Scheila Frena

Scheila Frena

Número da OAB: OAB/SC 015496

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJSC, TRT12, TJRJ, TRF4, TJRS, TJSP, TJMG
Nome: SCHEILA FRENA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000324-14.2023.5.12.0005 RECLAMANTE: JOAO DE AZEVEDO LIMA RECLAMADO: FUNERARIA SAO CRISTOVAO LTDA - EPP E OUTROS (1) AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 (48) 32164231 - 1vara_iai@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário:   ATHENAS CREMATORIO LTDA Expediente enviado por outro meio   Fica V. Sa. intimado(a) para pagar a diferença ainda devida, no valor de R$ 935,93, atualizado até 31/07/2025, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução.  A planilha contendo a discriminação dos valores devidos poderá ser visualizada no marcador ID. #id:bd2477d. ITAJAI/SC, 07 de julho de 2025. MARCELI INES BEURON Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ATHENAS CREMATORIO LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302976-24.2015.8.24.0005/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI EXECUTADO : JEAN AMILSON ROMANEL ADVOGADO(A) : RAFAEL BENITES DE MORAES (OAB SC051553) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos e determino o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito e indique bens da parte executada passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução ou arquivamento administrativo (art. 921, III e §§ 1º e 4º , do CPC). Intimem-se.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0004192-61.2014.5.12.0022 RECLAMANTE: WOLNEI MARQUES RECLAMADO: OXTAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea13e6 proferido nos autos. Da proposta formulada pelo exequente - ID f5382fe - vista à executada ARXO. ITAJAI/SC, 04 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051445-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANWER PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sanwer Participações Ltda. em face de decisão que, nos autos da Ação Anulatória n. 5015865-30.2023.8.24.0033, movida em desfavor do Município de Itajaí, foi proferida nos seguintes termos: 1. Defiro a produção da prova pericial requerida. 2. Para tanto, nomeio como Perito o Avaliador CARLOS EDUARDO FIGUEIRA, cujos dados podem ser obtidos na relação geral do CPTEC. 3. Intimem-se as partes para que, querendo e caso ainda não o tenham feito, apresentem os quesitos. 4. Em seguida, intime-se o Sr. Perito, com cópias dos quesitos apresentados e concedendo-lhe acesso aos autos , para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários em caso positivo. 5. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que postulou a realização da prova para que se manifeste, depositando os honorários em caso de concordância. 6. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, cientificado de que o prazo para a entrega do laudo é de 60 dias. Intimem-se. Em suas razões, a recorrente verbera, em síntese, que "o Agravado pleiteou a produção de prova pericial (Evento 41), a fim de 'averiguar que o Município arbitrou corretamente o valor do tributo', relativa aos fatos gerados ocorridos nos anos de 2010 e 2013", sendo, porém, "incabível a tentativa do Agravado para validar lançamento fiscal claramente indevido, lastreado em arbitramento de ITBI sem critérios técnicos, com a invenção de deságios sem parâmetro legal e adoção de métodos aleatórios (vedado até pela legislação municipal)". Aduz que "os débitos inscritos em dívida ativa gozam de presunção de liquidez e certeza (art. 204 do Código Tributário Nacional – CTN, ficando a cargo do sujeito passivo (Agravante) comprovar eventual irregularidade (parágrafo único)", de modo que "a r. Decisão agravada redistribuiu o ônus probatório que era da Agravante (contribuinte) para o Agravado, contrariando o art. 204 do CTN e o art. 3° da LEF, legitimando a interposição do presente Agravo de Instrumento (art. 1.015, XI, do CPC)". Defende a impossibilidade de realização de prova pericial na hipótese, ante o teor do art. 464, § 1º, II, do CPC e do Tema n. 1.113/STJ. Busca, ao final, a reforma da decisão (Ev. 1, Inic1). É o relatório. Decido. O recurso, adianto, não pode ser conhecido. Como cediço, o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a saber: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nota-se que, dentre as elencadas, não se encontra hipótese nos moldes da decisão combatida e da irresignação lançada, que diz com o deferimento da realização da prova pericial - e não com a distribuição da prova propriamente dita - em ação de conhecimento, de modo que descabido é o manejo do presente reclamo. É certo que o Superior Tribunal de Justiça analisou o mérito do Tema n. 988 (Recursos Especiais ns. 1.696.396 e 1.704.520), admitindo a mitigação da taxatividade de aludido dispositivo, mas desde que "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Isso, in casu , não existe. É de se assentar que, a teor do § 1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Assim, se houver algum prejuízo à agravante - o que só ocorrerá se o resultado do julgamento (por óbvio) lhe for desfavorável - eventual debate acerca do (des)cabimento da produção da prova poderá ser sopesado e apreciado em fase seguinte do processo. A propósito, mutatis mutandis : RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO . [...] 2. Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC". Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3. Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. [...] 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134). 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1729794/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,j. 3-5-2018) (destaquei) E desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DELIMITA OS PONTOS CONTROVERTIDOS SOBRE OS QUAIS DEVE RECAIR A PRODUÇÃO DA PROVA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PROVA PERICIAL DEFERIDA E PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS PELO MAGISTRADO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.696.396 E N. 1.704.520. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.    RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033799-59.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2020) Por fim, em semelhante norte: AI n. 4006564-20.2019.8.24.0000, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2019; AI n. 4035780-60.2018.8.24.0000, de Campos Novos (Decisão Monocrática), rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-01-2019. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007875-17.2010.8.24.0005/SC EXEQUENTE : COMERCIO DE ALIMENTOS A.S LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) EXECUTADO : VANESSA DALPRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB SC014576) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002159-30.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE : FABIANA DO ROSARIO ADVOGADO(A) : FAGNER FERREIRA AZAMBUJA (OAB SC024971) EXEQUENTE : FAGNER FERREIRA AZAMBUJA ADVOGADO(A) : FAGNER FERREIRA AZAMBUJA (OAB SC024971) EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença. 2. Para fins de incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC/2015, intime-se a parte devedora para pagamento em 15 dias. 2.1. A intimação deverá ser realizada: a) através do advogado que atuou em defesa da parte na fase cognitiva; b) por ofício com aviso de recebimento (AR) ao endereço em que tenha sido citada, caso tenha sido revel; ou c) por edital, caso tenha assim sido citada, devendo ser nomeado preferencialmente o mesmo curador especial que já atuou na fase de conhecimento. 3. Havendo pagamento voluntário, intime-se o credor para dizer sobre a satisfação do crédito e requerer o que de direito em cinco dias. 3.1. No caso de concordância do exequente em relação ao valor pago espontaneamente, expeça-se alvará independentemente de nova conclusão, na forma indicada pelo respectivo patrono, observando eventual retenção de imposto de renda. 3.2. Por outro lado, decorrido o prazo do item 2 e não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para indicar o valor atualizado do débito incluindo a multa do item 2. 4. Os honorários de sucumbência somente serão cabíveis na hipótese de escoamento do prazo fixado para pagamento voluntário. 5. Ressalto que o pedido de penhora será analisado após intimação da parte ré para pagamento voluntário. Ademais, eventual excepcionalidade só está autorizada mediante comprovação dos requisitos do art. 300. Não efetuado o pagamento e indicado o valor atualizado do débito, prossiga-se na seguinte forma: 1. Considerando que dinheiro é o primeiro bem elencado na gradação legal do artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio judicial de numerário bancário. Para isso, determino a realização de consulta ao sistema Sisbajud a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor atualizado do débito junto às instituições financeiras e cooperativas de crédito do país em nome da parte executada, com a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 dias após a data de cadastro .  Aguarde-se resposta. 1.1. Havendo resposta positiva com bloqueio dos valores (ainda que parcialmente), deverá ser providenciada a transferência à subconta, desbloqueando-se eventuais excessos. 1.1.2. Em caso de bloqueio superior ao valor gerado pelo sistema Sisbajud e sob o qual este juízo não possui qualquer tipo de ingerência, determino o imediato desbloqueio independente de novo comando judicial. 1.1.3. Ressalto, ainda, que a ordem de bloqueio pautou-se no valor indicado à responsabilidade da parte exequente. 1.2. Localizados valores, intime-se a parte executada para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Inexistindo impugnação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora, que deverá indicar seus dados bancários no prazo de cinco dias. 1.3. Na hipótese de resposta negativa (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, caso verificado valor ínfimo, que será prontamente desbloqueado) ou parcial, proceda-se à consulta de veículos na base de dados do Renajud. RenaJud 2. Considerando a negativa de bloqueio via Sisbajud, defiro o pedido de bloqueio via RenaJud. Havendo veículos em nome da parte devedora, defiro a sua penhora, inclusive com inserção da restrição de transferência do veículo no RenaJud. 2.2. Expeça-se o respectivo mandado (CPC, art. 839), devendo o oficial de justiça, quando do cumprimento da diligência, verificar se o veículo indicado efetivamente pertence à parte executada ou se já foi alienado até o cumprimento da diligência, certificando a circunstância nos autos. 2.3. Efetivada a constrição, o oficial de justiça lavrará o competente auto de penhora e avaliação, nos termos do art. 838 do CPC. Nomeio a parte executada como depositária do bem. 2.4. Em havendo alienação fiduciária sobre o referido veículo, determino a penhora sobre os direitos de crédito que possui a parte executada em relação ao referido veículo. Expeçam-se os ofícios necessários, inclusive ao credor fiduciário. 2.5. Em sendo constatado que o veículo não mais pertence ao devedor, certifique-se e voltem conclusos para levantamento da restrição. InfoJud 3. Por outro lado, restando infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor pelos sistemas Sisbajud e RenaJud ou acaso as penhoras sejam em valor inferior ao débito, autorizo a consulta de bens do devedor na base de dados da Receita Federal mediante sistema InfoJud. 3.1. Havendo bens imóveis declarados, defiro a sua penhora, que será realizada mediante termo nos autos (NCPC, art. 838), o qual deverá atentar para os requisitos previstos no referido artigo. Deverá o credor, no entanto, trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Nomeio a parte executada como depositária do bem. 3.2. Dispenso a nomeação de depositário. Assinalo que o registro da penhora é providência atribuída à parte interessada, "mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial", conforme dispõem o art. 659, § 4º, do CPC, e o art. 221 do CNCGJ. 3.3. Lavrado o termo e formalizada a penhora e avaliação, dê-se ciência à parte executada, que poderá, no prazo de dez dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum à parte exequente e que será menos onerosa para si, sob as penas do art. 80, incs. IV e VI do NCPC (arts. 805 e 844). 3.4. Não sendo localizados bens, suspenda-se por ausência de bens. 4. Havendo pedido de penhora no rosto dos autos e demonstrado que a parte executada é credora na respectiva ação, efetue-se a penhora de créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos, se processos desta unidade jurisdicional, ou expedição de ofício, nas causas sujeitas a outro Juízo.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018294-96.2025.8.24.0033/SC EXECUTADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 do CPC). II - Intime-se as partes Executadas para, em 30 (trinta) dias , juntar aos autos documentação que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão judicial, (procederem a avaliação da titulação apresentada pela parte Autora e, conforme as regras de avaliação do Edital nº 050/2019, atribuir a pontuação a que ela tem direito), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, para a Executada que descumpriu a decisão. III - Havendo cumprimento espontâneo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste, sob pena de extinção do feito. IV - Decorrido o prazo com a inércia da parte Executada, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias úteis. Cumpra-se com urgência . Intime-se.
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