Douglas Rufatto

Douglas Rufatto

Número da OAB: OAB/SC 014982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Rufatto possui 151 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJES e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 151
Tribunais: TRF4, TJSP, TJES, TJSC, TJAL, TJPR, TRT12, TJMS, TJMG
Nome: DOUGLAS RUFATTO

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20) APELAçãO CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004158-53.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE ANDREANI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) EXECUTADO : RAFAEL BRUNO HILDEBRANDO ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) DESPACHO/DECISÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5026307-86.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE AGRAVANTE: PLANO VERTICAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO HANNOVER RESIDENCE ADVOGADO(A): SIlvio de Moraes Cesar Junior (OAB SC031414) ADVOGADO(A): MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004978-50.2024.8.24.0033/SC EXECUTADO : LUCIANA MARCIA BORBA PRADO ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001254-67.2024.8.24.0088/SC APELANTE : LUIZA ZANELLA ROTAVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) DESPACHO/DECISÃO Diante do teor da petição acostada no Evento 9, defere-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão proferida no Evento 4. Após, retornem conclusos. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATSum 0000023-92.2019.5.12.0042 RECLAMANTE: EDUARDO NOVAKOSKI DE PAULA E OUTROS (10) RECLAMADO: UNIAO DAS ASSOCIACOES DE BAIRROS DE CURITIBANOS SC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 820d996 proferida nos autos. DECISÃO     Vistos etc. A presente execução foi deflagrada para satisfação do crédito descrito na planilha do Marcador ID a6ff44e (11 processos compõe à presente execução reunida - planilhas individuais seguem a planilha do Marcador ID a6ff44e). Em 10/7/2023, os exequentes foram intimados acerca do início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), tendo eles se quedado inertes (não requerido medidas efetivas para a satisfação da execução) durante o prazo de dois anos, contado a partir da intimação. Nesse período, não foram localizados bens passíveis de penhora e hábeis à satisfação da execução. Os créditos de terceiros, incluindo os créditos da União (encargos previdenciários, imposto de renda e custas processuais) são acessórios do crédito principal, devendo ser observada a satisfação do crédito trabalhista da qual a parcela devida é acessória e, por conseguinte, seguir a sorte do principal, a teor dos artigos 92 do CC e 43 da Lei 8.212/91, in verbis: Art. 92 do CC: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Art. 43, L. 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Nesta seara, já decidiu este Regional: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. PROCESSO nº 0015600-33.2007.5.12.0042 (AP) - MARI ELEDA MIGLIORINI - Relatora. Na mesma esteira, segue o entendimento de muitos Regionais: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) "UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Rebouças, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/08/2016) Por analogia, impende trazer à baila que os créditos previdenciários devem ser calculados de acordo com os valores auferidos pelo trabalhador, nos exatos termos da OJ -376 da SDI-1 do C. TST, abaixo transcrita: OJ 376 da SDI-I/TST. Caso o acordo seja celebrado após o trânsito em julgado da decisão judicial, a contribuição previdenciária é devida sobre o valor do acordo, devendo ser respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória. Dessarte, sendo os créditos do trabalhador fulminados pela prescrição, de igual forma deve ocorrer com os créditos previdenciários, porquanto prescrito o seu fato gerador. Registro, por oportuno, que somente a efetiva constrição teria o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, o que não ocorreu no transcurso do prazo bienal, e não o requerimento de medidas repetitivas e que resultaram infrutíferas. Pelo exposto, decreto a prescrição intercorrente de todos os créditos descritos na planilha acima mencionada, incluindo os créditos dos autos reunidos à presente execução (CLT, art. 11-A). Transitado em julgado, verifiquem-se as pendências e arquivem-se. Intimem-se. CURITIBANOS/SC, 11 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CINTIA DE OLIVEIRA - ERICK SANTOS GARCIA - ALESSANDRO DIAS DE SOUZA - MARCELO PRADO DOS SANTOS - FABIO DE FREITAS - CHARLES DE LIMA FRANCO DE BARROS - MARCOS ROBERTO DO PRADO - LUIS FERNANDO BITTENCOURT - EDUARDO NOVAKOSKI DE PAULA - CLAUDINEI ANHAIA DE MORAES - KLEITON FACHIM
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATSum 0000023-92.2019.5.12.0042 RECLAMANTE: EDUARDO NOVAKOSKI DE PAULA E OUTROS (10) RECLAMADO: UNIAO DAS ASSOCIACOES DE BAIRROS DE CURITIBANOS SC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 820d996 proferida nos autos. DECISÃO     Vistos etc. A presente execução foi deflagrada para satisfação do crédito descrito na planilha do Marcador ID a6ff44e (11 processos compõe à presente execução reunida - planilhas individuais seguem a planilha do Marcador ID a6ff44e). Em 10/7/2023, os exequentes foram intimados acerca do início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), tendo eles se quedado inertes (não requerido medidas efetivas para a satisfação da execução) durante o prazo de dois anos, contado a partir da intimação. Nesse período, não foram localizados bens passíveis de penhora e hábeis à satisfação da execução. Os créditos de terceiros, incluindo os créditos da União (encargos previdenciários, imposto de renda e custas processuais) são acessórios do crédito principal, devendo ser observada a satisfação do crédito trabalhista da qual a parcela devida é acessória e, por conseguinte, seguir a sorte do principal, a teor dos artigos 92 do CC e 43 da Lei 8.212/91, in verbis: Art. 92 do CC: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Art. 43, L. 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Nesta seara, já decidiu este Regional: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. PROCESSO nº 0015600-33.2007.5.12.0042 (AP) - MARI ELEDA MIGLIORINI - Relatora. Na mesma esteira, segue o entendimento de muitos Regionais: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) "UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Rebouças, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/08/2016) Por analogia, impende trazer à baila que os créditos previdenciários devem ser calculados de acordo com os valores auferidos pelo trabalhador, nos exatos termos da OJ -376 da SDI-1 do C. TST, abaixo transcrita: OJ 376 da SDI-I/TST. Caso o acordo seja celebrado após o trânsito em julgado da decisão judicial, a contribuição previdenciária é devida sobre o valor do acordo, devendo ser respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória. Dessarte, sendo os créditos do trabalhador fulminados pela prescrição, de igual forma deve ocorrer com os créditos previdenciários, porquanto prescrito o seu fato gerador. Registro, por oportuno, que somente a efetiva constrição teria o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, o que não ocorreu no transcurso do prazo bienal, e não o requerimento de medidas repetitivas e que resultaram infrutíferas. Pelo exposto, decreto a prescrição intercorrente de todos os créditos descritos na planilha acima mencionada, incluindo os créditos dos autos reunidos à presente execução (CLT, art. 11-A). Transitado em julgado, verifiquem-se as pendências e arquivem-se. Intimem-se. CURITIBANOS/SC, 11 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO DAS ASSOCIACOES DE BAIRROS DE CURITIBANOS SC
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039107-59.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A - B.K. Agropecuária e Transportes Ltda. - Vistos. Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias, conforme requerido retro. Int. - ADV: DOUGLAS RUFATTO (OAB 14982/SC), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP)
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