Charles Demarchi Trisotto
Charles Demarchi Trisotto
Número da OAB:
OAB/SC 015931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Charles Demarchi Trisotto possui 87 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJDFT, TJPR, TRT12
Nome:
CHARLES DEMARCHI TRISOTTO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008644-24.2013.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber EXEQUENTE : JARAGUA BUSINESS CENTER SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA (OAB SC041482) ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CESAR ALBERTO AGUIAR CESAR (OAB SC016655) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 260 - 20/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306825-42.2014.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JARAGUA BUSINESS CENTER SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente tem dois meios para descobrir se a parte executada é participante de plano de previdência privada: a) por meio da declaração de imposto de renda, em razão da possibilidade de dedução de base de cálculo do imposto por participante do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livres); b) por ofício às entidades de previdência complementar (CPC, art. 772, III), máxime porque se trata de informação sujeita a sigilo (portanto, não acessível ao público). Nesse cenário, tem-se que a expedição de ofício à(s) entidade(s) indicada(s) (Superintendência de Seguros Privados - SUSEP), que não é(são) entidade(s) de previdência complementar (Lei Complementar n. 109/2001, arts. 4º, 31 e 36), é inútil, na medida em que não dispõe(m) de dados individualizados de participantes de planos de benefícios. Não bastasse isso, convém destacar que a investigação acerca da existência de plano de previdência privada deve ser reservada àquelas hipóteses em que a parte exequente comprovou que já esgotou os meios disponíveis de encontrar bens passíveis de penhora (o que não verifica no caso), uma vez a penhora de reservas que garantam benefício contratado com a entidade de previdência complementar é admissível em caráter excepcional quando não causar prejuízo à subsistência da parte executada (STJ, EREsp n. 1.121.719/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.2.2014). À vista do exposto, indefiro o requerimento do Evento 272. 2. A parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). 3. Intime-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0011251-92.2018.8.16.0024 Processo: 0011251-92.2018.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.504,79 Exequente(s): Município de Campo Magro/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS BARBOSA ARCO ARTE E COMUNICACAO LTDA DECISÃO 1. Arco Arte e Comunicação Ltda e outros opuseram defesa à mov.98.1 em face do Município de Campo Magro, sustentando, em síntese, que os créditos tributários se encontram prescritos, além da nulidade do ato citatório realizado à mov.112.1 2. Recebo a defesa da executada como Exceção de Pré-Executividade. 3. Da prescrição Cumpre destacar, de início, que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo Juízo, a qualquer momento e grau de jurisdição. Quanto ao tema, dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”. Ainda, à luz da tese fixada por força do julgamento do REsp nº. 1.340.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, somente a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a ensejar a interrupção do lustro prescricional intercorrente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) (destaquei). Pois bem, no caso em voga, tem-se que entre o despacho que determinou a citação do devedor (19.11.2018; Mov. 6.1), e a citação da empresa executada (07.05.2020; mov.48.1), não decorreu o prazo quinquenal ( acrescido de 1 (um) ano segundo o art.40, da Lei nº 6.830/80). Na sequência, restou deferido o pedido de redirecionamento da execução contra o sócio, ocorrido em 30.08.2023 (mov.92.1), o que interrompeu o prazo prescricional que, à época, ainda não havia decorrido em relação à pessoa jurídica originalmente executada. Ademais, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 444, o termo inicial da prescrição da pretensão da credora para ver a execução redirecionada aos sócios é a ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa, algo que ocorreu somente em julho de 2023 (mov.90.2). Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 1º, 2º E 4º DA LEI Nº 6.830/80, DO RESP Nº 1.340.553/RS E TEMA 566/STJ. INFORMAÇÕES DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. DEFERIMENTO EM 25/06/2019. CITAÇÃO EM 17/01/2020. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP Nº 1.201.996/SP. TEMA 444/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RETOMADA DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011841-15.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 29.01.2024) Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018), o que não se vislumbra no caso em tela, no qual a Fazenda vem atuando de forma ativa e efetivando os atos necessários a perseguição de seu crédito, não permanecendo o feito sem movimentação por mais de cinco anos por iniciativa da exequente. Portanto, não há o que se falar em prescrição intercorrente, porque o processo não permaneceu paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos ( acrescido de 1 (um) ano segundo o art.40, da Lei nº 6.830/80). 4. Da citação A nulidade da citação é vício transrescisório, afeto à matéria de ordem pública que pode, portanto, ser objeto de deliberação em sede de exceção de pré-executividade. Visando escorar a tese de nulidade da citação, o executado aduz que a citação foi recebida por terceiro, e que não serviu ao propósito de dar ciência ao devedor acerca da existência da presente demanda. Todavia, considerando o comparecimento espontâneo do executado no feito, ainda que a correspondência não tenha sido recebida pessoalmente por ele, não há como concluir que o endereço não seja do devedor. A esse respeito, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, “Na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. (STJ. 2ª Turma. REsp 2.174.870-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/2/2025)”. 5. Diante do exposto, rejeito a exceção oposta pela executada. 6. Dando seguimento ao feito, DEFIRO o pedido de mov. 150.1, para que se proceda à busca das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da executada, bem como dos DOIs dos últimos 3 (três) anos, via INFOJUD, observando-se o segredo de justiça. 7. Caso não sejam encontrados bens, proceda-se à negativação da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASA-JUD, anotando-se na “capa” dos autos. 8. Obtida resposta na diligência acima referida, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intime-se. Diligencie-se conforme pertinente Almirante Tamandaré, 06 de junho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-2civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0011250-10.2018.8.16.0024 Processo: 0011250-10.2018.8.16.0024 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.253,12 Exequente(s): Município de Campo Magro/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS BARBOSA ARCO ARTE E COMUNICACAO LTDA MONICA MARIA LEAL MAGALHÃES BARBOSA DECISÃO 1. Arco Arte e Comunicação Ltda e outros opuseram defesa à mov.98.1 em face do Município de Campo Magro, sustentando, em síntese, que os créditos tributários se encontram prescritos. 2. Recebo a defesa da executada como Exceção de Pré-Executividade. 3. Da prescrição Cumpre destacar, de início, que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo Juízo, a qualquer momento e grau de jurisdição. Quanto ao tema, dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”. Ainda, à luz da tese fixada por força do julgamento do REsp nº. 1.340.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, somente a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a ensejar a interrupção do lustro prescricional intercorrente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) (destaquei). Pois bem, no caso em voga, tem-se que entre o despacho que determinou a citação do devedor (19.11.2018; Mov. 6.1), e a citação da executada (25.04.2022; mov.50.1), não decorreu o prazo quinquenal (acrescido de 1 (um) ano segundo o art.40, da Lei nº 6.830/80). Na sequência, restou deferido o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios, ocorrido em 27.02.2023 (mov.61.1), o que interrompeu o prazo prescricional que, à época, ainda não havia decorrido em relação à pessoa jurídica originalmente executada. Ademais, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 444, o termo inicial da prescrição da pretensão da credora para ver a execução redirecionada aos sócios é a ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa, algo que ocorreu somente em novembro de 2022 (mov.58.2). Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 1º, 2º E 4º DA LEI Nº 6.830/80, DO RESP Nº 1.340.553/RS E TEMA 566/STJ. INFORMAÇÕES DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. DEFERIMENTO EM 25/06/2019. CITAÇÃO EM 17/01/2020. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP Nº 1.201.996/SP. TEMA 444/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. RETOMADA DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011841-15.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 29.01.2024) Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018), o que não se vislumbra no caso em tela, no qual a Fazenda vem atuando de forma ativa e efetivando os atos necessários a perseguição de seu crédito, não permanecendo o feito sem movimentação por mais de cinco anos por iniciativa da exequente. Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, porque o processo não permaneceu paralisado por prazo superior a 5 (cinco) anos (acrescido de 1 (um) ano segundo o art.40, da Lei nº 6.830/80) entre causas interruptivas. 4. Diante do exposto, rejeito a exceção oposta pela executada. 5. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 6. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 11 de junho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000913-13.2018.8.24.0036/SC EXEQUENTE : BERGO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 782, § 3º, do CPC dispõe que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. Cuida-se de medida típica de coerção destinada a compelir a parte executada a efetuar o pagamento da obrigação. A inclusão do nome da parte executada pode ocorrer tanto na execução de título extrajudicial como na execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º) e após eventual garantia parcial do débito (STJ, REsp 1.953.667/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7.12.2021). Na espécie, a parte executada, embora intimada, não cumpriu voluntariamente a sentença e não há garantia total da execução. À vista do exposto, defiro o requerimento do Evento 114. Proceda-se à inclusão do nome da parte executada em cadastro(s) de inadimplentes por meio do Sistema Serasajud (CNCGJ, Apêndice XVIII, art. 1º, I), com inserção de tarja e lembrete no sistema para fins de controle. Anote-se que não cabe a remessa de ofício àquela entidade (CNCGJ, Apêndice XVIII, art. 2º; CGJ, Circular n. 42/2018). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º). 2. Cumprido o item anterior, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). 3. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003034-75.2013.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber EXEQUENTE : JARAGUA BUSINESS CENTER SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 251 - 12/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0052716-63.2011.8.24.0005/SC RELATOR : Adilor Danieli REQUERENTE : JONATHAN HENRIQUE GASPAR KOCHAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : DEBORA LESCHINSKI (OAB SC029645) ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CESAR ALBERTO AGUIAR CESAR (OAB SC016655) ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA (OAB SC041482) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 368 - 10/06/2025 - PETIÇÃO Evento 367 - 10/06/2025 - PETIÇÃO