Simone Ferreira Alexandre
Simone Ferreira Alexandre
Número da OAB:
OAB/SC 016083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Ferreira Alexandre possui 77 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
SIMONE FERREIRA ALEXANDRE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
APELAçãO CíVEL (4)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004393-84.2024.8.24.0069/SC EXEQUENTE : JANETE DA ROSA NUERNBERG ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. Considerando que a parte exequente quedou-se inerte (Ev. 42) em relação ao Ev. 38, presume-se a satisfação da obrigação, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. II. Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Levantem-se, com urgência, eventuais restrições/constrições que porventura subsistam sobre o nome/patrimônio da parte executada, oriundas exclusivamente desta execução jurisdicional. P. R. Declaro o trânsito em julgado em face da parte, ante a inexistência de interesse recursal, razão pela qual despicienda a sua intimação. Intime-se apenas a parte executada, ante a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Transitado para a parte executada e sem pendências, arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001926-82.2025.4.04.7217/SC AUTOR : IVOMAR DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : DANIELA DE SOUZA ECHART MARTINS (OAB SC064220) ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) DESPACHO/DECISÃO A parte-autora requer no evento 1 a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Os artigos 98 e 99 do CPC/2015 assim dispõem: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Como se vê, o CPC estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º. Dispõe, ainda, no § 2º do mesmo dispositivo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IRDR n. 25 definiu que fará jus à benesse o jurisdicionado que auferir renda mensal inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, conforme ementa que se reproduz: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça . A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022). No caso concreto, a parte-autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça em razão de seus rendimentos mensais da época da interposição da ação superarem o teto dos benefícios da Previdência Social, conforme evidencia o documento anexado no evento 2, CNIS3 , que dá conta do crédito de salário no valor de R$ 9.802,41 em 04/2025. Outrossim, inexistem provas nos autos de que o valor auferido pela parte autora mostra-se insuficiente para arcar com eventuais despesas excepcionais. Assim, percebendo a parte-autora rendimentos superiores ao teto dos benefícios do RGPS, possui condições de arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita . Intime-se a parte-autora para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). No mesmo prazo, junte aos autos documento de identidade atualizado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003664-13.2022.4.04.7217/SC RELATOR : MARIANA RIBEIRO DE CASTRO REQUERENTE : MARIA DO CARMO GOMES DA ROSA ADVOGADO(A) : DANIELA DE SOUZA ECHART MARTINS (OAB SC064220) ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 84 - 04/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 83 - 04/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 82 - 04/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001677-34.2025.4.04.7217/SC AUTOR : REGINALDO FERREIRA CARNEIRO ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300738-29.2018.8.24.0069/SC (Pauta: 245) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ARIOSMAR NERIS (OAB SP232751) ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206) ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB SC012921) APELADO: JOSE DUARTE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) ADVOGADO(A): SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004523-16.2020.8.24.0069/SC AUTOR : SANDRA REGINA BORGES PEREIRA ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) RÉU : MARCOS ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO MARCIO GENEROSO DE SOUZA (OAB SC061676) RÉU : JUBERTO CARDOSO JUNIOR ADVOGADO(A) : VOLNEI GIASSI (OAB SC024810) ADVOGADO(A) : JAILSON MACHADO PEREIRA (OAB SC023787) ADVOGADO(A) : REINALDO PEREIRA (OAB SC023454) RÉU : LUIS FERNANDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREO ADRIANE TAVARES (OAB SC013164) RÉU : ROSELI MATIAS ROLDAO ADVOGADO(A) : ANDREO ADRIANE TAVARES (OAB SC013164) DESPACHO/DECISÃO I. Cumpra-se o item II do despacho de Ev. 184. II. Oportunamente, voltem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002158-31.2024.4.04.7217/SC AUTOR : LUCIMAR RAMOS ROCHO ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário por incapacidade sob NB 620.699.097-8, DER 27/10/2017. Nesse sentido, foi noticiada a existência de ação em tramitação perante o Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina (autos n. 5001872-58.2021.4.04.7217/SC), atualmente aguardando decisão quanto a admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Naqueles autos, a parte autora pleiteia benefício com relação as mesmas moléstias alegadas nestes autos e o mesmo benefício previdenciário. Com efeito, o período a ser comprovado com relação à qualidade de segurado e carência nessa demanda está compreendido no período discutido naqueles autos. 3. Destarte, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo n. 5001872-58.2021.4.04.7217/SC, visando evitar prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 4. Intimem-se as partes dessa decisão.
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