Roberto Luiz Kroth
Roberto Luiz Kroth
Número da OAB:
OAB/SC 015080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Luiz Kroth possui 117 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
ROBERTO LUIZ KROTH
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
ARROLAMENTO COMUM (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000905-88.2023.8.24.0059/SC AUTOR : CLEOMAR NARCIZO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO FACCIO (OAB SC026635) AUTOR : MARLON FELIPE SCHMITZ ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO FACCIO (OAB SC026635) RÉU : SILVANEI ZAMBONI ZAMPROGNA ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) RÉU : SAIONARA FRITSCH CAMPOS DAL CIM ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) RÉU : RUDICLEI DAL CIM ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) RÉU : RAFAELA CRISTINA FURINI DAHMER ADVOGADO(A) : ATHAYDE MARTIN CREMA (OAB SC032717) ADVOGADO(A) : GILNEI BARPP (OAB SC026270) RÉU : MARIO CESAR ZAMPROGNA ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) RÉU : CLAIR SCHMITT ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) RÉU : ARIEL FERNANDO DAHMER ADVOGADO(A) : ATHAYDE MARTIN CREMA (OAB SC032717) ADVOGADO(A) : GILNEI BARPP (OAB SC026270) RÉU : ADRIANO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) RÉU : JOSE VALDECIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ KROTH (OAB SC015080) DESPACHO/DECISÃO 1. Saneamento e organização do processo : concluída a fase postulatória, determino as providências necessárias para o saneamento e a organização do processo, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Questões processuais pendentes : relativamente à(s) questão(ões) prévia(s) alegada(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo: 2.1. Afasto a preliminar de "ausência das condições da ação – falta de documentos necessários à propositura da presente ação" (EVENTO 89.1, p. 4), arguida por ARIEL FERNANDO DAHMER e RAFAELA CRISTINA FURINI DAHMER , haja vista que os documentos necessários à propositura da demanda foram juntados no EVENTO 1. A juntada de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado não é documento indispensável para o processamento da ação em tela. 2.2. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por JOSE VALDECIR FERREIRA DA SILVA (EVENTO 168.1), uma vez que a verificação das condições da ação deve ser feita por asserção, isto é, de forma hipotética e abstrata quando da sua propositura, considerando que os fatos alegados na inicial são hipoteticamente verídicos, sem adentrar na sua correspondência com a realidade. No mais, a(s) questão(õs) arguida(s) é(são) afeta(s) ao mérito da demanda. 2.3. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita aventada por JOSE VALDECIR FERREIRA DA SILVA (EVENTO 168.1), porquanto os pedidos formulados na petição inicial são compatíveis com o adotado procedimento comum de conhecimento. 3. Questões de fato controvertidas : nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, a propriedade/posse do imóvel de matrícula n. 290 [chácara n. 37] do Registro de Imóveis de São Carlos/SC é a única questão de fato controvertida. 4. Atividade probatória : diante das questões de fato controvertidas, defiro os seguintes meios de prova: (i) depoimento pessoal da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e de JOSE VALDECIR FERREIRA DA SILVA ; (ii) prova testemunhal. 4.1. Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado por ARIEL FERNANDO DAHMER e RAFAELA CRISTINA FURINI DAHMER (EVENTO 110), com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária em vista de outras provas produzida. Os marcos de divisa e a (in)existência de pontos de acesso podem ser verificados a partir dos documentos que acompanham a petição inicial e as contestações apresentadas. Dentre os documentos trazidos ao feito, consta, inclusive, levantamento topográfico georreferenciado, com imagens que retratam a propriedade em discussão. 5. Ônus da prova : não há necessidade de inversão judicial do ônus da prova (artigo 373, § 1º, Código de Processo Civil; artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor). As regras de distribuição do ônus da prova, extraídas da conjugação do direito processual (artigo 373, incisos I e II, Código de Processo Civil) com o direito material aplicável ao julgamento, são inspiradas em séculos de experiência jurídica e não devem ser alteradas sem relevante motivo. Acaso haja relação de consumo, todavia, ficam as partes advertidas de que a mera verossimilhança [no tocante a questões de fato que não possam ser provadas com base em prova documental] será suficiente para que as alegações do consumidor sejam consideradas provadas na sentença (artigo 6º, inciso VIII, primeira parte, Código de Defesa do Consumidor). 6. Questões de direito relevantes : não há questões relevantes de direito para a solução da causa para além daquelas já debatidas pelas partes no processo. 7. Apresentação da relação de testemunhas : em conformidade com o artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, nesse momento deve ser designada audiência de instrução e julgamento. Apesar disso, a experiência jurisdicional revela que, em inúmeros casos, essa prática impede o adequado controle da pauta de audiências, por não se saber a quantidade de testemunhas a serem ouvidas – o que é absolutamente indispensável para mensurar o tempo necessário para a realização da solenidade. Por outro lado, com o rol já juntado ao processo, há condições de reservar, na pauta de audiências, tempo suficiente e necessário, o que impede - ou ao menos minimiza - atrasos e, como consequência, otimiza a prestação jurisdicional. 7.1. Por essa razão, antes de designar audiência de instrução e julgamento, com fundamento no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, confiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, observado o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil e o limite legal (artigo 357, § 6º, Código de Processo Civil), assim como a necessidade de indicação do fato controvertido sobre o qual recairá cada testemunho , para a organização da instrução. Acaso uma das partes já tenha apresentado rol de testemunhas no processo, não é necessária a ratificação; deverá, todavia, indicar o fato controvertido sobre o qual recairá cada testemunho . 7.2. Apresentado no processo a relação de testemunhas que serão ouvidas, faça-se nova conclusão do processo para designação da audiência de instrução e julgamento . Por outro lado, caso as partes não manifestem interesse na produção da prova testemunhal ou deixem o prazo decorrer sem manifestação, faça-se a conclusão do processo para julgamento . 8. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001670-69.2009.8.24.0081/SC EXEQUENTE : ANTONIO PERIN ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ KROTH (OAB SC015080) ADVOGADO(A) : NELSON NATAL BELLEI (OAB SC009097) DESPACHO/DECISÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do disposto no art. 921, §5º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000050-22.2017.8.24.0059/SC EXEQUENTE : ALVADI BOTH ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO EXECUTADO : COMERCIAL TERRA ROXA LTDA. ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ KROTH (OAB SC015080) DESPACHO/DECISÃO 1. Previamente à análise do pedido de adjudicação (EVENTO 143), com fundamento no artigo 889 do Código de Processo Civil, cientifique-se o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada [conforme informações constantes na matrícula de EVENTO 143.2]. 1.1. Consigna-se que, nos autos n. 5001706-04.2023.8.24.0059, o pedido de adjudicação foi indeferido (EVENTO 51 daquele processo). 2. Defiro a penhora dos aluguéis decorrentes do imóvel penhorado [conforme requerido no EVENTO 115], porquanto "a penhora de aluguéis percebidos por devedor é medida válida, desde que não demonstrada, de forma robusta, a sua natureza alimentar. A simples alegação de que se trata de única fonte de renda não é suficiente para afastar a presunção de penhorabilidade, sobretudo quando ausentes provas que evidenciem a essencialidade dos valores para a subsistência do devedor e sua família" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037751-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). Anota-se que a existência de locação do imóvel é fato incontroverso no processo, porque, no EVENTO 100.1, admitiu-se que "Trata-se, pois de um imóvel urbano com uma benfeitoria consistente em duas unidades residenciais, sendo uma (nº 155) utilizada pelo sócio da empresa e sua família, tendo lá sua residência fixa e definitiva desde a construção até a presente data e, a outra parte, destinada a aluguel (nº 159)" (EVENTO 100.1, p. 2 - sem grifos no original). 2.1. Intime-se a parte ocupante do polo passivo acerca da penhora agora deferida e intime-se o locatário para que, a contar da intimação, passe a depositar o valor pago a título de aluguel em conta vinculado ao processo . Ainda, deverá apresentar o respectivo contrato de locação , a fim de comprovar o montante devido. 2.2. Se necessário, para possibilitar a intimação, intime-se a parte ocupante do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar qualificação completa do locatário. 3. Cumprido o item 1, faça-se nova conclusão do processo. 4. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000897-77.2024.8.24.0059/SC EXEQUENTE : ROBERTO LUIZ KROTH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ KROTH (OAB SC015080) EXECUTADO : ORLANDO GUIDO GOLLMANN ADVOGADO(A) : LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça(m)-se alvará(s) para levantamento dos valores incontroversos em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: 1.1. A liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis ( v.g. , indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a , Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015). 1.2. Os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR). Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017). Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012). 1.3. Em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias . 2. Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para pronunciamento sobre a petição do credor constante do evento 28, no prazo de 15 (quinze) dias . 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5004165-42.2025.8.24.0080/SC EMBARGANTE : EDSON RODRIGUERO ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIZ KROTH (OAB SC015080) ADVOGADO(A) : FRANCO GELAVIR MELLA (OAB SC023475) EMBARGADO : ANDRE GIRARDI ADVOGADO(A) : JACSON FABRÍCIO MALISKA LOVATEL (OAB SC011239) DESPACHO/DECISÃO 1 . Recebo os embargos do devedor para discussão, posto que tempestivos. 2. Não há suspensão da execucional aparelhada, a qual terá prosseguimento normal (art. 919, caput do CPC). Anoto que não estão presentes os requisitos cumulativos previstos no §1º do dispositivo supracitado. 3. O embargado manifestou-se no evento 3 (art. 920, I do CPC). 4. Dê-se vista ao embargante pelo mesmo prazo. 5. Em seguida, tornem os autos conclusos, ocasião em que será proferida sentença (art. 920, III do CPC) ou, sendo necessária dilação probatória, será designada audiência de instrução e julgamento (art. 920, II do CPC). 6. Reputo desnecessário o recolhimento das custas iniciais, diante da não incidência da taxa de serviços judiciais no procedimento de embargos à execução (art. 4º, inciso IX da Lei 17.654/2018). 7. Não obstante a não incidência da taxa de serviços judiciais, considerando que a gratuidade da justiça compreende outras despesas, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a alegada hipossuficiência , com a juntada do comprovante atualizado de renda, certidão de (in)existência de veículos (Detran) e de imóveis (CRI), em seu nome e no nome de seu cônjuge, se for o caso, sob pena de indeferimento do benefício.
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