Fabiana Roberta Mattana Cavalli
Fabiana Roberta Mattana Cavalli
Número da OAB:
OAB/SC 016109
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
247
Total de Intimações:
322
Tribunais:
TJSC, TRT12, STJ, TST, TRF4, TJPR, TRF3, TRT9
Nome:
FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 322 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008083-17.2023.8.24.0018/SC AUTOR : MARILUZ FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o REQUERENTE para se manifestar acerca do depósito/pagamento da dívida realizado pela Autarquia, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, deverá informar os dados bancários para expedição do respectivo alvará judicial, caso ainda não os tenha apresentado. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001236-15.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: GILMAR PORTELA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b7e618 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, em 03/07/2025, decorreu o prazo sem que os réus apresentassem recurso ordinário. Nesta data, em razão do recurso ordinário interposto pelo autor, faço os autos conclusos. Em 07 de julho de 2025 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária 1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: a) tempestividade (intimação ID 5614056, ciência em 23/06/2025); b) preparo dispensado; c) a intimação da Procuradoria-Geral da União, para os efeitos do art. 879, § 3º, da CLT, foi dispensada, em razão do previsto na Portaria nº 582, de 11 de dezembro de 2013, do Ministério da Fazenda. 2. Recebo o recurso ordinário ID 8a3e046, apresentado pela parte autora em 30/06/2025, em conformidade com o disposto no art. 32, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Intimem-se os réus para, querendo, apresentar contrarrazões. 4. Após decorrido o prazo, e não havendo apresentação de recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. TRT da 12ª Região. CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001236-15.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: GILMAR PORTELA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b7e618 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, em 03/07/2025, decorreu o prazo sem que os réus apresentassem recurso ordinário. Nesta data, em razão do recurso ordinário interposto pelo autor, faço os autos conclusos. Em 07 de julho de 2025 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária 1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: a) tempestividade (intimação ID 5614056, ciência em 23/06/2025); b) preparo dispensado; c) a intimação da Procuradoria-Geral da União, para os efeitos do art. 879, § 3º, da CLT, foi dispensada, em razão do previsto na Portaria nº 582, de 11 de dezembro de 2013, do Ministério da Fazenda. 2. Recebo o recurso ordinário ID 8a3e046, apresentado pela parte autora em 30/06/2025, em conformidade com o disposto no art. 32, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Intimem-se os réus para, querendo, apresentar contrarrazões. 4. Após decorrido o prazo, e não havendo apresentação de recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. TRT da 12ª Região. CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR PORTELA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018007-23.2021.8.24.0018/SC AUTOR : EDINE DE FATIMA ARRUDA MAXIMO ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) ATO ORDINATÓRIO Acerca do evento 128, vide evento 124 com prazo ainda em aberto.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5001610-15.2023.8.24.0018/SC APELANTE : LENIR IVONETE BALSANELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) APELADO : COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : KAUANE WILDNER BURNIER (OAB SC063869) ADVOGADO(A) : KASSIANA APARECIDA FILIPPI (OAB SC055633) APELADO : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019070-83.2021.8.24.0018/SC AUTOR : PEDRO GRASNIEVICZ ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) RÉU : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o(a)(s) réu(ré) ao pagamento de R$29.847,82, em favor do(a)(s) autor(a), atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data de início da vigência da apólice (31-08-2020 - ev. 24, doc. 04) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da citação (11-02-2022); II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais; 3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s); 4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s). Quanto ao(à)(s) autor(a), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011116-44.2025.8.24.0018/SC AUTOR : JAIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) DESPACHO/DECISÃO JAIRO DA SILVA aforou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Requereu: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela de urgência consistente na exclusão de protesto e anotação em cadastro restritivo de crédito; 3) a declaração de inexistência do débito; 4) a confirmação da liminar; 5) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$25.000,00. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 08, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 19), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira. DECIDO. I) Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, deve ser deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s), ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante. II) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris , reflexiono que: 1) há demonstração de inscrição no(s) cadastro(s) do(a)(s) SERASA em desfavor do(a)(s) autor(a)(s) (ev(s). 01, doc(s). 09); 2) em atendimento ao PROCON, o banco réu (ev. 01, doc. 08) esclareceu que o débito negativado se refere a carnê emitido por loja de colchões (ev. 01, doc. 05) em 05-12-2019, o qual visou o parcelamento de compra avaliada em R$1.800,00, em 18 parcelas de R$100,00; 3) os comprovantes de pagamento acostados ao feito (ev(s). 01, doc(s). 06), vencidos entre dezembro de 2019 a novembro de 2020, evidenciam o adimplemento de 12 parcelas de R$150,00, o que soma R$1.800,00; 4) consoante comprovantes ao(à)(s) ev(s). 01, doc(s). 06, ao que tudo indica, houve pagamento da dívida questionada na petição inicial. No concernente ao periculum in mora , esquadrinho que a existência de restrição creditícia tem potencialidade para acarretar prejuízo à atividade econômica da parte autora no que se refere à obtenção de crédito. Dessarte, é judicioso o deferimento da liminar postulada. III) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial. Por todo o exposto: 1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 19, doc(s). 02-05); 2) DEFIRO o pedido de liminar para determinar a não inclusão da parte autora no(s) cadastro(s) do SERASA, ou conforme o caso, a sua exclusão desse(s) cadastro(s), relativamente ao débito questionado; 3) cientifique(m)-se o(s) órgão(s) de proteção creditícia para cumprimento, no prazo de 48 horas; 4) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
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