Renato Martins Jurado

Renato Martins Jurado

Número da OAB: OAB/SC 016026

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Martins Jurado possui 106 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: RENATO MARTINS JURADO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) APELAçãO CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5043681-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LAUDECIR JOSE DA LUZ ADVOGADO(A) : PATRICIA FONTANA KESSEL (OAB SC032175) ADVOGADO(A) : MARLENE SANTANA DA SILVA (OAB SC028960) AGRAVANTE : LUZIA FLORIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA FONTANA KESSEL (OAB SC032175) ADVOGADO(A) : MARLENE SANTANA DA SILVA (OAB SC028960) AGRAVADO : RICARDO MARQUES VALETTA ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026) ADVOGADO(A) : CELSO GARCIA (OAB SC003118) AGRAVADO : GILMAR ANTONIO MENEL ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026) ADVOGADO(A) : CELSO GARCIA (OAB SC003118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUZIA FLORIANO DOS SANTOS , contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari, que nos autos  da ação de manutenção de posse n. 50006223520208240103, ajuizada contra RICARDO MARQUES VALETTA e GILMAR ANTONIO MENEL , indeferiu o pedido de conexão, nos seguintes termos (Evento 183, DESPADEC1, e1) (...) 6. Quanto a alegação de conexão com os autos 5003768-50.2021.8.24.0103, a mesma é de ser indeferida, haja vista que nos autos n.º 5003768-50.2021.8.24.0103, os autores, ora réus, alegam que a área esbulhada - objeto daquela demanda - é área diversa da discutida no presente feito. Logo, não havendo provas de que se tratam da mesma área de terra, indefiro o pedido de conexão. Inconformada, a parte agravante sustentou que "Diante do risco de tramitação paralela e decisões conflitantes sobre o mesmo imóvel, requer-se, nos termos do art . 300 c/ c art. 1.019, I , do CPC, a concessão de tutela recursal para determinar a suspensão da tramitação dos Autos n º 5003768-50.2021.8.24.0103 até o julgamento do presente agravo, ou a imediata reunião dos autos para não haver decisões conflitantes". Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio , registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e  1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo. Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis : Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “ a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica  que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “ A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313). Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida. No caso concreto, todavia, não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida. Isso porque, o pedido de efeito suspensivo foi formulado sem a demonstração, neste momento processual, da verossimilhança das alegações da parte agravante, tampouco restou evidenciado o risco concreto de decisões conflitantes, dada a ausência de demonstração inequívoca de que se trata do mesmo bem imóvel. Ademais, a decisão agravada fundamentou-se no fato de que, nos autos n.º 5003768-50.2021.8.24.0103, os autores, ora agravados, afirmam expressamente que a área esbulhada objeto daquela demanda é diversa da discutida nos autos originários. Tal alegação, não infirmada por prova documental idônea, afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de identidade ou sobreposição entre os imóveis objetos das ações. Neste andar, inexistindo elementos suficientes para justificar a concessão da tutela recursal pleiteada, a decisão agravada deve ser mantida, sem prejuízo, evidentemente, de sua reapreciação durante a instrução processual ou caso sobrevenham novas provas aptas a amparar a pretensão da parte. Logo, nada impede que se aguarde para que a questão possa ser apreciada aprofundadamente quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5043681-18.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018524-19.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 09/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011280-03.2021.8.24.0033/SC AUTOR : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026) ATO ORDINATÓRIO Ainda há citação/intimação pendente. Intime-se a parte autora para fornecer endereço para citação/intimação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Se não for beneficiário da Justiça Gratuita, ao fornecer endereço para citação/intimação, a parte também deve recolher a despesa postal (para cumprimento por AR-MP) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado). Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5040557-37.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50405573720248240008/SC) RELATOR : ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE : ALDO GIL DO NASCIMENTO GONÇALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILI DE SOUZA (OAB SC007461) ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 09/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 05/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000649-33.2022.8.24.0043/SC AUTOR : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026) RÉU : ADRIANO MARCELO JONER ADVOGADO(A) : JHYONNATTANN CRISTIANI GANZER (OAB SC033627) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO a transação judicial, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu advogado. As custas serão pagas conforme essas hipóteses: a) divididas igualmente entre as partes se uma delas for beneficiária da gratuidade da justiça ou se o acordo foi omisso neste ponto (artigo 90, § 2°, CPC); ou, b) conforme disposto pelas partes no acordo. Se anterior à sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares, bem como penhoras sobre bens móveis/imóveis, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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