Fabiana Roberta Mattana Cavalli
Fabiana Roberta Mattana Cavalli
Número da OAB:
OAB/SC 016109
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
236
Total de Intimações:
306
Tribunais:
TRT12, TRT9, TJSC, TRF4, TJPR, TRF3, TST, STJ
Nome:
FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000442-88.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: GERSON FERNANDO MOKWA RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Decorrido o prazo em 17/06/25, fica V. Sª novamente intimada para que o seu procurador regularize a representação processual nos autos, apresentando o instrumento de mandato. Ainda, fica intimada para que se manifeste sobre o laudo pericial médico, no prazo de 10 dias. CHAPECO/SC, 03 de julho de 2025. CAMILA ZIBETTI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001079-07.2024.5.09.0128 RECLAMANTE: MAURICIO MAXIMO DA HORA RECLAMADO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a672577 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do recurso ordinário interposto pelo autor. ANDRESSA BECLA GUIMARAES p/Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo autor (id. db3f9f3), determinando seu regular processamento. Intime-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal, contrarrazoar o apelo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 9ª Região. CASCAVEL/PR, 03 de julho de 2025. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5142794-02.2024.8.24.0930/SC AUTOR : VALDECIR ANTONIO DACKO ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. , cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000037-75.2019.8.24.0019/SC APELANTE : MARLI NATALINA RIBEIRO KAFFER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) DESPACHO/DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se sobrestado, aguardando o julgamento definitivo do Tema 1.246/STJ , cujos recursos representativos da controvérsia foram afetados pelo Superior Tribunal de Justiça. Em 12.04.2024, por intermédio dos recursos representativos da controvérsia REsp 2082395/SP e REsp 2098629/SP, todos da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte questão a ser julgada pelo rito dos recursos repetitivos: "(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" . A decisão transitou em julgado em 20.05.2025, de modo que os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência após o dessobrestamento do reclamo. Ante o exposto, antes de analisar eventual adequação do acórdão impugnado à mencionada tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em cumprimento ao disposto nos arts. 10 e 933 do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do Tema 1.246/STJ sobre o presente recurso especial. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0005005-42.2019.8.24.0018/SC APELADO : LUCIA TERESINHA ARESI SARMENTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) DESPACHO/DECISÃO Esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude da tese firmada no julgamento do TEMA 692/STJ. Oportunamente, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação e, em seguida, os autos retornaram conclusos. É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto. A Proposta de Revisão do entendimento firmado em tese repetitiva pela Primeira Seção, referente ao TEMA 692/STJ, que tratou da devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, aguardava o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento anterior, firmado na decisão publicada em 13.10.2015, era o seguinte: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Ocorre que em 03.12.2018, o Superior Tribunal de Justiça, cadastrando a Petição n. 12.482/DF ao TEMA 692/STJ, alterou a situação do repetitivo para "possível revisão de tese" , submetendo a seguinte questão repetitiva à temática: "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada". Nesse aspecto, infere-se da Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.734.627/SP: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 927, § 4º, DO CPC. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. (...) 4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que 'a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos' pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria. 5. Questão de ordem acolhida. [...] VOTO [...] Ante o exposto, submeto o feito à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, e proponho o prosseguimento desta Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ, com os seguintes encaminhamentos: a) a autuação como "Proposta de Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo"; b) a suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento; c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do § 2º do art. 256-T do RISTJ, que terá vista dos autos pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestar-se sobre o mérito da revisão de entendimento, ora proposta. É como voto. Posteriormente, determinada a baixa à origem do Recurso Especial n. 1.734.627/SP, o julgamento da revisão do TEMA 692/STJ ocorreu no âmbito da Pet 12.482/DF, em 11.05.2022, cuja ementa abaixo transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". Importa destacar, da ementa acima transcrita, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no TEMA 692/STJ, com acréscimo redacional para ajustá-lo à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Diante desta decisão, o Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, em 31.05.2022, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 17.06.2022, opuseram Embargos de Declaração, ambos julgados em 11.10.2024, cujos acórdãos transitaram em julgado na data de 10.12.2024. Enquanto os Embargos de Declaração do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME foram rejeitados, os Aclaratórios opostos pelo INSS foram acolhidos parcialmente, para complementar a tese jurídica firmada no TEMA 692/STJ, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73) ". (grifou-se) Pois bem. No caso sob exame, o Órgão Colegiado de origem procedeu ao juízo positivo de retratação, para adotar entendimento em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça no TEMA 692/STJ, conforme é possível aferir da ementa do respectivo acórdão (evento 88): DIREITO ACIDENTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CPC) DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EM FACE DA MONOCRÁTICA, DA LAVRA DESTE SUBSCRITOR, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ENTE ANCILAR, AUTORIZANDO A COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO CURSO DA LIDE NOS PRÓPRIOS AUTOS, A QUAL DEVERÁ ATENDER AOS LIMITES DELIMITADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA REVISÃO DO TEMA 692, MEDIANTE O DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE EVENTUAL BENEFÍCIO ATIVO EM FAVOR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA DE AFRONTA ENTRE O ARESTO SUBMETIDO À REANÁLISE COM O QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO N. 12.782/DF. REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA QUE PODE SER REALIZADA NOS MOLDES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991) OU NOS PRÓPRIOS AUTOS, PELOS MEIOS PROCESUAIS ORDINÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 520, INCS. I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RETIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. A demanda de origem versa sobre Cumprimento de Sentença proposto pela Segurada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o restabelecimento do auxílio-doença deferido na sentença da ação acidentária de origem, no qual o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó declarou a carência de direito de ação por superveniente de interesse processual, em adendo ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instumento n. 4005625-06.2020.8.24.0000, no qual foi considerada legítima a cessação do auxílio-doença deferido à acionante, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social opôs Embargos de Declaração com o objetivo de ver sanada a omissão referente aos valores despendidos a título de auxílio-doença deferido em sede de antecipação de tutela no curso da demanda executiva bem como requereu o julgamento conjunto dos aclaratórios com os Autos n. 0303237-13.2016.824.0018 para evitar julgamentos contraditórios e intimações desnecessárias. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. 3. Inconformada, a Autarquia Federal interpôs recurso de Apelação Cível, no qual requereu a reforma parcial da sentença, a fim de que seja autorizada a cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada no curso da lide e, posteriormente revogada, nos próprios autos mediante compensação com o crédito que a parte autora possui nos autos do processo 0303237-13.2016.8.24.0018. 4. Em monocrática da lavra deste Subscritor foi conhecido e parcialmente provido o reclamo do Ente Ancilar para autorizar a cobrança dos valores despendidos a título de tutela de urgência no curso da lide nos próprios, a qual deverá atender aos limites delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 5. Inconformismo do Instituto Nacional do Seguro Social, que interpôs Agravo Interno em desfavor da monocrática, visando a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja autorizada a restituição dos valores pagos a título de tutela de urgência deferida no curso da lide e posteriormente revogada, nos termos da legislação em vigor (arts. 297, 302 e 520 do Código de Processo Civil), independente da existência ou não de benefício ativo. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido em acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público. 7. Acórdão que foi objeto de Recurso Especial, no qual a Autarquia Federal, que manifestou seu inconformismo com o julgamento prolatado por este órgão Fracionário, que limitou a devolução dos valores recebidos pela parte autora, em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, apenas na hipótese de existir benefício previdenciário ativo, ao argumento de que o aresto contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 692. Ademais, alegada violação aos arts. 297, inc. III e pár. único; 302, incs. I e III e 520, incs. I e II e § 5º, todos do Código de Processo Civil. 8. A Segunda Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, a fim de possibilitar a realização de juízo de retratação, tendo em vista a suposta afronta entre o que restou decidido no acórdão deste Órgão Fracionário e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração na Petição n. 12.782/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A controvérsia reside em definir se o acórdão submetido à reanálise está em consonância com a tese jurídica fixada na revisão do Tema 692/STJ, após o julgamento dos Embargos de Declaração na Petição n. 12.782/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. O Superior Tribunal de Justiça, na revisão do Tema 692 no julgamento da Petição n. 12.782/STF, assentou a seguinte tese: '' a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago ". 11. O Instituto Nacional opôs Embargos de Declaração, visando a complementação da tese fixada nos autos da Petição n. 12.782/DF, a fim de esclarecer a forma de execução dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário deferido em sede de tutela de urgência revogada nas hipóteses em que o segurado não possua benefício previdenciário ativo, inviabilizando o desconto de 30% (trinta por cento) delimitado pela Corte Superior. A Autarquia Federal ressaltou a necessidade de integrar a tese jurídica, a fim de evitar controvérsias desnecessárias, para que conste a possibilidade de executar referidos valores nos próprios autos e de inscrever o segurado em dívida ativa. 12. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ, nos seguintes termos: ' 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73) ''. 13. Com efeito, ressalvado o meu posicionamento pessoal, no sentido de que o julgamento dos Embargos de Declaração na Petição n. 12.782/DF não alterou os limites inicialmente impostos pelo Superior Tribunal de Justiça para restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário/acidentário deferido em sede de tutela de urgência, posteriormente revogada, no sentido de que a cobrança estaria condicionada ao desconto de 30% (trinta por cento) de eventual benefício ativo percebido pelo segurado, a qual pode ser efetuada nos próprios autos ou em sede adminsitrativa (Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 5016449-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025). Acompanho a jurisprudência majoritária desta Corte Estadual de Justiça que, após o julgamento dos aclaratórios acima citados pela Corte Superior, passou a entender que, além das hipóteses previstas na legislação de regência (art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991) é possível a cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada deferida no curso da lide e posteriormente revogada nos próprios autos, pelos meios processuais ordinários, nos termos do art. 520, incs. I e II, do Código de Processo Civil. 14. Destarte, o acórdão submetido à reanálise (Evento 39, Eproc/SG) comporta reforma, em consequência, é de ser dado provimento ao Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, restando conhecido e provido o apelo do Ente Ancilar para autorizar a cobrança dos valores pagos a título de tutela de urgência no curso da ação acidentária de origem, a qual pode ser feita nos moldes previstos na legislação de regência (art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991) ou nos próprios autos, pelos meios procesuais ordinários, nos termos do art. 520, incs. I e II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Juízo de retratação positivo, acórdão retificado. Tese de julgamento: “ É devida a restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por tutela antecipada posteriormente revogada, cuja cobrança pode ser efetuada nos moldes previstos na legislação de regência (art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991) ou nos próprios autos, pelos meios procesuais ordinários, nos termos do art. 520, incs. I e II, do Código de Processo Civil ”. Dessarte, com o juízo de retratação positivo, operou-se a substituição da decisão outrora impugnada, ocorrendo, por consequência, o esvaziamento do objeto do presente recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial de evento 44, em decorrência da incidência do TEMA 692/STJ. Por fim, anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Especial, não é cabível Agravo em Recurso Especial (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0303566-85.2017.8.24.0019/SC (originário: processo nº 03035668520178240019/SC) RELATOR : JOAO DE NADAL APELANTE : VALDIR DEVENS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) APELADO : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) INTERESSADO : ITAU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARARRUBIA SODRE GOULART ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0303821-14.2015.8.24.0019/SC AUTOR : NELSON SCHMIDT ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5035691-53.2024.8.24.0018/SC AUTOR : IRACEMA RIBEIRO ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0300204-46.2015.8.24.0019/SC (originário: processo nº 03002044620158240019/SC) RELATOR : GLADYS AFONSO APELANTE : SALETE CARNEIRO DE OLIVEIRA AMADEI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) ADVOGADO(A) : MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO (OAB SC033493) ADVOGADO(A) : GIULLIANO PALUDO (OAB SC015658) APELADO : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5032084-37.2021.8.24.0018/SC AUTOR : TEREZINHA FATIMA RIBEIRO ADVOGADO(A) : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ré intimada da concessão do prazo de 30 (trinta) dias, conforme autorizado em Portaria deste Juízo. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .