Márcio Ivo Tramontin Da Silva
Márcio Ivo Tramontin Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 015800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Márcio Ivo Tramontin Da Silva possui 91 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT13, TJPR, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT13, TJPR, TJMT, TJBA, TJSP, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS, TRF1
Nome:
MÁRCIO IVO TRAMONTIN DA SILVA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007521-16.2024.8.24.0004/SC RELATOR : MARCIANO DONATO AUTOR : ANIBAL BRAMBILA ADVOGADO(A) : SOLITA FERNANDES MARCOS (OAB SC023392) ADVOGADO(A) : MÁRCIO IVO TRAMONTIN DA SILVA (OAB SC015800) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 10/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007894-84.2022.8.24.0079/SC EXEQUENTE : DIOGO BRAMBILA EIRELI ADVOGADO(A) : SOLITA FERNANDES MARCOS (OAB SC023392) ADVOGADO(A) : MÁRCIO IVO TRAMONTIN DA SILVA (OAB SC015800) DESPACHO/DECISÃO Pedido de encaminhamento de ofício Indefiro , por ora, o pedido de encaminhamento de ofício formulado pela parte exequente, pois, além da baixa probabilidade de êxito das diligências requeridas, não houve esgotamento de todos os meios de localização de bens livres e desembaraçados da devedora, passíveis de realização pelo próprio interessado. A expedição de ofícios deve ser reservada para situações em que haja indícios mínimos de utilidade da diligência, bem como quando demonstrada a impossibilidade ou extrema dificuldade de produção da prova pela parte, o que não foi demonstrado no caso em apreço . Compete à própria parte interessada diligenciar na busca pelas informações que lhe são de interesse, incumbência esta que só deverá ser transferida ao Poder Judiciário caso demonstrado nos autos a impossibilidade de obtenção dessas informações pela parte interessada, após o esgotamento das vias administrativas, o que não é o caso no momento. A consulta de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio da expedição de ofício, ainda mais quando se intenta obter informações que, por seu caráter sigiloso, não podem ser alcançadas sem a necessária intervenção judicial, vem sendo admitida pela jurisprudência catarinense quando frustradas (esgotadas) as tentativas de localização de bens penhoráveis pelos meios diretos colocados à disposição da parte exequente, situação essa não verificada no caso em apreço. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG), À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A VIABILIDADE DA DILIGÊNCIA - TESE SUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - EXEGESE DO ART. 6º DO DIPLOMA PROCESSUAL - AUTORA QUE EMPREGOU ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CONTUDO, SEM ÊXITO - ALÉM DISSO, INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL A EXIGIR A INTERVENÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - RECLAMO PROVIDO. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002125-29.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2021). É possível, dentre outras hipóteses, que o exequente diligencie, inclusive por meio de consultas a sítios eletrônicos, na busca pela localização de bens passíveis de penhora (ônus esse que, claramente, lhe compete). Serasajud Consoante dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, é facultado à parte exequente (credora) incluir o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Dessa forma, defiro o pedido formulado nesse sentido. Em decorrência do exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e AUTORIZO a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, conforme previsto no art. 782, § 3º, do CPC. 1.1. A inclusão deverá ser feita através do sistema SERASAJUD e operacionalizada pelo Cartório. 1.2. Ocorrendo o adimplemento integral do débito, a garantia do cumprimento/execução ou a extinção do feito por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º), ressalto que é obrigação da parte exequente promover os atos necessários para se operacionalizar a baixa da referida inscrição, sob pena de eventuais responsabilidades decorrentes da inclusão. 2. Considerando que a inclusão do nome da devedora em órgão de proteção ao crédito não tem o poder de satisfação da obrigação, tratando-se, pois, de uma medida constritiva que busca compelir indiretamente o devedor a adimplir o débito exequendo, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007972-78.2022.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MÁRCIO IVO TRAMONTIN DA SILVA ADVOGADO(A) : SOLITA FERNANDES MARCOS (OAB SC023392) ADVOGADO(A) : MÁRCIO IVO TRAMONTIN DA SILVA (OAB SC015800) DESPACHO/DECISÃO 1. O exequente pretende a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que este órgão solicite às administradoras de consórcio informações sobre a existência de cotas de consórcio em nome da devedora. O pedido, contudo, foi realizado de forma genérica, já que desacompanhado de mínimos indícios de relacionamento do executado com qualquer tipo de administradora de consórcio. Não se mostra razoável, assim, diligenciar de forma indistinta para diversas empresas para subsidiar pedido de penhora de crédito cuja existência não restou sequer minimamente demonstrada pela parte credora. Assim, indefiro o pedido retro. 2. Com relação ao pedido de encaminhamento de ofício à Serasa Experian, solicito ao cartório judicial que verifique se a medida constritiva já foi efetivada ou não (se o nome da devedora já foi incluso nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud). 3. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM AUTOS: 0018467-35.2018.4.01.3200 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: ANTENOR GUILHERME DE MELO NETO, ROGERIO DE SOUZA ALMEIDA, JULIANA BARBOSA BRANDAO, BRUNO BORGES FERREIRA, GENESIO ENEIAS DE SOUZA ANADAO, CELSO BATISTA FERREIRA, ALTAMIRO LEAO DE OLIVEIRA FILHO, ROGEE ARRAIS DO CARMO, SIDNEY RUDHJA BARBOSA, FABIO RODRIGUES MARQUES, CARLOS ANDRE SOUSA ALMEIDA, SAMOEL MARTINS, REYNALDO MIRANDA DE CASTRO, VITOR JOSE DE SOUZA, ENIO JOSE SOARES BOTELHO, ALEX SANDRO RICHARDZ, JOHN HERBETH DE LIMA ESTEVES, ROSEMI FERREIRA DA SILVA, FRANCIELHO ARAUJO DE OLIVEIRA, MARIA GORETE MELLO DA SILVA, CELSO COLARES DE ALENCAR, VALTER COSTA RIBEIRO FILHO, MARIO ALVES DE OLIVEIRA NEGREIROS, JOSE LUCIO DE SOUZA, UZIEL SEVALHO DA SILVA, INALDO SIMAS DE SOUZA, JOAO COSTA FILHO, CESAR AUGUSTO HENRIQUES DAS NEVES, GUTEMBERG LOPES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 - 7ª Vara/SJAM, faço vista destes autos ao Ministério Público Federal para manifestação acerca da petição de id 2191046074, no prazo de 5 (cinco) dias. Manaus/AM, 6 de junho de 2025. DIESSICA SABRINA BEZERRA SERIQUE Servidor(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004523-20.2011.8.24.0004/SC EXEQUENTE : FABIEL RAMBO SCHARDONG ADVOGADO(A) : SOLITA FERNANDES MARCOS (OAB SC023392) ADVOGADO(A) : MÁRCIO IVO TRAMONTIN DA SILVA (OAB SC015800) EXECUTADO : ANTONIO OCTAVIO ALVES ADVOGADO(A) : LUIZ BRESOLIN (OAB SC055452A) DESPACHO/DECISÃO I - De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para fins de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens em nome da parte executada. "PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)" Assim, considerando que pesquisa de veículos realizada pelo exequente (evento 280) data ainda do ano de 2024, necessário garantir que a penhora não recairá sobre bem de terceiro. Desse modo, nos termos da Portaria nº 01/2021, independentemente de nova manifestação da exequente, DETERMINO a realização de consulta ao RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do executado ANTONIO OCTAVIO ALVES (CPF n. 30569079934). Constatada a existência de algum veículo livre de gravame, inclua-se restrição de transferência no prontuário do veículo pelo RENAJUD . Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) localizado(s). Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente: a) informar o local onde o bem poderá ser encontrado para fins de penhora, bem como indicar depositário, com a devida qualificação, que ficará responsável pela guarda do veículo; b) informar se possui interesse na adjudicação do bem; c) juntar aos autos cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome da parte executada. Na hipótese de manifestação negativa ou de inércia no prazo assinalado, proceda-se ao levantamento da restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). II – Caso a(s) consulta(s) acima reste(m) inexitosa(s), suspendo a execução pelo prazo de um ano, a contar da ciência do primeiro resultado negativo, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, §4º - com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - c/c art. 14, ambos do CPC), sem prejuízo de a parte exequente, neste período, adotar as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Uma vez decorrido o prazo da suspensão sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, desde já, determino que, seja feito o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. Saliento que o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo, porém durante o prazo correrá a prescrição intercorrente a contar do decurso do prazo da suspensão. III – Cumpra-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300180-98.2016.8.24.0175/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Substituto YHON TOSTES APELANTE: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO (OAB SP196382) ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP138688) ADVOGADO(A): GERSON JOAO BORELLI (OAB SP164174) ADVOGADO(A): ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO (OAB SP149104) APELADO: EDSON MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): MÁRCIO IVO TRAMONTIN DA SILVA (OAB SC015800) INTERESSADO: ANDRE SUSSUMU IGARASHI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente