Dra. Rosilene Gonçalves Monteiro

Dra. Rosilene Gonçalves Monteiro

Número da OAB: OAB/SC 015512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dra. Rosilene Gonçalves Monteiro possui 54 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TRT9 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT4, TJPR, TRT9, TJSP, TRT17, TRT15, TST, TRT12, TJSC, TRT2
Nome: DRA. ROSILENE GONÇALVES MONTEIRO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000072-19.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: THIAGO JOSE SANTOS RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a48da0f proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. KEYTRON GLEYSON DE RECHY DA SILVA ROCHA     DECISÃO I - ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO Verifico que o(a) executado (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.) interpôs Agravo de Petição obedecendo o interstício legal, com a devida e regular representação e delimitando, justificadamente, a matéria que ora impugna, na forma do § 1º do artigo 897 da CLT. Ante a plena satisfação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto, recebo o apelo; processe-se. Intime(m)-se o(a)(s) exequente para que, se pretender(em), apresente(m) resposta ao agravo, no prazo legal. Após, se nada requerido ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as devidas cautelas.   II - LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS Tendo em vista a matéria objeto do presente recurso, não há que se falar em liberação dos valores incontroversos. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO JOSE SANTOS
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY Recorrido: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. ADVOGADO: ROSILENE GONÇALVES MONTEIRO Recorrido: YASMIN MARTINS NASCIMENTO HONORIO DANTAS ADVOGADO: PAUL MAKOTO KUNIHIRO GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020867-64.2017.5.04.0007 RECLAMANTE: CLAUDIOMIRO MORAIS WEBER RECLAMADO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLAUDIOMIRO MORAIS WEBER Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. NILTON CESAR MOZZAQUATRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIOMIRO MORAIS WEBER
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000417-40.2018.5.09.0003 RECLAMANTE: ROSENILDA DE PAULA MASSONY DA SILVA RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO PAGAMENTO Por determinação do MM Juiz(a) desta Vara, fica V.Sa. intimada da decisão que homologou cálculos de liquidação, e de que a parte tem o PRAZO DE  15 (quinze) DIAS para PAGAR O VALOR DE R$ 79.612,99, atualizado até 31/07/2025, sob pena de penhora de bens. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. ANDREA DE LIMA BOSSARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000585-48.2017.5.17.0005 RECLAMANTE: ANA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0e5b03 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos, etc. Em face das informações trazidas pelo autor na petição de Id b1bb041, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando a comprovação do cumprimento do alvará judicial de Id af7dfb3 ou a justificativa para o não pagamento. Instrua-se o expediente com cópia do referido alvará. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de OFÍCIO a ser encaminhado por e-mail institucional. A resposta poderá ser encaminhada por email: vitv05@trtes.jus.br ou por meio do endereço Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 1.245, Enseada do Sua, Vitória/ES, CEP 29050-335. Atenciosamente, VITORIA/ES, 08 de julho de 2025. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA RODRIGUES DA SILVA
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY Recorrido: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. ADVOGADO: ROSILENE GONÇALVES MONTEIRO Recorrido: YASMIN MARTINS NASCIMENTO HONORIO DANTAS ADVOGADO: PAUL MAKOTO KUNIHIRO GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0058100-88.2000.5.12.0033 RECLAMANTE: EDELBERTO KUPP E OUTROS (28) RECLAMADO: MALHARIA SOPRAMONTE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: LUIS DE JESUS Fica Vossa Senhoria intimado para ciência do levantamento da restrição sobre o imóvel de matrícula 3377 do CRI de Ascurra. INDAIAL/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL FERNANDO FRANCENER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIS DE JESUS
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