Grazielle Seger Pfau
Grazielle Seger Pfau
Número da OAB:
OAB/SC 015860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Grazielle Seger Pfau possui 308 comunicações processuais, em 238 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMS e outros 15 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
238
Total de Intimações:
308
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMS, STJ, TJCE, TJRS, TJRJ, TJMT, TJDFT, TJPB, TJSC, TRF3, TJPR, TJBA, TJRN, TJPE, TRF4, TJGO
Nome:
GRAZIELLE SEGER PFAU
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
219
Últimos 30 dias
308
Últimos 90 dias
308
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (80)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (54)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5012902-92.2022.4.04.7205/SC RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : NILCATEX TÊXTIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. repetição de indébito. depósitos judiciais. EXCLUSÃO DOS JUROS (taxa Selic) E CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. Tema 1.237 do STJ. Tema nº 1.237 do STJ: " os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas ". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001140-79.2022.4.04.7205/SC RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : MARCHETTI ATACADISTA DE AUTOPECAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006170-77.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC15860 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO CUSTAS Nos termos do artigo 216 do PROV.CORE 01/2020 com as alterações dadas pelo Prov.CORE 01/2024: 1. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de cinco dias contados da distribuição, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 2.º-A, § 2.º, Resolução PRES nº 138, de 06 de julho de 2017). 2. Registre-se, por oportuno, em transparência às partes, que de acordo com o NCPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, NCPC). Isto posto, este Juízo não admite valor da causa genérico (exemplo: mil reais para fins fiscais), pois taxa judiciária é tributo, com base de cálculo (supramencionada, art. 292, § 3º, NCPC) e alíquota (0,5%) definidas por atos normativos gerais, logo, sua definição não está ao alvedrio da parte demandante. Destarte, caso, por hipótese, tenha a parte autora utilizado de montante genérico ou incompatível com a realidade do objeto jurídico em discussão para a definição do valor da causa, tem o prazo do parágrafo supra também para sanar tal ponto. Guarulhos, data do sistema.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020748-42.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - 1ª Turma na data de 06/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0600080-85.2014.8.24.0031/SC AUTOR : PRO-DUCK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO KRAUSE WOLTER (OAB SC055029) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida em sede de apelação, no sentido de "desconstituo a sentença recorrida e determino o prosseguimento do feito, com a abertura da instrução probatória." Portanto, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 dias (observado o prazo em dobro nas hipóteses legais) , especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, detalhando a necessidade e a utilidade, sendo que em caso de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão. Registre-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (artigo 357, § 6º, do CPC). Caso não queiram produzir mais nenhuma prova, que o digam expressamente. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2218769/DF (2025/0217445-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : HAVAN S.A ADVOGADOS : GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860 MARCELO SEGER - SC022851 RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : MATHEUS GEORGE GOUVÊA DA NÓBREGA - DF076888 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024104-29.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024104-29.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:43 SA GRAFICA E EDITORA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC15860-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024104-29.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação (Id 17449952) interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e de remessa necessária em face da sentença (Id 17449947) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1024104-29.2018.4.01.3400, impetrado por 43 S/A GRÁFICA E EDITORA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF), concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promovesse os atos processuais legais para o julgamento do Recurso Voluntário (PAF 13971.003996/2007-54) e do Recurso Especial (PAF 13971.003999/2007-98) no prazo de 30 (trinta) dias. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação da excessiva demora no julgamento dos referidos recursos administrativos, extrapolando o prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007 e violando a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Em suas razões recursais (Id 17449952), a União (Apelante) alega, em resumo, a regularidade do procedimento administrativo no CARF, a inexistência de mora injustificada diante do volume e complexidade dos processos, a inaplicabilidade absoluta do prazo da Lei 11.457/2007 ao contencioso fiscal, a impossibilidade de cumprimento imediato da ordem judicial sem desrespeitar as prioridades regimentais e a ausência de direito líquido e certo da impetrante. Requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (Id 17449955 e 17449956), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos da inicial sobre a mora excessiva e a violação aos preceitos legais e constitucionais. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Dr. Zilmar Antonio Drumond (Id 18012966), opinou pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024104-29.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A controvérsia central reside em verificar se a demora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em julgar os recursos administrativos interpostos nos PAFs nº 13971.003996/2007-54 (Recurso Voluntário da Impetrante, protocolado em 30/04/2010, conforme andamento processual Id 17449933) e nº 13971.003999/2007-98 (Recurso Especial da União, protocolado em 11/02/2014, conforme andamento processual Id 17449934) configura mora administrativa injustificada, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança para determinar o impulso processual. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Esse direito fundamental reflete o princípio da eficiência, que rege a Administração Pública (CF/88, art. 37, caput). No plano infraconstitucional, a Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece em seu art. 24 que "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". Similarmente, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixa em seu art. 49 o prazo de até 30 (trinta) dias para a decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante motivação expressa. No caso concreto, é incontroverso que os recursos administrativos aguardavam julgamento há anos quando da impetração do presente mandado de segurança (novembro de 2018). O Recurso Voluntário no PAF ...96/2007-54 estava pendente há mais de 8 anos, e o Recurso Especial no PAF ...99/2007-98, há quase 5 anos. Tal lapso temporal excede, de forma manifesta e desarrazoada, não apenas o prazo legal específico de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007, mas também qualquer parâmetro aceitável de duração razoável do processo administrativo, garantido constitucionalmente. A Apelante (União) sustenta que a complexidade dos procedimentos internos do CARF, o volume de processos e a existência de prioridades regimentais justificariam a demora. Contudo, tais alegações, apresentadas de forma genérica nas informações (Id 17449944) e na apelação (Id 17449952), não são suficientes para elidir a mora excessiva configurada. Embora se reconheça a sobrecarga de trabalho dos órgãos julgadores administrativos, tal fato não pode servir de escudo para a inércia prolongada e indefinida na apreciação dos pleitos dos administrados, sob pena de tornar inócua a garantia fundamental insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o princípio da eficiência. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para a conclusão do ato. Nesse sentido: · "Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo (...)." (TRF1, REMESSA 1000103-29.2023.4.01.4103, Rel. Des. Federal João Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 11/03/2024). · "Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, sendo assente que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado (...), reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo (...)." (TRF1, REMESSA 1087491-22.2021.4.01.3300, Rel. Des. Federal Ana Carolina Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 22/01/2024). O Poder Judiciário, nesse contexto, não interfere no mérito administrativo, mas apenas assegura a efetividade da garantia constitucional da duração razoável do processo, controlando a omissão ilegal da Administração. A sentença apelada agiu nesse exato limite, determinando que a autoridade impetrada promovesse os atos necessários ao julgamento, sem imiscuir-se na análise de mérito dos recursos pendentes. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal (Id 18012966), "se passou demasiado tempo desde o pedido protocolado pelo Impetrante, o que, irrefutavelmente, caracteriza exacerbada omissão na atuação da administração", não sendo razoável a demora excessiva sob a alegação genérica de respeito a outros princípios ou à ordem interna do órgão. Portanto, comprovada a mora administrativa excessiva e injustificada, e presente o direito líquido e certo da Impetrante à razoável duração do processo, a manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024104-29.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: 43 SA GRAFICA E EDITORA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CARF. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS (RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO ESPECIAL). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). INOBSERVÂNCIA DE PRAZO LEGAL (ART. 24, LEI 11.457/2007; ART. 49, LEI 9.784/1999). CONTROLE JUDICIAL DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRF1. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado objetivando compelir o Presidente do CARF a promover o julgamento de Recurso Voluntário pendente de análise desde 2010 e de Recurso Especial pendente desde 2014, ambos em processos administrativos fiscais. Sentença concedeu a segurança, fixando prazo de 30 dias para a prática dos atos necessários ao julgamento. União apela alegando regularidade procedimental, inexistência de mora injustificada e limites do controle judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a demora de mais de 5 (cinco) e 9 (nove) anos, respectivamente, no julgamento de Recurso Especial e Recurso Voluntário no âmbito do CARF configura mora administrativa injustificada, passível de controle judicial via mandado de segurança, para determinar o impulso processual, em observância ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e aos prazos previstos na legislação (art. 24, Lei 11.457/2007; art. 49, Lei 9.784/1999). III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e a legislação infraconstitucional (Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 9.784/1999, art. 49) asseguram ao administrado o direito à decisão administrativa em prazo razoável, refletindo os princípios da eficiência e da moralidade que regem a Administração Pública. (ii) A paralisação de recursos administrativos por período que excede manifestamente os prazos legais (no caso, mais de 5 e 9 anos) configura mora administrativa e viola direito líquido e certo do administrado, especialmente quando as justificativas apresentadas pela Administração são genéricas e não demonstram impedimento concreto à análise dos pleitos. (iii) A jurisprudência desta Corte Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que a demora excessiva e injustificada na apreciação de requerimentos ou recursos administrativos autoriza a intervenção judicial, via mandado de segurança, para determinar a conclusão do procedimento, sem que isso configure violação à separação de poderes ou indevida ingerência no mérito administrativo. (iv) Correta a sentença que, diante da comprovada omissão administrativa, concedeu a segurança para determinar a adoção das providências necessárias ao julgamento dos recursos em prazo determinado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União e Remessa Necessária desprovidas. Sentença mantida. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Tese de julgamento: "1. A demora excessiva e injustificada no julgamento de recursos administrativos fiscais viola o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), autorizando a concessão de mandado de segurança para determinar o impulso processual pela autoridade competente, conforme jurisprudência consolidada. 2. Os prazos previstos no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 constituem parâmetros legais de razoabilidade para a conclusão de processos administrativos." Legislação relevante citada: Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput); Lei nº 11.457/2007 (art. 24); Lei nº 9.784/1999 (art. 49); Lei nº 12.016/2009 (art. 25). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1145692; TRF1, REMESSA 1000103-29.2023.4.01.4103; TRF1, REMESSA 1087491-22.2021.4.01.3300; TRF1, AMS 1030315-47.2019.4.01.3400. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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