Scheila Frena

Scheila Frena

Número da OAB: OAB/SC 015496

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRT12, TJRJ, TJSC, TRF4, TJSP, TJMG, TJRS
Nome: SCHEILA FRENA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0006551-21.2012.8.24.0005/SC AUTOR : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por? AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA.   A parte autora formulou pedido de desistência da ação (evento 608). Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o feito em relação ao espólio de Moacir Alves da Silva pela desistência da ação. Eventuais custas finais pela parte desistente (art. 90 do CPC). Honorários sucumbenciais indevidos, porque os representantes do espólio não constituíram advogado.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000506-76.2013.8.24.0005/SC EXEQUENTE : WILSON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO ERN (OAB SC009324) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para, em 5 (cinco) dias, providenciar a antecipação das despesas postais (AR/MP), ou diligências do oficial de justiça, nos termos da Lei 17.654/2018, para citação de Charles Silveira e Silva nos endereços informados no ev 360.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001976-38.2025.8.24.0033/SC AUTOR : FORTTE COMERCIAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO HENRIQUE DE MIRANDA (OAB SC053497) ADVOGADO(A) : NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR ADVOGADO(A) : DOUGLAS HEIDRICH RÉU : ETHIMA COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN ATO ORDINATÓRIO 1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especifiquem e justifiquem detalhadamente quais as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser eventualmente designada. 2) Havendo manifestação positiva, devem as partes, sob pena de preclusão: a) apresentar o rol de testemunhas, até o limite de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995), contendo, sempre que possível, a qualificação de cada testemunha (nome, prenome, estado civil, profissão, número de CPF, número de identidade, endereço eletrônico e endereço residencial completo); b) indicar, especificamente, o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) o depoimento de cada testemunha recairá, a fim de que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito (Lei n. 9.099/1995, art. 33), sob pena de indeferimento; c) ratificar o rol já apresentado, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para melhor aproveitamento da pauta, com a reserva de tempo suficiente para a realização das oitivas, evitando atraso que acarrete a redesignação do ato; d) informar se pretendem o depoimento pessoal da parte adversa, observando que a principal finalidade do depoimento pessoal é provocar a confissão e; secundariamente, a busca da verdade real, ressaltando ser incabível ao autor ou ao réu pleitear seu próprio depoimento. 3) O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova testemunhal e implicará na concordância tácita com o julgamento antecipado da lide. 4)Pretendida a prova oral, retornem conclusos para inclusão em pauta, em localizador específico (Concluso AIJ). 5) Consigne-se que as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. 6) Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença. 7) Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5023758-62.2024.4.04.7200/SC (Pauta: 53) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELANTE: TRANSPORTADORA QUELUZ LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FILIPE REINERT (OAB SC041586) ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A): SCHEILA FRENA (OAB SC015496) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO POPULAR Nº 5034776-56.2024.8.24.0033/SC AUTOR : ARNALDO DOS REIS MARQUES ADVOGADO(A) : ARNALDO DOS REIS MARQUES (OAB SC067602) ADVOGADO(A) : JOELMIR VESSOZI CARVALHO (OAB SC069490) AUTOR : JOELMIR VESSOZI CARVALHO ADVOGADO(A) : ARNALDO DOS REIS MARQUES (OAB SC067602) ADVOGADO(A) : JOELMIR VESSOZI CARVALHO (OAB SC069490) RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Popular , proposta por ARNALDO DOS REIS MARQUES e JOELMIR VESSOZI CARVALHO em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI e do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC , em que se objetiva o seguinte: "[...] c) Seja declarado nulo o contrato nº 144/2024 por violação às normas de contabilidade pública e por causar dano ao patrimônio público moral; d) subsidiariamente, sejam declaradas nulas as previsões contratuais que permitem o recebimento diretamente pela banca organizadora dos valores obtidos com as inscrições, determinando tanto que o recolhimento dos valores obtidos em razão do concurso se dê em favor do tesouro Municipal nos termos do art. 56 da Lei 4.320/64, como que os eventuais pagamentos à banca em razão da realização do concurso público obedeçam aos estritos termos da Lei nº 4.320/64; e) a condenação do Município de Itajaí a registrar os valores no seu orçamento". A causa de pedir está relacionada à dispensa de licitação nº 125/2024, por meio da qual foi selecionada a UNIVALI e com ela elaborado o contrato 144/2024 que tem por objeto a contratação de “Prestação de serviços especializados de planejamento, organização, e realização de Concurso Público, por meio de prova objetiva e de títulos, para provimento de cargos efetivos da Secretaria Municipal de Educação", mediante o fornecimento dos recursos materiais e humanos e a execução de todas as atividades envolvidas e correlatas, em especial com a elaboração, impressão, aplicação e correção das provas, assim como toda e qualquer logística necessária a execução dos serviços. Questiona-se a sistemática de recebimento dos valores arrecadados com a cobrança das taxas de inscrição, diretamente pela banca organizadora, que ficou comprometida ao mero repasse de 25% de cada inscrição de candidato que ultrapassar a quantidade de 2.000 (duas mil) inscrições efetivamente pagas. O pleito antecipatório restou deferido no sentido de determinar que os valores obtidos em razão dos concursos realizados em decorrência do contrato nº 144/2024 fossem depositados integralmente em Juízo ou em conta do tesouro Municipal, mediante comprovação nos autos, em 30 dias. ( 4.1 ). Os efeitos da decisão liminar foram suspensos por força da obtenção de tutela de urgência recursal nos autos processo 5007873-49.2025.8.24.0000/TJSC, evento 27, DESPADEC1 . Citada, ré UNIVALI ofereceu contestação no evento 17.1 . Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, impugnou o valor conferido à causa e, no mérito, argumentou que a contratação ocorreu sem vícios e com base nas hipóteses legais previstas no art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, que inexiste dano ao erário. Argumentou, ainda, que a execução do contrato se encontrava em estágio avançado, com a execução de 90% à época da contestação e, com isso, que seria desproporcional a suspensão ou alteração substancial do andamento do certame. O réu MUNICÍPIO DE ITAJAÍ apresentou contestação no evento 25.1 . No mérito, discorreu sobre a legalidade da contratação e a ausência de dano, em relação aos pressupostos da ação popular. Houve réplicas às contestações, respectivamente nos eventos 29.1 e 30.1 . Instado, o representante do Ministério Público apresentou parecer no evento 34.1 , em que rechaçou as teses preliminares suscitadas pela ré UNIVALI e requereu que seja proferida decisão saneadora, com a indicação das partes para que indiquem as provas que pretendem produzir. Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 1 do Código de Processo Civil, o que passo a fazer a partir dos pontos controvertidos, por não haver matéria preliminar a ser analisada. 1. Da impugnação à Justiça Gratuita requerida pela ré UNIVALI Percebo que para nortear o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça, tal como aventado pelo Ministério Público em sua manifestação, a UNIVALI apresentou documentos relativos ao exercício financeiro de 2023, mesmo apresentando defesa já em fevereiro deste ano de 2025. Desse modo, entendo que para decidir com segurança a respeito do pedido de Justiça Gratuita, assim como a respeito de sua impugnação, a documentação comprobatória da aventada hipossuficiência merece atualização. Portanto, postergo a análise do pedido de Justiça Gratuita, bem como de sua impugnação, para a fase de julgamento da ação. 2. Da impugnação ao valor conferido à causa A parte Autora valorou a causa em R$ 1.094.900,00 (um milhão e noventa e quatro mil e novecentos reais). A ré UNIVALI requereu a retificação para o importe de R$ 889.900,00 (oitocentos e oitenta e nove mil e novecentos reais), tendo em vista as isenções concedidas tanto aos cargos de nível médio quanto aos de nível superior, ao todos 354 e 1.285, respectivamente, o que reduziria em R$ 156.820,00 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e vinte reais) o valor arrecadado a título de inscrições. Sucede que a estimativa realizada pela parte Ré não está acompanhada da efetiva listagem relativa à totalidade das isenções concedidas. Dessa forma, a priori não há prova a respeito da precisão do cálculo realizado, em que pese não se ignore por este Juízo que, de fato, é comum a concessão de isenções, o que impacta diretamente na receita incialmente estimada como arrecadação. Ao fim das contas, conforme também argumentado pelo representante do Ente Ministerial, o que se busca com a presente ação é o reconhecimento de que os valores arrecadados com as inscrições são receitas públicas e, em eventual procedência, nada impede que o valor seja apurado mediante liquidação de sentença. À parte Autora, no entanto, cumpre valorar a causa de acordo com a receita estimada com a arrecadação dos processos seletivos em questão. Desse modo, improcede a impugnação apresentada. Ante o exposto: I - DOU O FEITO POR SANEADO, devendo as partes observar o disposto no § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. II - Intime-se a parte ré UNIVALI para que atualize nos autos os demonstrativos financeiros e demais documentos que entende aptos para comprovação da atual hipossuficiência financeira da instituição. III - Nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei n.º 4.717/1965, intimem-se as partes para que digam se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas informadas em suas contestações, devendo especificar sua necessidade para solucionar a questão controversa dos autos. IV - Após, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. rt. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013772-39.2010.8.24.0033/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho EXEQUENTE : ANTONIO SANDRI ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 383 - 03/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 381 - 28/04/2025 - Decisão interlocutória
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