Charles Demarchi Trisotto

Charles Demarchi Trisotto

Número da OAB: OAB/SC 015931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Charles Demarchi Trisotto possui 87 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF4, TJSC, TJDFT, TJPR, TRT12
Nome: CHARLES DEMARCHI TRISOTTO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008644-24.2013.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber EXEQUENTE : JARAGUA BUSINESS CENTER SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA (OAB SC041482) ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CESAR ALBERTO AGUIAR CESAR (OAB SC016655) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 260 - 20/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306825-42.2014.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JARAGUA BUSINESS CENTER SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente tem dois meios para descobrir se a parte executada é participante de plano de previdência privada: a) por meio da declaração de imposto de renda, em razão da possibilidade de dedução de base de cálculo do imposto por participante do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livres); b) por ofício às entidades de previdência complementar (CPC, art. 772, III), máxime porque se trata de informação sujeita a sigilo (portanto, não acessível ao público). Nesse cenário, tem-se que a expedição de ofício à(s) entidade(s) indicada(s) (Superintendência de Seguros Privados - SUSEP), que não é(são) entidade(s) de previdência complementar (Lei Complementar n. 109/2001, arts. 4º, 31 e 36), é inútil, na medida em que não dispõe(m) de dados individualizados de participantes de planos de benefícios. Não bastasse isso, convém destacar que a investigação acerca da existência de plano de previdência privada deve ser reservada àquelas hipóteses em que a parte exequente comprovou que já esgotou os meios disponíveis de encontrar bens passíveis de penhora (o que não verifica no caso), uma vez a penhora de reservas que garantam benefício contratado com a entidade de previdência complementar é admissível em caráter excepcional quando não causar prejuízo à subsistência da parte executada (STJ, EREsp n. 1.121.719/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.2.2014). À vista do exposto, indefiro o requerimento do Evento 272. 2. A parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). 3. Intime-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0011251-92.2018.8.16.0024   Processo:   0011251-92.2018.8.16.0024 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.504,79 Exequente(s):   Município de Campo Magro/PR Executado(s):   ANTONIO CARLOS BARBOSA ARCO ARTE E COMUNICACAO LTDA DECISÃO   1. Arco Arte e Comunicação Ltda e outros opuseram defesa à mov.98.1 em face do Município de Campo Magro, sustentando, em síntese, que os créditos tributários se encontram prescritos, além da nulidade do ato citatório realizado à mov.112.1 2. Recebo a defesa da executada como Exceção de Pré-Executividade.   3. Da prescrição   Cumpre destacar, de início, que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo Juízo, a qualquer momento e grau de jurisdição. Quanto ao tema, dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”. Ainda, à luz da tese fixada por força do julgamento do REsp nº. 1.340.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, somente a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a ensejar a interrupção do lustro prescricional intercorrente:   “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) (destaquei).   Pois bem, no caso em voga, tem-se que entre o despacho que determinou a citação do devedor (19.11.2018; Mov. 6.1), e a citação da empresa executada (07.05.2020; mov.48.1), não decorreu o prazo quinquenal ( acrescido de 1 (um) ano segundo o art.40, da Lei nº 6.830/80). Na sequência, restou deferido o pedido de redirecionamento da execução contra o sócio, ocorrido em 30.08.2023 (mov.92.1), o que interrompeu o prazo prescricional que, à época, ainda não havia decorrido em relação à pessoa jurídica originalmente executada. Ademais, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 444, o termo inicial da prescrição da pretensão da credora para ver a execução redirecionada aos sócios é a ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa, algo que ocorreu somente em julho de 2023 (mov.90.2). Neste sentido, é a jurisprudência:   APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 1º, 2º E 4º DA LEI Nº 6.830/80, DO RESP Nº 1.340.553/RS E TEMA 566/STJ. INFORMAÇÕES DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. DEFERIMENTO EM 25/06/2019. CITAÇÃO EM 17/01/2020. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP Nº 1.201.996/SP. TEMA 444/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RETOMADA DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011841-15.2015.8.16.0173 - Umuarama -  Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI -  J. 29.01.2024)   Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018), o que não se vislumbra no caso em tela, no qual a Fazenda vem atuando de forma ativa e efetivando os atos necessários a perseguição de seu crédito, não permanecendo o feito sem movimentação por mais de cinco anos por iniciativa da exequente. Portanto, não há o que se falar em prescrição intercorrente, porque o processo não permaneceu paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos ( acrescido de 1 (um) ano segundo o art.40, da Lei nº 6.830/80). 4. Da citação A nulidade da citação é vício transrescisório, afeto à matéria de ordem pública que pode, portanto, ser objeto de deliberação em sede de exceção de pré-executividade. Visando escorar a tese de nulidade da citação, o executado aduz que a citação foi recebida por terceiro, e que não serviu ao propósito de dar ciência ao devedor acerca da existência da presente demanda. Todavia, considerando o comparecimento espontâneo do executado no feito, ainda que a correspondência não tenha sido recebida pessoalmente por ele, não há como concluir que o endereço não seja do devedor. A esse respeito, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, “Na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. (STJ. 2ª Turma. REsp 2.174.870-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/2/2025)”. 5. Diante do exposto, rejeito a exceção oposta pela executada. 6. Dando seguimento ao feito, DEFIRO o pedido de mov. 150.1, para que se proceda à busca das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da executada, bem como dos DOIs dos últimos 3 (três) anos, via INFOJUD, observando-se o segredo de justiça. 7. Caso não sejam encontrados bens, proceda-se à negativação da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASA-JUD, anotando-se na “capa” dos autos. 8. Obtida resposta na diligência acima referida, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intime-se. Diligencie-se conforme pertinente Almirante Tamandaré, 06 de junho de 2025.   Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0011250-10.2018.8.16.0024   Processo:   0011250-10.2018.8.16.0024 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.253,12 Exequente(s):   Município de Campo Magro/PR Executado(s):   ANTONIO CARLOS BARBOSA ARCO ARTE E COMUNICACAO LTDA MONICA MARIA LEAL MAGALHÃES BARBOSA DECISÃO   1. Arco Arte e Comunicação Ltda e outros opuseram defesa à mov.98.1 em face do Município de Campo Magro, sustentando, em síntese, que os créditos tributários se encontram prescritos. 2. Recebo a defesa da executada como Exceção de Pré-Executividade.   3. Da prescrição   Cumpre destacar, de início, que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo Juízo, a qualquer momento e grau de jurisdição. Quanto ao tema, dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”. Ainda, à luz da tese fixada por força do julgamento do REsp nº. 1.340.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, somente a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a ensejar a interrupção do lustro prescricional intercorrente:   “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) (destaquei).   Pois bem, no caso em voga, tem-se que entre o despacho que determinou a citação do devedor (19.11.2018; Mov. 6.1), e a citação da executada (25.04.2022; mov.50.1), não decorreu o prazo quinquenal (acrescido de 1 (um) ano segundo o art.40, da Lei nº 6.830/80). Na sequência, restou deferido o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios, ocorrido em 27.02.2023 (mov.61.1), o que interrompeu o prazo prescricional que, à época, ainda não havia decorrido em relação à pessoa jurídica originalmente executada. Ademais, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 444, o termo inicial da prescrição da pretensão da credora para ver a execução redirecionada aos sócios é a ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa, algo que ocorreu somente em novembro de 2022 (mov.58.2). Neste sentido, é a jurisprudência:   APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 1º, 2º E 4º DA LEI Nº 6.830/80, DO RESP Nº 1.340.553/RS E TEMA 566/STJ. INFORMAÇÕES DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. DEFERIMENTO EM 25/06/2019. CITAÇÃO EM 17/01/2020. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP Nº 1.201.996/SP. TEMA 444/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RETOMADA DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011841-15.2015.8.16.0173 - Umuarama -  Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI -  J. 29.01.2024)   Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018), o que não se vislumbra no caso em tela, no qual a Fazenda vem atuando de forma ativa e efetivando os atos necessários a perseguição de seu crédito, não permanecendo o feito sem movimentação por mais de cinco anos por iniciativa da exequente. Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, porque o processo não permaneceu paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos (acrescido de 1 (um) ano segundo o art.40, da Lei nº 6.830/80) entre causas interruptivas. 4. Diante do exposto, rejeito a exceção oposta pela executada. 5. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 6. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente.   Almirante Tamandaré, 11 de junho de 2025.   Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000913-13.2018.8.24.0036/SC EXEQUENTE : BERGO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 782, § 3º, do CPC dispõe que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. Cuida-se de medida típica de coerção destinada a compelir a parte executada a efetuar o pagamento da obrigação. A inclusão do nome da parte executada pode ocorrer tanto na execução de título extrajudicial como na execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º) e após eventual garantia parcial do débito (STJ, REsp 1.953.667/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7.12.2021). Na espécie, a parte executada, embora intimada, não cumpriu voluntariamente a sentença e não há garantia total da execução. À vista do exposto, defiro o requerimento do Evento 114. Proceda-se à inclusão do nome da parte executada em cadastro(s) de inadimplentes por meio do Sistema Serasajud (CNCGJ, Apêndice XVIII, art. 1º, I), com inserção de tarja e lembrete no sistema para fins de controle. Anote-se que não cabe a remessa de ofício àquela entidade (CNCGJ, Apêndice XVIII, art. 2º; CGJ, Circular n. 42/2018). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º). 2. Cumprido o item anterior, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). 3. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003034-75.2013.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber EXEQUENTE : JARAGUA BUSINESS CENTER SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 251 - 12/06/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0052716-63.2011.8.24.0005/SC RELATOR : Adilor Danieli REQUERENTE : JONATHAN HENRIQUE GASPAR KOCHAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : DEBORA LESCHINSKI (OAB SC029645) ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CESAR ALBERTO AGUIAR CESAR (OAB SC016655) ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA (OAB SC041482) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 368 - 10/06/2025 - PETIÇÃO Evento 367 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
Anterior Página 6 de 9 Próxima