Andresa Voltolini

Andresa Voltolini

Número da OAB: OAB/SC 015948

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andresa Voltolini possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TJMS, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSC, TJMS, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: ANDRESA VOLTOLINI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador Nº 5001722-12.2024.8.24.0062/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310075701831 EDITAL DE INTERDIÇÃO – ART. 755, DO CPC - 2ª PUBLICAÇÃO  JUÍZA DO PROCESSO: Maria Augusta Tridapalli. INTERDITO: ORIDES JORGE SIVIERO, inscrito no CPF sob o nº 467.592.989-34, com endereço na Rua Independência, s/nº, Trinta Réis, , Nova Trento/SC - 88270000. PRAZO DO EDITAL: 20 dias. PRAZO DO ATO: 15 dias. DOENÇA MENTAL DIAGNOSTICADA: Deficiência mental.  DATA DA SENTENÇA: 11/04/2025, com trânsito em 12.5.2025. CURADORO NOMEADO: OSCAR JOAO SIVIERO, inscrito no CPF sob o nº  033.394.709-60. OBJETO: Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a INTERDIÇÃO total, e NOMEADO o curador, o qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049111-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUANA MONTIBELLER ADVOGADO(A) : ANDRESA VOLTOLINI (OAB SC015948) AGRAVANTE : EDUARDO FELIPE ANTUNES ADVOGADO(A) : ANDRESA VOLTOLINI (OAB SC015948) DESPACHO/DECISÃO LUANA MONTIBELLER e EDUARDO FELIPE ANTUNES interpuseram Agravo de Instrumento em razão da decisão proferida pela Magistrada da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, que, na nominada Ação de Fazer indeferiu o pleito de tutela de urgência postulada pelos Autores, ora Agravantes. Sustentaram, em síntese, que " tentaram, diversas vezes, contato com as agravadas, para que estas realizassem os consertos necessários no imóvel. As agravadas, em momento algum, negaram a existência de vícios de construção e sempre falaram, nos áudios, que iriam arrumar, assumindo a certeira responsabilidade. O problema é que, efetivamente, as agravadas não foram cumprir com seu papel e, quando foram, não cumpriram com o prometido: reparar os problemas. Além disso, informa o próprio CDC, em seu art. 35, que, se o fornecedor do serviço recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, pode, o consumidor, exigir o cumprimento forçado da obrigação. Ou seja, nada é mais claro do que o artigo acima, já que informa que as agravadas, realizando a prestação de serviço de construção do referido imóvel, segundo a oferta e contrato assinado mostrado pelo próprio Corretor de Imóveis, DEVEM cumprir com a obrigação de reparar as patologias que o imóvel apresenta, pois estas apresentavam a responsabilidade exclusiva de entrega dele em perfeito estado. O que, de fato, não ocorreu." Acrescentaram que "além de o imóvel estar com diversos vícios ocultos, este, ainda, continua, cada vez mais, apresentando outras situações incompatíveis com o ideológico mundo descrito no vídeo de apresentação do imóvel feito pelo Corretor de Imóveis e da primeira vistoria realizada pelos agravantes, com todos os vícios escondidos. Por isso, é fato incontroverso que deixar os agravantes sem a devida tutela preenchida do direito pleiteado, mostra, mais uma vez, como inexiste justiça e como, quando ela é necessária, é cega e negligente, perante as partes mais fracas e mais prejudicadas na lide." Defenderam o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela recursal. Ao final, postularam o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. DECIDO Preenchidos os requisitos legais, defere-se a gratuidade da justiça para a interposição do presente Recurso. É sabido, a concessão da tutela recursal exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante. Nessa linha, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, " A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência " (AgInt no TP 3714 / SP. Relator Ministro  Moura Ribeiro, Terceira Turma. j. em 21.2.2022). Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de concessão da tutela recursal. Isso porque, na fase que os autos permitem, bem compreendeu a Magistrada a necessidade de dilação probatória, assegurando-se o contraditório judicial. Veja-se: [...] a parte autora sustenta ter adquirido da ré AMC em 29/07/2024, e que, a partir de outubro daquele ano, o imóvel passou a apresentar diversas patologias, listando-as como sendo: “ muro com umidade, trincas e rachaduras na parte da frente; muro com contenção lateral – trincas e rachaduras; solo da casa vizinha encostando no muro de contenção da casa dos requerentes, ocorrendo infiltrações; falta de execução de juntas de dilatação; pontos de infiltração pela casa, inclusive com saída de solo; pintura solta com bolhas; pintura descascando; rachaduras enormes pela casa; deformação estrutural no muro de contenção; calçadas soltas; trincas e fissuras internas da residência; problemas com o sistema hidrossanitário; problemas com o caimento do ralo nos banheiros; acúmulo de água nos banheiros; falta de caixas de passagem para inspeção da rede do sistema hidrossanitário; e sistema de fossa e filtro instalado de forma incorreta ”. Disse que, apesar das diversas tentativas de contato com a ré AMC e com a ré AJV, que realizava os reparos nas obras da primeira e, inclusive, teria intermediado parte da negociação, poucos reparos foram feitos e os problemas relatados não foram solucionados. Inicialmente, há de se ressalvar que, apesar do relatado pela parte autora na petição inicial, não há prova nos autos acerca de eventual responsabilidade da ré AJV pela reparação ou garantia do imóvel adquirido da ré AMC. Não bastasse, dos supostos vícios relatados, verifica-se tratarem-se direta ou indiretamente de problemas com infiltração e umidade, e, tendo sido relatado problema também com “ solo da casa vizinha encostando no muro de contenção da casa dos requerentes, ocorrendo infiltrações ”, não há como se constatar, nesta etapa perfunctória, se os danos foram decorrentes de vícios construtivos, alterações realizadas no imóvel vizinho ou mesmo de mal uso ou conservação do imóvel do autor, o que deverá ser melhor esclarecido com a instrução processual, após a apresentação da contestação, independentemente da reanálise do pedido de tutela de urgência após a instrução processual e os esclarecimentos devidos, caso reiterado o pedido. Ainda, em que pese o laudo juntado ao evento 1, DOC21 ateste a existência dos vícios, não indica a existência de risco de ruína ou necessidade de desocupação do imóvel, somente elencando genericamente a existência de risco quanto à suposta deformação na contenção dos fundos, sem indicar a que risco se refere. Da prova acostada, não é possível constatar a comprovação necessária acerca dos alegados vícios construtivos, sendo inviável presumir que as infiltrações, rachaduras ou demais problemas apontados sejam decorrentes de vício construtivo, ou devidas ao uso e eventuais modificações realizadas no imóvel da parte autora ou imóveis vizinhos, considerando ainda sua localização, em uma encosta de morro, com terrenos aterrados em localidade íngreme, o que poderia interferir para o surgimento de infiltrações. Assim, deve ser indeferida a tutela de urgência pretendida, quanto mais quando, com seu deferimento, inviabilizar-se-ia a realização de prova pericial, situação contrária à pretensão final da parte autora. Destarte, ausente a probabilidade do direito alegado, diante da ausência de comprovação dos vícios alegados e sua causa, quanto mais diante da impossibilidade da realização de futura prova pericial em caso de deferimento da medida, o indeferimento do pedido de tutela de urgência para impor à parte requerida o imediato reparo dos vícios alegados mostra-se medida salutar. Diante disso e, sem desprezar a questão fática relatada pelos Agravantes, o caso exige exame pormenorizado, o que afigura impossível neste momento processual. Bem por isso, resulta a necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado. Ademais, neste momento inicial do processo, "" em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.3.2008) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021). Soma-se a isso, a concessão do pleito liminar, aparentemente, esgotaria ao menos parte do mérito da demanda antes do contraditório e da ampla defesa, ou seja, sem a participação da parte contrária . Nessa seara, inviável a concessão da tutela recursal, liminarmente, ante o perigo de irreversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, § 3°, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural. Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Nessa compreensão, INDEFERE-SE a tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se para contrarrazões. Após, retornem conclusos ao Relator.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001797-07.2025.4.04.7208/SC AUTOR : FERNANDO MARCHI ADVOGADO(A) : ANDRESA VOLTOLINI (OAB SC015948) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria intima a parte autora acerca da(s) contestação(ões) e documento(s) apresentado(s), pelo prazo de 15 dias. Para conferir maior agilidade ao trâmite processual, a secretaria orienta que a manifestação seja juntada ao autos com o evento "RÉPLICA" :
  6. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal nº 1408365-77.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Gilberto Garcia de Souza Paciente: Luciano de Souza Barbosa Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Wesley Aparecido Estagaribia Marques Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 58813/SC) Interessado: Hudson Max Cardoso Rodrigues Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Interessado: Carlos Eduardo da Silva Leite Advogado: Rodrigo Correa do Couto (OAB: 13468/MS) Interessada: Bianca Fernandes de Oliveira Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Advogado: Adroaldo Hoffmann (OAB: 23503/MS) Interessada: Ione da Silva Oliveira Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 58813/SC) Interessada: Arlene Luzia Marques Advogado: Brahitner Henrique Aurelio da Silva (OAB: 23771/MS) Interessado: Maurilho Murer Chaves Advogado: Matheus Pelzl Ferreira (OAB: 25241/MS) Interessado: Welton Camargo Gomes Interessada: Natália Murer Chaves Interessado: Gleicielen da Rosa Rios Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Advogado: Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS) Interessada: Monara Murer Chaves Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessado: Flavio Alcantara da Silva Advogado: Vlandon Xavier Avelino (OAB: 25004/MS) Interessado: Vitor Ilário de Souza Oliveira Interessada: Silene de Souza Valencia Interessado: Gleidson da Cunha Rodrigues Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessada: Adriely Fernandes de Quadros Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessado: Jonathan Souza Rodrigues Interessada: Vanessa Araujo da Silva Advogado: Ailton Fernandes de Barros (OAB: 22807/MS) Advogada: Flaviana da Silva Freitas (OAB: 23411/MS) Interessado: Flavio Silvestre da Silva Interessado: Felipe Augusto de Brito Correa Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 64222/SP) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Interessado: Johnatan Bruno Duarte Silva Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessado: Sidney Fernandes da Silva Advogado: Vlandon Xavier Avelino (OAB: 25004/MS) Interessado: Willian de Souza Dantas Interessado: Natan Martins Moraes Advogada: Cleide de Oliveira Gonçalves (OAB: 19536/MS) Advogada: Mariana dos Anjos Santos (OAB: 23011/MS) Advogado: Kelly Caroline Barbosa Cavallari (OAB: 14985/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS, DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS -IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CARACTERIZADO - COMPLEXIDADE DA DEMANDA - ELEVADO NÚMERO DE RÉUS - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA, COM O PARECER I. O habeas corpus, como remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, destina-se a tutelar a liberdade de locomoção, não se prestando a revolver fatos e provas de maneira exaustiva, tampouco a funcionar como sucedâneo de recursos ou ações específicas para a reanálise de matérias de mérito ou já decididas. II. O exame da consistência do acervo probatório para embasar a persecução penal e da validade das interceptações telefônicas, por demandar aprofundada apreciação de fatos e provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. A questão da restituição do bem foi amplamente debatida e definitivamente julgada em instância própria. A pretensão do impetrante encontra-se alcançada pela preclusão e pela coisa julgada material, não sendo cabível sua rediscussão em sede de habeas corpus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reabrir discussões já resolvidas, especialmente quando houve pronunciamento definitivo de Tribunal de Justiça em grau de apelação. IV. A controvérsia sobre a autoria e a materialidade delitiva e a interpretação de todos os elementos investigativos e probatórios, incluindo as interceptações telefônicas, são questões que exigem um exame aprofundado, a ser realizado no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. V. A aferição do excesso de prazo para a formação da culpa não se limita à mera soma aritmética dos prazos processuais previstos em lei. A análise deve ser feita sob o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, o número de acusados, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza do crime, a atuação das partes e a diligência do órgão judicial. VI. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049111-48.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002405-15.2025.8.24.0062/SC AUTOR : EDUARDO FELIPE ANTUNES ADVOGADO(A) : ANDRESA VOLTOLINI (OAB SC015948) AUTOR : LUANA MONTIBELLER ADVOGADO(A) : ANDRESA VOLTOLINI (OAB SC015948) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição do recurso de agravo (EVENTO 11). Mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em Cartório até a decisão sobre eventual concessão de efeito suspensivo pela Superior Instância (CPC, art. 1.019, I).
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