Grazielle Seger Pfau
Grazielle Seger Pfau
Número da OAB:
OAB/SC 015860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Grazielle Seger Pfau possui 393 comunicações processuais, em 295 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRF4 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
295
Total de Intimações:
393
Tribunais:
TJPE, STJ, TRF4, TJDFT, TJPR, TJCE, TJBA, TJMT, TJMS, TJGO, TRF1, TJRN, TJPB, TJRJ, TJPA, TJRS, TRF3, TJSC
Nome:
GRAZIELLE SEGER PFAU
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
232
Últimos 30 dias
393
Últimos 90 dias
393
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (101)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (68)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (35)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 393 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5018773-69.2023.4.04.7205/RS (originário: processo nº 50187736920234047205/SC) RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : SCHRADER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 04/07/2025 - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5009601-11.2020.4.04.7205/SC RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELADO : SCHRADER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AUGUSTO KRAUSE WOLTER (OAB SC055029) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que não enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com refeição, assistência médica, seguro de vida, comissões a representantes comerciais, viagens e estadias, telefonia, material promocional, impressos e material de escritório, marketing, vigilância, limpeza e conservação, materiais de consumo e limpeza, manutenção de prédios e instalações, serviços de processamento e sistemas, serviços prestados (Cosan), combustíveis e lubrificantes, manutenção de veículos, seguro de responsabilidade civil e seguro de contratação obrigatória, gasto com concessão territorial da Cosan e despesas com acordo ou convenção coletiva de trabalho. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5004431-19.2024.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELADO : WANKE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) APELADO : WANKE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) EMENTA TRIBUTÁRIO. IPI, BASE DE CÁLCULO, FRETE e DESPESAS ACESSÓRIAS. RESTRIÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, ARTIGO 166 DO CTN. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.935, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 14 da L 4.502/64, na redação dada pelo art. 15 da L 7.798/89, afastando da base de cálculo do IPI o valor dos "descontos incondicionais" (Tese 84). 2. A jurisprudência do TRF4 aplica o mesmo raciocínio às despesas com frete e às despesas acessórias como seguro, embalagens, carretos e juros. 3. O direito à exclusão do valor do frete da base de cálculo do IPI fica assegurado independentemente do destaque desse montante na nota fiscal. Precedentes. 4. A técnica de tributação indireta adotada pelo legislador para o IPI, entre outros tributos, admite a transferência da repercussão econômica dos encargos do contribuinte de direito (industrial, importador ou equiparado a industrial) para o consumidor do bem ou serviço (contribuinte de fato). O contribuinte de direito do IPI (industrial, importador ou equiparado) não tem direito à repetição do indébito tributário, a menos que, nos termos do disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional, prove ter assumido o encargo ou estar expressamente autorizado pelo contribuinte de fato a receber a devolução. Precedente deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005483-50.2024.4.04.7205/SC RELATORA : Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELADO : HG TEXTIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 957 DO STF. matéria infraconstitucional. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O tribunal de origem negará seguimento ao recurso extraordinário caso o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a ausência de repercussão geral à matéria debatida, nos termos do §8º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, não havendo falar, pois, em usurpação de competência. 2. Tema STF 957 - A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional. 3. A manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 957 do STF é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024104-29.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024104-29.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:43 SA GRAFICA E EDITORA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC15860-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024104-29.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação (Id 17449952) interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e de remessa necessária em face da sentença (Id 17449947) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1024104-29.2018.4.01.3400, impetrado por 43 S/A GRÁFICA E EDITORA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF), concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promovesse os atos processuais legais para o julgamento do Recurso Voluntário (PAF 13971.003996/2007-54) e do Recurso Especial (PAF 13971.003999/2007-98) no prazo de 30 (trinta) dias. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação da excessiva demora no julgamento dos referidos recursos administrativos, extrapolando o prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007 e violando a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Em suas razões recursais (Id 17449952), a União (Apelante) alega, em resumo, a regularidade do procedimento administrativo no CARF, a inexistência de mora injustificada diante do volume e complexidade dos processos, a inaplicabilidade absoluta do prazo da Lei 11.457/2007 ao contencioso fiscal, a impossibilidade de cumprimento imediato da ordem judicial sem desrespeitar as prioridades regimentais e a ausência de direito líquido e certo da impetrante. Requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (Id 17449955 e 17449956), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos da inicial sobre a mora excessiva e a violação aos preceitos legais e constitucionais. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Dr. Zilmar Antonio Drumond (Id 18012966), opinou pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024104-29.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A controvérsia central reside em verificar se a demora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em julgar os recursos administrativos interpostos nos PAFs nº 13971.003996/2007-54 (Recurso Voluntário da Impetrante, protocolado em 30/04/2010, conforme andamento processual Id 17449933) e nº 13971.003999/2007-98 (Recurso Especial da União, protocolado em 11/02/2014, conforme andamento processual Id 17449934) configura mora administrativa injustificada, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança para determinar o impulso processual. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Esse direito fundamental reflete o princípio da eficiência, que rege a Administração Pública (CF/88, art. 37, caput). No plano infraconstitucional, a Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece em seu art. 24 que "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". Similarmente, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixa em seu art. 49 o prazo de até 30 (trinta) dias para a decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante motivação expressa. No caso concreto, é incontroverso que os recursos administrativos aguardavam julgamento há anos quando da impetração do presente mandado de segurança (novembro de 2018). O Recurso Voluntário no PAF ...96/2007-54 estava pendente há mais de 8 anos, e o Recurso Especial no PAF ...99/2007-98, há quase 5 anos. Tal lapso temporal excede, de forma manifesta e desarrazoada, não apenas o prazo legal específico de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007, mas também qualquer parâmetro aceitável de duração razoável do processo administrativo, garantido constitucionalmente. A Apelante (União) sustenta que a complexidade dos procedimentos internos do CARF, o volume de processos e a existência de prioridades regimentais justificariam a demora. Contudo, tais alegações, apresentadas de forma genérica nas informações (Id 17449944) e na apelação (Id 17449952), não são suficientes para elidir a mora excessiva configurada. Embora se reconheça a sobrecarga de trabalho dos órgãos julgadores administrativos, tal fato não pode servir de escudo para a inércia prolongada e indefinida na apreciação dos pleitos dos administrados, sob pena de tornar inócua a garantia fundamental insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o princípio da eficiência. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para a conclusão do ato. Nesse sentido: · "Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo (...)." (TRF1, REMESSA 1000103-29.2023.4.01.4103, Rel. Des. Federal João Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 11/03/2024). · "Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, sendo assente que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado (...), reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo (...)." (TRF1, REMESSA 1087491-22.2021.4.01.3300, Rel. Des. Federal Ana Carolina Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 22/01/2024). O Poder Judiciário, nesse contexto, não interfere no mérito administrativo, mas apenas assegura a efetividade da garantia constitucional da duração razoável do processo, controlando a omissão ilegal da Administração. A sentença apelada agiu nesse exato limite, determinando que a autoridade impetrada promovesse os atos necessários ao julgamento, sem imiscuir-se na análise de mérito dos recursos pendentes. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal (Id 18012966), "se passou demasiado tempo desde o pedido protocolado pelo Impetrante, o que, irrefutavelmente, caracteriza exacerbada omissão na atuação da administração", não sendo razoável a demora excessiva sob a alegação genérica de respeito a outros princípios ou à ordem interna do órgão. Portanto, comprovada a mora administrativa excessiva e injustificada, e presente o direito líquido e certo da Impetrante à razoável duração do processo, a manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024104-29.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: 43 SA GRAFICA E EDITORA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CARF. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS (RECURSO VOLUNTÁRIO E RECURSO ESPECIAL). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). INOBSERVÂNCIA DE PRAZO LEGAL (ART. 24, LEI 11.457/2007; ART. 49, LEI 9.784/1999). CONTROLE JUDICIAL DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRF1. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado objetivando compelir o Presidente do CARF a promover o julgamento de Recurso Voluntário pendente de análise desde 2010 e de Recurso Especial pendente desde 2014, ambos em processos administrativos fiscais. Sentença concedeu a segurança, fixando prazo de 30 dias para a prática dos atos necessários ao julgamento. União apela alegando regularidade procedimental, inexistência de mora injustificada e limites do controle judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a demora de mais de 5 (cinco) e 9 (nove) anos, respectivamente, no julgamento de Recurso Especial e Recurso Voluntário no âmbito do CARF configura mora administrativa injustificada, passível de controle judicial via mandado de segurança, para determinar o impulso processual, em observância ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e aos prazos previstos na legislação (art. 24, Lei 11.457/2007; art. 49, Lei 9.784/1999). III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e a legislação infraconstitucional (Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 9.784/1999, art. 49) asseguram ao administrado o direito à decisão administrativa em prazo razoável, refletindo os princípios da eficiência e da moralidade que regem a Administração Pública. (ii) A paralisação de recursos administrativos por período que excede manifestamente os prazos legais (no caso, mais de 5 e 9 anos) configura mora administrativa e viola direito líquido e certo do administrado, especialmente quando as justificativas apresentadas pela Administração são genéricas e não demonstram impedimento concreto à análise dos pleitos. (iii) A jurisprudência desta Corte Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que a demora excessiva e injustificada na apreciação de requerimentos ou recursos administrativos autoriza a intervenção judicial, via mandado de segurança, para determinar a conclusão do procedimento, sem que isso configure violação à separação de poderes ou indevida ingerência no mérito administrativo. (iv) Correta a sentença que, diante da comprovada omissão administrativa, concedeu a segurança para determinar a adoção das providências necessárias ao julgamento dos recursos em prazo determinado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União e Remessa Necessária desprovidas. Sentença mantida. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Tese de julgamento: "1. A demora excessiva e injustificada no julgamento de recursos administrativos fiscais viola o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), autorizando a concessão de mandado de segurança para determinar o impulso processual pela autoridade competente, conforme jurisprudência consolidada. 2. Os prazos previstos no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 constituem parâmetros legais de razoabilidade para a conclusão de processos administrativos." Legislação relevante citada: Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput); Lei nº 11.457/2007 (art. 24); Lei nº 9.784/1999 (art. 49); Lei nº 12.016/2009 (art. 25). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1145692; TRF1, REMESSA 1000103-29.2023.4.01.4103; TRF1, REMESSA 1087491-22.2021.4.01.3300; TRF1, AMS 1030315-47.2019.4.01.3400. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000497-70.2024.4.03.6109 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KALINA INDUSTRIA DE FIOS E LINHAS S.A. Advogado do(a) APELADO: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC15860-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000497-70.2024.4.03.6109 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KALINA INDUSTRIA DE FIOS E LINHAS S.A. Advogado do(a) APELADO: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC15860-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão de primeiro grau que, em Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, KALINA INDUSTRIA DE FIOS E LINHAS S.A., para determinar “a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando-se as disposições da Lei nº 14.789/2023, bem como para assegurar a impetrante o direito à compensação, após o trânsito em julgado, nos termos e limites da fundamentação”. Sustenta a União Federal, em síntese, a impossibilidade de aplicação do entendimento fixado pelo STJ no ERESP 1.517.492-PR, pois foi proferido dentro de outro contexto normativo, em que não vigiam as alterações implementadas pela Lei Complementar 160/17 na Lei 12.973/14; bem como a legalidade da sistemática da Lei 14.789/23. Alega que não há fundamentação legal para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a legalidade da Lei 14.789/23 e a convergência do novo regime estabelecido por tal lei ao art. 198 do CTN, com a redação que lhe deu a LC 187/21, bem como o padrão internacional adotado pela OCDE. Aduz a necessidade de observância dos princípios da universalidade e da generalidade em relação ao IRPJ e da solidariedade em relação à CSLL, bem como a necessidade de proteção ao pacto federativo, pois, se cada benefício fiscal concedido no âmbito do ICMS automaticamente vier a ser estendido para a base de tributação do IRPJ e da CSLL, a União é que estará sofrendo uma limitação de sua competência e uma erosão de suas receitas, pois não será mais ela quem estará decidindo quais são os benefícios fiscais cabíveis para esses tributos de sua competência, mas, sim, os Estados-membros e o Distrito Federal. Por fim, sustenta a natureza de receita do crédito presumido de ICMS por meio de subvenção, uma vez que representa ingresso definitivo na contabilidade da empresa; que a origem do benefício fiscal sempre esteve relacionada à subvenção para investimento como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; que a inserção do § 4º no art. 30 da Lei 12.973/14 pela LC 160/17 serviu como fundamento para interpretações ampliativas pelos contribuintes, que desconsideraram os requisitos contidos no próprio art. 30 da referida Lei, razão foi publicada a Lei 14.789/23, visando corrigir todas essas distorções, uma vez que “a continuidade da antiga sistemática do benefício fiscal de subvenção para investimento iria erodir completamente a base fiscal e as receitas tributárias da União”. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões. O MPF não reconhece hipótese de sua intervenção, deixando de opinar quanto ao mérito do processo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000497-70.2024.4.03.6109 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KALINA INDUSTRIA DE FIOS E LINHAS S.A. Advogado do(a) APELADO: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC15860-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A sentença encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/2009, razão pela qual tenho por interposta a remessa necessária. Cinge-se a controvérsia em definir se o entendimento adotado pelo STJ no EREsp 1.517.492-PR pode ser aplicado ao presente caso, para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS usufruídos pela impetrante no período posterior a vigência da Lei 14.789/23, isto é, a partir de 01/01/2024. A decisão recorrida, concedeu a segurança para determinar “a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando-se as disposições da Lei nº 14.789/2023, bem como para assegurar a impetrante o direito à compensação, após o trânsito em julgado, nos termos e limites da fundamentação”. Inicialmente, cumpre tecer breves considerações sobre o regime jurídico anterior à Lei 14.789/23 que possibilitava a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo contribuinte. A legislação anterior estabelecia como critério a classificação do benefício em subvenção para custeio e subvenção para investimento. Em linhas gerais, as subvenções para custeio são auxílios concedidos pelo Estado para o custeio geral das atividades do contribuinte, para o financiamento de suas operações. Não estão, assim, atrelados a uma atividade específica. Em regra, compõe o lucro do contribuinte, e deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL. Por outro lado, as subvenções para investimento são auxílios destinados ao desenvolvimento de um projeto, de uma atividade econômica pelo contribuinte, de modo a atingir o interesse público do Estado. Em regra, não compõe o lucro da empresa, e não devem ser tributados, conforme art. 523 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), com a redação que lhe deu o art. 30 da Lei 12.973/14, posteriormente revogado pela Lei 14.789/23. Não obstante tais classificações, o art. 30 da Lei 10.973/14, posteriormente revogado pela Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que passou a disciplinar a questão, assim dispôs: “Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.” (grifos meus) Cumpre mencionar que os §§ 4º e 5º acima reproduzidos foram introduzidos pela Lei Complementar 160/17, que também esclareceu eu seu art. 10 que tais regras se aplicam inclusive aos incentivos fiscais de ICMS concedidos sem autorização do CONFAZ, por legislação publicada até 08/08/2017, desde que atendidas as demais exigências previstas no art. 30 da Lei 12.973/14. Vejamos: “Art. 10. O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.” (grifos meus) Assim, pode-se concluir que antes da Lei Complementar 160/17, os incentivos de redução de base de cálculo e isenção de ICMS eram considerados como subvenções de custeio e tributados pelo IRPJ e pela CSLL. A Lei Complementar 160/17 ampliou o conceito de subvenções para investimentos ao alterar o art. 30 da lei 12.973/14. Os incentivos fiscais de ICMS antes considerados subvenção para custeio passaram a ser considerados subvenção para investimentos. A partir dessa lei os incentivos e os benefícios fiscais concedidos pelos Estados até 08/08/2017, inclusive sem autorização do CONFAZ, passaram a ser considerados subvenções de investimento para fins tributários, desde que devidamente contabilizados na conta de reservas de lucros pelo contribuinte. Nesse sentido, “nada impede que seja acolhida a pretensão dos contribuintes, em menor extensão, a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.” (STJ, trecho do Acórdão do REsp nº 1945110/RS, tema repetitivo 1182, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/06/2023). Posteriormente, a Lei 14.789/23 revogou o art. 30 da Lei 12.973/14 e estabeleceu, a partir de 01/01/2024, um novo regramento em que "a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento". Nesse ponto, observo que a nova lei, a que se refere a decisão recorrida – Lei 14.789/23, não alterou a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS tal qual definido no julgamento do EREsp 1.517.492-PR da Corte Cidadã, de verdadeira renúncia fiscal do Estad0s-Membros e Distrito federal, de modo que a tributação de tais benefícios pela União Federal violaria o pacto federativo e o próprio conceito de renda. Além disso, veja-se que ao fixar a tese do tema repetitivo 1.182, o próprio STJ faz uma ressalva, mencionando não se aplicar os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14 aos créditos presumidos de ICMS, já que para tais benefícios se aplica o entendimento firmado no EREsp 1.517.492-PR – que excluiu o crédito presumido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (...)” (grifos meus) Na hipótese, não se aplicam os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14 (com a alteração que lhe deu o art. 10 da Lei Complementar nº 160/17), também não há razão para se aplicar os novos requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.789/23, até porque essa nova Lei não alterou a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados. Além disso, ao contrário do que afirma a União Federal, o entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492-PR é vinculante, pois está expressamente mencionado no tema repetitivo 1182. Note-se, ainda, que não é de se promover o "distinguishing" entre o entendimento adotado pelo STJ e o caso concreto, pois, o presente caso trata do mesmo benefício fiscal a que se referem os precedentes anteriormente citados: crédito presumido de ICMS. Também não é relevante o fato de inexistir previsão legal para a referida exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois tal impossibilidade tributação é embasada no princípio federativo e no conceito de renda, conforme entendimento jurisprudencial, que não se altera em razão da legislação em vigor. Também não prospera o argumento da União Federal de que as regras estabelecidas pela Lei nº 14.789/23 – que transformaram um antigo benefício fiscal em um crédito reembolsável – estariam de acordo com as regras estabelecidas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para evitar a erosão internacional de divisas mediante a concessão de benefícios fiscais criados para atrair atividades sem substância econômica, tendo fixado uma alíquota efetiva mínima global de 15% de tributação sobre a renda para contribuintes integrantes de grandes grupos multinacionais. Primeiro porque a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não tem natureza de um benefício fiscal, e sim de uma regra de imunidade que decorre diretamente da interpretação das normas constitucionais. Assim, também sem razão a União Federal quando invoca o comando do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109/21, que determina que o montante total dos incentivos e benefícios não devem ultrapassar 2% do PIB no prazo de 8 anos, contado do prazo de sua vigência. Segundo porque tal exclusão não tem o condão de reduzir a tributação incidente sobre a renda para uma alíquota efetiva inferior à 15%, até porque, como regra, a alíquota combinada do IRPJ e da CSLL atual é significativamente maior (34%). E, por último, porque nem toda pessoa jurídica que excluir os referidos benefícios fiscais de suas bases de IRPJ e CSLL é integrante de um grande grupo multinacional – alvo principal das regras criadas pela OCDE. Há que se rechaçar ainda o argumento de que se cada benefício fiscal concedido no âmbito do ICMS automaticamente vier a ser estendido para a base de tributação do IRPJ e da CSLL, a União é que estará sofrendo uma limitação de sua competência, pois não se trata de uma extensão à União Federal de benefício concedido pelos Estados no âmbito de sua competência e sim de um mero efeito financeiro reflexo de tal incentivo. No mesmo sentido entendeu o STF que não viola a Constituição Federal a redução da parcela de repasse da União Federal aos Municípios, através do Fundo de Participação dos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais de Imposto de Renda e de IPI. Veja-se, nesse ponto, o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do tema 653 de sua repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” Se a concessão de benefício fiscal pela União Federal, com a consequente redução de repasse de receitas aos Municípios não viola a Constituição Federal, com muito mais razão a concessão de incentivos fiscais pelos Estados e pelo Distrito Federal – com o consequente efeito reflexo na arrecadação da União Federal – também não a viola. Ademais, verifica-se que esse argumento da União Federal é meramente retórico, pois caso o benefício fiscal de crédito presumido não fosse concedido, os contribuintes recolheriam os valores de ICMS correspondentes aos cofres estaduais, gerando uma maior despesa dedutível do IRPJ e da CSLL. A concessão do benefício com a consequente contabilização dos valores, pelos contribuintes, como receita não tributável, portanto, tem impacto neutro na apuração do lucro do contribuinte. Isto é, se o benefício do crédito presumido de ICMS não fosse concedido pelo Estado, a arrecadação da União Federal não seria maior. Assim, não demonstrado qualquer equívoco na decisão recorrida, de rigor a sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, bem como à remessa necessária tida por ocorrida. E M E N T A APELAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. STJ. ERESP 1.517.492-PR E TEMA REPETITIVO 1182. ENTENDIMENTO VINCULANTE. NÃO CABE A ESSE TRIBUNAL REVISAR DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. O ART. 30 DA LEI 12.973/14, ALTERADO PELO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR 160/17, E A LEI 14.789/23 NÃO ALTERARAM A NATUREZA JURÍDICA DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS TAL COMO DECIDIDO PELO STJ. PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE. A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DECORRE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS. ALINHAMENTO DAS NOVAS REGRAS DA LEI 14.789/23 COM AS REGRAS DA OCDE QUE DISPÕE SOBRE TRIBUTAÇÃO MÍNIMA DA RENDA DE EMPRESAS PERTENCENTES A GRUPOS MULTINACIONAIS E VISAM DESESTIMULAR A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA ATRAIR ATIVIDADES SEM SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DAS BASES DO IRPJ E DA CSLL NÃO CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, NÃO TEM O CONDÃO DE REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA A PATAMAR INFERIOR A 15% E NÃO SE APLICA APENAS ÀS EMPRESAS PERTENCENTES A GRUPOS MULTINACIONAIS. PACTO FEDERATIVO. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA E IMPACTO NA REPARTIÇÃO DE RECEITAS. NÃO VIOLAÇÃO. - Cinge-se a controvérsia em definir se o entendimento adotado pelo STJ no EREsp 1.517.492-PR pode aplicado ao presente caso, para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS usufruídos pela impetrante no período posterior a vigência da Lei 14.789/23, isto é, a partir de 01/01/2024. - A vigência do art. 30 da Lei 12.973/14, com a redação que lhe deu o art. 10 da Lei Complementar 160, e a Lei 14.789/23 não alteraram a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS, tal como decidido pelo STJ (EREsp 1.517.492-PR), de verdadeira renúncia fiscal por parte dos Estados e Distrito Federal, não sendo passível a tributação desses valores pela União Federal, sob pena de violação do pacto federativo e do conceito de renda. - O entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492-PR é vinculante, pois está expressamente mencionado no tema repetitivo 1182. Conforme dispõe o CPC em seu art. 927, III, que os juízes e tribunais observarão em suas decisões, dentre outros, os acórdãos proferidos em recurso especial repetitivo. - A revisão no entendimento firmado no EREsp 1.517.492-PR e no tema repetitivo 1182 como pretende a União Federal, assim, deve ser pleiteada no próprio Superior Tribunal de Justiça, não cabendo a este Tribunal rever um julgado daquela Corte Superior. - Não é relevante o fato de não haver previsão legal para a referida exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois tal não tributação é embasada no princípio federativo e no conceito de renda conforme entendimento jurisprudencial, e não na legislação em vigor. - Não prospera o argumento da União Federal de que as regras estabelecidas pela Lei 14.789/23 – que transformaram um antigo benefício fiscal em um crédito reembolsável – estariam de acordo com as regras estabelecidas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para evitar a erosão internacional de divisas, especialmente mediante a concessão de benefícios fiscais criados para atrair atividades sem substância econômica, e fixou uma alíquota efetiva mínima global de 15% de tributação sobre a renda para contribuintes integrantes de grandes grupos multinacionais. - Primeiro porque a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não tem natureza de um benefício fiscal, e sim de uma regra de imunidade que decorre diretamente da interpretação das normas constitucionais. Segundo porque tal exclusão não tem o condão de reduzir a tributação incidente sobre a renda para uma alíquota efetiva inferior à 15%, até porque, como regra, a alíquota combinada do IRPJ e da CSLL atual é de 34%. E, por último, porque nem toda pessoa jurídica que excluir os referidos benefícios fiscais de suas bases de IRPJ e CSLL é integrante de um grande grupo multinacional – alvo principal das regras criadas pela OCDE. - Também não prospera o argumento de que se a cada benefício fiscal concedido no âmbito do ICMS for automaticamente estendido para a base de tributação do IRPJ e da CSLL, a União é que estará sofrendo uma limitação de sua competência, pois não se trata de uma extensão à União Federal de benefício concedido pelos Estados no âmbito de sua competência e sim de um mero efeito financeiro reflexo de tal incentivo. No mesmo sentido entendeu o STF que não viola a Constituição Federal a redução da parcela de repasse da União Federal aos Municípios, através do Fundo de Participação dos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais de Imposto de Renda e de IPI. Nesse sentido é o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do tema 653 de sua repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” - Reexame necessário, tido por ocorrido, e recurso desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, bem como à remessa necessária tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2218769/DF (2025/0217445-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : HAVAN S.A ADVOGADOS : GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860 MARCELO SEGER - SC022851 RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : MATHEUS GEORGE GOUVÊA DA NÓBREGA - DF076888 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.