Paulo André Gollmann
Paulo André Gollmann
Número da OAB:
OAB/SC 016166
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TJRS, TRF4, TRT12, TJPR, TJSC
Nome:
PAULO ANDRÉ GOLLMANN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000066-12.2025.8.24.0021/SC EXEQUENTE : CAROLINE BEATRIZ COMPARIN LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) DESPACHO/DECISÃO Diante das informações apresentadas pelo credor (evento 36), determino a expedição de ofício ao empregador da parte devedora, a fim de que informe ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência, os valores recebidos pelo(a) executado(a) KAUE CASSIO DUMKE , CPF: 07760031947, a título de salário, com a respectiva comprovação documental. Sobrevindo resposta, retornem os autos conclusos para análise do pedido do evento 36.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003603-26.2020.8.24.0042/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 3º da Resolução CM n. 03, de março de 2019, fica intimada a parte ativa para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça/despesas postais, a fim de viabilizar o cumprimento do despacho do requerido. No mesmo prazo, deverá informar o atual endereço do requerido/executado, bem como o valor atualizado do débito. Instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas no seguinte link: http://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000177-30.2024.8.24.0021/SC RELATOR : Lara Klafke Brixner AUTOR : JOSE WALMIR GALVAN ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : NATALIA FELIPE LIMA BONFIM (OAB SP287630) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LASALVIA BESADA (OAB SP206758) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 28/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5318626-59.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50000027120158210009/RS) RELATOR : FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVADO : HELIOS COLETIVOS E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : MOISES ANTONIO KNOPF DOS SANTOS (OAB RS088888) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) INTERESSADO : GD COMERCIO DE SUCATAS E DESMONTES INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO(A) : João Vianei Weschenfelder INTERESSADO : VALDECIR OSTZYZEK SENSOLO ADVOGADO(A) : LILIANE NOGUEIRA DE SOUZA TAMAGNONE ADVOGADO(A) : CIBELE STEFANI BORGHETTI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5003339-60.2025.8.24.0033/SC EMBARGANTE : AMELIA MARIA COELHO ADVOGADO(A) : NICOLLI RAMPELOTI (OAB SC054470) ADVOGADO(A) : ROMULO RAMPELOTI (OAB SC038802) EMBARGADO : COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de embargos de terceiro opostos por AMELIA MARIA COELHO em face de COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE. Narra a parte embargante que é legítima proprietária do veículo I/KIA CERATO EX2 1.6, placa MHB4939, o qual teria sido adquirido, em meados de julho ou agosto de 2016. Desse modo, pretende desconstituir a pretensão de constrição indicada autos n. 0018009-87.2008.8.24.0033. No evento 19, a parte embargada apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de inexistência de provas a respeito da aquisição do veículo. Houve réplica (evento 24). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. Da impugnação à gratuidade da justiça. Em sua peça defensiva (evento 19), a parte embargada impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte embargante (evento 11). Quanto à gratuidade de justiça, sabe-se que: Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013). No caso, a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia. Por outro lado, a parte autora apresentou documentos no evento 9, os quais não foram derruídos pela embargada. Assim, REJEITO a preliminar. No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013288-38.2012.8.24.0038/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) e/ou certidão do oficial de justiça, devolvido(s) sem cumprimento, ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo ou a suspensão do feito . Deverá a mencionada parte, na mesma ocasião, eventualmente, informar novo endereço do destinatário ou número de WHATSAPP (caso de intimação e citação) ou requerer o que for de seu interesse, ou, ainda, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora. Caso seja informado novo endereço (ou indicado outros bens, dependendo do caso), seja requerido o cumprimento da diligência via AR ou mandado e não seja a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do valor das custas de AR ou da diligência do Oficial de Justiça, para possibilitar a expedição do respectivo ofício ou mandado (conforme o caso). Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas no manual de custas para advogado ( https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf ) ou diretamente com a Contadoria Judicial de Joinville (47 3130-8533).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045646-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. PRISCILA DA ROCHA Secretaria da 1ª Câmara de Direito Comercial
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300317-74.2015.8.24.0059/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) DESPACHO/DECISÃO 1. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça : defiro o requerimento da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo (EVENTO 87.1) e, com fundamento no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplico à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito , a qual será revertida em proveito da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, porquanto, apesar de devidamente intimada(s) (EVENTO 71), a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não indicou(aram) quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, não exibiu(ram) prova de sua propriedade e, se fosse o caso, certidão negativa de ônus, nem comunicou(aram) a inexistência de bens penhoráveis e/ou justificou(aram) a impossibilidade de indicação. Com efeito, "a inércia do executado quando intimado para se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, os seus respectivos valores e onde estes se encontram, configura ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774), de forma que é devida a incidência da multa estabelecida no parágrafo único do mesmo diploma legal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034464-12.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14.3.2019). 2. Penhora de veículos automotores : quanto aos veículos indicados no EVENTO 87, desde que não recaia sobre o(s) bem(ns) anotação de alienação fiduciária ou de reserva de domínio, o cartório judicial deverá: (i) lavrar termo de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), conforme o § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, respeitado o valor atualizado da dívida em confronto com o preço de mercado do(s) bem(ns); (ii) inserir restrições judiciais cumulativas de “transferência”, “licenciamento” e “circulação”, e registrar a penhora efetivada no processo judicial sobre o(s) veículo(s) automotor(es), por intermédio do sistema auxiliar RENAJUD. Anoto que a penhora, perfectibilizada por termo no processo, destina-se à apreensão e ao depósito do(s) veículo(s), com o objetivo de afetá-lo(s) à execução, sem a qual é impossível a expropriação; a restrição de “circulação” no sistema auxiliar RENAJUD, por consequência, é medida determinada com o objetivo de auxiliar a apreensão (STJ, AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018) e, por isso, é desnecessário pedido específico da(s) parte(s) nesse sentido, pois compreendida na postulação da tutela executiva, em especial porque o(s) devedor(es) não atuou(aram) positivamente para acatar voluntariamente a ordem judicial de pagamento; e (iii) intimar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo sobre a penhora e sobre a avaliação anteriormente apresentada (artigo 841, Código de Processo Civil), ocasião em que deverá(ão) ser cientificada(s), também, sobre a necessidade de indicação no processo da localização do(s) veículo(s) automotor(es), no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de ser penalizada com multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual será revertida em proveito da(s) parte(s) contrária(s), sem prejuízo da aplicação de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, Código de Processo Civil). 2.1. Não obstante as providências determinadas no item anterior, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo localize(m) o(s) veículo(s) automotor(es) afetado(s) à execução, peticione(m) no processo com informação sobre o paradeiro do(s) bem(ns) e, nessa mesma peça, requeira(m) ao cartório a expedição de mandado judicial para penhora, remoção e depósito, no qual deverá constar autorização para requisição do auxílio da força policial, caso seja necessário para a efetivação da medida, a critério do(a) oficial(a) de justiça (artigos 782, § 2º, e 846, § 2º, Código de Processo Civil). A(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, nessa hipótese, deverá(ão) acompanhar a diligência do(a) oficial(a) de justiça para recebimento do(s) bem(ns) em depósito, porquanto ausente depositário judicial na comarca (artigo 840, § 1º, Código de Processo Civil). 3. Impulsionamento do processo : cumpridas as providências anteriormente determinadas, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para impulsionamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de suspensão da execução, na forma do inciso III e § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3.1. Acaso não seja(m) localizado(s) bem(ns) passível(is) de penhora, decorrer o prazo do item anterior sem manifestação ou, a qualquer tempo, houver requerimento específico pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, determino, independentemente de nova deliberação judicial, a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano , período durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do inciso III e § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Ocorrida essa hipótese: (i) ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem que seja(m) localizado(s) bens passíveis de penhora , ordeno o arquivamento provisório do processo, conforme o § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil; e (ii) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (artigo 921, § 4º, Código de Processo Civil). O prazo de prescrição é interrompido pela efetiva citação, intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ou constrição de bens penhoráveis, e não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do(s) devedor(es), bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo cumpra(m) os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (artigo 921, § 4º-A, Código de Processo Civil). 3.2. Fracassadas as providências satisfativas determinadas na presente decisão, no caso de execução de título extrajudicial ou de cumprimento definitivo de sentença , caso ocorra a suspensão do processo, na forma do item anterior, e haja requerimento expresso pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, fica autorizada a inclusão do nome da(s) parte(s) devedora(s), pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema auxiliar SERASAJUD , nos termos do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, e do Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, desde que não extinto o crédito pela prescrição . A funcionalidade, entretanto, somente será adotada se o curso da execução for suspenso , em conformidade com o inciso III e § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, porquanto se trata de medida coercitiva indireta e, por conseguinte, de natureza subsidiária, cuja adoção não se justifica na pendência da prática de atos satisfativos diretos. Por outro lado, a providência é de escolha e de iniciativa exclusiva e direta da(s) parte(s) credora(s) , assim como também as responsabilidades eventualmente decorrentes, inclusive os danos acaso resultantes da manutenção indevida do nome da(s) parte(s) devedora(s) no cadastro de inadimplentes. Por conseguinte, é da(s) parte(s) credora(s) o ônus de requerer a retirada das restrições creditícias em caso de satisfação integral da obrigação, de garantia da dívida, de realização de acordo entre as partes ou de decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do § 1º do artigo 43 da Lei n. 8.078/1990. Requerida pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo a retirada das restrições, a qualquer tempo, o cartório judicial deverá providenciar a baixa , independentemente de deliberação judicial. 4. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5001159-44.2024.8.24.0021/SC AUTOR : COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, através do seu procurador, para no prazo de 10 (dez) dias , efetuar o recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça no endereço Rua Vitória, s/n, Centro, município de Içara, SC, CEP 88820-000 . Instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas no seguinte endereço: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos, na opção "geração e recolhimento das custas judiciais".
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000339-88.2025.8.24.0021/SC EXEQUENTE : T&R SECCHI MECANICA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (art. 523, § 1º, do CPC) e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC).