Jony Nossol
Jony Nossol
Número da OAB:
OAB/SC 015810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jony Nossol possui 206 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJPR e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TJSC, STJ, TJPR, TJSP, TRF3, TJMS, TJAP, TJRS, TRF5, TJAL, TRF1, TRF4
Nome:
JONY NOSSOL
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
APELAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0011492-25.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: ANA RITA MELO DA SILVA/Advogado(s) do reclamado: JONY NOSSOL DECISÃO O BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal assim ementados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. PROJETO MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO GESTOR/EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS. DANO MATERIAL DEVIDO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenou o réu a indenizar os valores necessários a realização dos reparos dos danos descritos na prova técnica em valor a ser fixado em ulterior liquidação de sentença; 2) Teses do recurso: (i) incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, sob a alegação que o Programa Minha Casa Minha Vida é uma iniciativa do Governo Federal brasileiro, intermediado pela Caixa Econômica Federal e o FAR – Fundo de Arrendamento Residencial e sua estrutura e financiamento são integralmente vinculados a recursos federais; (ii) impugnação a concessão da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) ausência de interesse processual; (iv) da ausência dos requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil; (v) inexistência de danos morais; (vi) culpa exclusiva de terceiro, na medida em que os vícios da construção é de responsabilidade do construtor e (vii) impossibilidade de inversão do ônus; 3) Razões de decidir: (i) em relação a indenização por dano moral, o pedido foi julgado improcedente e quanto a inversão do ônus, este instituto não foi aplicado na origem, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não merece ser conhecido; (ii) esta Corte de Justiça, reiteradamente, tem reconhecido que a presença na lide do Banco do Brasil não se limita apenas a sua atuação como instituição financiadora do imóvel, mas por ter representado o Fundo de Arrendamento Residencial para vender imóveis ao público de baixa renda, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos. No mais, a teor da Súmula 508, STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. Preliminar rejeitada; (iii) uma vez deferida a gratuidade da justiça, cabe a parte contrária demonstrar que a beneficiária não faz jus ao benefício, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual a gratuidade deve ser mantida; (iv) não há falar-se em falta de interesse de agir/processual, quando restaram demonstradas, tanto a indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção da tutela reclamada, quanto a adequação entre o pedido e o meio processual utilizado para dirimir a matéria; (v) se o laudo pericial concluiu pela existência de vícios na construção da residência da parte autora, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil, não procede a tese de ausência de responsabilidade ou culpa exclusiva de terceiro; 4) Dispositivo: apelo parcialmente conhecido e não provido.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado os vícios elencados no referido dispositivo legal, resta desprover os embargos interpostos com claro intuito de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o seu resultado da apelação; 3) Embargos conhecidos e rejeitados.” Nas suas razões recursais, sustentou (ID. 2867763), em síntese, que o acórdão teria violado jurisprudência vinculante fixada no Tema 828 do STF, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal deveria figurar como litisconsorte passiva necessária na demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Sustenta, ainda, afronta ao Código de Processo Civil, notadamente aos arts. 337 e 485, §3º, por se tratar de matéria de ordem pública que deveria ter sido reconhecida de ofício. Defende, por fim, a inaplicabilidade da Súmula 508 do STF ao caso concreto, bem como a existência de divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do agente financeiro em hipóteses de vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por advogado habilitado. A irresignação é tempestiva e o preparo foi comprovado. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ...................................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” É sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a modificação do entendimento do Tribunal local em sede de ação de reparação de danos do “Programa Minha Casa Minha Vida” demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, em razão em razão dos óbices intransponíveis das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 5 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.” “Súmula 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido, colham-se os recentes precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.843.478/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0011492-25.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: ANA RITA MELO DA SILVA/Advogado(s) do reclamado: JONY NOSSOL DECISÃO O BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal assim ementados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. PROJETO MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO GESTOR/EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS. DANO MATERIAL DEVIDO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenou o réu a indenizar os valores necessários a realização dos reparos dos danos descritos na prova técnica em valor a ser fixado em ulterior liquidação de sentença; 2) Teses do recurso: (i) incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, sob a alegação que o Programa Minha Casa Minha Vida é uma iniciativa do Governo Federal brasileiro, intermediado pela Caixa Econômica Federal e o FAR – Fundo de Arrendamento Residencial e sua estrutura e financiamento são integralmente vinculados a recursos federais; (ii) impugnação a concessão da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) ausência de interesse processual; (iv) da ausência dos requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil; (v) inexistência de danos morais; (vi) culpa exclusiva de terceiro, na medida em que os vícios da construção é de responsabilidade do construtor e (vii) impossibilidade de inversão do ônus; 3) Razões de decidir: (i) em relação a indenização por dano moral, o pedido foi julgado improcedente e quanto a inversão do ônus, este instituto não foi aplicado na origem, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não merece ser conhecido; (ii) esta Corte de Justiça, reiteradamente, tem reconhecido que a presença na lide do Banco do Brasil não se limita apenas a sua atuação como instituição financiadora do imóvel, mas por ter representado o Fundo de Arrendamento Residencial para vender imóveis ao público de baixa renda, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos. No mais, a teor da Súmula 508, STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. Preliminar rejeitada; (iii) uma vez deferida a gratuidade da justiça, cabe a parte contrária demonstrar que a beneficiária não faz jus ao benefício, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual a gratuidade deve ser mantida; (iv) não há falar-se em falta de interesse de agir/processual, quando restaram demonstradas, tanto a indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção da tutela reclamada, quanto a adequação entre o pedido e o meio processual utilizado para dirimir a matéria; (v) se o laudo pericial concluiu pela existência de vícios na construção da residência da parte autora, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil, não procede a tese de ausência de responsabilidade ou culpa exclusiva de terceiro; 4) Dispositivo: apelo parcialmente conhecido e não provido.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado os vícios elencados no referido dispositivo legal, resta desprover os embargos interpostos com claro intuito de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o seu resultado da apelação; 3) Embargos conhecidos e rejeitados.” Nas suas razões recursais, sustentou (ID. 2867763), em síntese, que o acórdão teria violado jurisprudência vinculante fixada no Tema 828 do STF, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal deveria figurar como litisconsorte passiva necessária na demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Sustenta, ainda, afronta ao Código de Processo Civil, notadamente aos arts. 337 e 485, §3º, por se tratar de matéria de ordem pública que deveria ter sido reconhecida de ofício. Defende, por fim, a inaplicabilidade da Súmula 508 do STF ao caso concreto, bem como a existência de divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do agente financeiro em hipóteses de vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por advogado habilitado. A irresignação é tempestiva e o preparo foi comprovado. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ...................................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” É sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a modificação do entendimento do Tribunal local em sede de ação de reparação de danos do “Programa Minha Casa Minha Vida” demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, em razão em razão dos óbices intransponíveis das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 5 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.” “Súmula 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido, colham-se os recentes precedentes do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, neste aspecto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.843.478/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5012263-74.2022.4.04.7205/SC RELATOR : VITOR HUGO ANDERLE REQUERENTE : VALMOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HEIDY SANTOS HENCKEMAIER (OAB SC048741) ADVOGADO(A) : JONY NOSSOL (OAB SC015810) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 192 - 03/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5012491-15.2023.4.04.7205/SC REQUERENTE : JOSE ELIAS DA LUZ ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DINIZ (OAB SC057768B) ADVOGADO(A) : JONY NOSSOL (OAB SC015810) ADVOGADO(A) : HEIDY SANTOS HENCKEMAIER (OAB SC048741) DESPACHO/DECISÃO Em petição anexada ao evento 73.1 foi noticiado o falecimento da parte exequente, JOSE ELIAS DA LUZ . Na sequência ( 87.1 ), seu procurador informou que o requerimento administrativo de pensão por morte protocolado por DANIELA JACZCZAK, que afirma ter sido companheira do de cujus até a data do óbito, foi indeferido, e que, em face disso, foi ajuizada ação autuada sob o n.º 5003874-95.2025.4.04.7205, atualmente em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Blumenau/SC, a fim de que seja concedido o benefício negado pelo INSS. É o breve relato. Decido. Com efeito, o art. 112, da Lei n. 8.213/1991, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, considerando o ajuizamento de ação judicial para que seja reconhecida a condição de dependente para habilitação à pensão por morte, determino a suspensão do processo , nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que é necessário aguardar o trânsito em julgado da demanda proposta, a fim de que se possa decidir quanto ao pedido de habilitação neste feito. Suspenda-se a presente ação até o julgamento definitivo dos autos n.º 5003874-95.2025.4.04.7205, devendo o procurador da requerente comunicar a este juízo tão logo seja proferida sentença na demanda mencionada. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009221-12.2025.4.04.7205 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - BLUMENAU na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017478-92.2025.8.24.0008/SC AUTOR : CLAUDETE SCHULZE ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DINIZ (OAB SC057768B) ADVOGADO(A) : JONY NOSSOL (OAB SC015810) ADVOGADO(A) : HEIDY SANTOS HENCKEMAIER (OAB SC048741) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Acidentária ajuizada por CLAUDETE SCHULZE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, provimento judicial, inclusive liminarmente, para compelir o réu a restabelecer benefício de auxílio-doença em razão de estar incapacitado(a) para o exercício das suas atividades laborativas, porquanto restou acometido(a) das enfermidades descritas na exordial. Sustenta que, em razão das citadas lesões, permaneceu em gozo de auxílio-doença acidentário NB 716.884.528-5 até 31/05/2025, quando foi cessado em perícia de prorrogação (evento 1). Vieram os autos conclusos. Decido acerca do pedido de tutela de urgência: A parte autora pretende através da presente demanda, inclusive de forma liminar, ver concedido o benefício que, segundo alega, foi indeferido indevidamente. Para concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . (grifei). Assim, a concessão deve respeitar os requisitos da lei, concomitantemente, sendo imprescindível que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, o mesmo dispositivo determina que não deve ser concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida. Para fundamentar suas alegações, a parte autora juntou autos exames médicos, recomendação de fisioterapia e receituários que, apesar de descreverem as lesões que a acometem e o respectivo tratamento medicamentoso e fisioterapêutico, não evidenciam qualquer incapacidade laborativa ( evento 1, LAUDO12 , páginas 2, 5, 6, evento 1, LAUDO13 , páginas 7-11, evento 1, LAUDO14 , evento 1, LAUDO15 , evento 1, LAUDO16 , evento 1, LAUDO17 e evento 1, LAUDO18 ). Além disso, os atestados médicos emitidos do ano de 2024 não possuem o condão de demonstrar o seu atual quadro de saúde, tampouco que a incapacidade permanece até os dias atuais ( evento 1, LAUDO13 , páginas 4-6 e evento 1, LAUDO12 , páginas 3-4). Doutro lado, analisando os documentos médicos mais recentes ( evento 1, LAUDO12 , página 1 e evento 1, LAUDO13 , páginas 1-2), emitidos em 09/05/2025 e 28/04/2025, é possível verificar que os médicos assistentes solicitaram o seu afastamento das atividades laborais. Ocorre que os atestados em questão são anteriores à perícia administrativa realizada em 27/05/2025 ( evento 1, LAUDO11 ). Assim, apesar de o(s) médico(s) assistente(s) sugerir(em) a presença de limitações para a atividade laborativa, em análise à perícia administrativa que indeferiu o pedido do benefício o auxílio-doença da autora, realizada no dia 27/05/2025 ( evento 1, LAUDO11 ), conforme o item "Exame Físico", verifica-se que: Exame físico: Manipula seus pertences sem dificuldade Ombros sem restrição de movimentos. Tornozelo D: não observo edemas, deformidades, ou limitações de movimentos, uso de tenis. Claudicação grosseira, sem atrofias musculares de MMII Peso 109 kg Altura 1.68 m Coluna lombar Lasegue negativo, sem contraturas musculares, boa flexão de tronco. Coluna cervical: refere dor eventual, não observo restrições. Spuling negativo. Força muscular preservada. Já no item "Considerações", afirmou-se que: Segurada apresenta queixas crônicas, sem limitação funcional e sem alterações objetivas ao exame clínico que justifiquem afastamento. Nessa esteira, é fácil perceber a contradição entre as conclusões exaradas pelo(s) médico(s) assistente(s) da segurada e pelo médico da autarquia ré, considerando que após análise da situação clínica da segurada, realizada no mesmo período, chegaram a desfechos diversos. Não obstante a referida incongruência nas conclusões, é certo que os atos da autarquia ré gozam de presunção de legitimidade e veracidade, bem como que a avaliação das condições da autora por médico da autarquia se deu em data posterior ao(s) atestado(s) emitido(s) pelo(s) médico(s) assistente(s). Destarte, diante das peculiaridades do caso em questão, entendo que o indeferimento da tutela provisória e a manutenção da decisão administrativa é a medida que se impõe neste momento. Ademais, em que pese o médico assistente ter noticiado que a segurada encontra-se em tratamento ortopédico, certo que a necessidade de realização de tratamento médico, por si só, não significa incapacidade laborativa, e é até normal que o trabalhador seja portador de alguma enfermidade e ainda assim siga laborando enquanto realiza o tratamento indicado para melhora do quadro. Portanto, neste momento, deve prevalecer a conclusão do ente público réu, cujos atos, por terem natureza administrativa, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo possível fazer prevalecer a opinião do(s) médico(s) assistente(s) da autora, o qual não possui compromisso com a imparcialidade. Nesse sentido já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA ESTÁ APTA PARA O LABOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA DE PLANO. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É da competência administrativa a apuração dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou outro benefício previdenciário. Evidentemente se propicia o questionamento judicial, mas a concessão de tutela antecipada será de raro cabimento: existe presunção de legitimidade em prol do posicionamento oficial. Somente uma perícia judicial poderá - como regra - superar aquela força de persuasão (poder de convencimento de que, em princípio, não gozam os atestados particulares). Situação excepcional não demonstrada. Ratificação da negativa de antecipação da tutela" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029238-60.2017.8.24.0000, de Camboriú, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-09-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002796-86.2019.8.24.0000, de Sombrio, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019). Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da sentença final para o início da lide, é medida excepcional, e que deve ser utilizada com critérios específicos e determinados, não sendo crível a sua utilização indiscriminada, sob pena de se fazer maior injustiça do que a que se busca corrigir. I - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. II - Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que o parágrafo único do art. 129, da Lei n. 8.213/91, isenta expressamente a parte autora da exigibilidade do pagamentos de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias. III - Considerando que a prova pericial se mostra indispensável para a resolução da demanda, nomeio o Dr. Guilherme Schlusaz Morais , especialista em traumatologia/ortopedia, como médico-perito, telefone de contato (47) 3321-2222, e e-mail guilherme_sch@hotmail.com, para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. IV - Cite-se o réu para, querendo, responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o CNIS atualizado do(a) segurado(a), laudos periciais SABI e o dossiê SAPIENS . Poderá, sob pena de preclusão, nomear assistente técnico e formular quesitos. Cumpre-lhe, ainda, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, que ficam fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais, e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 9/2022. Para fins de cumprimento ao disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 13.876/2019, verifica-se que o(a) autor(a) é hipossuficiente financeiramente, pois de acordo com a CTPS e o CNIS juntados aos autos, as suas últimas remunerações foram em valor inferior a 3 (três) salários mínimos à época, critério este estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados. V - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, replicar, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quiser e caso ainda não o tenha feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público. VI - Cumpridos os itens IV e V, intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a perícia, bem como entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, contados do exame. A intimação pode ser feita pelo telefone ou e-mail. VII - Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, da hora e do local da perícia. Registro que o autor deve ser intimado pessoalmente para comparecer na perícia designada, e que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia na produção da prova pericial. Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais, RG e/ou CNH e CTPS (inclusive a CTPS digital impressa) bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc. Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS o ato pericial será cancelado. VIII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais. IX - Após, tudo cumprido, ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, apenas se tiver se manifestado sobre o mérito na primeira oportunidade . Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005230-81.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELOISA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONY NOSSOL - SC15810 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 e LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A LEONARDO FIALHO PINTO - (OAB: MG108654) MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - (OAB: MG115451) ELOISA FERREIRA DA SILVA JONY NOSSOL - (OAB: SC15810) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP