Grazielle Seger Pfau
Grazielle Seger Pfau
Número da OAB:
OAB/SC 015860
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
233
Total de Intimações:
298
Tribunais:
TJPA, TJPR, TJMT, TJGO, TRF3, TJMS, TRF1, TJSC, TRF4, TJRS, TJDFT, TJRJ, TJPE, STJ, TJBA, TJRN, TJCE, TJPB
Nome:
GRAZIELLE SEGER PFAU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024104-29.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024104-29.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:43 SA GRAFICA E EDITORA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC15860-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024104-29.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação (Id 17449952) interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e de remessa necessária em face da sentença (Id 17449947) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1024104-29.2018.4.01.3400, impetrado por 43 S/A GRÁFICA E EDITORA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF), concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promovesse os atos processuais legais para o julgamento do Recurso Voluntário (PAF 13971.003996/2007-54) e do Recurso Especial (PAF 13971.003999/2007-98) no prazo de 30 (trinta) dias. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação da excessiva demora no julgamento dos referidos recursos administrativos, extrapolando o prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007 e violando a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Em suas razões recursais (Id 17449952), a União (Apelante) alega, em resumo, a regularidade do procedimento administrativo no CARF, a inexistência de mora injustificada diante do volume e complexidade dos processos, a inaplicabilidade absoluta do prazo da Lei 11.457/2007 ao contencioso fiscal, a impossibilidade de cumprimento imediato da ordem judicial sem desrespeitar as prioridades regimentais e a ausência de direito líquido e certo da impetrante. Requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (Id 17449955 e 17449956), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos da inicial sobre a mora excessiva e a violação aos preceitos legais e constitucionais. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Dr. Zilmar Antonio Drumond (Id 18012966), opinou pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024104-29.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A controvérsia central reside em verificar se a demora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em julgar os recursos administrativos interpostos nos PAFs nº 13971.003996/2007-54 (Recurso Voluntário da Impetrante, protocolado em 30/04/2010, conforme andamento processual Id 17449933) e nº 13971.003999/2007-98 (Recurso Especial da União, protocolado em 11/02/2014, conforme andamento processual Id 17449934) configura mora administrativa injustificada, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança para determinar o impulso processual. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Esse direito fundamental reflete o princípio da eficiência, que rege a Administração Pública (CF/88, art. 37, caput). No plano infraconstitucional, a Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece em seu art. 24 que "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". Similarmente, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixa em seu art. 49 o prazo de até 30 (trinta) dias para a decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante motivação expressa. No caso concreto, é incontroverso que os recursos administrativos aguardavam julgamento há anos quando da impetração do presente mandado de segurança (novembro de 2018). O Recurso Voluntário no PAF ...96/2007-54 estava pendente há mais de 8 anos, e o Recurso Especial no PAF ...99/2007-98, há quase 5 anos. Tal lapso temporal excede, de forma manifesta e desarrazoada, não apenas o prazo legal específico de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007, mas também qualquer parâmetro aceitável de duração razoável do processo administrativo, garantido constitucionalmente. A Apelante (União) sustenta que a complexidade dos procedimentos internos do CARF, o volume de processos e a existência de prioridades regimentais justificariam a demora. Contudo, tais alegações, apresentadas de forma genérica nas informações (Id 17449944) e na apelação (Id 17449952), não são suficientes para elidir a mora excessiva configurada. Embora se reconheça a sobrecarga de trabalho dos órgãos julgadores administrativos, tal fato não pode servir de escudo para a inércia prolongada e indefinida na apreciação dos pleitos dos administrados, sob pena de tornar inócua a garantia fundamental insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o princípio da eficiência. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para a conclusão do ato. Nesse sentido: · "Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo (...)." (TRF1, REMESSA 1000103-29.2023.4.01.4103, Rel. Des. Federal João Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 11/03/2024). · "Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, sendo assente que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado (...), reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo (...)." (TRF1, REMESSA 1087491-22.2021.4.01.3300, Rel. Des. Federal Ana Carolina Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 22/01/2024). O Poder Judiciário, nesse contexto, não interfere no mérito administrativo, mas apenas assegura a efetividade da garantia constitucional da duração razoável do processo, controlando a omissão ilegal da Administração. A sentença apelada agiu nesse exato limite, determinando que a autoridade impetrada promovesse os atos necessários ao julgamento, sem imiscuir-se na análise de mérito dos recursos pendentes. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal (Id 18012966), "se passou demasiado tempo desde o pedido protocolado pelo Impetrante, o que, irrefutavelmente, caracteriza exacerbada omissão na atuação da administração", não sendo razoável a demora excessiva sob a alegação genérica de respeito a outros princípios ou à ordem interna do órgão. Portanto, comprovada a mora administrativa excessiva e injustificada, e presente o direito líquido e certo da Impetrante à razoável duração do processo, a manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024104-29.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: 43 SA GRAFICA E EDITORA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CARF. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS (RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO ESPECIAL). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). INOBSERVÂNCIA DE PRAZO LEGAL (ART. 24, LEI 11.457/2007; ART. 49, LEI 9.784/1999). CONTROLE JUDICIAL DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRF1. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado objetivando compelir o Presidente do CARF a promover o julgamento de Recurso Voluntário pendente de análise desde 2010 e de Recurso Especial pendente desde 2014, ambos em processos administrativos fiscais. Sentença concedeu a segurança, fixando prazo de 30 dias para a prática dos atos necessários ao julgamento. União apela alegando regularidade procedimental, inexistência de mora injustificada e limites do controle judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a demora de mais de 5 (cinco) e 9 (nove) anos, respectivamente, no julgamento de Recurso Especial e Recurso Voluntário no âmbito do CARF configura mora administrativa injustificada, passível de controle judicial via mandado de segurança, para determinar o impulso processual, em observância ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e aos prazos previstos na legislação (art. 24, Lei 11.457/2007; art. 49, Lei 9.784/1999). III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e a legislação infraconstitucional (Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 9.784/1999, art. 49) asseguram ao administrado o direito à decisão administrativa em prazo razoável, refletindo os princípios da eficiência e da moralidade que regem a Administração Pública. (ii) A paralisação de recursos administrativos por período que excede manifestamente os prazos legais (no caso, mais de 5 e 9 anos) configura mora administrativa e viola direito líquido e certo do administrado, especialmente quando as justificativas apresentadas pela Administração são genéricas e não demonstram impedimento concreto à análise dos pleitos. (iii) A jurisprudência desta Corte Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que a demora excessiva e injustificada na apreciação de requerimentos ou recursos administrativos autoriza a intervenção judicial, via mandado de segurança, para determinar a conclusão do procedimento, sem que isso configure violação à separação de poderes ou indevida ingerência no mérito administrativo. (iv) Correta a sentença que, diante da comprovada omissão administrativa, concedeu a segurança para determinar a adoção das providências necessárias ao julgamento dos recursos em prazo determinado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União e Remessa Necessária desprovidas. Sentença mantida. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Tese de julgamento: "1. A demora excessiva e injustificada no julgamento de recursos administrativos fiscais viola o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), autorizando a concessão de mandado de segurança para determinar o impulso processual pela autoridade competente, conforme jurisprudência consolidada. 2. Os prazos previstos no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 constituem parâmetros legais de razoabilidade para a conclusão de processos administrativos." Legislação relevante citada: Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput); Lei nº 11.457/2007 (art. 24); Lei nº 9.784/1999 (art. 49); Lei nº 12.016/2009 (art. 25). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1145692; TRF1, REMESSA 1000103-29.2023.4.01.4103; TRF1, REMESSA 1087491-22.2021.4.01.3300; TRF1, AMS 1030315-47.2019.4.01.3400. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5026185-52.2021.4.04.7001/PR RELATOR : ANDRE FRANCOVIG MENEGAZZO EXEQUENTE : FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 03/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011019-76.2023.4.04.7205/SC IMPETRANTE : 43 S/A GRÁFICA E EDITORA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) SENTENÇA Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC (ainda que por analogia, dado o reconhecimento na ADC do caráter repetitivo da controvérsia, o qual inclusive fundamentou seu uso), denegando a segurança.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015478-87.2024.4.04.7205/SC AUTOR : MADALENA PETERS ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) SENTENÇA Ante o exposto, julga-se procedente a demanda para anular o lançamento que decorre do processo administrativo 13971.721423/2011-92 e extinguir o feito com julgamento do mérito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018738-46.2022.4.04.7205/SC IMPETRANTE : OBENAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal(Substituto), a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior e requererem o que de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, o processo será arquivado.
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEEfis 1021335-15.2024.8.11.0041 (v) Vistos, No caso, trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL” proposta por HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, em face da Execução Fiscal n.º 1029524-16.2023.8.11.0041, proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Consta decisão de recebimento da ação com efeito suspensivo no Id. 128435501. Por sua vez, intimado, o ente fazendário estadual apresentou impugnação no Id. 165576171. Por sua vez, a autora apresentou réplica no Id. 167206685, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e pugnando pela condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. É o necessário. DECIDO. Prima facie, verifico que a Execução Fiscal impugnada, autos nº 1029524-16.2023.8.11.0041, foi extinta em razão do cancelamento da CDA, decorrente do pagamento do débito no âmbito administrativo. Com efeito, diante do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no processo de origem e da consequente extinção da execução fiscal por sentença, revela-se juridicamente impossível a apreciação do mérito recursal, haja vista o esvaziamento do elemento material da ação — o interesse de agir — no curso da demanda, caracterizado pela superveniente desnecessidade do provimento jurisdicional pleiteado. Ocorrendo a perda superveniente do objeto, verifica-se a ausência de interesse processual, o que impõe, como consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação. A esse respeito, colhe-se a seguinte jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUPERVENIÊNCIA DE CANCELAMENTO DA CDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO PREJUDICADO. 1. Evidencia-se a perda superveniente do interesse, quanto ao Recurso de Apelação interposto de sentença proferida em Embargos à Execução, se pleiteado pelo exequente a extinção do feito executivo, em vista do cancelamento da CDA que o embasa. 2 . Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00027799220188110040, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA COM EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL . IPVA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU COMPROVADA A ALIENAÇÃO E TRADIÇÃO DO BEM SOBRE O QUAL INCIDE O TRIBUTO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. (1) SUPERVENIENTE QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO . EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE RIGOR . ART. 485, VI, DO CPC. (2) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO QUE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . ART. 85, § 10. DO CPC. CASO EM QUE O EMBARGANTE DEU CAUSA À AÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO PROMOVEU A ALTERAÇÃO DO PROPRIEDADE DO VEÍCULO TRIBUTADO NOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO . PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS A CARGO DO EMBARGANTE E DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n . 0001531-29.2018.8.24 .0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0001531-29 .2018.8.24.0073, Relator.: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . (...) O pagamento da dívida pelo embargante implica no reconhecimento inequívoco do crédito executado, sendo incompatível com a continuidade dos embargos à execução, que visam impugnar a exigibilidade da dívida, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, sintetizada pelo brocardo venire contra factum proprium.6 . A teoria dos atos próprios, aplicada pelo STJ, preconiza que é vedado à parte adotar conduta contraditória em relação a ato anteriormente praticado, quando este ato configura um reconhecimento objetivo do direito do credor, inviabilizando a pretensão do embargante de questionar a dívida já paga.7. No que se refere aos honorários advocatícios, sendo desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais adicionais de 1%, elevando-se a condenação ao pagamento de honorários para o total de 11% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o entendimento do STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantida a sentença que julgou extintos os embargos à execução por perda superveniente do objeto, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa.9. Tese de julgamento: “O pagamento integral da dívida pelo embargante nos autos de execução implica em perda superveniente do objeto dos embargos à execução, sendo incompatível com o interesse de agir, conforme a teoria dos atos próprios e o princípio do venire contra factum proprium .”Dispositivos relevantes citados- Código de Processo Civil, art. 1.009 e seguintes.Jurisprudência relevante citada- STJ, REsp 1 .902.410/MG.- STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573 .573-RJ. (TJ-PR 00020427720218160062 Capitão Leônidas Marques, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 31/01/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025). Por sua vez, em observância ao princípio da causalidade, considerando o cancelamento do débito que originou a ação executiva em debate, em decorrência do seu pagamento, deve-se perquirir quem deu causa à instauração da demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Nesse contexto, verifico ser cabível a condenação da Embargante. Contudo, visando evitar o bis in idem, em razão do pagamento do FUNJUS, entendo ser dispensável a imposição de tal condenação. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR QUITAÇÃO DE DÉBITO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNJUS. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4 . A condenação a honorários sucumbenciais além dos valores já recolhidos ao FUNJUS caracterizaria bis in idem, pois já há compensação da Fazenda pelo serviço advocatício através do FUNJUS. (..). Tese de julgamento: "Em execução fiscal extinta por quitação administrativa do débito com recolhimento de honorários ao FUNJUS, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o bis in idem." (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10340116320228110041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/11/2024). ANTE O EXPOSTO, considerando a superveniência do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, objeto da presente ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse de agir. Sem honorários. Custas pelo Embargante. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Após observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, inclusive com baixa no Cartório Distribuidor. Intima-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5019713-37.2022.8.24.0008/SC EXECUTADO : GERHARD HORST FRITZSCHE ADVOGADO(A) : MARCELO SEGER (OAB SC022851) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) DESPACHO/DECISÃO 1) O credor noticiou o pagamento da dívida exposta da CDA n. 6916/2022, razão pela qual, julgo EXTINTO o feito com relação ao referido título, com base no art. 924, II, do CPC, combinado com o art. 156, I, do CTN. 2) O programa Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma das ferramentas do programa Justiça 4.0, com a finalidade de promover busca de ativos e patrimoniais em diversas bases de dados. Trata-se de ferramenta integrada aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como às bases de dados de CNPJ e CPF "[...] de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) ". No caso, as diversas tentativas de localização de ativos em nome da parte contrária restaram infrutíferas, consoante se depreende da documentação carreada ao caderno processual. Destarte, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido de utilização do Sistema SNIPER para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome de GERHARD HORST FRITZSCHE . 3) Com a juntada do resultado de pesquisas, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5020098-14.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50200981420248240008/SC) RELATOR : HÉLIO DO VALLE PEREIRA APELANTE : BN - PAPEL CATARINENSE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 30 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: EditalProcedimento Comum Cível Nº 5014051-33.2024.8.24.0005/SC AUTOR: GRAND PLACE TOWER EMPREENDIMENTOS SPE LTDA RÉU: LEANDRO LIMA DA SILVA EDITAL PLATAFORMA Edital publicado em cumprimento à determinação contida no art. 346 do Código de Processo Civil JUIZ DO PROCESSO: Eduardo Camargo. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC INTIMANDO: LEANDRO LIMA DA SILVA, CPF: 33103776870 Advogado da parte ativa: JAMES ANDREI ZUCCO, MARCOS GRUTZMACHER, RUBENS GARCIA, LUIZ CELSO DO NASCIMENTO PITTA, GRAZIELLE SEGER PFAU e MARCELO SEGER, SC010134, SC006541, SC005432, SC015074, SP074291, SC015860 e SC022851. Advogado da parte passiva: MAURICIO SCHNEIDER, SC020564. PRAZO: 15 dias. OBJETO: FICA(M) INTIMADO(S) sobre o ato processual supramencionado e CIENTE(S) de que o prazo para manifestação fluirá da data da publicação deste edital no órgão oficial. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0310628-33.2018.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03106283320188240023/SC) RELATOR : DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI APELANTE : MONALIZA FLORES SORATO MEZZARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) APELANTE : CLAUDIA MEZZARI GORINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) APELANTE : JORGE HENRIQUE MEZZARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) APELANTE : HENRIQUE ZILLI MEZZARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) APELANTE : SANDRA REGINA MEZZARI MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 86 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 85 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos