Grazielle Seger Pfau

Grazielle Seger Pfau

Número da OAB: OAB/SC 015860

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 233
Total de Intimações: 298
Tribunais: TJGO, TJSC, STJ, TJRN, TJMS, TJMT, TRF3, TJPR, TJPA, TRF4, TRF1, TJDFT, TJBA, TJPB, TJRJ, TJPE, TJCE, TJRS
Nome: GRAZIELLE SEGER PFAU

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5021987-05.2022.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : H FORT EQUIPAMENTOS AGROFLORESTAIS LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) EMENTA Direito processual civil e direito administrativo. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE . Ilegitimidade passiva da União e da ANEEL. Extinção do processo sem resolução do mérito. RÉ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCompetência da Justiça Federal. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em ação ordinária ajuizada pela autora contra a União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a concessionária CELESC, visando desobrigação do repasse de recursos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE para finalidades ilegítimas e a devolução de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a União e a ANEEL são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda que discute a legalidade dos encargos da CDE, e (ii) se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a ação em relação à concessionária CELESC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União e da ANEEL para responder à demanda, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.148, que determina que ações que discutem parcelas da CDE devem ser propostas exclusivamente contra a prestadora de serviços de energia elétrica, afastando a legitimidade da União e da ANEEL, ainda que a controvérsia envolva regulamentos públicos. 4. Verificada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação em relação à CELESC, pessoa jurídica de direito privado, não enquadrada no rol de entes cuja competência é absoluta para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Diante da ilegitimidade passiva da União e da ANEEL, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito com relação a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à União e, ANEEL. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido formulado contra a CELESC. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.148, Primeira Seção, j. 2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União e à ANEEL, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal em relação à CELESC e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003072-94.2025.8.24.0031/SC RELATOR : CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA AUTOR : RICARDO FEY NETO ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 01/07/2025 - OFÍCIO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5050108-31.2025.8.24.0000 distribuido para Grupo de Câmaras de Direito Público - Gab.14 - Grupo de Câmaras de Direito Público na data de 30/06/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018738-46.2022.4.04.7205/RS (originário: processo nº 50187384620224047205/SC) RELATOR : MARCELO DE NARDI APELANTE : OBENAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 01/07/2025 - Remetidos os Autos com decisão/despacho
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5008866-22.2013.4.04.7205/SC EXEQUENTE : COTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o requerido nas petições dos Ev. 266 e 267, porquanto a cessão de crédito apresentada recai sobre verba já objeto de penhora no rosto dos autos (Ev. 255). Verifica-se que a cessão do crédito foi formalizada posteriormente à efetivação da penhora, tornando-se ineficaz em relação ao exequente da penhora. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE VALORES DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTINAÇÃO DO VALOR A SER OBTIDO COM A PENHORA. 1. A reserva dos honorários contratuais somente é possível enquanto a verba estiver disponível, ou seja, antes de eventual penhora no rosto dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A Corte Especial deste TRF4 já decidiu, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5068153-55.2017.4.04.0000, que a equiparação dos honorários advocatícios aos créditos oriundos da legislação do trabalho, na forma do art. 85, § 14, do CPC, não alcança o privilégio conferido ao crédito tributário. (TRF4, AG 5027784-09.2023.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 21/11/2024) 2 - Intimem-se. 3 - Aguarde-se o pagamento do precatório.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008599-30.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : INDÚSTRIA GRÁFICA SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 221, I, do Provimento n° 62/2017 da Corregedoria do TRF4, fica intimada a parte autora para comprovar/promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias .
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5009398-10.2024.4.04.7205/SC APELANTE : SELGRON INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) ATO ORDINATÓRIO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n°s 2.150.894/SC, 2.150.097/CE e 2.150.848/RS, 2.151.846/RS, de relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.364 na base de dados do STJ, está assim ementada: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023". O colegiado determinou, ainda, a suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo. Neste contexto, o presente feito deve permanecer sobrestado até o julgamento do Tema 1.229/STJ, razão pela qual, de ordem do Excelentíssimo Des. Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia , remeto os autos à Secretaria para anotação de sobrestamento.
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