Grazielle Seger Pfau
Grazielle Seger Pfau
Número da OAB:
OAB/SC 015860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Grazielle Seger Pfau possui 309 comunicações processuais, em 238 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMS e outros 15 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
238
Total de Intimações:
309
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMS, STJ, TJCE, TJRS, TJRJ, TJMT, TJDFT, TJPB, TJSC, TRF3, TJPR, TJBA, TJRN, TJPE, TRF4, TJGO
Nome:
GRAZIELLE SEGER PFAU
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
219
Últimos 30 dias
309
Últimos 90 dias
309
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (80)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (54)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 309 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5035621-83.2022.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE : JB WORLD ENTRETENIMENTOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SUSAN SILVEIRA DIAS (OAB SC064909) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 31-10-2022. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PARCELA DO FATURAMENTO BENEFICIADA PELA ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS E IRPJ/CSLL. 1. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei nº 14.148/2021 e da Portaria ME nº 7.163/2021 - considerando-se o próprio objetivo explícito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) - permite inferir que somente a receita (ou "resultado", nos termos do artigo 4º, caput ) proveniente da atividade cujo CNAE está descrito nos anexos da Portaria ME nº 7.163/2021 se submete à alíquota zero de PIS/COFINS, IRPJ/CSLL. 2. Precedentes desta Segunda Turma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000985-08.2024.4.04.7205/SC EXEQUENTE : METALURGICA FEY LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) SENTENÇA Em face da quitação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação das partes para pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004162-43.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : MUELLER FOGÕES LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, denego a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários (Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei nº 12.016/2009 - art. 25). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019072-15.2023.8.24.0008/SC EMBARGANTE : MARIA EVANI PEREIRA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) SENTENÇA III DISPOSITIVO Nesse contexto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por MARIA EVANI PEREIRA contra ESTADO DE SANTA CATARINA, resolvendo o mérito do pedido, nos termos do ar. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o montante da execução, que deverão ser acrescidos no valor do débito principal, na forma do art. 85, §13, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000072-89.2025.4.04.7205/SC EXEQUENTE : HAVAN S.A. ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de requerimento formulado pela exequente nas petições juntadas nos eventos 47 e 49 para que "[...] seja fixada multa cominatória de descumprimento da sentença, cujo valor deverá ser definido por Vossa Excelência segundo o reiterado descumprimento da ordem judicial e aos danos que estão causados no caso concreto, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil." Destaque-se que a exequente retificou em parte as alegações deduzidas na petição juntada no evento 47, consolidando no evento 49 o requerimento ora em análise. Alega a exequente que "A União no evento 38 apresentou petição e informações, reiterando as informações no sentido de ter promovido as determinações da sentença, deixando claro e evidente que, não irá acatar os cálculos da perícia, e que os débitos da exequente que transitaram pelo parcelamento instituído pela Lei nº 12.865/2013, não serão considerados da forma como estabelecido pela perícia e acatado pelo Juízo, através de decisão judicial irrecorrível [...]". Assevera que, contrariamente á afirmação da RFB, "[...] 'os valores que saíram' do parcelamento da Lei n° 12.865/2013 (reabertura da Lei n° 11.941/2009) e foram considerados pela Perícia de forma correta para fins de determinação dos 'saldos' migrados para o PERT, são EXATAMENTE os mesmos débitos (TOTAIS consolidados no REFIS), sem qualquer redução de multas/juros, ou seja, conforme corretamente apontado pela perícia, após a desistência do contribuinte do parcelamento da Lei nº 12.865/2013 (11.941/09), em virtude da opção do PERT (Lei 13.496/2017, de 24/10/2017), todas as reduções obtidas na constância do parcelamento da Lei 12.865/2013, foram revertidas/canceladas." Sob tal ângulo, sustenta que o saldo apurado pela perícia para fins de migração dos débitos consolidados na Lei n. 12.865/2013 é rigorosamente o mesmo consolidado no REFIS acrescido dos encargos até a consolidação do PERT, representando a dimensão econômica de R$ 297.654.498,11, apurada no apêndice 10 do laudo pericial. A partir desse saldo, foram abatidos os pagamentos realizados pela exequente durante os parcelamentos que aderiu até a consolidação do PERT, em 31/10/2017. Defende, assim, que "o saldo passível de migração para o PERT era de R$ 133.189.152,61, "que seria a base de cálculo da entrada obrigatória de 20%, e ato contínuo das reduções de multas e juros estabelecidas na Lei nº 13.496/2017, exatamente conforme demonstrado de forma detalhada pela Perícia Técnica do Juízo, em especial no “Apêndice 13” do Laudo Pericial." Aduz que, após ter sido dispensada do recolhimento das parcelas devidas ao PERT no período de 30/11/2024 a 28/02/2025, houve a retomada dos pagamentos a partir de 31/03/2025. Ocorre que, a seu sentir, "a exequente já efetuou pagamentos do PERT em montantes muito superiores aos devidos, tanto que, após o pagamento da parcela vencida em 30/05/2025 (parcela 94), o saldo de pagamentos à maior que o devido pela exequente, em relação ao valor original consolidado em 31/10/2017, era de R$ 24.008.482,66, que devidamente acrescido dos regulares “juros Selic”, perfazem o montante de R$ 38.466.390,92, em 31/05/2025 (R$ 24.088.482,66 x 1,6022 = R$ 38.466.390,92)." Quanto ao mais, reitera o argumento de que tem havido descumprimento manifesto da decisão judicial pela parte executada. Assevera que não teria havido em momento algum rescisão do parcelamento da Lei n. 12.865, tal como alegado pela RFB, senão "a legalmente permitida 'migração' para outro parcelamento". Sustenta que o título judicial estabelece a necessidade de que seja observada a consolidação sucessiva até a adesão ao PERT. Prossegue, ainda, argumentando que "Além dos débitos provenientes do parcelamento da Lei nº 12.865/2013 (reabertura da Lei nº 11.941/09), no montante de R$ 133.189.152,61, conforme aferição realizada em perícia técnica devidamente fundamentada, cujos resultados foram acatados em sentença, que restou confirmada pelo TRF da 4ª Região, também foram incluídos no PERT, débitos provenientes do PRT e de estimativas de IRPJ e CSLL, no montante informado de R$ 280.390.011,58, totalizando o valor de R$ 413.579.164,19 [...]". Daí porque "os valores a serem incluídos no PERT administrado pela RFB, que apontam um valor de entrada de 20% equivalente a R$ 82.715.832,84, e não o valor de R$ 87.012.133,72 apresentado pela União, assim como também o saldo a ser liquidado em 145 parcelas é de R$ 223.203.675,97, e não o valor apresentado pela União de R$ 229.762.767,85, sendo que a União insiste em se recusar injustificadamente, de forma reiterada e desrespeitosa, a corrigir o saldo que deve migrar do REFIS para o PERT, levando em consideração todos os pagamentos realizados no REFIS, mais todos os pagamentos realizados no parcelamento da Lei nº 12.865/2013 (reabertura da Lei nº 11.941/09)." Por fim, quanto aos cálculos apresentados pela RFB, sustenta um valor a maior no patamar de R$ 21.481.504,44. Rechaça, ainda, a informação da RFB de que o contribuinte teria aderido ao PERT em 07/2017, na medida em que "a opção pelo PERT, nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.496/2017, ocorreu em OUTUBRO DE 2017, e não em julho/2017, como alegam os agentes do ente tributante, porque o requerimento formalizado em 03/07/2017, além de se referir a MP nº 783/2017, somente produziu efeitos nos termos da IN/RFB nº 1.711/2017 vigente a época, em 31/10/2017, quando liquidadas as três primeiras parcelas da entrada obrigatória de 20%, nos termos estabelecidos no parágrafo 4º, do artigo 4º, da aludida instrução normativa, com a redação conferida pela IN/SRF nº 1.754, de 31/10/2017, vigente até hoje." Ao final, requer o reconhecimento da litigância de má-fé da executada, assim como a imposição de multa na forma do art. 77 e art. 536, § 1º, ambos do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, colhe-se da sentença proferida no evento 89 dos autos da ação n. 5008205-67.2018.4.04.7205: De fato, o ponto controvertido da demanda diz respeito à sistemática de cálculo de atualização das parcelas pagas no bojo do REFIS pela autora, para fins de viabilizar o encontro de contas quando da adesão ao novo parcelamento pretendido, estabelecido pela Lei nº 11.941/2009 (ao qual a parte autora protocolou pedido de adesão, durante a reabertura de prazo promovida pela Lei nº 12.865/2013). O procedimento foi previsto e disciplinado pelo artigo 3º, da citada norma, que assim dispôs: Art. 3o No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, observar-se-á o seguinte: I – serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior; II – computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e III – a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. (sem grifos no original) A leitura do citado dispositivo deixa claro que o contribuinte poderia optar pela "troca" de programa de parcelamento/refinanciamento. E que, assim optando, os valores referentes ao crédito originalmente confessado, consolidado à época do parcelamento anterior, seriam atualizados até a data da nova opção, da mesma forma que as parcelas pagas durante a vigência . Após a atualização, seria efetuado o encontro de contas, de modo que seria do resultado de tal operação que partiriam os enquadramentos e parcelamentos da nova modalidade aderida. A norma não faz qualquer ressalva quanto às parcelas pagas na vigência do parcelamento anterior, quanto à utilização de parte em amortização, parte em quitação de juros. Em verdade, a leitura do artigo parece deixar clara a intenção do legislador em restituir as partes ao status quo anterior ao primeiro parcelamento, como se este não houvesse ocorrido, na medida em que determina a utilização do débito integral consolidado, devidamente atualizado, como ponto de partida para o novo enquadramento, utilizando-se dos valores que foram alcançados ao longo da vigência para fins de amortização, mediante a atualização dos pagamentos pelos mesmos critérios que corrigiram o crédito tributário original. A imputação de parte dos valores pagos pela autora no pagamento da TJLP somente tinha sentido e base normativa acaso a requerente mantivesse a opção pelo parcelamento no REFIS, com base na Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 004/2000; como houve opção pela adesão às novas modalidades de pagamento, deve-se seguir o disposto na nova norma, que não ressalvou qualquer decomposição de parcelas pagas, determinando expressamente que o encontro de contas fosse realizado mediante a atualização do saldo originalmente confessado com os pagamentos realizados na vigência do programa. Em tais condições, entendo que andou bem a sra. Perita ao elaborar o aprofundado estudo de caso descrito no laudo juntado ao evento 76. Primeiramente, consoante bem observado pela Expert, necessário esclarecer que os documentos acostados no evento 1, OUT6, demonstram que a autora manifestou expresso interesse em aderir ao parcelamento decorrente da reabertura de prazo da Lei nº 11.941/2009, bem como apresentou pedido de consolidação do valor dos débitos para fins de parcelamento. O tratamento dado pelo Fisco ao caso, entretanto, resultou na revogação/não admissão do pedido, o que restou, em parte, corrigido, pela decisão que antecipou os efeitos da tutela no caso dos autos. Fixada tal premissa de análise, a sra. Perita elabora cálculos de atualização dos débitos originários, para fins de atualização, bem como das parcelas pagas pela autora, estas com imputação proporcional no pagamento de cada tributo que compunha o saldo devedor inicial. O laudo pericial não efetua a decomposição de parcelas em "amortização" e "juros", mas sim segue a regra legal (art. 3º, da Lei nº 11.941/2009), que deve, de fato, ser respeitada, no entendimento deste Juízo. De acordo com os cálculos elaborados pela Sra. Perita, com atendimento aos critérios suso indicados como corretos (utilização da íntegra dos pagamentos realizados para fins de encontro de contas), resultou num saldo devedor, para fins de migração entre os parcelamentos, em 25/10/2013, de R$ 130.254.379,45 (cento e trinta milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). A importância é superior ao valor calculado pela autora na ocasião (R$ 129.770.848,98), no patamar de R$ 483.530,47 (quatrocentos e oitenta e três mil quinhentos e trinta reais e quarenta e sete centavos); contudo , a diferença é muito inferior ao apontado pela União, objeto de contestação nos presentes autos, de cerca de R$ 29 milhões. A sra. Perita, entretanto, esclarece que tal diferença é inferior aos pagamentos realizados em 09 e 10/2017 pela autora, ainda no âmbito do PAEX. Outrossim, os demonstrativos de cálculo elaborados pela sra. Perita demonstram que a atualização subsequente dos débitos, para fins de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), criado pela Lei nº 13.496/2017, também resulta em valor muito inferior àquele apontado pela requerida. De acordo com a tabela anexa ao laudo, de consolidação das atualizações dos débitos,de acordo com os critérios ora reputados como corretos (sem decomposição das parcelas do REFIS), documento TABELA2, evento 76, fl. 31, houve pagamento de valor de entrada superior ao que seria devido (R$ 81.815.689,55), de modo que, ainda que houvesse diferença anterior (no PAEX), esta já foi encampada no parcelamento. É o que se depreende do seguinte ponto, da conclusão pericial: c) Embora o saldo de consolidação do REFIS da Crise tenha sido equivocadamente apurado pelo contribuinte, em razão de metodologia diversa à empregada pela perícia na amortização dos valores pagos durante o parcelamento do REFIS 1, tais diferenças não subsistem no saldo de consolidação do PERT, circunstância que, ressalvadas as formalidades de adesão, o saldo devedor consolidado do parcelamento configuraaquele apontado pela perícia no APÊNDICE 15, objeto de 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas . Em razão do exposto, uma vez confirmado, pela perícia realizada, que os critérios utilizados pela União, na atualização do débito inicialmente parcelado via REFIS (mormente das parcelas pagas), não respeitou ao disposto no artigo 3º, da Lei nº 11.941/2009, impõe-se o acolhimento das teses defendidas na petição inicial, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida em caráter liminar, bem como acolhendo-se os demais pleitos formulados na petição inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE S OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I do CPC), para: 1) declarar ilegal a decomposição das parcelas pagas pela autora no âmbito do REFIS em "amortização" e "juros TJLP", determinando à União que observe estritamente ao disposto no artigo 3º, da Lei nº 11.941/2009, para fins de migração do saldo devedor do parcelamento originário e pagamentos realizados para a nova modalidade a que a autora aderiu; 2) declarar a nulidade da Carta de Cobrança nº 01/2018, expedida no bojo do processo administrativo nº 10010.016905/0618-42, cujo débito decorreu da adoção de inadequada sistemática de cálculos, afastada no item anterior; 3) declarar a nulidade das decisões administrativas que decorreram da adoção de inadequada sistemática de cálculos, afastada no item "1", suso, que resultaram na apuração de débitos superiores aos efetivamente devidos e na exclusão da autora dos parcelamentos a que aderiu, originalmente ou por migração; 4) determinar à requerida que efetue a consolidação sucessiva dos débitos nos parcelamentos aos quais a parte autora aderiu (REFIS, parcelamento da Lei nº 11.941/09 - reabertura pela Lei nº 12.865/2013 e PERT - Lei 13.496/2017), com base nos cálculos periciais elaborados no evento 76, ratificando, no ponto, a decisão liminar, proferida no evento 3, a fim de assegurar à autora o direito de permanecer no PERT enquanto realizados os pagamentos de acordo com a Lei nº 13.496/2017 e nos valores apontados no referido cálculo, com todos os efeitos daí decorrentes, em especial os atinentes à regularidade fiscal da contribuinte. (grifei). Por outro lado, extrai-se da Informação n. 912/2025/EPAR2/DEVAT/SRRF09/RFB, prestada pela Receita Federal do Brasil, visando ao cumprimento do título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença: Portanto, a partir da leitura do próprio teor da Informação da RFB, tem-se como inequívoco o desatendimento parcial do item 4 do dispositivo da sentença acima transcrito. Nas palavras dos subscritores da Informação, "Mais precisamente, não foram utilizados os valores calculados pela perícia que saíram do parcelamento da lei 12865 e entraram no PERT" . Isso porque "os valores que entraram no parcelamento da Lei 12865 estão de acordo com os valores da perícia, mas os valores que saíram não. Consequentemente, os valores que entraram no PERT também estão diferentes dos calculados pela perícia." Além disso, a RFB apurou "alguns erros nos cálculos periciais" . O primeiro, relacionado ao fato de que a prova técnica não teria atentado quanto aos efeitos da rescisão do parcelamento da Lei n. 12.865/2013. O segundo ponto, por sua vez, consistiria na premissa equivocada quanto á data de consolidaçao do PERT. No entender da RFB, "a data de consolidação do PERT para os cálculos deveria ser 07/2017, que foi o mês de adesão ao PERT feito pelo contribuinte e a perícia usou 10/2017." Cabe, porém, quanto aos dois últimos argumentos, rememorar parte da decisão proferida por este juízo no evento 16: A partir desse quadro processual, entendo que as alegações utilizadas pela SRFB visando ao cumprimento do julgado (evento 1 - INF13/Processo n. 10080.000226/1118-68), a rigor, ou inovam na lide após o trânsito em julgado do título em relação aos capítulos de sentença que dispuseram sobre o objeto litigioso da ação, ou, de outra parte, deduzem questões que já foram apreciadas pela prova técnica e que serviram de embasamento tanto da sentença quanto do acórdão, como visto acima. Certo, note-se que o título judicial exequendo expressamente referendou e anuiu com as conclusões a que chegou a Sra. Perita Judicial. Reitere-se, quanto ao ponto, o seguinte trecho da sentença proferida: 4) determinar à requerida que efetue a consolidação sucessiva dos débitos nos parcelamentos aos quais a parte autora aderiu (REFIS, parcelamento da Lei nº 11.941/09 - reabertura pela Lei nº 12.865/2013 e PERT - Lei 13.496/2017), com base nos cálculos periciais elaborados no evento 76 , ratificando, no ponto, a decisão liminar, proferida no evento 3, a fim de assegurar à autora o direito de permanecer no PERT enquanto realizados os pagamentos de acordo com a Lei nº 13.496/2017 e nos valores apontados no referido cálculo, com todos os efeitos daí decorrentes , em especial os atinentes à regularidade fiscal da contribuinte. (sem destaques no original). Da mesma forma, extrai-se da ementa do v. acórdão: 3. As divergências de cálculo foram debatidas nos autos, sendo que a controvérsia restou adequadamente solvida mediante acolhimento da conta realizada por perito com o conhecimento contábil necessário, de forma imparcial e equidistante dos interesses das partes . (sem destaque no original). Nesse cenário, as alegações veiculadas pela SRFB no evento 1 - INF13 e evento 9 - PROCADM2 - fls. 301-302, bem assim pela União - Fazenda Nacional neste cumprimento de sentença (evento 09), encontram óbice para seu conhecimento diante da eficácia preclusiva estabelecida pelo art. 508 do CPC ( "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." ). Deveras, veja-se que na ação de conhecimento a União - Fazenda Nacional já se insurgira em relação ao laudo pericial, seja pelos critérios interpretativos ou mesmo de inconsistência do cálculo, seja quanto à dificuldade de ordem operacional decorrente de seus sistemas para o implemento do julgado. Fato é, contudo, que inegavelmente o título transitou em julgado quanto ao ponto e, mais do que isso, teve no laudo pericial suporte probatório determinante para a resolução do objeto litigioso do processo, tendo a ele se reportado expressamente o e. Juiz Federal no dispositivo da sentença. A propósito, não infirma a presente conclusão a alegação de inconsistência do cálculo da perícia a partir do apêndice 10 do laudo pericial, diante do que estabelece o art. 21, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, dando conta de que teria havido a rescisão do parcelamento previsto pela Lei n. 12.865/2013. Sem embargo, para além de, salvo melhor juízo, a rigor não ter ocorrido a rescisão em si, senão adesão a novo parcelamento, quanto ao ponto, o laudo pericial produzido na ação de conhecimento fez a seguinte referência: Neste rumo, a perícia compreende que o fato tempestivo e voluntário do contribuinte em aderir ao REFIS da Crise, ora instituído pela Lei nº 12.865/2013 (reabertura da Lei nº 11.941/2009), restou evidenciado pelos documentos apresentados e não impugnados especificamente pela Fazenda Nacional, o que, por si só, não significa afirmar que a adesão está regular, uma vez que, compete ainda analisar se os débitos do REFIS 1 foram corretamente migrados nos cálculos do contribuinte. Assim parece cristalino nos autos, salvo melhor entendimento deste Juízo, que o contribuinte aderiu ao REFIS da Crise, porém ao que se percebe, controverte o deferimento desta adesão, posto que a 1ª parcela paga não cumpriria os requisitos mínimos, uma vez que, os créditos oriundos do parcelamento anterior (REFIS 1) foram erroneamente consolidados no novo parcelamento (REFIS da Crise). [...] Os resultados da consolidação dos débitos para adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 – REFIS da Crise, ora apurados pela perícia, encontram-se descritos no APÊNDICE 09 que evidencia um saldo devido de migração no importe de R$ 130.254.379,45. [...] A diferença encontrada, no caso entre o valor apurado pela perícia (R$ 130.254.379,45) e os cálculos do contribuinte (R$ 129.770.848,98), no importe de R$ 483.530,47 não são suficientes para, no decurso do tempo entre a adesão do REFIS da Crise e o PERT, resultarem naqueles montantes indicados pelo Fisco. Ademais, eventual diferença restou abarcada com a adesão do contribuinte ao PERT em 31/10/2017, ocasião que os débitos remanescentes do REFIS da Crise foram migrados, pelos critérios e cálculos da perícia, em consonância aos corretos valores identificados pela perita . (sem destaque no original). De igual modo, a alegação da RFB, em cumprimento de sentença, no sentido de que "a data de consolidação do PERT para os cálculos deveria ser 07/2017, que foi o mês de adesão ao PERT feito pelo contribuinte e a perícia usou 10/2017", a rigor, não constitui fato novo. Isso porque por ocasião da impugnação ao laudo pericial promovida na fase de conhecimento, a União - Fazenda Nacional textualmente sustentou que "[...] em 03/07/2017, o contribuinte desistiu do PRT e aderiu ao PERT efetuando, em 31/07/2017, o pagamento de parcela, código 5190, referente a opção por este parcelamento especial." (evento 81 - INF2 - fl. 39 da ação n. 50082056720184047205). Ou seja, também aqui, a questão não foi suscitada a tempo e modo, vale dizer, no momento procedimental oportuno. [...] Em suma, a executada invoca na esfera administrativa, no âmbito do Processo n. 10080.000226/1118-68, e agora neste cumprimento de sentença, questões que não foram arguidas, mas que poderiam ter sido, por dizerem ao mérito da causa. Todavia, tal alegação não pode ser admitida na atual fase procedimental em razão da eficácia preclusiva do que restou decidido na ação de conhecimento (cfr. LUIZ GUILHERME MARINONI; SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil comentado . 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 606). Remanesce, contudo, a questão envolvendo a divergência do cálculo, notadamente a partir do reconhecimento pela RFB de que " não foram utilizados os valores calculados pela perícia que saíram do parcelamento da lei 12865 e entraram no PERT" . Ora, aqui, importa consignar ter havido também expresso enfrentamento pela Perita Judicial na instrução da ação n. 50082056720184047205, conforme se extrai do seguinte excerto do laudo ( evento 76, LAUDOPERIC1 ): Não obstante, as partes no presente cumprimento de sentença chegam a resultados diversos: a exequente, apura o saldo consolidado com reduções no montante de R$ 223.203.675,97, com valor da parcela fixado em R$ 1.539.335,70 (evento 49 - OUT3); a União - Fazenda Nacional, com base no cálculo elaborado pela RFB, dimensiona economicamente no patamar de R$ 229.762.767,85, "valor a ser parcelado em até 145 parcelas", o que compreenderia parcela equivalente a R$ 1.584.570,81 (evento 38 - PROCADM2 - fl. 506). Certo, a exequente, em sua petição juntada no evento 49 faz alusão à diferenças resultantes de "retificações de declarações (SPED, DCTF, etc), bem como de Processos Administrativos finalizados, ocorridos após a consolidação do PERT, mas cujas competências devem fazer parte dos cálculos e das consequentes liquidações/pagamentos [...]". Sob tal ângulo, não é de menor importância destacar uma vez mais que na decisão proferida no evento 16 textualmente restou afastada a possibilidade da executada invocar administrativamente "questões que não foram arguidas, mas que poderiam ter sido, por dizerem ao mérito da causa", em atenção ao disposto no art. 508 do CPC, que, evidentemente, igualmente incide e opera seus efeitos em relação à exequente, atraindo a eficácia preclusiva do que restou decidido no título judicial exequendo. Por outro lado, como visto acima, a RFB alega, inclusive, questão operacional que impediria o fiel atendimento ao que restou decidido em especial no item "4" do dispositivo da sentença, na medida em que "comandos de exclusão e inclusão são executados pelo servidor e os nossos sistemas executam automaticamente de acordo com as regras dos parcelamentos envolvidos, sem intervenção do servidor, que não pode e nem deve alterar os valores que saem de um parcelamento e entram em outro." (evento 38 - PROCADM2 - fl. 539). Ora, ainda que se tenha presente a previsão inserta no art. 22 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, fato é que, de acordo com o aludido dispositivo, as dificuldades reais eventualmente existentes não podem se dar em prejuízo dos direitos dos administrados. Daí porque, conforme vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "a ausência de ferramenta ou sistema informatizado não pode ser invocada pela Administração Tributária como justificativa para o atraso excessivo na consolidação de débitos parcelados e a verificação da regularidade fiscal do contribuinte." (TRF4, AC 5008158-87.2022.4.04.7000, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 20/05/2025). Nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ESPECIAL. CONSOLIDAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SISTEMA INFORMATIZADO. A ausência de ferramenta ou sistema informatizado não pode ser utilizada pelo Fisco como escusa para a demora excessiva em efetuar a consolidação de débitos parcelados e a verificação da regularidade fiscal do contribuinte. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014685-42.2019.4.04.7200, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRR. CONSOLIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE SISTEMA INFORMATIZADO. 1. Consoante a previsão contida no art. 7º, da Lei nº 13.606/2018, a dívida objeto de parcelamento referente ao Programa de Regularização Tributária Rural será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRR. 2. A autoridade fazendária não pode se esquivar de efetivar a correta consolidação do débito sob o argumento de inexistência das ferramentas necessárias, devendo usar os meios próprios, mesmo que sejam manuais, para a realização da correta quantificação do débito consolidado e eventual saldo residual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036516-96.2021.4.04.7000, 1ª Turma, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2024) TRIBUTÁRIO. PERT. REINCLUSÃO. CÁLCULO DA CONSOLIDAÇÃO. A União não efetuou a devida consolidação, mas a Receita Federal do Brasil informou que, conforme cálculo manual, os pagamentos realizados são suficientes à quitação da integralidade da dívida. Assim, a extinção dos créditos tributários é medida que se impõe, independentemente de eventuais dificuldades operacionais relatadas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011324-14.2019.4.04.7201, 1ª Turma, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2022) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PRR. CONSOLIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. A inexistência de sistema informatizado não pode servir de argumento para a ausência, por longo período, de informações ao contribuinte. Apelação provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080048-23.2021.4.04.7000, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. FALHA NO SISTEMA QUE OPERACIONALIZA OS PAGAMENTOS. O impetrante não pode ser penalizado com a não consolidação de sua opção de parcelamento em virtude de falha no sistema que operacionaliza os pagamentos, cabendo a autoridade fazendária efetuar a consolidação, mesmo que de forma manual, a fim de quantificar o débito. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5073840-87.2016.4.04.7100, 1ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2018) Por fim, não assiste razão à RFB quando argumenta que "o objetivo principal do contribuinte com a ação judicial era conforme item 1 da sentença “declarar ilegal a decomposição das parcelas pagas pela autora no âmbito do REFIS em "amortização" e "juros TJLP", determinando à União que observe estritamente ao disposto no artigo 3º, da Lei nº 11.941/2009, para fins de migração do saldo devedor do parcelamento originário e pagamentos realizados para a nova modalidade a que a autora aderiu” e isso foi cumprido perfeitamente, sendo os valores alterados conforme calculado pela perícia. As consequências desse fato, ou seja, os valores dos débitos que saíram do parcelamento da lei 12865 e entraram no PERT, nem precisariam ser calculados pela perícia." Com efeito, o item "c.4" dos pedidos veiculados na petição inicial da ação n. 50082056720184047205 deduzia a seguinte pretensão: "c.4) seja determinado que a ré observe o disposto no artigo 3°, incisos I, II, III, e § 1º, inciso V, ambos da Lei 11.941/2009, e promova a correta imputação dos pagamentos realizados pela autora no parcelamento instituído pela Lei nº 9.964/00, na consolidação do PAEX da Lei 12.865/2013, promovendo-se a correta consolidação do mesmo, que sejam considerados todos os pagamentos efetuados na constância do PAEX da Lei nº 12.865/2013, de tal sorte que se faça migração dos débitos remanescentes, para o parcelamento da Lei nº 13.496/2017 –PERT de forma correta, permitindo-se que a autora efetue o pagamento do valor efetivamente devido ;" (sem destaque no original). A partir, pois, do limite objetivo da demanda estabelecido pela autora em sua petição inicial, foi que o MM. Juiz Federal Substituto sentenciante nada mais fez do que emprestar concretude ao disposto no art. 141 do CPC, resolvendo o mérito da lide nos exatos termos em que deduzida. III - DECISÃO Ante o exposto, acolho parcialmente o requerimento formulado pela exequente no evento 49 para determinar a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias , promover o fiel e integral cumprimento do item "4" do dispositivo da sentença proferida no evento 89 da ação n. 50082056720184047205, e, assim, efetuar "[...] a consolidação sucessiva dos débitos nos parcelamentos aos quais a parte autora aderiu (REFIS, parcelamento da Lei nº 11.941/09 - reabertura pela Lei nº 12.865/2013 e PERT - Lei 13.496/2017), com base nos cálculos periciais elaborados no evento 76 [...] a fim de assegurar à autora o direito de permanecer no PERT enquanto realizados os pagamentos de acordo com a Lei nº 13.496/2017 e nos valores apontados no referido cálculo , com todos os efeitos daí decorrentes, em especial os atinentes à regularidade fiscal da contribuinte" , sob pena de multa diária a ser fixada nos termos do art. 536, § 1º, do CPC . Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011654-28.2021.4.04.7205/SC RELATOR : LEANDRO PAULO CYPRIANI EXEQUENTE : MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 29/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013227-67.2022.4.04.7205/SC EXEQUENTE : LAB DE PESQ CLINICAS E BIOLOGICAS STO ANTONIO LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários. Custas ex lege. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e arquive-se o processo.