Eduardo Beil

Eduardo Beil

Número da OAB: OAB/SC 015184

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Beil possui 153 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT4, TRT5, TRF4 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 153
Tribunais: TRT4, TRT5, TRF4, TJPE, TJPR, TRT11, TJMG, TST, TRT15, TRT3, TJRJ, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: EDUARDO BEIL

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) PETIçãO CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) RECUPERAçãO JUDICIAL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000542-57.2024.5.12.0021 RECORRENTE: MARILEIA APARECIDA DA SILVA FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILEIA APARECIDA DA SILVA FARIAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000542-57.2024.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: MARILEIA APARECIDA DA SILVA FARIAS, LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA RECORRIDO: MARILEIA APARECIDA DA SILVA FARIAS, LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE       RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. Incorre em julgamento extra petita a sentença que defere pedido de horas extras com fundamento na invalidade do banco de horas, quando tal argumento não integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial. No caso, a pretensão formulada pela reclamante estava limitada à alegação de ausência de registro da sobrejornada nos cartões de ponto, não havendo impugnação à validade do banco de horas. A decisão de origem, ao fundamentar a condenação na suposta invalidade do banco de horas, incorreu em julgamento fora dos limites da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso da reclamada provido para excluir da condenação o pagamento de horas extras.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrentes 1. MARILEIA APARECIDA DA SILVA FARIAS e 2. LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA. e recorridas 1. LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA. e 2. MARILEIA APARECIDA DA SILVA FARIAS. As partes recorrem a esta Corte insurgindo-se contra a sentença de Id 2625bbd, complementada pela sentença de embargos de declaração de Id 4c0e07a, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho Cezar Alberto Martini Toledo, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada, em suas razões recursais (Id ceb1e5d), pugna pelo provimento do recurso para reforma do julgado em relação às seguintes matérias: a) horas extras; Já a reclamante (Id 1985d12) pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma do julgado em relação às seguintes matérias: a) limitação dos valores indicados na inicial; b) intervalo intrajornada; c) adicional de insalubridade; d) Acúmulo de funções; e) Reversão do pedido de demissão em rescisão indireta; e f) Honorários advocatícios. Devidamente intimados, apresentaram contrarrazões a reclamante no Id 9331cdd e a reclamada no Id e9c5047. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA SENTENÇA EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS A reclamada pugna pela reforma da sentença para afastar da condenação o pagamento de horas extras por ofensa ao princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC), sustentando tratar-se de decisão extra petita. Alega que a condenação ao pagamento de horas extras foi fundamentada na invalidade do banco de horas, circunstância que não foi objeto de pedido expresso na petição inicial. Sustenta que a controvérsia delimitada nos autos dizia respeito exclusivamente à existência de labor extraordinário não registrado ou não compensado, e não à validade do regime de banco de horas adotado. Aduz que, por essa razão, não houve oportunidade para que se defendesse quanto à validade do banco de horas. Analiso. Na peça de ingresso, a autora pleiteou o pagamento de horas extras, nos seguintes moldes: 3. DAS HORAS EXTRAS A reclamante foi contratada para laborar de segunda a sábado, das 10h às 19h20min. Todavia, tal estipulação contratual foi descumprida pela reclamada, que de maneira deliberada e reiterada, obrigava a reclamante a estender sua jornada laboral, em média três vezes por semana, durante uma hora. Ressalte-se que, a reclamada orientava seus funcionários, incluindo a reclamante, a procederem com o registro do ponto conforme o horário contratual, com variação de minutos, sem anotação das horas extras. Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras não pagas, excedentes à jornada contratual/legal, com adicional e divisor mais favorável ao trabalhador, computando na sua base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, pagas ou deferidas (Súm. 264 do TST), com os devidos reflexos em DSRF, e com estes em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS (principal e reflexos) com 40%. Como se observa, a autora pleiteou o pagamento de horas extras decorrentes da ausência de anotação nos cartões-ponto, sendo esta a causa de pedir. Na contestação, a ré sustentou o registro correto da jornada laborada nos cartões-ponto, além do correto pagamento das horas extras praticadas ou a compensação em banco de horas devidamente autorizado em ACT ou ACT. Na manifestação à contestação, a autora manteve a alegação da ausência de fidedignidade dos horários registrados nos cartões-ponto, acrescentando, todavia, argumento de invalidade do banco de horas decorrente da impossibilidade de conhecimento e fiscalização pelo empregado de créditos e débitos de horas. Na sequência, o Juiz de origem reconheceu na sentença a invalidade do regime de compensação, deferindo o pagamento de horas extras. Não obstante, há considerar que a autora limitou a causa de pedir relativa ao pedido de horas extras especificamente ao fato de que era obrigada a anotar apenas a jornada contratual, não podendo registrar a sobrejornada praticada. Em momento algum na peça de ingresso alegou sujeição à regime de compensação inválido, o que, como visto, fez apenas após a apresentação da contestação da ré. Tenho, pois, evidenciado o julgamento extra petita, porquanto o deferimento da parcela ocorreu em razão de causa de pedir diversa daquela descrita na peça de ingresso. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: JULGAMENTO CITRA/ULTRA/EXTRA PETITA. LIMITES DA LIDE. ARTS. 141 E 492 DO CPC. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Considerando-se ser a pretensão e o seu substrato as balizas analíticas da sentença, na esteira do princípio da congruência insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC, há julgamento fora do pedido não apenas quando o julgador defere prestação diversa daquela pleiteada, mas, também, quando acolhe a postulação, porém com lastro em fato não invocado na causa de pedir articulada na petição inicial, ainda que o acervo probatório o revele. Todavia, o julgamento citra, ultra ou extra petita não conduz à nulidade da decisão, visto a faculdade revisional de adequação do excesso condenatório.Constatado estar a condenação amparada em premissa fática não deduzida pela parte autora, impõe-se a sua reversão. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000810-67.2022.5.12.0026; Data de assinatura: 28-08-2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERÔNIMO). Ademais, verifico que a reclamada juntou com a contestação controles de frequência (Id c2b25a6 e db51397), os quais revelam registros de jornada com horários variados, inclusive com registros das horas extras trabalhadas, e não apenas o registro do ponto conforme o horário contratual, como alegou a reclamante. Os controles de frequência e os contracheques (Id 109bb89) também apontam compensação e pagamento das horas extras. Ainda, a testemunha Sra. Taila (Id 69a6927) afirmou que os empregados ajustavam com o gerente as folgas compensatórias. Por outro lado, a reclamante, em manifestação sobre a defesa e os documentos, não apontou quaisquer diferenças de horas extras não compensadas ou não pagas (Id c1c4d1d), nem mesmo por amostragem, ônus que lhe competia.  Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras, ficando prejudicada a análise da validade ou não do banco de horas. RECURSO DA RECLAMANTE MÉRITO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A recorrente busca o afastamento da determinação da sentença que limitou o valor dos pedidos indicados na exordial. Sem razão, contudo. O §1º do art. 840 da CLT prevê que, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Não se questiona, ante a referida previsão legal, a necessidade de apresentação de pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. Assim, ainda que o lançamento do valor possa ocorrer por estimativa, certo é que limita o montante da condenação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal foi pacificada pela Tese Jurídica nº 6 em IRDR: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ante o exposto, nego provimento. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada. Para tanto, reitera os termos da inicial, sustentando que não usufruía integralmente do intervalo mínimo legal de 1 hora, gozando, em média, apenas 30 minutos de descanso. Alega que os registros de ponto não refletem a realidade fática da jornada, razão pela qual devem ser desconsiderados como meio de prova. Sem razão. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o conjunto probatório dos autos. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que os cartões de ponto eram corretamente preenchidos pelos próprios empregados, refletindo a jornada efetivamente laborada. Ressalta-se, inclusive, que a testemunha indicada pela própria reclamante declarou que usufruía duas horas de intervalo intrajornada, sendo esse também o intervalo gozado pela autora. Dessa forma, não havendo nos autos elementos que autorizem a desconstituição dos registros de jornada apresentados pela reclamada, correta, portanto, a sentença que reconheceu sua validade. Ademais, a autora não especificou, nem mesmo por amostragem, os dias em que teria ocorrido a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para infirmar a validade dos controles de frequência. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Alega que, não obstante a conclusão do laudo pericial técnico tenha sido desfavorável ao reconhecimento da insalubridade, restou comprovado nos autos que exercia atividades de limpeza da loja e dos sanitários, bem como realizava a coleta de lixo de todos os ambientes. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com os devidos reflexos, durante todo o contrato de trabalho. Sem razão, contudo. A sentença está devidamente fundamentada na prova pericial técnica, regularmente produzida nos autos, a qual concluiu pela inexistência de exposição habitual da reclamante a agentes insalubres, nos seguintes termos: "Nas atividades desenvolvidas pela reclamante, não ocorreu a exposição aos agentes biológicos na eventualidade da limpeza e higienização dos banheiros e da mesma maneira em relação aos produtos químicos. Levando-se em consideração a concentração dos agentes ambientais presentes nos locais de trabalho, a frequência de exposição aos mesmos, e principalmente o estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho: "Atividades e Operações Insalubres", a Reclamante não executava atividades ou operações insalubres. Portanto, não há motivos técnicos que justifiquem o pagamento de adicional de insalubridade conforme art. 191-II e Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR 15." Ademais, a própria testemunha indicada pela autora confirmou que havia empregada específica encarregada da limpeza da loja e dos banheiros, e que os demais empregados somente se revezavam nessas atividades durante os períodos de férias da titular da função, o que denota a eventualidade da exposição alegada. Cumpre ressaltar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, para que a conclusão pericial seja afastada, é imprescindível a existência de prova robusta em sentido contrário, apta a demonstrar erro técnico ou equívoco na avaliação realizada. No caso concreto, a reclamante não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do perito. Assim, ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos para o reconhecimento da insalubridade nas condições de trabalho da reclamante, deve ser mantida a improcedência do pedido. Nada a reparar na sentença, portanto. Nego provimento. 4 - ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções. Alega que foi contratada para o cargo de operadora de caixa, mas que, ao longo do contrato de trabalho, passou a desempenhar atividades alheias à sua função contratual de forma habitual e cumulativa. Requer, assim, a reforma da sentença e a condenação da reclamada ao pagamento de adicional salarial pelo exercício de funções cumulativas. Não assiste razão à recorrente. Do mesmo modo, conforme conclusão alcançada pelo Juiz de primeiro grau, não observo, no contexto revelado pelos elementos de prova que vieram aos autos, a ocorrência de acúmulo de funções apto a ensejar o plus salarial postulado pela reclamante. Com efeito, a prova oral produzida não corrobora a narrativa apresentada na petição inicial. Do extenso rol de atribuições descritas pela autora, a testemunha por ela indicada confirmou apenas que a reclamante eventualmente auxiliava na organização de layout e no estoque, atividades que se mostram compatíveis com a condição pessoal da empregada e com a dinâmica funcional do ambiente de trabalho, não caracterizando, por si sós, desvio ou acúmulo funcional remunerável. Quanto ao suposto auxílio no setor financeiro, sequer há alegação na petição inicial nesse sentido. Ainda assim, os depoimentos colhidos apontam que a reclamante eventualmente auxiliava a substituta do financeiro, apenas em alguns sábados, quando o titular da função encontrava-se em férias, situação pontual e episódica que não configura habitualidade ou desvirtuamento contratual. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, salvo estipulação contratual expressa em sentido contrário, considera-se lícito ao empregador atribuir ao empregado tarefas compatíveis com sua condição pessoal, sem que isso configure acúmulo de funções. Nesse sentido, converge a Súmula nº 51 deste Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável.julgado de origem se impõe, porquanto proferido pelo mesmo Juiz que instruiu o feito. Ante o exposto, nego provimento. 5 - REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA A reclamante insurge-se contra a decisão que indeferiu seu pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pleiteando a reversão do pedido de demissão por ela formalizado. Alega que o pedido de demissão decorreu de reiterados descumprimentos contratuais pela reclamada, como o não pagamento de horas extras e o acúmulo de funções. Sustenta que tais condutas configuram falta grave do empregador. Requer, assim, a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT. Pois bem. A reclamante se limita a repisar os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os termos da sentença recorrida. Ademais, não se verifica, no caso concreto, qualquer falta grave patronal apta a ensejar a ruptura indireta do contrato, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Ressalte-se que as circunstâncias apontadas pela reclamante: acúmulo de funções e trabalho em jornada extraordinária, não foram reconhecidas, conforme examinado neste voto. Importante destacar que a reclamante formalizou espontaneamente o pedido de demissão, sem qualquer alegação de vício de consentimento, coação, erro ou qualquer outra circunstância que macule a manifestação de vontade. Cita-se precedentes desta Corte no mesmo sentido: REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. Inexistindo comprovação de vício de consentimento na formalização do pedido de demissão, ônus da parte reclamante, a teor dos arts . 818 da CLT e 373 do CPC, é válida é a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, não se admitindo a reversão em rescisão indireta. (TRT-12 - ROT: 0001034-06.2022.5 .12.0058, Relator.: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma) PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO INDIRETA NÃO ACOLHIDA . Não havendo prova quanto à configuração de vício de consentimento no pedido de demissão formulado pelo empregado, não há como acolher o pedido de reversão da causa da dispensa para rescisão indireta. (TRT-12 - ROT: 00002046220245120028, Relator.: MIRNA ULIANO BERTOLDI, 2ª Turma) Dessa forma, ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos exigidos para o acolhimento da pretensão, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido. Nego provimento. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte reclamada, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade das disposições da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que impunham ao trabalhador hipossuficiente o pagamento de honorários sucumbenciais e periciais, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade. Aduz que, diante da mencionada decisão do STF, não subsiste fundamento legal para a manutenção da condenação imposta, devendo ser afastada a sucumbência imposta à parte autora. Requer, ainda, a majoração dos honorários devidos aos seus procuradores para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos princípios da valorização da advocacia e da simetria processual. Pois bem. Ao julgar a ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, afastando exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Contudo, manteve-se hígida a regra geral de que a condenação em honorários sucumbenciais é devida mesmo pelo beneficiário da justiça gratuita, ficando apenas suspensa a exigibilidade da verba enquanto persistir a condição de insuficiência de recursos, nos termos do próprio § 4º do artigo mencionado. Portanto, ao contrário do que sustenta a reclamante, não foi afastada a possibilidade de condenação, mas apenas postergada sua exigibilidade, a qual dependerá de demonstração superveniente da capacidade financeira do devedor, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. Assim, correta a sentença ao fixar os honorários de sucumbência, com a devida condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte autora, observa-se que o juízo de origem fixou a verba honorária em valor certo, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Todavia, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, quando este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa. Considerando que, no caso concreto, há proveito econômico mensurável a ser apurado em liquidação, mostra-se mais adequado, e em conformidade com os critérios legais, o arbitramento dos honorários em percentual incidente sobre o valor da condenação. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da reclamante, neste ponto, para majorar os honorários advocatícios devidos aos seus patronos para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para excluir da condenação o pagamento de horas extras. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para majorar os honorários advocatícios devidos aos seus patronos para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, a Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Eduardo Beil (presencial) procurador(a) de Lojas Milium Ltda.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002157-87.2021.8.16.0001   Processo:   0002157-87.2021.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Mútuo Valor da Causa:   R$518.119,91 Exequente(s):   BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA representado(a) por Eduardo Uram Executado(s):   PARANA CLUBE DECISÃO 1. Em atenção ao pedido retro, suspenda-se o presente feito por 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313 V a), do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente que dê andamento ao processo, sob pena de extinção do processo por abandono.   Curitiba, datado automaticamente.   RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016686-29.2021.4.04.7200/SC RELATOR : VILIAN BOLLMANN EXECUTADO : SANDRA FERNANDES ADVOGADO(A) : EDUARDO BEIL (OAB SC015184) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 81 - 03/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 79 - 30/06/2025 - Despacho
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068854-43.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : REMOR & BARTELL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936) ADVOGADO(A) : LUCAS COELHO REMOR (OAB SC029747) ADVOGADO(A) : JOSEANE CASTRO CANTANHEDE (OAB SC027059) ADVOGADO(A) : KAROLINE VASCONCELOS (OAB SC060639) EXECUTADO : DANIEL MAURICE STARK BERNARD ADVOGADO(A) : EDUARDO BEIL (OAB SC015184) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS PetCiv 0020411-84.2021.5.04.0101 AUTOR: GREMIO ESPORTIVO BRASIL RÉU: MARCOS VENICIUS SANTOS MIRANDA E OUTROS (54) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GREMIO ESPORTIVO BRASIL Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PELOTAS/RS, 09 de julho de 2025. CRISTIANA BUBOLZ BULL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREMIO ESPORTIVO BRASIL
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000919-26.2017.5.12.0004 RECLAMANTE: EDIGAR JUNIO TEIXEIRA LIMA E OUTROS (133) RECLAMADO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78b010 proferido nos autos. DESPACHO Por ora, diante das informações prestadas pelos exequentes na petição de Id 203cec2, necessário se faz a intimação do administrador judicial para que se manifeste sobre as alegações dos exequentes e preste os esclarecimentos necessários no que diz respeito à habilitação dos honorários sucumbenciais na recuperação judicial. Prazo de 10 dias para resposta. Ciente o administrador judicial por meio da publicação deste despacho no DJEN. Concomitantemente, considerando a celebração do termo Termo de Cooperação Judiciária nº 2.149/2025 (TRT12/TJSC) – Recuperações Judiciais, encaminhe-se também o presente despacho para o e-mail do administrador judicial. Cumpra-se. ab JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5046851-19.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 16/06/2025.
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