Samuel Ribeiro Lorenzi
Samuel Ribeiro Lorenzi
Número da OAB:
OAB/SC 016239
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Ribeiro Lorenzi possui 536 comunicações processuais, em 427 processos únicos, com 104 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TJPB e outros 12 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
427
Total de Intimações:
536
Tribunais:
TJDFT, TJRS, TJPB, TJPE, TRF3, TJSP, TJAM, TJPI, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSC, TRF5, TRT4, TJAL
Nome:
SAMUEL RIBEIRO LORENZI
📅 Atividade Recente
104
Últimos 7 dias
369
Últimos 30 dias
536
Últimos 90 dias
536
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (414)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
EMBARGOS à EXECUçãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 536 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) - Processo 0627820-51.2023.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condominio Conquista Torquato TapajósB0 - Por todo o exposto, INTIME-SE a parte Exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada do imóvel, sob pena de baixa e arquivamento. Após a juntada tempestiva dos documentos solicitados, e não havendo indisponibilidade, na certidão atualizada, INTIME-SE a parte Exequente a recolher, via ato ordinatório, conforme Lei n.º 6.646, de 15 de Dezembro de 2023, TABELA IV - I -ATOS PROCESSUAIS - ATOS - F) " Penhora Eletrônica, o valor de 1% (um por cento) sobre o valor da avaliação, cabendo ao Diretor de Secretaria ou Escrivão a lavratura do termo de penhora e intimação", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa e arquivamento, as custas que possibilitem a confecção de certidão de Penhora por Termo nos autos, pela Secretaria. Após a confecção do ato, dê-se vista à parte exequente, para que proceda junto ao Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus competente a averbação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que, à luz do art.844, doCPC, é dever da parte exequente, e não do Magistrado, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, providenciar aaverbação da penhorano registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. No que tange ao pedido de penhora e avaliação, o INDEFIRO, visto que incongruente com o procedimento de penhora por termo nos autos. Atente-se a Secretaria para tornar os autos conclusos tão somente após o cumprimento integral da presente decisão e do decurso de prazo assinalado, em caso de necessidade. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos em caso de manifestações intempestivas ou ausência de manifestação da parte interessada, independentemente de nova determinação. À Secretaria para o necessário. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) - Processo 0511108-41.2024.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condominio Conquista Torquato TapajósB0 - Reporto-me à petição de fls. 142. Proceda-se ao bloqueio e consulta de bens via Sisbajud, em desfavor da parte executada. Custas recolhidas. Planilha atualizada do débito às fls. 146. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC) - Processo 0607470-08.2024.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Conquista Torquato TapajósB0 - Tendo em vista propostas de acordo da executada, bem como dever atribuído ao Estado de estimular a solução dos conflitos por autocomposição, DETERMINO a REMESSA dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC para DESIGNAR DATA e HORA de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, bem como para expedição das diligências necessárias à INTIMAÇÃO das partes. Na hipótese de haver ACORDO EXTRAJUDICIAL antes da realização da audiência de conciliação, voltem os autos conclusos para sentença homologatória. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0711662-17.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Mariano da Silva Junior - Apelado: Condomínio Residencial Parque Pontal das Marés - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711662-17.2022.8.02.0001 Recorrente : José Mariano da Silva Júnior. Advogado : Lucas Alves Silva (OAB: 16415/AL). Recorrido : Condomínio Residencial Parque Pontal das Marés. Advogado : Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB: 16239/SC). Advogado : Nadja Graciela da Silva (OAB: 8848/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por José Mariano da Silva Júnior, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 171, inc. II, do Código Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 367/375, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 202, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, argumentando que "requereu ao tribunal de origem a realização de perícia técnica contábil, por expert daquele juízo, a fim de apurar-se o valor efetivamente devido, segundo rubricas constantes na inicial", contudo, "o tribunal de origem indeferiu o pleito" (sic, fl. 351). Ocorre que não é possível verificar a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça com relação à narrativa supramencionada, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2. Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4. Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Além disso, indicou que houve violação ao art. 171, inc. II, do Código Civil, na medida em que "O termo de acordo, portanto, é nulo, haja vista que foi assinado com vicio de consentimento, o Recorrente não sabia o que estava assinando, não teve acesso à memória de cálculo, infor-mação sobre juros etc., apenas acessou o link enviado pelo Recorrido tirou uma foto segu-rando o seu documento de identificação e mandou." (sic, fl. 348). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial": PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO. COAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de coação na conduta da ora recorrida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 3 . A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido da prescindibilidade de advogado para que a transação, negócio jurídico de direito material, seja considerada válida e eficaz. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 818961 SP 2015/0277528-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS . AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Alves Silva (OAB: 16415/AL) - Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB: 16239/SC) - Nadja Graciela da Silva (OAB: 8848/AL)
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803517-96.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO LUCIDIO FREITAS III EXECUTADO: IVAN SOUSA ABREU ATO ORDINATÓRIO Face teor da Decisão proferida pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados, estão condicionadas ao pagamento de custas. Assim, intimo o Exequente/Autor para realizar o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 13 de julho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0004171-87.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS JAQUEIRAS EXECUTADO(A): MARIVANIO DA SILVA CAMPOS INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 205905424. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de julho de 2025. RUTH KARINNE RIBEIRO LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843066-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MONICA SILVA FREITAS e JULIO CESAR SALES DA SILVA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA- PARQUE CALIFÓRNIA, todos devidamente qualificados. Aduzem os excipientes, em suma, que: (a) a excepta busca satisfação de um crédito decorrente do não pagamento de despesas de taxas de condomínio no período de 07/2021 à 11/2021, honorários advocatícios e custas processuais; (b) “Os débitos apresentados em 24/03/2022 eram apenas do período de 12/2021 à 03/2022, ou seja, não foi informado a existência de outros débitos anteriores a essas datas, ao contrário, foi informado pelo Exceptos que não existiam mais débitos”; (c) foi bloqueada quantia maior que a devida. Ao final pugnou pela extinção da execução. Intimada, a excepta apresentou sua manifestação. É este, em suma, o relatório. Decido. Inicialmente, é importante ressaltar que a exceção de pré-executividade se presta para alegar vícios que possam comprometer a execução e que possam ser constatados pelo juiz “ex officio”, prescindindo de forma própria, de prazo e de segurança do juízo, bastando, pois, uma simples petição antes da penhora ou depois desta, até quando se perdeu o prazo para os embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento da sentença. Embora a exceção de pré-executividade seja uma importante ferramenta na defesa dos direitos do devedor, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, esta medida tem sido cabível apenas nas matérias: a) que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), b) que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração. In casu, a matéria alegada pelo Excipiente, necessita de dilação probatória, não sendo passível discussão por meio da exceção de pré-executividade. Como esclarecido, o cabimento da exceção de pre-executividade esta condicionado ao atendimento simultâneo de dois requisitos, a saber: 1) possibilidade de conhecimento de ofício pelo juiz da matéria suscitada e 2) desnecessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não seja necessária dilação probatória. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já esclareceu: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE INCLUINDO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno”. (0803164-30.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2023) Dessa forma, devido a excepcionalidade da medida processual adotada, além da matéria de cunho restrito, ela não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte subsidiar materialmente o pronto convencimento do magistrado acerca do cabimento da exceção apresentada, o que não é o caso dos autos. Ante todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, bem como, com fundamento no art. 80, IV e 81, ambos do CPC, condeno os excipientes ao pagamento de valor correspondente a 5% (cinco por cento do valor da execução). João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz de Direito