Simone Ferreira Alexandre
Simone Ferreira Alexandre
Número da OAB:
OAB/SC 016083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Ferreira Alexandre possui 77 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
SIMONE FERREIRA ALEXANDRE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
APELAçãO CíVEL (4)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001677-34.2025.4.04.7217/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : REGINALDO FERREIRA CARNEIRO ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002291-39.2025.4.04.7217 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - ARARANGUÁ na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003241-24.2024.4.04.7204/SC AUTOR : MARILETE DA BOIT DA ROSA ADVOGADO(A) : DANIELA DE SOUZA ECHART MARTINS (OAB SC064220) ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000383-84.2025.4.04.7139/RS AUTOR : ROSA GHIOTTI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ROSA GHIOTTI DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pese o requerimento da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB sob n° 701.927.066-3, DER em 03/12/2015 ( evento 10, PROCADM2 ), e, subsidiariamente, NB 714.677.690-6, com a DER em 13/03/2024 ( evento 10, PROCADM7 ) até a véspera da concessão administrativa do NB 716.921.817-9 com DIB 24/10/2024 ( evento 10, PROCADM4 ). Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Das Retificações Inclua-se o MPF como fiscal da lei, eis que há interesse de incapaz na causa, conforme art. 178 do CPC. Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Tutela Provisória O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento, nesta oportunidade, de quaisquer das modalidade de tutela provisória. Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória , sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença. Da Perícia Socioeconômica Tendo em vista a necessidade de esclarecer a real situação social e econômica da família do(a) autor(a), determino a realização de perícia socioeconômica , que deve ser acompanhada por fotos, a ser realizada no endereço do(a) autor(a), por assistente social. Remetam-se os autos à Central de Perícias , onde será designada a prova pericial com assistente social. Os quesitos do Juízo, formulados na forma do artigo 470, II, CPC, bem como os do INSS (arquivados em Secretaria), são os seguintes: 1) Quantas pessoas moram na mesma casa onde reside a parte autora? 2) Se for o caso, qual o nome e idade dessa(s) pessoa(s) e qual o grau de parentesco ou relacionamento existente entre ela(s) e a parte autora? 3) Especifique, a Sra. Perita, se essa(s) pessoa(s) desenvolvem atividade laborativa ou atividade econômica, bem como os rendimentos líquidos auferidos por cada uma, ainda que de forma aproximada. Se possível, apresente com o laudo, cópia de documentos que comprovem os rendimentos líquidos auferidos. 4) Especifique, a Sra. Perita, o valor gasto mensalmente pela família, ainda que de forma aproximada, com despesas permanentes, tais como: água, luz, gás, alimentação, remédios, aluguel etc. Se possível, apresente com o laudo, cópia de documentos que comprovem tais gastos. 5) Alguma dessa(s) pessoa(s) recebe benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social ou do serviço público? Especifique a espécie de benefício e o valor atual dos respectivos proventos. 6) Quem vem assegurando os meios de subsistência da parte autora até o momento? 7) O imóvel onde a parte autora reside é próprio ou alugado? Qual o nome do proprietário? Qual o valor aproximado do imóvel ou qual o valor do aluguel? 8) Descreva o imóvel onde reside a parte autora: se de alvenaria ou de madeira, se novo ou antigo e qual o número de peças. Registre outros elementos ou circunstâncias entendidas relevantes. 9) Qual a escolaridade da parte autora? 9.1) Apresenta a parte autora condições de cumprir normalmente as tarefas do cotidiano independentemente do auxílio de terceiros, sejam parentes ou não? 10) Acaso não apresente condições, qual o tipo de auxílio que depende constantemente? 11) A parte autora necessita tomar medicamentos constantemente em razão de sua deficiência ou doença? 12) Acaso necessite tomar esses medicamentos, especifique a Sra. Perita o nome e a indicação dos medicamentos, bem como o valor gasto mensalmente para a respectiva aquisição, bem assim apresente nota de compra desses medicamentos. 13) Há medicamentos adquiridos pelo SUS? Quais? 14) Transcreva, a Sra. Perita, depoimento de vizinhos acerca de quantas pessoas moram na casa com a parte autora, se desenvolvem alguma atividade laborativa, bem como se apresentam algum tipo de enfermidade. 15) Explicite se, em face da deficiência ou doença da parte autora, há despesas extraordinárias, tais como: alimentação especial, remédios especiais ou caros, equipamentos necessários ou especiais. 16) Considerando o contato do Sr(a). Perito(a) com o (a) autor (a), seus familiares e vizinhos, bem como sua vida doméstica, relações e interações interpessoais (áreas principais da vida) e vida comunitária, social e cívica, é possível verificar barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Se sim, quais? 17) Outros esclarecimentos que possa a Sra. Perita prestar para melhor elucidação da causa. O(A) autor(a) deverá disponibilizar ao(à) perito(a), quando da realização da perícia, os seguintes documentos: 1. Comprovantes das despesas da família, tais como recibos de aluguel, contas de água e luz, despesas médicas, despesas com educação, etc.; 2. Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; 3. Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; 4. Carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 5. Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou outro regime de previdência social público ou privado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias , com base no § 2º do artigo 12 da Lei 10.259/01, assim como, querendo, a complementação dos quesitos apresentados. É de responsabilidade das partes a comunicação aos assistentes técnicos porventura indicados. Fica determinado que o(a) Procurador(a) do(a) autor(a) deverá informar o endereço correto onde será realizada a perícia socioeconômica, bem como informações adicionais da localização (pontos de referência, andar, complemento), a fim de possibilitar a busca do local pela perita nomeada. Destaca-se, por fim, que deverão ser observadas as normas de distanciamento social e redução de concentração de pessoas, bem como adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes (como utilização de máscaras e higienização das mãos e do ambiente com álcool ou outro produto adequado). Não sendo atendidas estas orientações, o(a) perito(a) fará anotação da situação nos autos, podendo recusar-se a realizar a perícia, caso em que a parte autora fica advertida que se der causa ao cancelamento do ato pericial por tal motivo, responderá pelas despesas e o processo será julgado no estado em que se encontra. Retornando os autos com o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias . Deve ser esclarecido pela parte autora ainda, o motivo de o CadÚnico de 26/02/2024 (p. 11 do Ev. 10 - PROCADM7) referir que o seu grupo familiar era composto por ela e seu cônjuge Adão Ferreira dos Santos e, no requerimento de 24/10/2024 (Ev. 10 - P4) ter sido juntada atualização do CadÚnico de 25/04/2024 no mesmo endereço (PIRATABA - VILA PIRATABA 12400 - CEP: 95.560-000) , porém constando somente ela em seu grupo familiar (p. 14), mesmo que a certidão de casamento juntada na p. 13 não faça menção a qualquer separação do casal. A perita social deve analisar especificamente a situação socioeconômica da autora desde o requerimento de 26/02/2024, deixando claro se o Sr. Adão deixou em algum momento de morar junto com a autora. O INSS deve juntar o CNIS completo do Sr. Adão. Da perícia médica A perícia médica resta dispensada, visto que, conforme se observa da p. 2 do Ev. 10 - P.5, o indeferimento de 03/12/2015 foi motivado por não comparecimento ao exame médico pericial, o que caracteriza ausência do interesse de agir. E, quanto ao requerimento de 13/03/2024, apesar de não ter sido realizada perícia médica administrativa, no requerimento de 24/10/2024 foi atestada a deficiência conforme perícia de 30/10/2024 (p. 127 do Ev. 10 - P.4) que analisou a mesma documentação médica, tornando-se ponto incontroverso o preenchimento de tal requisito na DER de 13/03/2024. Das Demais Determinações Cite-se o INSS, pelo prazo de 30 (trinta) dias no qual poderá, entre outras medidas, contestar o pedido inicial (se ainda não o fez), manifestar-se sobre as provas, e, ainda, apresentar proposta de conciliação. Oportunamente, dê-se vistas ao MPF por 15 (quinze) dias . Apresentada, em resposta do réu, proposição conciliatória, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias . Concluída a instrução, venham conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5003664-13.2022.4.04.7217/SC REQUERENTE : MARIA DO CARMO GOMES DA ROSA ADVOGADO(A) : DANIELA DE SOUZA ECHART MARTINS (OAB SC064220) ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) DESPACHO/DECISÃO O Requerente postula no evento 73, PET1 a intimação do INSS para cumprimento da ordem judicial do evento 64, cujo prazo expirou em 12/05/2025 (evento 65), com aplicação de multa pelo descumprimento. O prazo da intimação do evento 64 fechou no processo sem cumprimento, mas a tarefa permanece aberta para a CEAB - evento 65 ( Status cumprimento: Enviado, aguardando cumprimento ). Consoante informado pela CEAB a sua reintimação gera uma nova tarefa, o que contribui para aumentar e duplicar as tarefas já existentes naquele Órgão. Em razão disso, este Juízo tem evitado fazer a reintimação da CEAB, mas tem deferido a intimação da Procuradoria do INSS para atuar junto àquele órgão para dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial. Assim defiro o pedido para determinar a intimação d a Procuradoria Federal para atuar junto à CEAB para cumprimento da determinação judicial do evento 64, devendo informar no processo como está o andamento da tarefa criada junto à CEAB e o respectivo cumprimento . Prazo: 10 dias. Quanto à aplicação de multa, será analisado o pedido após o cumprimento da ordem judicial pelo réu. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301211-49.2017.8.24.0069/SC AUTOR : IZOLDA PASQUA RECH ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte autora para manifestar-se, em 10 (dez) dias, acerca das fotografias acostadas no Ev. 119. II. Ainda, intimem-se as partes para manifestarem, em 10 (dez) dias, interesse na produção de outras provas além da pericial. Em caso de ratificação do interesse na prova testemunhal (Evs. 49 e 50), deverá ser demonstrada a pertinência da prova ao caso bem como os pontos controvertidos que se pretende elucidar, sob pena de indeferimento. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001113-89.2024.4.04.7217/SC AUTOR : CRISTIANO DE OLIVEIRA HEME ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito no tocante ao pedido subsidiário de benefício assistencial, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas está suspensa por força da gratuidade de justiça.