Scheila Frena Kohler
Scheila Frena Kohler
Número da OAB:
OAB/SC 015496
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSC, TRT12, TRF4, TJSP, TJRS
Nome:
SCHEILA FRENA KOHLER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação / Remessa Necessária Nº 5006800-74.2024.8.24.0033/SC APELANTE : PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI - ITAJAÍ (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (INTERESSADO) APELADO : SIMONE ELENIR TORQUATO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MORGANA DOS SANTOS (OAB SC045779) ADVOGADO(A) : DIOGO DE CAMPOS SBRUZZI (OAB SC043942) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DA LUZ QUADROS PEREIRA (OAB SC043182) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis (Eventos 80 e 99) através das quais FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI e MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC buscam alterar a sentença (Evento 62), que concedeu a ordem no Mandado de Segurança impetrado por SIMONE ELENIR TORQUATO , para " anular a questão objetiva nº 31 do caderno de provas referente ao cargo de enfermeiro, bem como para determinar a revisão da pontuação atribuída à Impetrante e demais candidatos no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, da Secretaria de Saúde do Município de Itajaí ". A Univali alegou, em resumo, que a) a atuação da banca examinadora observou os critérios técnicos e legais estabelecidos no edital, sendo descabida sua revisão pelo Judiciário, salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência consolidada no Tema 485 do STF; b) a anulação judicial da questão nº 31 compromete a segurança jurídica do certame, com potenciais impactos sobre a ordem classificatória e a administração pública; c) a interpretação da NR-32 acerca da obrigação do empregador em fornecer vestimentas não autoriza concluir pela correção da alternativa impugnada, que restringe indevidamente o alcance do termo "fornecer", razão pela qual a decisão administrativa da banca deve ser mantida; d) os atos da banca examinadora gozam de presunção de legitimidade e foram pautados por critérios objetivos, com adequada fundamentação nos recursos administrativos; e e) a sentença recorrida desconsiderou o princípio da separação entre competências técnicas da banca examinadora e o controle judicial excepcional, além de não demonstrar erro grosseiro ou ilegalidade evidente. O Município de Itajaí, por sua vez, asseverou: a) o controle jurisdicional sobre o conteúdo das questões de concurso deve ser excepcional, limitado às hipóteses de ilegalidade ou manifesta teratologia, conforme orientação do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RMS 22.542/ES), de modo que a intervenção judicial sobre a correção da questão n.º 31 excede os limites da atuação jurisdicional; b) a decisão de primeiro grau incorre em equívoco ao considerar que a formulação da questão contém erro grosseiro, quando a banca examinadora apresentou fundamentação coerente com a Norma Regulamentadora n.º 32, especialmente com o disposto no item 32.2.4.6.1; c) ainda que se admitisse a anulação da questão impugnada, tal providência não modificaria a situação de reprovação da impetrante, pois a pontuação obtida permaneceria inferior ao mínimo necessário para aprovação, o que torna a decisão judicial inócua e sem efeitos práticos. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal no recurso analisado. Após contrarrazões (Evento 103), os autos vieram conclusos. O Ministério Público, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos. Este é o relatório. O recursos merecem ser conhecidos, mas desprovidos, adianta-se. De início, há que se observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (TEMA 485), com repercussão geral, a respeito da matéria, firmou a seguinte tese jurídica: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" [STF - RE n. 632.853/CE (TEMA 485), Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/6/2015]. Decidiu, ainda, a Suprema Corte, que " no paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova " (Reclamação n. 26928 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, j. em 17-8-2018, grifou-se). A questão trazida a exame na presente impetração é a de n. 31, da prova Prova Objetiva para o cargo de Enfermeiro ( evento 1, OUT9 ), que foi assim redigida: Questão 31 Em relação as medidas de proteção da Norma Regulamentadora Nº 32 (NR-32), analise as afirmativas abaixo: I.Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto. II.Os quartos ou enfermarias destinadas ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem conter lavatório em seu interior. III.A vestimenta adequada deve ser adquirida pelo empregador. IV.O uso de luvas substitui o processo de lavagem das mãos. V.Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho. Está(ão) correta(s): (A) I, III e IV. (B) III, IV e V. (C) I, II e V. (D) II, III e V. O gabarito oficial considerou correta a alternativa "C" ( evento 1, OUT10 ), ou seja, estariam corretas as opções I, II e V. Contudo, com razão a impetrante quando alega que a afirmativa "III" ( a vestimenta adequada deve ser adquirida pelo empregador ) também está correta, pois, de acordo com o item 32.2.4.6.1 da Norma Regulamentadora 32, ( evento 1, OUT15 ): " 32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto. 32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado ". Ora, se a vestimenta adequada deve ser fornecida sem ônus para o empregado, obviamente que pode ser adquirida e fornecida pelo empregador, de modo que a afirmativa III também está correta, havendo erro grosseiro no gabarito oficial apresentado, que não contempla a hipótese. Assim, em que pese as alegações dos recorrentes, observa-se que houve claro erro grosseiro no gabarito apresentado para a questão ora discutida, conforme bem explicado no parecer do Ministério Público, in verbis : "Conclui-se que os Apelantes consideram a assertiva III incorreta porque o ato de fornecer a vestimenta não presumiria, necessariamente, a aquisição desta pelo empregador. "No entanto, é certo que, se a vestimenta adequada for adquirida, será pelo empregador, o que torna a assertiva III correta. "Nota-se que a assertiva apenas afirma que a vestimenta adequada deve ser adquirida pelo empregador – o que, como visto, está correto. Não diz que a aquisição ocorrerá sempre, ou que não haveria outras formas de cumprir a obrigação de fornecer o equipamento ao empregado. "Portanto, a assertiva III não 'reduziu indevidamente' o fornecimento da vestimenta adequada à sua aquisição, como os Apelantes querem fazer crer. "Estando a assertiva III correta, a alternativa da letra C está errada. "Nesse cenário, há evidente erro grosseiro no Gabarito, o que autoriza a anulação da questão n. 31 da Prova Objetiva pelo Poder Judiciário. "Destaca-se que essa conclusão não demandou interpretação complexa e doutrinária sobre o tema, mas simples leitura da Norma Regulamentadora n. 32" (Evento 10, nesta Corte). Por todo o exposto, a manutenção da sentença que concedeu a ordem, para anular a questão, é medida que se impõe. Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Dessarte, na forma do inciso IV do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se das Apelações Cíveis interpostas e nega-se provimento a elas.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000090-39.2013.8.24.0125/SC EXEQUENTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende a reserva de seu crédito no processo n. 5000750-34.2015.8.24.0005, execução que envolve as mesmas partes desta demanda, na qual o imóvel de matrícula n. 59.529 do ORI de Itapema foi arrematado. Entretanto, em análise à última manifestação da parte exequente naquele processo, esta informa ter tomado conhecimento de que o bem foi usucapido, conforme sentença proferida na ação de usucapião n. 0301675-02.2017.8.24.0125, e concorda com o pedido de desistência da arrematação e cancelamento do leilão. Diante disso, intime-se a parte exequente para impulsionar o processo, no prazo de 15 dias, requerendo o entender pertinente e indicando bens passíveis de penhora. Nada sendo requerido, fica desde logo autorizada a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizados bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 921, III, do CPC). Nessa hipótese, o processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo (art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC), independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000019-72.2014.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONEVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : JUCELIA PAGGI FILIPINI (OAB SC014397) ADVOGADO(A) : ELOIZA MASTELLA ENKE (OAB SC008171) ADVOGADO(A) : ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI (OAB SC011425) ADVOGADO(A) : ARNO LUIZ ENKE (OAB SC007091) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) EXEQUENTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JUCELIA PAGGI FILIPINI (OAB SC014397) ADVOGADO(A) : ELOIZA MASTELLA ENKE (OAB SC008171) ADVOGADO(A) : ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI (OAB SC011425) ADVOGADO(A) : ARNO LUIZ ENKE (OAB SC007091) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, visando a expedição do(s) mandado(s) como requerido/determinado, efetuar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça necessárias, bem como reiterar/informar o endereço completo (com CEP) para o qual deve(m) ser emitido(s) . Certifico que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. Cartilha de Custas no Eproc - para Advogados Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Contadoria Judicial por meio dos telefones: 47-3261 1718 e 47-3261 1719 ou email: balcamboriu.contadoria@tjsc.jus.br . Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 0011847-97.2007.8.24.0005/SC AUTOR : TAMOYO COMERCIO DE FERRAMENTAS FERRAGENS E ARTIGOS PARA MARCENARIA LTDA ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : DUNIA ANDRESSA BUTTENBENDER STUELP (OAB SC020995) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FAGUNDES (OAB SC018866) RÉU : MARISTELA DE LOURDES WEBSTER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MICHEL BATTISTON (OAB SC020802) ADVOGADO(A) : JAIME SCHAPPO (OAB SC005828) ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE GARCIA (OAB SC037801) SENTENÇA Pelo exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA e, em consequência, DECLARO EXTINTA A Monitória, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Sem condenação em honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000062-03.2006.8.24.0033/SC EXEQUENTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) ADVOGADO(A) : SABRINA FINK STANKE (OAB SC023124) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para requerer o que entender de direito em 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024134-58.2023.8.24.0033/SC RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres IMPETRANTE : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA DOS AMORES LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 110 - 28/05/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000646-13.2013.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONEVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : JUCELIA PAGGI FILIPINI (OAB SC014397) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) EXEQUENTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : JUCELIA PAGGI FILIPINI (OAB SC014397) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) SENTENÇA Homologo o pedido de desistência (evento 119, PET1) e, em consequência, extingo este cumprimento de sentença sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem condenação em custas/despesas processuais pendentes e em honorários advocatícios porque a extinção derivou da ausência de bens penhoráveis: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, SEM CONDENAÇÃO DAS PARTES EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DO EXECUTADO.PRETENDIDA FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO ARTIGO 90 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS QUE, NA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, A PRINCÍPIO, RECAEM SOBRE A PARTE DESISTENTE. TODAVIA, AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE IMPOSSIBILITA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO E INVIABILIZA A CONSECUÇÃO DO PRIMADO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, RENDENDO APENAS DESPERDÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS DEVE OCORRER SEM ÔNUS PARA AS PARTES, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 921 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.Consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000025-50.2015.8.24.0068, rel. Des. Luiz Zanelato, j. j. 30/01/2025) Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Imutável, sem pendências, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0006551-21.2012.8.24.0005/SC AUTOR : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por? AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. A parte autora formulou pedido de desistência da ação (evento 608). Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o feito em relação ao espólio de Moacir Alves da Silva pela desistência da ação. Eventuais custas finais pela parte desistente (art. 90 do CPC). Honorários sucumbenciais indevidos, porque os representantes do espólio não constituíram advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.