Edilson Garcia

Edilson Garcia

Número da OAB: OAB/SC 015028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edilson Garcia possui 144 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: EDILSON GARCIA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) INQUéRITO POLICIAL (16) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0001597-61.2018.8.24.0282/SC APELADO : VINICIUS CARARA MACHADO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : EDILSON GARCIA (OAB SC015028) DESPACHO/DECISÃO Vinicius Carara Machado , com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu " conhecer do recurso da acusação e dar-lhe provimento, de modo a condenar Vinicius Carara Machado à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 450 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006 " (evento 22). Em síntese, alegou violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 40, III, da Lei 11.343/06 (evento 28). Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 33), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal 1.1 Da impropriedade da via eleita Inicialmente, verifica-se a impropriedade da via eleita quanto à análise do art. 93, IX, da CF , porquanto inviável o exame interpretativo de dispositivos e/ou princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 1.2 Do óbice da Súmula 7 do STJ Sob o pálio de inobservância ao art. 40, III, da Lei 11.343/06 , a defesa objetiva a fixação da fração mínima de 1/6 (um sexto) para a causa de aumento descrita em tal dispositivo. A respeito da matéria, destaca-se do acórdão impugnado (evento 22): Cometido o crime no interior de estabelecimento noturno, conforme noticiado na denúncia e confirmado pela prova oral previamente explorada, inclusive avistado o agente delitivo durante o ato de comércio, impõe-se a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; Uma vez que o apelado se encontrava no interior da casa noturna, já na posse do produto para comércio, circunstância que, como já dito, facilita sobremaneira a aquisição pelos usuários, inviável a fixação da fração mínima, razão pela qual se adota posição intermediária de 1/2. Assim, registra-se que a fixação da reprimenda é realizada sob o prisma da discricionariedade juridicamente vinculada, com observância às peculiaridades do caso concreto e mediante as diretrizes normativas. No caso em exame, a causa de aumento descrita no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada no patamar de 1/2, porquanto o recorrente estava no interior de estabelecimento noturno, na posse dos entorpecentes para comércio, circunstância que facilitaria a aquisição pelos usuários. A propósito, ao recentemente julgar situação semelhante no Habeas Corpus n. 1004174/SC, o relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) decidiu no mesmo sentido: A respeito da terceira fase de aplicação da pena, é oportuno ressaltar que [a] jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a escolha da fração de aumento da pena pela aplicação de majorante do art. 40, da Lei n. 11.343/2006, como de resto, todo o processo dosimétrico, depende da justificação concreta da opção feita pelo juiz, sob pena de nulidade do título judicial por falta de fundamentação (AgRg no HC n. 679.510/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; grifamos). Na hipótese,  reconhecida a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, verifico que a pena do paciente  foi elevada em 1/2, com base em razões concretas, pois o apelado se encontrava no interior da casa noturna, já na posse do produto para comércio, circunstância que, como já dito, facilita sobremaneira a aquisição pelos usuários. Por conseguinte, a verificação dos parâmetros adotados na graduação da pena implicaria revolvimento probatório, vedado na via recursal eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ : " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ." 2. Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial. Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC). Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5006115-04.2025.8.24.0075/SC ACUSADO : IVAN HENRIQUE MARTINS ADVOGADO(A) : EDILSON GARCIA (OAB SC015028) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos foram encaminhados a este juízo em razão da declaração de suspeição por foro íntimo do então titular da 1ª Vara Criminal desta Comarca. Ocorre, entretanto, que referido magistrado não mais exerce a titularidade daquela unidade, tendo assumido funções em outra vara da Comarca. Ademais, a recente reconfiguração da tabela de substituições alterou a competência deste juízo quanto ao processamento de feitos oriundos da 1ª Vara Criminal. Diante desse novo contexto, não subsiste fundamento para a manutenção deste feito sob a jurisdição deste juízo. Determino, portanto, a remessa dos autos ao magistrado atualmente em exercício na 1ª Vara Criminal, para regular prosseguimento. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-93.2014.8.24.0159/SC EXEQUENTE : PISCINAS E EQUIPAMENTOS CANDEIA LTDA ADVOGADO(A) : NICOLAS SANTOS VIEIRA (OAB SC056826) ADVOGADO(A) : ARTHUR DUARTE DE SOUZA (OAB SC050965) EXECUTADO : EDILSON GARCIA ADVOGADO(A) : LAURA RUTZATZ SCHREIBER GARCIA (OAB SC055119) ADVOGADO(A) : EDILSON GARCIA (OAB SC015028) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que pendente penhora já realizada ( evento 86, TERMOPENH1 ), HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes ( evento 232, ACORDO1 ) e, em consequência, determino a suspensão do processo até o esgotamento do prazo pactuado, em 28/11/2025 , conforme estabelece o artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o período de suspensão, a parte exequente deverá manifestar-se quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se o adimplemento, ensejando a extinção do processo. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5009136-22.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50089587320248240075/SC) RELATOR : Jonathan de Vila Cirimbelli ACUSADO : EVERTON MIGUEL ADVOGADO(A) : EDILSON GARCIA (OAB SC015028) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 174 - 12/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005480-55.2018.8.24.0075/SC RÉU : CARLOS HENRIQUE PEREIRA VALGAS ADVOGADO(A) : EDILSON GARCIA (OAB SC015028) ADVOGADO(A) : ROBERTO ACOSTA NUNES (OAB RS063356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em desfavor de CARLOS HENRIQUE PEREIRA VALGAS pela prática dos crimes previstos nos artigos 302, § 1º, inciso III, e 312, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e de LUCAS DE SOUZA TARTARI pela prática do crime previsto no artigo 341 do Código Penal. Considerando o teor da petição apresentada pela defesa do acusado Lucas (evento 481), noticiando a existência de audiência previamente designada para a mesma data nos autos 5004115-73.2024.8.24.0040, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Laguna e visando resguardar o pleno exercício do direito à ampla defesa, CANCELO a audiência designada nestes autos, a fim de evitar prejuízo à atuação da defesa técnica. Após, retornem conclusos para redesignação do ato. Comunique-se as partes a fim de evitar deslocamento desnecessário. Cumpra-se.
Anterior Página 8 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou