Jefferson Custodio Prospero

Jefferson Custodio Prospero

Número da OAB: OAB/SC 016086

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJSC, TJRJ, TRF4, TJSP, TJMG
Nome: JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003346-86.2024.4.04.7208/SC RELATOR : ANDERSON BARG AUTOR : ONECIO PROCOPIO ELIAS ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ADVOGADO(A) : LISIANE FERREIRA PIENIZ (OAB SC010015) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 62 - 16/06/2025 - PETIÇÃO Evento 59 - 08/05/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5032956-02.2024.8.24.0033/SC AUTOR : LUCIANO DIAS ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ADVOGADO(A) : LISIANE FERREIRA PIENIZ (OAB SC010015) SENTENÇA Em atenção ao disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil1, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Autora (evento 37.1), independente da concordância da parte Ré, porquanto ainda não foi oferecida contestação2 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil3. Eventuais custas, pela parte Autora (art. 15, § 2º, da Lei Estadual n.º 17.654/2018)4, devendo ser observada, no caso, a suspensão da exigibilidade, diante do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe defiro (art. 98, § 3º, CPC)5. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0313208-40.2017.8.24.0033/SC AUTOR : MARIA EUNICE SANTANA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS CABRAL (OAB SC003134) ADVOGADO(A) : EDLAMAR PROVESI (OAB SC004939) ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ADVOGADO(A) : LISIANE FERREIRA PIENIZ (OAB SC010015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARIA EUNICE SANTANA , no qual objetiva o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial. Conforme certidão juntada no evento 131 , o robô de pesquisa de óbitos realizou consulta aos bancos de dados da Central de Registros Civis (CRCJud) e do Selo Digital de Fiscalização de Santa Catarina e encontrou o assento de óbito da parte Autora. É o relato. Decido. Nos termos do art. 313, inciso I do Código de Processo Civil 1 , suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. Ainda, o § 2.º do mesmo artigo, dispõe que, não ajuizada ação de habilitação,  ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Em que pese este Juízo entenda que a parte Autora já poderia ter oportunizado a regularização do Polo Ativo nos presentes autos, o disposto nos dispositivos acima deve ser respeitado, a fim de que seja oportunizado aos sucessores da parte Autora a composição no Polo Ativo destes autos. Ante o exposto: I - Suspendo o presente feito pelo prazo mínimo estabelecido em lei, de 2 (dois) meses (art. 313, inciso I 2 , § 2º, inciso I 3 do CPC). II - Intime-se o patrono da parte Autora, nos termos do art. 313, §2º, inciso I do CPC. III - Tudo feito e expirados os prazos, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Doravante denominado de CPC 2. Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador 3. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010431-11.2024.8.24.0135/SC AUTOR : SANDRA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ADVOGADO(A) : LISIANE FERREIRA PIENIZ (OAB SC010015) DESPACHO/DECISÃO Compulsando a lide, observo que após o regular trâmite processual, os autos vieram conclusos para providências preliminares e de saneamento, conforme artigos 347 e 357 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo que todos os pressupostos processuais de constituição e validade foram observados, não havendo, desse modo, o que sanear nesse particular. Inexistindo questões pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a necessidade de uso dos medicamentos pleiteados e a impossibilidade de substituição destes por aqueles disponíveis na rede pública de saúde. Tratando-se de medicamento não incorporado, fica ciente a parte autora de que é seu ônus demonstrar, com fundamento na medicina baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, nos moldes do Tema 1234 do STF. Determino a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o Perito Judicial Dr. Roberto Tussi ( CRM-SC nº 10025), independentemente de compromisso, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil. Designe-se data da perícia, mediante evento autônomo no Eproc. Os honorários periciais são fixados em R$ 740,02, nos termos da Resolução GP n. 21/2022 c/c Resolução CM n. 5/2023, e devem ser depositados pelo réu, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Os quesitos do juízo são os seguintes: a) A parte autora sofre de alguma doença ou moléstia? Quais? (indicar a CID)? b) O tratamento prescrito e buscado na presente ação é adequado ao tratamento da doença? Qual a sua duração? c) O tratamento buscado na presente ação é fornecido pela rede pública? d) Os tratamentos/medicamentos requeridos podem ser substituídos por outros menos custosos e/ou incluídos na Lista do SUS? Em caso positivo, quais? e) Entre as alternativas eventualmente propostas pelo(s) réu(s), alguma delas pode ser usada em substituição àquela buscada pela parte autora? Justifique detalhadamente. f) em caso de não utilização do fármaco, há risco de agravamento da patologia? g) quais os prejuízos a serem suportados pela parte autora em caso de não utilização do medicamento pleiteado? h) A utilização do medicamento segue a finalidade constante na bula? Caso negativo, há autorização da ANVISA para utilização off label do medicamento? i) Há evidências científicas de alto nível demonstrando a segurança e a eficácia do medicamento para a o tratamento da doença que acomete a parte autora? As partes têm o prazo de 10 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo(a) expert judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC. O periciando deverá comparecer ao fórum de Navegantes (Sala 234) para realização do exame no dia e hora aprazados, munido de documento de identificação e dos exames e documentos médicos relacionados com o tratamento pleiteado Advirto a parte sobre a qual recairá o exame que deverá comparecer ao ato, de modo a possibilitar a realização do exame médico pericial, sendo advertida que, primeiro, sua ausência injustificada importa a desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC; e, segundo, deverá apresentar ao perito todos os exames médicos necessários para demonstrar a patologia alegada, sob pena de preclusão de tal prova. A apresentação do laudo em juízo deve ser feita até 30 (trinta) dias após o exame. Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se a parte interessada pessoalmente para comparecimento ao ato, haja vista que se trata de ato personalíssimo, sob pena de, em não comparecendo, ser julgado o feito no estado em que se encontra, com a possibilidade de condenação na devolução de valores eventualmente sequestrados para o custeio do medicamento/tratamento pleiteado. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009216-97.2024.8.24.0135/SC AUTOR : SIDNEI ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ADVOGADO(A) : LISIANE FERREIRA PIENIZ (OAB SC010015) DESPACHO/DECISÃO Compulsando a lide, observo que após o regular trâmite processual, os autos vieram conclusos para providências preliminares e de saneamento, conforme artigos 347 e 357 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo que todos os pressupostos processuais de constituição e validade foram observados, não havendo, desse modo, o que sanear nesse particular. Da preliminar de incompetência Considerando que a presente demanda versa sobre medicamento não incorporado no rol do SUS, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, o feito continua tramitando nesta Justiça Estadual, restando prejudicada a prefacial arguida. Inexistindo outras questões pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a necessidade de uso dos medicamentos pleiteados e a impossibilidade de substituição destes por aqueles disponíveis na rede pública de saúde. Tratando-se de medicamento não incorporado, fica ciente a parte autora de que é seu ônus demonstrar, com fundamento na medicina baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, nos moldes do Tema 1234 do STF. Determino a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o Perito Judicial Dr. Roberto Tussi ( CRM-SC nº 10025), independentemente de compromisso, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil. Designe-se data da perícia, mediante evento autônomo no Eproc. Os honorários periciais são fixados em R$ 740,02, nos termos da Resolução GP n. 21/2022 c/c Resolução CM n. 5/2023, e devem ser depositados pelo réu, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Os quesitos do juízo são os seguintes: a) A parte autora sofre de alguma doença ou moléstia? Quais? (indicar a CID)? b) O tratamento prescrito e buscado na presente ação é adequado ao tratamento da doença? Qual a sua duração? c) O tratamento buscado na presente ação é fornecido pela rede pública? d) Os tratamentos/medicamentos requeridos podem ser substituídos por outros menos custosos e/ou incluídos na Lista do SUS? Em caso positivo, quais? e) Entre as alternativas eventualmente propostas pelo(s) réu(s), alguma delas pode ser usada em substituição àquela buscada pela parte autora? Justifique detalhadamente. f) em caso de não utilização do fármaco, há risco de agravamento da patologia? g) quais os prejuízos a serem suportados pela parte autora em caso de não utilização do medicamento pleiteado? h) A utilização do medicamento segue a finalidade constante na bula? Caso negativo, há autorização da ANVISA para utilização off label do medicamento? i) Há evidências científicas de alto nível demonstrando a segurança e a eficácia do medicamento para a o tratamento da doença que acomete a parte autora? As partes têm o prazo de 10 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo(a) expert judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC. O periciando deverá comparecer ao fórum de Navegantes (Sala 234) para realização do exame no dia e hora aprazados, munido de documento de identificação e dos exames e documentos médicos relacionados com o tratamento pleiteado Advirto a parte sobre a qual recairá o exame que deverá comparecer ao ato, de modo a possibilitar a realização do exame médico pericial, sendo advertida que, primeiro, sua ausência injustificada importa a desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC; e, segundo, deverá apresentar ao perito todos os exames médicos necessários para demonstrar a patologia alegada, sob pena de preclusão de tal prova. A apresentação do laudo em juízo deve ser feita até 30 (trinta) dias após o exame. Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se a parte interessada pessoalmente para comparecimento ao ato, haja vista que se trata de ato personalíssimo, sob pena de, em não comparecendo, ser julgado o feito no estado em que se encontra, com a possibilidade de condenação na devolução de valores eventualmente sequestrados para o custeio do medicamento/tratamento pleiteado. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5008734-38.2022.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50087343820228240033/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : ELCIO ITAMAR VIEIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : Jefferson Custódio Próspero (OAB SC016086) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 16/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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