comprometa a sua dignidade e de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade . 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei)." Exige-se que, nas hipóteses excepcionais que justificam a penhora de salários ou aposentadoria, "deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no AREsp 1486968/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) (AgInt no REsp n. 1.992.174/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Ou seja, a constatação de que essa medida não prejudicará o mínimo existencial é pressuposto para a penhora de salários ou aposentadoria. Tal mitigação, vale dizer, vem em prol da efetividade do processo de execução, não implicando afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. No caso dos autos, verifica-se que o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de FRANCISCO CARLOS NECKEL , ROSANI GALVANI NECKEL , DIEGO ALESSANDRO NECKEL e BAZAR DA ROSANI LTDA, para cobrar a dívida proveniente de Cédula de Crédito Bancário n. 40/01172-0 no valor de R$ 130.000,00 (atualizado em 2020) ( evento 1, INIC1 ). Em seguida, no que interessa, após deferimento do pedido de bloqueio via SISBAJUD requerido pelo exequente na modalidade "teimosinha" ( evento 177, PET1 ; evento 180, DESPADEC1 ), houve, em 29/05/2025, o bloqueio da quantia total de R$ 9.631,08 (nove mil seiscentos e trinta e um reais e oito centavos) das contas pertencentes ao executado DIEGO ALESSANDRO NECKEL : R$ 8.012,71 da conta junto ao banco SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC/MG e R$ 1.618,37 da conta junto ao banco NU PAGAMENTOS - IP ( evento 210, CON_EXT_SISBA2 ) e, em 27/05/2025, de R$ 2.278,51 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos) da conta pertencente à executada ROSANI GALVANI NECKEL junto ao banco COOP. V. ALTO VALE ( evento 212, CON_EXT_SISBA1 ). Com isso, os executados Diego e Rosani peticionaram alegando impenhorabilidade das quantias bloqueadas por se tratarem de verba com natureza salarial ( evento 183, PED IMPENH BENS1 e evento 185, PED IMPENH BENS1 ), pretensão acolhida integralmente pela decisão ora recorrida ( evento 197, DESPADEC1 ). Pois bem. Depreende-se dos autos que o executado Diego comprovou documentalmente a origem salarial dos valores constritos, na medida em que o valor de R$ 8.012,71 bloqueado da conta junto ao banco SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC/MG se refere ao salário do executado, conforme se denota do extrato bancário juntado aos autos ( evento 183, DOCUMENTACAO8 ; evento 183, DOCUMENTACAO9 ), sendo possível verificar inclusive o recebimento de valores da conta salário do agravado. Além disso, a quantia de R$ 1.618,15 bloqueada junto ao banco NU PAGAMENTOS - IP era proveniente da restituição de seu imposto de renda ( evento 183, DOCUMENTACAO3 ; evento 183, DOCUMENTACAO4 ; evento 183, DOCUMENTACAO6 ), verba esta que, porquanto composta essencialmente de receitas salariais, encontra amparo na proteção conferida pelo art. 833, inc. IV, do CPC. Acerca deste assunto: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PROVENIENTE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda oriunda de verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.697.013/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) No mesmo sentido, este Tribunal também já se pronunciou (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051399-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). Outrossim, a executada Rosani demonstrou que a quantia bloqueada em sua conta era proveniente de recebimento de sua aposentadoria, logo, impenhorável ( evento 185, DOCUMENTACAO3 e evento 185, DOCUMENTACAO2 ). Com isso, verifica-se que ambos os executados lograram êxito na comprovação da origem de natureza salarial dos valores bloqueados em suas contas bancárias, estando escorreita a decisão objurgada que reconheceu a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Além disso, não há se acolher a pretensão subsidiária de penhora de percentual das verbas, vez que os documentos juntados pelos executados são suficientes para demonstrar que a penhora de 30% dos rendimentos líquidos dos devedores poderá prejudicar a subsistência destes. Sob a ótica dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da razoabilidade, a penhora deve ser realizada para garantir a eficácia da execução, mas sem comprometer a sobrevivência do devedor e de sua família, a partir da ponderação entre a efetividade da execução e a proteção de direitos fundamentais do executado, como a saúde e a dignidade. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041541-45.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050203-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018078-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024. É dizer, no contexto dos autos, além do reduzido valor dos proventos dos devedores, a autorização da penhora parcial do salário do executado Diego, que resultaria em aproximadamente R$ 1.770,00 por mês, e da aposentadoria da executada Rosane, que resultaria aproximadamente R$ 455,00 por mês, montante que, em sua maior parte, serviria apenas para o pagamento dos juros incidentes, sem promover a efetiva amortização do débito principal em prazo razoável. Logo, à luz da jurisprudência melhor aplicável à hipótese concreta, inviável a flexibilização da regra de impenhorabilidade, devendo o recurso ser desprovido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DOS RENDIMENTOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE OUTROS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS, EM ESPECIAL A MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. PENHORA DE RENDIMENTOS NO PERCENTUAL REQUERIDO PELO AGRAVANTE (50%) QUE NÃO SERIA CAPAZ NEM MESMO DE AMORTIZAR OS JUROS SOBRE A DÍVIDA. AGRAVADA QUE, ADEMAIS, AUFERE LOCATIVOS DE IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE E POSSUI OUTROS BENS JÁ PENHORADOS, EM TESE SUFICIENTES PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, NESSE CENÁRIO, REVELA-SE MEDIDA AÇODADA. POSSIBILIDADE DE O AGRAVANTE BUSCAR OUTROS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054081-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 833 , INC. IV , DO CPC. ADEMAIS, DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A AUTORIZAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO §2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. QUANTUM REMUNERATÓRIO PERCEBIDO PELO DEVEDOR QUE É INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833 , IV , c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. [...] Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade" (AgInt no REsp 1841539/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4-5-2020, DJe 12-5-2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049093-32.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023). Assim, deve ser mantida a decisão recorrida. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016731-37.2024.8.24.0022/SC RELATOR : RAFAEL RESENDE BRITTO EXEQUENTE : DOUGLAS RUFATTO ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 167 - 11/07/2025 - PETIÇÃO
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