João Marcelo Fernandes Mendes
João Marcelo Fernandes Mendes
Número da OAB:
OAB/SC 016260
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Marcelo Fernandes Mendes possui 83 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJMS, TJPR, TJSC, TJRJ, TJRS, TRT12, TRF4
Nome:
JOÃO MARCELO FERNANDES MENDES
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
USUCAPIãO (8)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5016377-86.2022.8.24.0020/SC RELATOR : Sérgio Renato Domingos AUTOR : VALDEMIR JOSE RAMOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDMAR MACEDO (OAB SC026167) ADVOGADO(A) : MÁRCIO CEQUINEL (OAB SC025928) AUTOR : ROSEMERI DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDMAR MACEDO (OAB SC026167) ADVOGADO(A) : MÁRCIO CEQUINEL (OAB SC025928) RÉU : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 486 - 09/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIACAO Nº 5005219-03.2024.8.24.0040/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça e/ou AR, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003885-94.2025.8.24.0040 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003498-79.2025.8.24.0040 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003500-49.2025.8.24.0040 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003212-34.2025.8.24.0030 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003885-94.2025.8.24.0040/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) DESPACHO/DECISÃO Colhe-se da Lei Estadual nº 17.654/2018: Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos: I – no processo de conhecimento; [...] § 4º A Taxa de Serviços Judiciais será devida também em processos de competência delegada da Justiça Federal e de competência originária do Tribunal de Justiça. Inobstante o pagamento de custas no Juízo Federal (Evento 15), deverá a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais pertinentes perante o Juízo Estadual. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REDISTRIBUÍDA À JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. NECESSIDADE DE NOVO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 1º, § 1º C/C 9º DA LEI N. 9.289/96. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação e foi inequívoco ao afirmar que a parte autora não se enquadra na condição de pessoa necessitada, o que impossibilitou o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. É cediço que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação do decisum seja suficiente para por fim à lide. Por outro lado, para que ocorra o prequestionamento de dispositivos legais não se faz necessária sua menção expressa no acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão jurídica nele inscrita tenha sido debatida na origem. 2. A aferição de sua condição de hipossuficiência para fins de fruição do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 4º da Lei n. 1.060/50, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tendo em vista que o pedido foi indeferido na origem com base na expressividade dos valores discutidos na ação anulatória. Entendeu o Tribunal de origem que não havia plausibilidade para afirmar o estado de necessidade da parte autora, sobretudo porque tal condição foi impugnada pela parte contrária às fls. 62/63. Portanto, não é possível a esta Corte alterar a conclusão do acórdão recorrido no ponto, haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O art. 9º da Lei n. 9.289/96 é claro ao afastar o novo recolhimento de custas se o feito for redistribuído para outro juiz federal, o que não é a hipótese dos autos. Assim, se a ação ordinária foi remetida à Justiça Estadual, ainda que no exercício de competência federal, as custas pagas no juízo federal não podem ser aproveitadas para a justiça estadual, devendo ser novamente recolhidas na forma da legislação estadual pertinente. Tal hipótese, inclusive, foi expressamente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.241.544/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 28/4/2011.) (grifo nosso) Face ao exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas iniciais. Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial. Após, retornem os autos conclusos.
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