Charles Demarchi Trisotto

Charles Demarchi Trisotto

Número da OAB: OAB/SC 015931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Charles Demarchi Trisotto possui 89 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRF4, TJSC, TJDFT, TJPR, TRT12
Nome: CHARLES DEMARCHI TRISOTTO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000173-22.2017.8.24.0026/SC EXEQUENTE : CASA NOVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008654-68.2013.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber EXEQUENTE : IMAIKE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 210 - 09/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000070-19.2016.8.24.0036/SC EXEQUENTE : BERGO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a obtenção da declaração de imposto de renda da parte executada por meio do Sistema Infojud, a fim de buscar bens passíveis de penhora. A pretensão é medida excepcional, pois se trata de quebra de sigilo de dados fiscais protegidos pelo direito à privacidade (CRFB, art. 5º, X). Sabe-se que os direitos fundamentais não são revestidos de caráter absoluto e nem assim poderiam ser, porquanto encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados na Constituição da República (STF, MS 23452/RJ, rel.  Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j.  16.9.1999), como, por exemplo, a tutela jurisdicional efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV). Essa relatividade dos direitos fundamentais não significa que eles possam ser arbitrariamente desrespeitados pelo Poder Público. Para harmonizar os dois direitos constitucionais, é necessário realizar juízo de ponderação de valores. A parte exequente tem meios de buscar bens passíveis de penhora com objetivo de obter a satisfação do direito certificado no título executivo mediante pesquisas no Detran e no Ofício de Registro de Imóveis, cujas informações são públicas, ao contrário da declaração de imposto de renda. Desse modo, não se justifica a quebra do sigilo de dados fiscais se a parte exequente sequer tentou localizar bens mediante consulta no Detran e no Ofício de Registro de Imóveis. Ora, a medida excepcional de quebra de sigilo de dados não deve ser a primeira opção da parte exequente na tentativa de localizar bens passíveis de penhora. De outro lado, se a parte exequente comprovar que efetuou diligências, mas não encontrou bens passíveis de penhora, justifica-se excepcionar a quebra do sigilo de dados fiscais em prol da efetividade da tutela jurisdicional. Certamente, o sigilo de dados fiscais não deve servir de obstáculo à atividade executiva. Como se vê, é possível harmonizar os dois direitos constitucionais (quebra de sigilo fiscal e tutela jurisdicional efetiva), de acordo com o entendimento exposto. Nesse sentido, colhem-se precedentes que respaldam a tese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD.   PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA INFORMAÇÕES SOBRE BENS DO EXECUTADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE ESGOTOU TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL QUE NÃO SE JUSTIFICA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0019541-20.2016.8.24.0000, de Palhoça, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18.8.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJETO. Cédula de crédito bancário empréstimo capital de giro nº 385/005.933.785, datada de 16/07/2012, no valor de 72.000,00. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. O sistema INFOJUD é ferramenta que acarreta a quebra do sigilo fiscal da parte e, portanto, exige máximo cuidado em sua utilização. Para utilização de tal medida extrema, exige-se o prévio esgotamento de outras diligências para obtenção de localização do executado. No caso, o agravante não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis para a localização do patrimônio do devedor, resultando inviável o deferimento do pedido de consulta. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70079663977, rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 27.2.2019). No caso, a parte exequente não comprovou a inexistência de bens no Ofício de Registro de Imóveis de domicílio da parte executada e no Detran, motivo pelo qual, não esgotados todos os meios de busca, o pedido deve ser indeferido. À vista do exposto, indefiro o requerimento contido no Evento 179. 2. A parte exequente requereu a obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) efetuadas pela parte executada. A legislação atribui aos serventuários da Justiça o dever de informar cada operação imobiliária anotada, lavrada, matriculada ou registrada nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) à Secretaria da Receita Federal (Lei n. 10.426/2002, art. 8º, caput ; Instrução Normativa RFB n. 2.186/2024, art. 2º). O acesso à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) pode ser obtida por meio do Sistema Infojud ( https://cav.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ATSDR/Decjuiz/PDF/InfojudManualFinal.pdf ), que depende de prévia autorização judicial (CNCGJ, Apêndice VI, art. 3º, IV). A pretensão é medida excepcional, pois cabe à parte exequente buscar e indicar bens passíveis de penhora (CPC, arts. 524, VII, e 798, II, “c”), sob pena de indevida transferência desse ônus ao Poder Judiciário. De outro lado, o dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar que esgotou os meios ordinários de busca de bens. Vale dizer, as tentativas de buscas de bens devem ser comprovadas para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte, em prol da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. Agravante que postula a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de DOI (declaração de operações imobiliárias), medida excepcional que pode ser deferida diante do esgotamento dos meios de busca de bens do executado, o que se verifica no caso em tela. DADO PROVIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo de Instrumento n. 70081501140, rela. Desa. Laura Louzada Jaccottet, Segunda Câmara Cível, j. 27.5.2019). No caso, a parte exequente não comprovou a inexistência de bens no Detran e no Ofício de Registro de Imóveis do domicílio da parte executada, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. Não bastasse isso, a parte exequente sequer tentou efetuar pesquisa de escritura pública em serventia localizada no domicílio da parte executada (LRP, arts. 16 a 19) ou mesmo em sítios eletrônicos de busca ( v.g. , https://documentonobrasil.com.br/certidao-de-escritura ). Pelo exposto, indefiro o requerimento do Evento 179. 3. A parte exequente requereu a obtenção da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) efetuada pela parte executada. A Dimob é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que: comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, art. 1º, caput ). A declaração possui informações sobre: as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas; os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, art. 2º). A Dimob possui informações referentes ao passado e não atuais, de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora. De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários. Nesse cenário, as informações armazenadas na Dimob não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do art. 5º, X, da CRFB. Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça Paulista: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO INFORMAÇÕES DA DIMOF E DA DIMOB, MANTIDAS PELA RECEITA FEDERAL - PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – As informações reunidas pela Receita Federal na DIMOF e na DIMOB referem-se a atividades econômicas pretéritas, não se vislumbrando efetividade na busca de bens existentes para a satisfação da execução, pelo que deve ser negada quando tendente apenas à quebra de sigilos bancários e fiscais, sem que alcancem uma concreta finalidade processual – Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2278287-27.2021.8.26.0000, rel. Des. Walter Fonseca, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11.3.2022). Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Ausência de localização de bens para garantia da execução – Decisão que negou o pedido feito pelo agravante de expedição de ofício à Receita Federal – Pretensão de busca de bens a partir do sistema DIMOB – Medida que violaria disposição expressa constitucional, já que quebraria o sigilo inclusive de terceiros – Descabimento da pesquisa – Medida invasiva que não se justifica – Ausência de bens não é suficiente para o deferimento da pretensão do exequente – Decisão mantida – Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2250383-95.2022.8.26.0000, rel. Des. Thiago de Siqueira, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, j. 8.11.2022). Por fim, ressalte-se que a parte executada sequer tem o dever de prestar informações por meio da Dimob, visto que não é pessoa jurídica ou equiparada com objeto social voltado à atividade imobiliária. À vista do exposto, indefiro o requerimento do Evento 179. 4. A parte exequente deverá indicar o local onde se acha o veículo penhorado (Evento 90) e bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). 5. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003821-70.2014.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber EXEQUENTE : JARAGUA BUSINESS CENTER SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA (OAB SC041482) ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CESAR ALBERTO AGUIAR CESAR (OAB SC016655) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 245 - 06/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003808-71.2014.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber EXEQUENTE : OBELAIR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 264 - 07/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0300448-43.2019.8.24.0048/SC AUTOR : ADEMAR JOSE GOETZ ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) AUTOR : MARLI NATALIA MAISEN GOETZ ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) DESPACHO/DECISÃO Em que pese as citações inexitosas de Diego Oliveira Sofia e Roseslane Basso Sofia (eventos 166 e 167), denota-se que o inventariante do Espólio foi devidamente citado por AR no evento 166. Portanto, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina para julgamento do Recurso de Apelação apresentado no evento 154.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702634-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VITALIN ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL CENTRO OESTE DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA - ME CERTIDÃO Verifico que a parte VITALIN ALIMENTOS LTDA juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, sem recolhimento de custas. Ademais, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição. Assim, fica intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
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