Rosilene Goncalves Monteiro

Rosilene Goncalves Monteiro

Número da OAB: OAB/SC 015512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosilene Goncalves Monteiro possui 65 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TRT17, TRT2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT15, TRT17, TRT2, TJSP, TJPR, TST, TRT12, TRT9, TJSC, TRT4
Nome: ROSILENE GONCALVES MONTEIRO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR: Adriana Menezes de Simão Kuhn Recorrido: ELISABETE DE BORBA ADVOGADO: ÁUREO LUIZ JAEGER Recorrido: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. ADVOGADO: MARLON NUNES MENDES ADVOGADO: ROSILENE GONÇALVES MONTEIRO GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0000321-29.2010.5.15.0006 AUTOR: FABIANA DE CASSIA GUEDES RÉU: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1a5c2 proferido nos autos. DESPACHO Sem prejuízo da manifestação da segunda reclamada, determino que do(s) depósito(s) efetuado(s) na Caixa Econômica Federal na(s) conta(s) 0282.042.01541929-0, libere-se: a) Considerando que nada consta na certidão CNDT, o saldo remanescente deste depósito será liberado à segunda reclamada, na conta informada no ID 8565e92. Deverá a Secretaria providenciar as determinações supras, via sistema SIF OU SISCONDJ-JT. Tudo cumprido e comprovado, aguarde-se a manifestação da segunda reclamada. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 14 de julho de 2025 GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020622-81.2017.5.04.0030 RECLAMANTE: MARILUZ FAGUNDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1659ff2 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Ação regressiva. Ciência da sentença transitada em julgado à União (Regressivas Previdenciárias - INSS), para fins do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025. 2. Prosseguimento no feito acessório.  Considerando que a parte autora já moveu feito acessório autuado como ExProvAS 0021057-50.2020.5.04.0030, em observância do parágrafo único do art. 179, caput e parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o prosseguimento da execução ocorrerá no referido feito, o qual será convertido em Cumprimento de Sentença - CumSen. 3. Documentos. Eliminem-se os documentos físicos que porventura encontrem-se depositados em Secretaria, certificando-se nos autos. 4. Arquivamento definitivo. Em decorrência, determino o arquivamento definitivo do presente feito principal, nos termos do parágrafo único do art. 179 da referida CP-CGJT. 5. Ciência às partes e aos peritos. PCM PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. GLORIA MARIANA DA SILVA MOTA Juíza do Trabalho Substituta - J3 Intimado(s) / Citado(s) - MARILUZ FAGUNDES DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020622-81.2017.5.04.0030 RECLAMANTE: MARILUZ FAGUNDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1659ff2 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Ação regressiva. Ciência da sentença transitada em julgado à União (Regressivas Previdenciárias - INSS), para fins do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025. 2. Prosseguimento no feito acessório.  Considerando que a parte autora já moveu feito acessório autuado como ExProvAS 0021057-50.2020.5.04.0030, em observância do parágrafo único do art. 179, caput e parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o prosseguimento da execução ocorrerá no referido feito, o qual será convertido em Cumprimento de Sentença - CumSen. 3. Documentos. Eliminem-se os documentos físicos que porventura encontrem-se depositados em Secretaria, certificando-se nos autos. 4. Arquivamento definitivo. Em decorrência, determino o arquivamento definitivo do presente feito principal, nos termos do parágrafo único do art. 179 da referida CP-CGJT. 5. Ciência às partes e aos peritos. PCM PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. GLORIA MARIANA DA SILVA MOTA Juíza do Trabalho Substituta - J3 Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY Recorrido: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. ADVOGADO: ROSILENE GONÇALVES MONTEIRO Recorrido: PRISCILA FERNANDA DE JESUS MARTINS ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO TONINI JÚNIOR ADVOGADO: MOHAMAD AHMAD BAKRI GVPMGD/tra D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020310-14.2016.5.04.0007 RECLAMANTE: ALESSANDRA PIRES DOS SANTOS RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALESSANDRA PIRES DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. NILTON CESAR MOZZAQUATRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA PIRES DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002130-81.2017.5.09.0004 RECLAMANTE: WAGNER ALVES DA LUZ RECLAMADO: WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41ac817 proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por GABRIELA MARIA NUNES DE CARVALHO.   DESPACHO   Vistos, etc. 1. Conforme determinado em Acórdão de id f117307, EXCLUA-SE  a ré COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR do polo passivo da lide.  2. A Secretaria deverá  proceder com a liquidação das parcelas deferidas na sentença, nos termos da OJ-EX SE 6. Esta determinação já se encontra cumprida, conforme planilha de id cbcdd0e. 3. VISTA às partes pelo prazo comum de oito dias (CLT, art. 879,  2º) e simultaneamente à União pelo prazo de dez dias (CLT, art. 879, § 3º) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 4. Na hipótese de impugnação específica e tempestiva da União ou de qualquer uma das partes, VOLTEM CONCLUSOS.  CURITIBA/PR, 11 de julho de 2025. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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