Renato Martins Jurado
Renato Martins Jurado
Número da OAB:
OAB/SC 016026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Martins Jurado possui 99 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
RENATO MARTINS JURADO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016106-84.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para recolher as diligências do oficial de justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC. O pagamento das custas postais e diligências do oficial de justiça deve ser efetuado antecipadamente. Acrescenta-se que, se for o caso, a parte deve apresentar o nome e o endereço da pessoa que acompanhará o ato, sem intervir. Orientações constam do seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011705-34.2024.4.04.7205/SC AUTOR : STELLA MARIS MARTINS CRUZ CASTELO DE SOUZA NEMETZ ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Proceda a Secretaria à exclusão do ato ordinatório do evento 22. 2 - Intime-se a parte-autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ções) e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. 3 - Intimem-se as partes para, no mesmo prazo (15 dias), especificarem, de forma justificada , as provas que pretendem produzir.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010504-13.2024.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50139927520208240008/SC) RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN EXEQUENTE : GELCINEY RODRIGO SILVESTRE ADVOGADO(A) : GELCINEY RODRIGO SILVESTRE (OAB SC021771) EXECUTADO : DOISA APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO GARCIA (OAB SC003118) ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 25/06/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009716-96.2024.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50139927520208240008/SC) RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN EXEQUENTE : THAIS KERN MORI ADVOGADO(A) : THAIS KERN MORI (OAB RS055583) EXECUTADO : DOISA APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO GARCIA (OAB SC003118) ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 25/06/2025 - Juntada
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5012156-04.2019.8.24.0008/SC APELANTE : ROSANA MARIA ERBS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Rosana Maria Erbs contra a sentença proferida por Quitéria Tamanini Vieira Peres, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido cominatório, e improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões, a apelante requereu a concessão das benesses da justiça gratuita. Decido. Considerando o pedido de justiça gratuita, deve a parte apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) a última declaração de imposto de renda ou condição de isento de declaração, por meio de certidão de regularidade do CPF e informação da Receita Federal de que o CPF não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda; b) atestado de beneficiário de programa social do Governo Federal; c) ganho de renda mensal de até três salários mínimos, por meio da apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, certidão de regularidade do CPF e informação da Receita Federal de que o CPF não consta na base de dados de Declaração de Imposto de Renda; d) declaração de sua atividade remunerada com rendimentos mensais (incluindo separadamente os do cônjuge/companheiro(a), se houver), juntando o(s) respectivo(s) comprovante(s); e) o extrato do órgão de trânsito; f) as certidões imobiliárias; g) declaração dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou sua inexistência; h) declaração de próprio punho de que não tem condição de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento bem como de que está ciente que a falsidade importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de sujeitar-se à responsabilização criminal (CPB, art. 299). A declaração de próprio punho poderá ser dispensada se o procurador tiver poderes especiais para firmá-la, especificamente. Caso os documentos e alegações apresentadas não se mostrarem suficientes e úteis para o fim pretendido, poderá ser utilizado o sistema INFOJUD (RECEITA FEDERAL), RENAJUD (PESQUISA DE VEÍCULOS), para apuração da real situação patrimonial e econômica financeira da parte, gerando a responsabilização processual e penal acima indicada. Neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2014.002557-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 22/05/2014. Salienta-se, por fim, que, em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (parágrafo único do art. 100 do NCPC). A propósito: "TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: ACOLHIDA - MULTA (ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS) POR MÁ-FÉ QUANTO À AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (§ 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/1950): DEVIDA. 1- Lei nº 1.060/1950 (§ 1º do art. 4º): comprovando-se inverídica, por má-fé de quem o afirmou, a suposta hipossufiência do autor da ação (ordinária), legitima-se a aplicação da correspondente pena/multa pecuniária, fixável dosimetria) "até o décuplo das custas". 2- As declarações anuais para fins de imposto de renda do autor consignam "rendimentos" (do trabalho e derivados de atividade rural em imóvel próprio) e "patrimônio positivo" (imóvel, veículo e animais de criação), de todo incompatíveis com a afirmada "pobreza/necessidade", sem qualquer prova de que tais variações positivas (rendimentos/patrimônio) estejam porventura comprometidas com eventuais gastos (pessoais, familiares e processuais) que os pudessem exaurir. O autor constituiu advogado particular, optando por desprezar os préstimos, se hipossuficiente realmente de fato é, da DPU (art. 4º, X, e § 5º, da LC nº 80/1994). 3- O magistrado afastou a multa/pena não por plena convicção, mas, sim, porque aparentemente (f. 56: "parece ser a condição do autor") o litigante agira de boa-fé. A pressuposição contraria a realidade dos autos. O autor sabia-se capaz de arcar com os custos da demanda. Contrariando frontalmente o que se provém de seu retrato social, pretendeu, em autêntica má-fé (exteriorizando afirmações que o íntimo sabia inverídicas), "aparentar-se necessitado". Queria gozar de benesse que a lei a outros litigantes claramente destinou. Evidencia-se mácula ou abuso no direito de litigar. Não são, os princípios do direito de petição e de acesso à justiça, salvo-condutos para atropelos da ética e da lealdade processuais, notadamente quando não paira qualquer dúvida razoável quanto à real condição econômico-financeira do litigante, seguindo o processo, no contexto, sua natural usual onerosidade. 4- Apelação provida em parte: apelado condenado em multa equivalente ao quíntuplo das custas. 5- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 14 de janeiro de 2014. , para publicação do acórdão." (TRF-1 - AC: 383818620124013300 BA 0038381-86.2012.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 14/01/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.929 de 24/01/2014). Apresentados os documentos, em conclusão para análise do pedido de concessão da Justiça Gratuita. Registro que na falta de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência e ausente o recolhimento do preparo, o recurso será julgado deserto. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016106-84.2020.8.24.0008/SC RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 329 - 27/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000510-46.2009.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CELSO GARCIA ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026) ADVOGADO(A) : CELSO GARCIA (OAB SC003118) SENTENÇA Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sem custas e honorários, conforme artigo 921, § 5º, do CPC. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.