Fabio Ricardo Lunelli
Fabio Ricardo Lunelli
Número da OAB:
OAB/SC 015044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Ricardo Lunelli possui 214 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
214
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
FABIO RICARDO LUNELLI
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
214
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002328-67.2025.8.24.0074/SC AUTOR : DIRCEU MARCOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ADVOGADO(A) : NAIARA PEREIRA (OAB SC056164) DESPACHO/DECISÃO DIRCEU MARCOS DE SOUZA promoveu este procedimento comum cível em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE. Narra a parte autora que afiançou contrato bancário de crédito junta à entidade bancária ré e que o emitente/devedor veio a óbito antes de efetuar o pagamento. Aduz que o emitente/devedor contratou seguro prestamista que, todavia, não foi renovado pela entidade ré. Sustenta que o devedor quando do vencimento do seguro e requerida não tomou as diligências necessárias ao comunicar o avalista da ausência de renovação do seguro. Diante dos fatos, requer a concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que a cooperativa ré seja impedida de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Importante ressaltar que, "a concessão de tutela provisória antes da ouvida da parte adversa é medida que, conquanto possível, vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV) e, assim, reclama excepcional urgência ou forte evidência do direito alegado ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1001060-89.2016.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-07-2017). No caso em análise, pelo menos em cognição sumária, não há elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado na petição inicial. Isso porque, à luz dos documentos apresentados pela parte autora, quais sejam, contrato do e. 1.8 e captura de tela do e. 1.11 , não é possível concluir que havia seguro prestamista vigente, e que, se expirado o seguro, não foram tomadas as diligências necessárias à renovação. Não há sequer a formalização do requerimento de abertura de sinistro. O que é certo, é que o autor foi avalista de uma dívida não paga e, portanto, até o momento, não se pode mencionar em irregularidades na cobrança. Ante o exposto, por ausência de elementos demonstram a probabilidade do direito, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada , nos termos do art. 300 do CPC. No mais, cumpra-se conforme a seguir indicado: 1. Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas dessa natureza, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Registro, por oportuno, que as partes podem buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. No mais, cite-se a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deverá ser observado o que segue: 1.1. Estando a parte ré cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC; 1.2. O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). 1.3. Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item 1.2, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 1.4. No caso do item "1.3", sendo inviável a citação por correio, ou, sendo outra hipótese prevista no art. 247 do CPC, cite(m)-se por mandado, a ser cumprido, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e. TJSC. 1.5. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. 1.6. Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 5 (cinco) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 1.7. Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, defiro desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 1.8. Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação. Deverá, também, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação, informando o evento respectivo. 1.9. Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, cite-se por edital, observando-se as formalidades do art. 257 a 259 do CPC. 1.10. Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda-se o Cartório Judicial à nomeação de curador especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC). Neste caso a audiência, se houver, deverá ser cancelada. No caso de negativa do curador nomeado, outro deverá ser nomeado em seu lugar, até efetiva aceitação e cumprimento da determinação. 2. Apresentada resposta, intime-se o autor para que, em até 15 dias úteis, se manifeste sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito alegados na contestação e possíveis preliminares processuais, documentos juntados com a resposta, assim como para responder ao pedido contraposto, se houver; 3. Depois, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito 4. Após, se nenhuma prova for requerida, venham conclusos para sentença; do contrário, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 5. Verificada a inércia da parte autora, que intimada a realizar diligência essencial ao andamento do processo, não se manifeste, intime-se pessoalmente, pelo correio preferencialmente para dar andamento ao processo no prazo 5 dias úteis (CPC, art. 485, §1º). Intime(m)-se também seus procuradores constituídos 6. Havendo participação do Ministério Público, dê-se vista ao órgão depois da manifestação das partes (art. 178, CPC) 7. Caso haja opção pelo juízo 100% digital e as partes cumpram os requisitos do art. 4º da Resolução Conjunta CP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020 1 , fica desde logo autorizada a participação virtual das partes, testemunhas e advogados. 8. Por fim, concedo os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora. Proceda-se à anotação no sistema. 1. Art. 4º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002328-67.2025.8.24.0074/SC AUTOR : DIRCEU MARCOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ADVOGADO(A) : NAIARA PEREIRA (OAB SC056164) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único): - apresentar a certidão de óbito de Manoel dos Santos; - justificar a legitimidade ativa, considerando que, aparentemente, não é representar do falecido segurado; Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial ou do requerimento inicial da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5099487-66.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) EXECUTADO : DIANE MERI ARRUDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ADVOGADO(A) : DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA (OAB SC039336) DESPACHO/DECISÃO Defiro como se requer (evento 80). Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, pessoalmente (via AR), para indicar bens passíveis de penhora, onde se encontram e quais seus respectivos valores ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V). Findo o prazo assinalado, intime-se o exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001663-97.2024.8.24.0070/SC AUTOR : ADILSON FORSTER ADVOGADO(A) : FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ADVOGADO(A) : DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA (OAB SC039336) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do cálculo apresentado pelo Município de Taió (ev. 30), concordando/discordando expressamente, conforme determinado na sentença do evento 15.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000868-66.2024.8.24.0143/SC (originário: processo nº 50010777420208240143/SC) RELATOR : Paola Raíssa Militz Galiano EXEQUENTE : IVAN BARRABAS ADVOGADO(A) : NAIARA PEREIRA (OAB SC056164) ADVOGADO(A) : FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 14/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0002492-83.2014.5.12.0011 RECLAMANTE: DAVI SEMIANO E OUTROS (2) RECLAMADO: RONI MONTAGEM E MANUTENCAO DE CALDEIRAS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34ac7a7 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o executado RONING HACKBARTH sobre a transferência de valores Id 3113921 para os efeitos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo legal sem insurgências, liberem-se os valores aos exequentes em partes iguais e limitado aos seus créditos. RIO DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RONING HACKBARTH
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022467-17.2021.4.04.7205/SC AUTOR : ERNA HACKBARTH ADVOGADO(A) : DAVI LUCIANO BERTOLI DA SILVA (OAB SC039336) ADVOGADO(A) : FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ADVOGADO(A) : NAIARA PEREIRA (OAB SC056164) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB DF045892) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB GO028449) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MG174914) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MT008184A) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB PR083776) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RO008768) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB GO028449) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MG174914) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MT008184A) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RO008768) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB PR083776) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB DF045892) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista as justificativas e o requerido pela perita na petição do evento 257, PET2, majoro os ho norários periciais para R$ 1.086,00 (um mil oitenta e seis reais) , valor máximo previsto na Resolução nº. 305, de 07/10/2014 (art. 28, parágrafo primeiro), alterada pela Resolução nº. 937, de 22/01/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. 2. Solicite-se o pagamento dos honorários do(a) perito(a) Flávia Mitiko Kitamura Maier (R$ 1.086,00) à Direção do Foro desta Seção Judiciária (eventos 149, 174, 193, 215, 230 e 257). 3. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias, oportunidade em que também poderão se manifestar sobre eventuais petições e/ou documentos dos quais não tiveram vista. 4. Decorrido(s) o(s) prazo(s), registre-se o processo para sentença.
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