Douglas Rufatto
Douglas Rufatto
Número da OAB:
OAB/SC 014982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Rufatto possui 153 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT12, TRF4, TJMS, TJES, TJPR, TJSC, TJAL
Nome:
DOUGLAS RUFATTO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
APELAçãO CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000755-24.2023.5.12.0013 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO ZAMPIVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: ANDRESSA PEREIRA DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 220e113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIZ FERNANDO ZAMPIVA DE OLIVEIRA E SELONICE BARBOSA DE MELLO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram reclamação trabalhista em face de ANDRESSA PEREIRA DE LIMA, DHEMME SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E ELETROCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA., pleiteando as indenizações descritas na inicial em face das rés. Atribuiu à causa o valor de R$ 325.000,00. Procuração nos autos. Juntaram documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 383 e seguintes) As rés apresentaram contestação, em peças distintas, arguindo terceira ré preliminares e, no mérito, todas postularam pela improcedência dos pedidos. Credenciais nos autos. Juntaram documentos. Os autores se manifestou sobre as contestações e documentos juntados (fls. 491 e seguintes), juntando expedientes, bem como notas fiscais. As rés se manifestaram sobre os documentos juntados pelo autor, salvo a primeira ré especificamente acerca das notas fiscais. A primeira reclamada procedeu à juntada/devolução da CTPS obreira, nos termos da fl. 584. Juntados documentos por meio de convênio junto ao INSS, às fls. 560 e seguintes, com manifestação das partes. Juntados documentos pela terceira ré, às fls. 574 e seguintes, com manifestação dos autores. Resposta ao ofício encaminhado pelo juízo, às fls. 585, com manifestação das partes. Intimada pelo juízo (fl.600), a segunda ré procedeu à juntada do documento da fl. 623, com insurgências dos autores às fls. 636 e seguintes. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência (fl. 706). Laudo médico pericial juntado às fls. 850 e seguintes, com manifestação das partes. Quesitos complementares respondidos pelo perito médico, às fls. 1020 e seguintes e fls. 1140 e seguintes, com manifestação das partes. Juntado os laudos técnicos, às fls. 909 e seguintes, bem como às fls. 936 e seguintes, com manifestação das partes. Quesitos complementares respondidos pelo perito técnico, às fls. 1055 e seguintes, sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do primeiro autor e da primeira e terceira rés, bem como ouvidas cinco testemunhas, sendo duas na qualidade de informantes. Juntados documentos pela terceira ré, com manifestação dos reclamantes. Resposta ao ofício encaminhado pelo juízo, às fls. 1208-1209, com manifestação das partes. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas pelos autores e por memoriais pelas rés. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Entendo que a legitimidade para figurar na lide deve ser analisada à luz das alegações formuladas na peça inicial, abstratamente consideradas. Postulando os autores a condenação solidária e/ou subsidiária da terceira ré, esta é parte legítima para responder a essa pretensão. A responsabilidade ou não da referida ré pertence ao mérito da demanda, e com ele será resolvida. Rejeito. 1.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Note-se que o requisito ora invocado deve ser analisado in abstrato, não havendo falar em ausência do interesse de agir da segunda autora. Pelo contrário, o interesse de agir é evidente ante a notória resistência da reclamada em reconhecer o direito reivindicado. Assim, a existência do direito ou não, pertence ao mérito da demanda. 2. MÉRITO 2.1. DO ACIDENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS Afirma o autor, em suma, que não tinha qualquer experiência profissional em mecânica ou metalurgia e, ao realizar manutenções em benefício da terceira reclamada, mais especificamente em um “duto”, em 27/04/2023, e em razão de uma explosão havida, sofreu acidente de trabalho. Relata que soube por terceiros que foi acondicionado recipiente com líquido inflamável, pelo ex-funcionário David Motta, próximo ao local, que teria escorrido para o duto. Alega que sofreu graves danos em razão das queimaduras e que atualmente sofre com infecções, temperatura corporal desequilibrada, problemas respiratórios, cicatrizes e problemas em articulações. Pretende, assim, o requerente o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, em razão do evento. A segunda requerente pretende o pagamento de dano moral por ricochete, visto que é companheira do reclamante, e em razão do sofrimento experimentado decorrente do acidente de trabalho havido. Alega que acompanhou sozinha o tratamento, sem qualquer auxílio, e que solicitou férias para sua empregadora para dedicar-se ao companheiro em tempo integral, para os cuidados mais básicos de sobrevivência. Acrescenta, outrossim, que a dor causada pelo acidente e grave estado de saúde do companheiro atingiram sua honra subjetiva, causando-lhe, ainda, danos materiais. A principal definição da responsabilidade civil está estampada nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que dispõem que haverá obrigação de reparar o dano àqueles que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violarem o direito causando dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, cometendo o ato ilícito. Conclui-se, do referido verbete legal, que emerge a obrigação de indenizar quando estiverem presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: o ato ilícito, seja ação ou omissão; o dano sofrido, in concreto, e que deverá ser reparado, seja de cunho material ou imaterial; bem como a existência de um nexo causal ou uma relação de causalidade entre esse ato ilícito e o dano havido. Ressalto, a responsabilidade civil do ordenamento jurídico brasileiro é subjetiva, especialmente quando não se vislumbra atividade de risco, como na hipótese em apreço, notadamente porque não se pode concluir que o autor, na função de auxiliar de mecânico, em geral, estava sujeito a um risco superior aos demais trabalhadores. Note-se que a atividade de risco que implica o reconhecimento da responsabilidade objetiva está diretamente relacionada com o risco decorrente da execução normal do contrato (trabalho em altura, nos termos da lei, por exemplo), ou seja, se desta execução pode-se identificar um risco superior em relação aos demais trabalhadores como um todo, o que entendo não ser a hipótese dos autos, afastando-se a responsabilidade objetiva. Logo, cabe a análise dos pleitos sob o fundamento da responsabilidade subjetiva, ou seja, sendo necessária a comprovação da culpa para gerar o dever de indenizar. Partindo-se dessas premissas, cabe destacar que é incontroverso o acidente de trabalho relatado, visto que este é considerado aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, causando morte, a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho. Aliás, foi emitida a CAT correspondente. Por outro lado, e a teor da prova produzida, especialmente a prova técnica determinada pelo juízo em conjunto com a prova oral, há que se concluir pela culpa das rés para o evento, notadamente pela omissão da primeira e segunda reclamadas no tocante às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores. A primeira na condição de empregadora e a segunda, na condição de contratada, cabendo-lhe providenciar a fiscalização dessas condições e segurança, visto que subcontratou a primeira para desenvolver os serviços que lhe foram contratados pela terceira ré. No tocante à culpa da terceira reclamada, por sua vez, entendo que esta contribuiu diretamente para a ocorrência do evento danoso. Nesse sentido, esclareço que os trabalhos estavam sendo executados dentro das dependências da terceira reclamada, bem como que, a toda a evidência, o acidente ocorreu em decorrência de vazamento de líquido inflamável para dentro do duto em que estavam os trabalhadores, por falha por parte da ré e/ou seu funcionário no particular. Nesse aspecto, ressalto que os trabalhadores, após fazerem uma pausa para o jantar, e quando do retorno às atividades, logo após dar continuidade aos trabalhos (que já estava em andamento há dias), houve uma explosão, ao que tudo indica, em decorrência de vazamento de líquido inflamável para dentro do duto. A explosão foi provocada por uma faísca produzida pela máquina lixadeira que utilizavam para o trabalho executado. A primeira testemunha ouvida a convite do autor, o Sr. David, que estava na condição de empregado da terceira ré nessa oportunidade, esclareceu que trabalhavam com produto inflamável na empresa. Reconheceu, em seu depoimento, que deixou um suporte com tambor de 200 litros próximo ao local do acidente (citando uns 50 metros do local em que os empregados da primeira ré estavam trabalhando) e, quando retornou do seu intervalo, o acidente já havia acontecido. Ora, ainda que a referida testigo tenha informado que não sabe se o tambor estava rachado ou rompeu, disse que após o acidente os adesivos/rótulos desse tambor estavam queimados, podendo-se concluir, assim, que houve ligação direta entre a explosão e o líquido inflamável acondicionado nesse recipiente, independentemente da distância declarada, ante a subjetividade desta. Saliento que o perito, no laudo realizado, citou de forma pontual o local de possível infiltração do solvente, tendo esclarecido, ainda, que a existência de orifícios e fissuras entre as placas que sobrepõe a galeria, com o possível vazamento, ocorre a infiltração na galeria (vide esclarecimento da fl. 1060). Não se pode olvidar, também, que logo após os fatos, o referido empregado foi dispensado por justa causa, em razão da suposta falha na condução dos trabalhos naquele dia e diretamente relacionados ao tambor com líquido inflamável deixado no local, como esclareceu o terceiro réu, em seu depoimento. Ora, ainda que o referido preposto tenha mencionado que nada foi comprovado nesse sentido e que eles se precipitaram, não há qualquer evidência e sequer alegação de que a referida dispensa por justa causa foi reformulada. Curiosamente a investigação do acidente de trabalho realizada pela terceira ré nada menciona acerca dos atos praticados pelo referido empregado naquela oportunidade (vide documentos das fls. 574-575). O Sr. Henrique, ouvido na condição de informante, e que estava no local do acidente trabalhando, fora do duto, ainda que não tenha presenciado a explosão, pois havia se retirado para buscar uma extensão, esclareceu que o mecânico da terceira ré, que apagou o fogo quando dos fatos, também fechou a torneira desse tambor, corroborando a conclusão do juízo. Vale mencionar, inclusive, que a testemunha ouvida a convite do terceiro réu esclareceu que o referido duto estava desativado há anos, quando dos trabalhos, e, antes disso, não passava nenhum líquido inflamável no local, reforçando a existência de uma atividade externa e alheia para ocorrência da explosão. Não se pode olvidar, por oportuno, que o autor, assim como os demais colegas de trabalho, já haviam trabalhado alguns dias naquele local realizando as mesmas atividades, assim como haviam laborado algumas horas antes do evento ocorrido. Nesse passo, ao que tudo indica, logo após ter sido depositado o tambor citado naquele local, com o reinício das atividades pelo autor e o colega de trabalho, ocorreu a explosão. Nesse ponto, friso, a testemunha David disse que deixou o tambor no local para fazer uma pausa, e quando do retorno, o acidente já havia acontecido. Como se já não bastasse a condição de risco criada, ressalto que o perito técnico nomeado pelo juízo esclareceu, em seu laudo, que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual para a atividade, bem como que houve ausência de treinamento e ordem de serviço explicando sobre os riscos da atividade. O perito destaca, também, que a principal falha foi a ausência de treinamento e procedimentos da NR 33, notadamente porque galeria de acesso, onde estavam sendo realizados os trabalhos, é considerada espaço confinado, o que friso, mesmo após as insurgências e esclarecimentos prestados, não foi desconstituído ou retificado nos autos. Nesse passo, a conclusão pericial é no sentido de que havia risco acentuado de acidente, ante a ausência de treinamento dos colaboradores, ausência de permissão de trabalho, ausência de equipamentos de monitoramento , ausência de responsável técnico e vigia para atividade e ausência e ausência de EPI adequado para a atividade. Ressaltou, outrossim, que não houve cumprimento dos requisitos normativos da NR-01 E NR-33, acarretando risco potencial no ambiente de trabalho. No tocante ao alegado labor não autorizado, fora do horário comercial, como invocado pela terceira ré, e notadamente ante a existência de controle de entrada e saída do autor e demais colaboradores que estavam prestando os serviços no seu estabelecimento, a tese não deve prosperar. Friso, não é crível que a ré não possuía ciência acerca do labor que estava sendo prestado após o horário comercial, visto que os empregados necessitavam pegar um crachá, passando por uma catraca, para adentrar na empresa e havia fiscalização das pessoas após adentrarem no local, como reconheceu o terceiro réu em seu depoimento. Ademais, os empregados já estavam laborando há dias no local e o labor estava sendo executado fora do horário comercial (após as 18h), como revela a prova oral e as informações prestados pelo Sr. Jonathan. Diante de todo exposto, é certo que houve sucessivas falhas praticadas no processo, que devem ser imputadas às rés, na forma analisada e em razão da sua contribuição para o acidente e/ou descumprimento da sua obrigação legal. Vale registrar, outrossim, que não cabe atribuir ao reclamante qualquer falha para o evento, visto que não há provas de treinamento e, assim, de que ele descumpriu qualquer determinação de segurança que lhe foi repassada. Importante registrar, inclusive, que quanto às tampas do duto, não há qualquer prova de que houve determinação para que ficassem abertas, tendo o Sr. Henrique, que participou do treinamento e foi ouvido como informante, esclarecido que apenas foi sugerido retirar as tampas para não ficar muito fechado. Destaco, portanto, que é direito fundamental do empregado a observância de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, visando a reduzir os riscos do trabalho (art. 7º, XXII, CF). Um ambiente equilibrado, incluído o de trabalho, é valor constitucional do art. 225 e 200, VIII, da CF. O dever correspondente a esse direito é titularizado pelo empregador (e também pelo tomador do serviço ou contratado para prestação dos serviços terceirizados), que devem manter um ambiente de trabalho seguro e saudável, evitando acidentes e doenças ocupacionais. A culpa das demandadas, no mínimo, é por negligência ou imprudência: deixaram de oferecer um ambiente de trabalho seguro. Os danos, por sua vez, também estão presentes, visto que o perito médico nomeado pelo juízo consignou, no laudo, que o autor sofreu queimaduras graves no corpo, comprometendo 40% do corpo, segundo um exame, além de queimaduras em vias aéreas, ficando em coma por 20 (vinte) dias e internado por 30 (trinta) dias. Consignou, o expert, que o reclamante atualmente faz acompanhamento com fonoaudióloga devido a desconforto na garganta e suspeita de estenose, pois teve lesão nas cordas vocais, necessitando de tratamento especializado. Destacou, ainda, que após a alta o reclamante foi encaminhado para acompanhamento com médico otorrino-laringologista por queixas de dispnéia e odinofagia, bem como foi afastado, em 15/06/2023, pela CID T95.1 (sequelas de queimadura, corrosão e geladura do tronco). Constou da conclusão do laudo que o autor não tem registro de doença pulmonar prévia, sofrendo acidente de trabalho com queimadura de vias aéreas e desenvolvimento de um quadro de pneumonite por hipersensibilidade. Em exame mais recente constatou-se distúrbio ventilatório muito severo, com hiperinsuflação, aprisionamento aéreo e aumento de resistência das vias aéreas. Concluiu, nesse passo, que o autor tem sequela respiratória que acarreta inaptidão para o trabalho em atividades que imponham esforços físicos moderados ou intensos, podendo realizar serviços sem este tipo de situação e que sejam desempenhados preferencialmente em repouso ou com deslocamentos curtos ocasionais, resultando em incapacidade parcial e permanente nesse particular. Na resposta aos quesitos (vide quesito 14 da fl. 890) e na conclusão do laudo, à fl.900, foi consignado que o reclamante possui quadro de distúrbio ventilatório obstrutivo muito severo. No que pertine à via aérea superior, esclarece o perito que houve melhora clínica, restando neste momento com laringoscopia dentro dos limites da normalidade e com sequelas sem grandes repercussões na voz, podendo haver melhora com fonoterapia. Com relação às sequelas em sua pele, existem cicatrizes, as quais foram apresentadas nos exame físico pericial e fotografias trazidas no laudo, tratando-se de anomalias estéticas definitivas. Vale destacar, por fim, que o perito, ao responder o quesito 2, da 2ª ré, disse que tem relato de tabagismo por parte do reclamante e, apesar de ser jovem, trata-se de hábito que pode contribuir para a piora dos sintomas e das alterações pulmonares que porta. Contudo, e nada obstante tenha restado demonstrada a continuidade do hábito (tabagismo) pelo autor, dada a gravidade do acidente e repercussão nas vias aéreas e pulmonar, e especialmente porque não há evidências de problemas anteriores, reputo que os danos verificados/constatados até então devem fica atrelados ao acidente. Nesses termos, e presentes os elementos caracterizadores do ato ilícito do art. 186, do CC, mais especificamente a culpa, o nexo causal, bem como os danos decorrentes do acidente, passo a analisar as indenizações pleiteadas. Friso, não comprovada nenhuma excludente de responsabilidade, atrai-se a obrigação reparatória do art. 927, do mesmo diploma legal, razão pela qual reconheço a responsabilidade solidária das rés, observando-se o grau de culpa pelo acidente em exame, e especialmente pelas providências que deveriam ter sido adotada para evitar o acidente, enquadrando-se a ofensa em natureza gravíssima (vide artigo 223-G da CLT). 2.2.1. DO DANO MORAL E ESTÉTICO – TRABALHADOR Diante do contexto já averiguado, não se pode olvidar que o autor, tanto pelo dano sofrido à época do acidente, pelos tratamentos a que se submeteu e procedimentos cirúrgicos realizados, correndo risco de vida, períodos de recuperação como declarado no laudo (fls. 898-900), dores, sem sequer saber exatamente quais serão as consequências em sua vida profissional e pessoal, com evidentes chances de resultarem sequelas definitivas, tem um evidente dano moral. Aliás, o dano moral é in re ipsa, inexoravelmente independeria de comprovação. Não se faz necessário comprovar o quanto essas condições adversas decorrentes do acidente têm o potencial de abalar o trabalhador moralmente. A situação, aliás, revela-se grave, consoante se depreende das lesões consignadas e decorrentes do infortúnio e que constaram do laudo pericial realizado, não desconstituído nos autos, e independentemente do tabagismo, que pode ter concorrido para os danos. Quanto ao dano estético, registro que este consiste em qualquer alteração da morfologia da pessoa que ocasione repulsa ou diferenciação quanto aos demais indivíduos. Trata-se de dano cuja autonomia em relação ao dano moral é pacífica na jurisprudência, conforme a Súmula 387, do STJ. Nesse aspecto, cabe registrar que são evidentes os danos estéticos, a teor das fotografias juntadas às fls. 885 e 889, aliado aos aos esclarecimentos do perito de que as cicatrizes se tratam de anomalias estéticas definitivas, o que entendo que se configura em um dano estético relevante, por estar em regiões aparentes também (principalmente nas mãos). Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 223-G, considerando-se a ofensa de natureza gravíssima, e na forma pleiteada, reputo razoável deferir ao requerente a indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 e a indenização por danos estéticos no importe de R$ 50.000,00. 2.2.2. DO DANO MATERIAL TRABALHADOR Afirma o autor que a remuneração auferida era de R$ 1.800,00 e que, em razão do evento danoso, o benefício previdenciário auferido é em valor inferior a R$ 1.200,00, havendo diminuição da sua renda mensal. Aduz, ainda, que ocorreu aumento no custo de vida em razão dos medicamentos, consultas, exames, viagens para tratamento, que devem ser ressarcidos Para que não paire dúvida acerca do tema, transcrevo parte da obra do Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 1ª ed. São Paulo, LTr. 2005.), acerca dos lucros cessantes: “Além das perdas efetivas dos danos emergentes, a vítima pode, também ficar privada dos ganhos futuros, ainda que temporariamente. Para que a reparação do prejuízo seja completa, o art. 402 do Código Civil determina o cômputo dos lucros cessantes, considerando-se como tais aquelas parcelas cujo recebimento, dentro da razoabilidade, seria correto esperar. Assim, como ponto de equilíbrio, não pode ser considerada a mera probabilidade de alguma renda, nem se exige, por outro lado, certeza absoluta dos ganhos.” O artigo 949 do Código Civil, por sua vez, dispõe que: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Compulsando os documentos dos autos, especialmente o TRCT juntado, há que se concluir que a última remuneração do reclamante foi na ordem de R$ 1.800,00, nos limites da inicial, e o benefício pago pelo INSS, a teor do documento da fl. 93, foi de R$ 1.504,63. Assim, há que se concluir que houve os danos citados (lucros cessantes) na ordem de R$ 295,37 mensal, sendo devido em parte o pleito, notadamente enquanto perdurou essa situação, ou seja, de 28/04/2023 a 28/02/2024 (percepção do benefício previdenciário inferior ao salário auferido). Por outro lado, esclareço que os danos materiais por lucros cessantes não se confundem com os danos emergentes, e ante os pleitos formulados nos itens “r” e “s”, estes serão analisados oportunamente. Diante do exposto, defiro ao autor o pagamento da indenização por dano material por lucros cessantes, no importe de R$ 295,37 mensal, no período de 28/04/223 a 28/02/2024 Friso, o valor resulta da diferença entre a remuneração a que o autor teria direito se o acidente não tivesse ocorrido e o benefício previdenciário pago pelo INSS em decorrência do evento. Acolho nesses termos. 2.2.3 DO DANO MATERIAL EMERGENTE – TRABALHADOR A teor do artigo 949 do Código Civil, já citado no tópico precedente, ressalto que cabe a prova das despesas com tratamento, consultas, exames, viagens, dentre outras, em razão do sinistro, havendo diversas notas fiscais e recibos adunados nos autos nesse sentido. Por outro lado, e nada obstante a probabilidade de necessitar de outros tratamentos, a situação, ainda que possível, não está definida, até mesmo porque não há qualquer documento nos autos no sentido de que o autor irá se submeter a tal tratamento ou procedimento e o respectivo custo/orçamento. Diante do exposto, defiro ao autor o ressarcimento das despesas comprovadas nos gastos e decorrentes do evento (acidente de trabalho e repercussões), conforme notas fiscais e recibos juntados aos autos, ao longo do processo, friso, cabendo-se a presunção de relação com o acidente de trabalho, salvo se expressamente impugnada nesse sentido e, ainda, constar registro que evidencie tratar-se de despesa diversa, visto os diversos exames e tratamentos que ao qual o autor precisou se submeter, nos termos do laudo pericial médico. O expert destacou, outrossim, a desnecessidade de procedimentos cirúrgicos futuros (vide resposta ao quesito 9, da fl. 888), não havendo falar em qualquer ressarcimento no tocante a tal necessidade, o que também não restou comprovada nos autos. Acolho em parte e nesses termos. 2.2.4. DA PENSÃO VITALÍCIA – TRABALHADOR Em relação ao pedido relativo à pensão vitalícia e a teor do laudo pericial, que constatou a incapacidade parcial e permanente do obreiro, nos termos do artigo 950 do CC, é devido o pleito. Não tendo o perito apontado um percentual nesse sentido, mas esclarecido que a sequela pode acarretar inaptidão total para determinada atividade e parcial ou inexistente para outras, registrando a incapacidade para atividades que imponham sobrecarga física moderada a intensa, reputo razoável fixar a incapacidade na ordem de 10%. Aliás, note-se que o perito consignou, à fl. 1020, que para a função executada quando do evento fatídico, há incapacidade parcial e permanente, especialmente para aquelas situações pontuais de esforços, podendo, contudo, executar boa parte das tarefas inerentes à função, corroborando a conclusão supra. Nesse passo, por certo que em eventuais exames admissionais sequer irão consignar as restrições do reclamante, ainda que existentes, a teor do laudo pericial, o que não inviabiliza o deferimento do pedido. Por conseguinte, e levando-se em conta que o percentual de 10% e o salário do autor, de aproximadamente R$ 1.800.00, a perda da capacidade laborativa resulta em R$ 180,00 mensal. Por conseguinte, e tendo em vista a expectativa de vida do brasileiro, em média, nos últimos anos, conforme publicado pelo IBGE, observando-se o patamar de 76 anos, e que o autor, quando do acidente, possuía 24 anos e 2 meses, caberia a indenização mensal por 622 meses, o que, num cálculo puro e simples, resultaria na importância de R$ 111.960,00. Entretanto, considerando o pagamento em parcela única, com a possibilidade de rendimentos no tocante ao valor a ser indenizado, aliado ao teor do artigo 950 do Código Civil; reputo que o valor de R$ 55.000,00 (aproximadamente 50% do valor devido, atualizado, visto que representam aproximadamente 51 anos de antecipação dos valores) é justo para reparar o dano material ora em foco (já considerada a atualização dos valores da data do evento danoso). Deferido o pagamento de uma só vez, é desnecessária a constituição de capital pelas reclamadas. 2.2.5. DO DANO POR RICOCHETE – ESPOSA DO TRABALHADOR (AUTORA) De plano, ressalto que o dano por ricochete, pedido formulado pela companheira do trabalhador, também ora requerente, trata-se de um dano sofrido por um terceiro (vítima indireta) e resultante do dano sofrido por outrem (vítima direta - trabalhador), seja patrimonial ou extapatrimonial. Nesse ponto, ressalto que a doutrina tem firmado o entendimento de que a legitimação pertence às pessoas que integram o núcleo familiar básico, conforme inteligência do artigo 948, II, e do parágrafo único dos artigos 12 e 20, todos do Código Civil. Nessa toada, têm legitimidade para propor a ação de indenização por dano indireto aqueles que possuem estreita relação afetiva com a vítima, o que se pode concluir da companheira do autor e autora nos presentes autos, como restou demonstrado pela prova adunada. Tendo em vista a relação havida entre as partes, mais especificamente o liame afetivo formado, não há como negar a existência de dano moral próprio da reclamante e/ou por ricochete, em razão do acidente de trabalho. Friso, a prova dos autos revela que a reclamante acompanhou o autor nos tratamentos (vide fl. 92), além de prestar os cuidados ao autor após a alta, não se podendo olvidar o sofrimento vivenciado, sem saber das consequências do evento, notadamente ante o contexto já exposto alhures e teor do atestado da fl. 45. Como se já não bastasse, o dano moral é presumido para aquelas pessoas que compõe o núcleo familiar da vítima, como era o caso da autora. Nada obstante tenha ficado comprovado que a primeira ré buscou dar suporte emocional e financeiro à autora, o que foi negado por esta, isso não elimina o dano vivenciado e comprovados ou presumidos em razão da estreita relação. Nesse passo, e nos termos do artigo 223-G da CLT, defiro à reclamante o importe de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral. Quanto ao dano material, por sua vez, defiro o pedido, notadamente quanto aos gastos efetuados pela reclamante e comprovados nos autos, desde que evidenciada a relação com o acidente, como se constata da despesa da fl. 83 e dos gastos com alimentação em Lages, no período de internamento do autor no local, por exemplo (sem cumulação com os gastos objeto de deferimento de dano material ao reclamante). Nada obstante a despesa comprovada à fl. 81, ressalto que não há prova da finalidade da consulta realizada, não se podendo atribuir relação com o acidente, ainda que realizada dentro dos dois meses da ocorrência deste. Observe-se, ainda, o limite total das indenizações no importe de R$ 20.000,00, a teor da quantificação do pedido. 2.3. DA INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE O perito, nomeado pelo juízo, após analises das condições de trabalho e atividades do reclamante, consoante constou do laudo pericial, concluiu que as atividades do autor foram salubres e não periculosas. Entretanto, após prestar esclarecimentos quanto às insurgências do reclamante à fl. 959, o perito técnico retificou a conclusão do laudo para que constasse que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR 15 Anexo 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, Portaria 3.214/78, eram INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, no período de 13/01/2023 a 27/04/2023. Por conseguinte, e com fundamento no laudo pericial e retificação do perito, por se tratar de prova técnica não desconstituída nos autos, defiro ao autor o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de 13/01/2023 a 27/04/2023. Defiro os reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, sendo que este último deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante. Não comprovado o pagamento de horas extras no período, rejeito os reflexos pretendidos no particular. Quanto à base de cálculo, ressalto que deve ser observado o salário-mínimo, mantendo-se esta base de cálculo até que norma jurídica ulterior revogue a referida disposição, nos termos da súmula vinculante de n. 4 do STF. Acolho em parte e nesses termos. 2.4. DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS Consoante já analisado acima, reconheço a responsabilidade solidária das rés quanto ao acidente de trabalho sofrido, devendo-se observar a responsabilidade da primeira ré (empregadora do autor), apenas, quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Acolho nesses termos. 2.5. JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.157,41 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.262,96. Considerando-se as declarações de hipossuficiência apresentadas, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos requerente para isentá-los do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais. 2.6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Na análise da referida norma, fica claro que o legislador estabeleceu como base de cálculo dos honorários, em um dos casos, o proveito econômico obtido. Nessa hipótese, o proveito econômico pode ser tanto da integralidade de um pedido, como de apenas parte dele. Tome-se como exemplo um processo com um único pedido de horas extras, inicialmente calculado em R$ 100.000,00. Caso fosse deferido parcialmente o direito, alcançando o valor de R$ 60.000,00, parece evidente que o procurador da ré teria direito aos honorários calculados sobre a diferença não deferida de 40.000,00. Contudo, e ante a decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, proveniente da ação trabalhista n. 000759-73.2018.5.12.0001, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, deverá ser observada a tese jurídica n. 05 aprovada, no sentido de que o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Sendo assim, e não havendo sucumbência integral dos autores a nenhum pleito, condeno as rés ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária, observados aqueles com poderes para atuar na presente demanda até a presente data. Arbitro os honorários em 10% do valor do pedido acolhido, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. 2.7. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos do imposto de renda devem ser efetuados na forma da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa RFB 1.500/2014, ou seja, observando-se o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que se revela mais vantajoso ao empregado que o próprio regime de competência. As contribuições previdenciárias, por sua vez, devem ser apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição quanto à parcela devida pelo empregado, nos termos do artigo 276, § 4.º, do Decreto 3.048/99. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas de seu crédito, cabendo à ré o pagamento da quota patronal, na forma da lei. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, esclareço que a natureza jurídica das parcelas deferidas é aquela determinada no artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e no artigo 214 do referido Decreto n. 3.048/99, tudo conforme Súmula n. 368 do E. TST. 2.8. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplica-se ao caso a Súmula 381 do E. TST., quanto aos salários, incidindo a correção monetária, quanto às demais verbas que possuem exigibilidade diversa, a atualização a partir da exigibilidade da parcela. O índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, e consoante decisão exarada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC n. 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que declarou a inconstitucionalidade da “taxa referencial” contida no §7º do artigo 879, da CLT, deverá observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, ou seja, até o ajuizamento da ação (exclusive). A atualização dos valores a partir do ajuizamento da ação (inclusive), e pelos mesmos fundamentos (decisão mencionada), deverá observar a taxa SELIC, ou seja, observando-se os mesmos critérios de juros e correção monetária utilizada nas condenações cíveis em geral, conforme artigo 406 do CC/2002. Ressalto, por fim, que atualização ora definida deverá ser observada até que sobrevenha solução legislativa diversa, conforme expressamente constou da decisão do STF em referência. Considere-se, ainda, que as indenizações por dano moral e estético já estão atualizadas até a data da publicação desta sentença. 2.9. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS As rés restaram sucumbentes no tocante à perícia médica realizada e à perícia técnica relacionadas ao acidente de trabalho havido, e nos termos do artigo 790-B da CLT, bem como considerando-se o grau de zelo dos peritos, o conhecimento técnico para tanto e a prestabilidade do laudo, fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00 e R$ 2.500,00, respectivamente. Ante a sucumbência da primeira ré quanto à perícia técnica de insalubridade, defiro ao perito o pagamento de honorários periciais no importe de R$ 1.800,00, sob tal rubrica, que deverão ser arcados pela referida ré apenas. Os valores deverão ser atualizados até a data do pagamento, consoante Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1, do TST. 2.10. DOS LIMITES DA INICIAL Os valores deferidos ficam limitados aos valores postulados na petição inicial, excluindo-se dessa limitação a atualização monetária, juros de mora e honorários de sucumbência. Aliás, tal limitação foi objeto de decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRT da 12ª Região, com efeito vinculante, proveniente da ação trabalhista n. 0000323-49.2020.5.12.0000, uniformizando a jurisprudência no âmbito deste regional, aprovando-se a tese jurídica n. 06, que está em consonância com o entendimento deste juízo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que contendem LUIZ FERNANDO ZAMPIVA DE OLIVEIRA E SELONICE BARBOSA DE MELLO, autores, e ANDRESSA PEREIRA DE LIMA, DHEMME SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E ELETROCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, rés, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pelos autores em face das rés para: I – Condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao autor, obedecidos os parâmetros da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária, decorrentes do deferimento de: 1 – indenização por dano moral, no importe de R$ 50.000,00; 2 – indenização por dano estético, no importe de R$ 50.000,00; 3 – indenização por dano material por lucros cessantes, no importe de R$ 295,37 mensal, no período de 28/04/2023 a 28/02/2024; 4 – indenização por danos emergentes (despesas médicas e para tratamento do reclamante); e 5 – pagamento da pensão mensal, em parcela única, no importe de R$ 55.000,00. II - Condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à autora, obedecidos os parâmetros da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária, decorrentes do deferimento de indenização por dano moral por ricochete, de R$ 15.000,00, bem como a indenização por dano material devidamente comprovada nos autos, em decorrência do acidente. III - Condenar a primeira reclamada a pagar ao autor, obedecidos os parâmetros da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária, decorrentes do deferimento de adicional de insalubridade e reflexos, observando-se que os reflexos em FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada. IV - Condenar as rés ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária cuja sucumbência ocorreu, no importe de 10% do valor do pedido acolhido e objeto da sucumbência, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos. V – Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento dos honorários periciais médico de R$ 4.200,00 e honorários periciais técnicos (ACIDENTE) de R$ 2.500,00, devidamente atualizados, consoante fundamentação; VI – Condenar a primeira ré ao pagamento dos honorários periciais técnico (INSALUBRIDADE), no importe de R$ 1.800,00, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação. Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas rés, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 200.000,00. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO ZAMPIVA DE OLIVEIRA - SELONICE BARBOSA DE MELLO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003149-16.2021.8.24.0073/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) EXECUTADO : FRANCIELI SIEGLOCH BELUCHI ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) EXECUTADO : PROJELUMI INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) SENTENÇA À míngua de impedimento legal, presente o poder de transigir (eventos 1.2, 47.1 e 47.2), homologo o acordo do evento 123.1, e julgo extinta a execução (CPC, art. 924, III). Ressalvo que: a) havendo, a quantia acordada deverá ser depositada em conta da parte beneficiária ou seu procurador com poder para receber expresso na procuração; b) eventuais disposições relacionadas a atos de expropriação e restrição creditícia para a hipótese de descumprimento ficam excluídas do acordado, já que são afetas a procedimento próprio e crivo judicial oportuno e c) quanto a bens não registrados em nome das partes, se houver, de modo a proteger a esfera jurídica de pessoas estranhas à lide, observo que o acordo se dá apenas com relação a eventuais direitos e dívidas vinculados a eles. Custas como acordado. Se houver omissão ou atribuição integral a beneficiário de gratuidade, determino a distribuição das custas na razão de metade para cada polo (CPC, art. 90, §2º e Circular 20/2009/CGJ/TJSC). Observe-se, se for o caso, a Circular n . 68/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça (despesas de terceiros por atos realizados). Honorários na forma convencionada e, caso não tenha sido, mediante discussão em via autônoma (CPC, art. 85, §18). Atenta ao entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, passo a aplicar a dispensa de custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º) também aos processos (em fase) de execução (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). Ressalvo que a isenção tem interpretação restritiva, não abrangendo, por exemplo, custas iniciais, tampouco as diligências dos oficiais de justiça (STJ, EDcl no RMS 059255, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 26/2/2019 e Circular TJSC/CGJ 68/2016). Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso se trate de sucumbente beneficiado com a justiça gratuita. Na hipótese de haver valores depositados para pagamento das diligências não realizadas pelos Oficiais de Justiça, fica desde logo autorizada a restituição ao depositante, através do ERP - Enterprise Resource Planning . Transitada em julgado, cancelem-se eventuais restrições inseridas pelo juízo (se alusivas a crédito, o cancelamento deve ser imediato) e, tomadas as providências legais, arquive-se. Restrições promovidas pela parte deverão ser por ela retiradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5005544-10.2023.8.24.0073/SC EMBARGANTE : FRANCIELI SIEGLOCH BELUCHI ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) EMBARGANTE : PROJELUMI INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) SENTENÇA Daí porque julgo extinta a execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Revogo eventual tutela de urgência deferida ou garantia prestada. Atenta ao entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, passo a aplicar a dispensa de custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º) também aos processos (em fase) de execução (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). Ressalvo que a isenção tem interpretação restritiva, não abrangendo, por exemplo, custas iniciais, tampouco as diligências dos oficiais de justiça (STJ, EDcl no RMS 059255, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 26/2/2019 e Circular TJSC/CGJ 68/2016). Observe-se o art. 98, §3º, do CPC caso se trate de sucumbente beneficiado com a justiça gratuita. Havendo valores depositados para pagamento das diligências não realizadas pelos Oficiais de Justiça, fica desde logo autorizada a restituição ao depositante. Diante da implementação do sistema ERP - Enterprise Resource Planning, os requerimentos de devolução de valores, a contar de 24-5-2021, deverão ser realizados exclusivamente no referido programa, por meio de formulário eletrônico, a ser preenchido pelo beneficiário, através do link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores. Transitada em julgado, cancelem-se eventuais restrições inseridas pelo juízo (se alusivas a crédito, o cancelamento deve ser imediato) e, tomadas as providências legais, arquive-se. Restrições promovidas pela parte deverão ser por ela retiradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5119662-13.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : NASCITEX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) EMBARGANTE : LUCIANO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DOUGLAS RUFATTO (OAB SC014982) EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, X, c/c art. 917, § 4º, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS, sem resolução de mérito, os embargos à execução opostos por Nascitex Comercio de Confecções LTDA - ME e Luciano Nascimento em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242).
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000464-33.2023.5.12.0010 RECLAMANTE: LORINES FREZZA RECLAMADO: NASCITEX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a954d1a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise das petições dos Ids. 376d63b e e5a555f. Considerando que o suscitado apresentou espontaneamente contestação no Id. 376d63b - através do procurador constituído pela empresa reclamada (procuração Id. 07eb1f2), antes da notificação, determino a sua intimação para regularizar a representação no prazo de 05 (cinco) dias. Determino, inclusive, a intimação das partes, mediante publicação deste despacho no DJEN, para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, manifestem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade. Em caso de interesse na colheita de prova oral, à conclusão para designação da audiência de instrução, com os esclarecimentos necessários sobre como ocorrerá o ato. Outrossim, dê-se ciência às partes que a qualquer momento poderão apresentar petição de acordo ou requerer ao juízo audiência para tal finalidade. Nada mais. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LORINES FREZZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000464-33.2023.5.12.0010 RECLAMANTE: LORINES FREZZA RECLAMADO: NASCITEX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a954d1a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise das petições dos Ids. 376d63b e e5a555f. Considerando que o suscitado apresentou espontaneamente contestação no Id. 376d63b - através do procurador constituído pela empresa reclamada (procuração Id. 07eb1f2), antes da notificação, determino a sua intimação para regularizar a representação no prazo de 05 (cinco) dias. Determino, inclusive, a intimação das partes, mediante publicação deste despacho no DJEN, para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, manifestem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade. Em caso de interesse na colheita de prova oral, à conclusão para designação da audiência de instrução, com os esclarecimentos necessários sobre como ocorrerá o ato. Outrossim, dê-se ciência às partes que a qualquer momento poderão apresentar petição de acordo ou requerer ao juízo audiência para tal finalidade. Nada mais. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NASCITEX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais