João Marcelo Fernandes Mendes
João Marcelo Fernandes Mendes
Número da OAB:
OAB/SC 016260
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Marcelo Fernandes Mendes possui 78 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRJ, TJRS, TRT12, TRF4
Nome:
JOÃO MARCELO FERNANDES MENDES
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
USUCAPIãO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005427-74.2025.4.04.7207/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO FERNANDES MENDES (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZABAL VIEIRA (OAB SC011081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com demolitória. A parte autora alegou, em suma que: i) é concessionária de serviço público a quem incumbe a prestação do transporte ferroviário de cargas na malha ferroviária Tereza Cristina; ii) nessa condição, firmou com a Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, que operou a ferrovia até 1996, Contrato de Arrendamento de Bens, estando sob sua a guarda as locomotivas, vagões e imóveis vinculados à prestação do serviço, bens estes pertencentes à União; iii) necessita, além da faixa de domínio - onde se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia -, de uma faixa de segurança, para poder operar em condições adequadas e sem oferecer riscos; iv) houve invasão da faixa de domínio e da faixa non aedificandi quando, irregularmente, " o Réu promoveu construções, no imóvel em litígio, localizado entre os atuais Km 33+883,54 ao 33+895,79, da Linha Principal da malha Tereza Cristina, lado esquerdo da via férrea, no sentido crescente da quilometragem, em Pescaria Brava-SC, correspondentes aos antigos Km 35+529,84 ao Km 35+542,09, conforme Livro de Extracto de Títulos " (grifo nosso). Findou requerendo a concessão de liminar para determinar a reintegração de posse do imóvel, nos termos do Decreto nº 9.760/46, ou após justificação prévia, devendo ser a parte ré notificada para que desocupe imediatamente o imóvel invadido, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, requer a demolição das construções irregulares. Polo ativo Inicialmente, destaco que o fato de a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, ser concessionária de serviço público federal, por si só, não caracteriza interesse da União, do DNIT ou da ANTT a fixar a competência da Justiça Federal (STJ, CC 110.237/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 10/05/2010; STJ, AgRg no REsp 993.815/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; TRF4, AG 5023820-86.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 20/08/2015). Consoante se extrai do Contrato de Arrendamento de Bens celebrado pela demandante com a extinta RFFSA ( evento 1, CONTR9 , p. 8), deve a parte autora " promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento a RFFSA" (cláusula quarta, item X). Ademais, diferentemente do que foi alegado na inicial, não há litisconsórcio ativo necessário entre a parte autora e a União, o DNIT ou a ANTT, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTT. DENIT. RFFSA. CONDIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO FEITO. ASSITENTE LITISCONSORCIAL. 1. Cabe à empresa concessionária a obrigação de manutenção, operacionalidade e funcionalidade da via cuja exploração lhe foi concedida. 2. Em que pese a existência de qualquer interesse processual da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT na demanda originária, o fato de se tratar de bem público, cuja exploração foi concedida em contrato de concessão, no máximo autorizaria sua participação na demanda como assistente litisconsorcial, mas não como litisconsorte necessário. 3. O entendimento acerca da inexistência de litisconsórcio ativo necessário é reforçado por parte da doutrina, no sentido de que o direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. O entendimento em contrário estaria ofendendo o direito fundamental de acesso à justiça previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. 4. Agravo parcialmente provido para que a ANTT seja mantida no feito tão somente como assistente litisconsorcial. (TRF4, AG 5026127-47.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 10/07/2015, grifei) . Esses entes, contudo, devem ser intimados para manifestar eventual interesse em compor a lide, especialmente para que se possa estabelecer a competência deste Juízo para a apreciação do feito. Colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNO DE FERROVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA. A jurisprudência deste TRF4 vem reconhecendo que, havendo interesse do Poder Público Federal, em questão envolvendo reintegração de posse de faixa de domínio de ferrovia federal, compreendida em contrato de concessão, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal. (TRF4, AG 5005821-57.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/06/2014). Ante o exposto, intimem-se a União, o DNIT e a ANTT para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse em integrar o feito, e, em caso positivo, em que condição pretendem a inclusão, ficando os entes advertidos de que o silêncio será entendido como desinteresse, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após, retornem conclusos para análise da competência e, se for o caso, do pedido de tutela de urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003302-12.2025.8.24.0040/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) ATO ORDINATÓRIO Conforme autoriza a PORTARIA 2V Nº. 014/2023 que disciplina atos ordinatórios e procedimentos da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna. Fica concedido o prazo requerido, ciente o interessado que após este prazo deve dar andamento ao feito, providenciando o que for de direito, sob pena de extinção e/ou cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004461-50.2025.8.24.0020/SC RÉU : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação indenizatória proposta por PALOMA DE FREYN contra FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A., na qual a parte autora argumenta que no dia 2 de dezembro de 2024, por volta das 20h13, trafegava de carro pela Rua Miguel Patrício de Souza, em Criciúma/SC, com destino ao bairro Próspera. Ao se aproximar do cruzamento ferroviário, percebeu tarde demais que um trem estava parado sobre os trilhos, bloqueando totalmente a passagem, sem sinais luminosos ou sonoros funcionando. Para evitar uma colisão, desviou bruscamente e acabou batendo contra uma mureta de concreto. O acidente causou danos ao carro, que precisou de reparo no valor de R$ 1.961,04. Além disso, a autora sustenta que estava com duas crianças pequenas, que ficaram muito assustadas e traumatizadas, desenvolvendo medo de andar de carro. Afirma que também ficou bastante abalada emocionalmente e insegura para dirigir após o ocorrido. A Polícia Militar foi chamada e confirmou que o cruzamento não tinha sinalização sonora ou luminosa funcionando, com base no Boletim de Ocorrência nº 1119377/2024. Uma testemunha que presenciou o acidente também confirmou a falta de sinais no local. Diante disso, pugna a condenação da Ré ao pagamento de R$ 1.961,04 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e quatro centavos), à título de indenização por danos materiais; e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais em favor da Autora. evento 1, DOC1 Citada, a ré apresentou contestação ( evento 13, DOC1 ) alegando preliminarmente a inépcia da inicial, carência da ação. No mérito, alegou ausência de responsabilidade civil. Sustentou que a composição ferroviária e a sinalização passiva, única imposta pela lei, são, por si sós, elementos visíveis e sonoros que impõe ao condutor o dever de atenção, ainda que não haja sinalização ativa no momento, mesmo porque esta última não deriva de imposição legal. Reforçou que a autora deveria ter respeitado a sinalização e parado diante da passagem em nível, como determinam as normas de trânsito. Alega que a Autora conduzia seu veículo em velocidade excessiva e manifestamente incompatível com as condições do cruzamento, deixando de observar a própria passagem ou a alegada presença da composição ferroviária. A Autora apresetnou réplica ( evento 17, DOC1 ). Vieram-me os autos conclusos para decisão saneadora. É o relato do essencial. Decido: Das condições da ação: Nada obstante a discussão inaugurada com a vigência do CCPC se ainda persistem condições ao exercício do direito de ação, revela-se extreme de dúvidas dever a parte demonstrar ter interesse e possuir legitimidade para postular em juízo (art. 17 do CPC). E, acaso não o faça, o mérito da demanda não será analisado (art. 485, VI, do CPC). Ademais, tanto a legitimidade para a causa como o interesse processual são aferidos com foco nas afirmações constantes da petição inicial ( in status assertionis ), tomando-as por verídicas, em homenagem a teoria da asserção, a qual possui ampla aceitação no e. Superior Tribunal de Justiça. Dito isso, passo a enfrentar a insurgência. Interesse processual O interesse processual, sabe-se, é dividido no trinômio: (i) necessidade; (ii) utilidade; e (iii) adequação. Nesse passo, o rito eleito pela parte autora comporta o provimento por ela pretendido (adequação); havendo procedência do pedido inaugural, acarretará melhora na situação jurídica da parte autora (utilidade); e, por fim, em razão da resistência da parte ré, exsurge a imprescindibilidade da parte autora em socorrer à tutela jurisdicional (necessidade). Dessarte, achando-se presente o interesse necessário ao prosseguimento do feito, a prefacial deve ser rejeitada. Inépcia da inicial Diz-se inepta a petição inicial quando não contiver pedido ou causa de pedir, for ele indeterminado (salvo exceções legais), da narração dos fatos não se puder chegar à conclusão, e contiver pedidos incompatíveis (art. 330, I, e § 1º, do CPC). E, ocorrendo qualquer das hipóteses acima delineadas, forçosa a extinção do feito em razão da inépcia da peça vestibular. Todavia, não é demais salientar ser medida excepcional a extinção do feito em razão daquelas situações, não devendo ser adotada pelo julgador inadvertidamente. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEÇA ADEQUADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO BEM DELINEADOS. PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERÍCIA INDISPENSÁVEL À APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. A inépcia da petição inicial somente deve ser decretada quando incompreensível o pedido ou não apontar, minimamente, a causa de pedir e o pedido. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0303536-13.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-8-2017). Na hipótese dos autos, a inicial narra logicamente os fatos, indicando os pedidos que deseja ver julgado procedentes, tudo de forma coesa, não havendo como reconhecê-la inepta. No mais, o fato de eventualmente a parte autora não ter juntado aos autos provas bastantes a embasar sua pretensão, concluirá na (im)procedência dos pedidos, devendo ser analisada juntamente ao mérito da demanda. Afasto, pois, a tese preliminar. Dispositivo Sendo assim, afastadas as preliminares arguidas e inexistindo nulidades/irregularidades, dou o feito por saneado. Pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório Fixo como pontos controvertidos: A) nexo de causalidade; B) a existência ou ausência de sinalização ativa no momento do acidente; C) culpa exclusiva da vítima; D) a existência de dano moral indenizável; Muito embora seja a ré concessionária prestadora de serviço público, compete a autora comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a omissão da empresa ré [A], a ausência de sinalização ativa, já que a requerente deixou de observar as regras de trânsito para o local, mormente o previsto no art. 212 do CTB [B] e, por fim, o suposto dano moral indenizável, que não se presume por simples acidente de trânsito [D]. De outro norte, compete à empresa ré provar a existência de sinalização ativa no momento do acidente [B] e a culpa exclusiva da vítima [C]. Instrução 2 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025 às 15h , conforme estabelece o art. 358 do CPC, para a produção da prova oral requerida nos eventos evento 1, DOC1 e evento 13, DOC1 . O rol de testemunhas deverá ser apresentado aos autos no prazo máximo de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), precisando-lhes o nome, profissão, residência, local de trabalho e telefone para contato, sob pena de preclusão. A solenidade será realizada presencialmente , na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca, facultando-se aos advogados, partes e testemunhas residentes em outros municípios não integrantes desta Comarca o acompanhamento virtual, se assim desejarem. Havendo impossibilidade de acompanhamento presencial, a solicitação pela participação de forma virtual deverá ser formulada especificamente nos autos, até o décimo quinto dia útil anterior à data aprazada, a fim de possibilitar a análise. Ausente qualquer comunicação a tempo e modo oportunos, o não comparecimento não será flexibilizado. Para eventual videoconferência, aquele que nesta condição estiver, deverá acompanhar o ato em ambiente reservado [residência, trabalho ou escritório do advogado], livre de interferências externas [como ruídos e circulação de pessoas], com fundo adequado e estático, além de adequadamente trajado, como dispõe a Resolução n. 465 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça. Na hipótese de videoconferência, a solenidade será realizada pelo Microsoft Teams. Os Procuradores, partes e testemunhas arroladas e residentes fora da Comarca poderão acessar a solenidade pelo link único: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWMzNThmZmUtYzBhNy00NzYwLTlkMmMtYzU4ZjUzMGM2M2Uz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d. Esclareço que é incumbência dos Procuradores repassar o respectivo link, garantindo o acesso de todos à audiência, sendo desnecessária a prévia instalação do aplicativo. Os Procuradores deverão cumprir o disposto no art. 455 do CPC, que prevê caber ao advogado intimar a sua testemunha, por carta AR, e comprovar a diligência nos autos, em até 3 dias antes da data da audiência, a fim de evitar a interpretação pela desistência da oitiva (§ 3º). Havendo necessidade de intimação judicial, o que será devidamente analisado por este juízo, após requerimento justificado da parte, o rol deverá ser apresentado em tempo hábil a possibilitar o cumprimento da diligência, sob pena de indeferimento. Visando resguardar o princípio da cooperação disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, caso as partes não possuam interesse na produção de prova oral, deverão igualmente comunicar este juízo, no prazo de 15 dias. Diante do pedido de colheita do depoimento pessoal, INTIME-SE a parte AUTORA para participação na solenidade, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). INTIME-SE a parte autora para participação na audiência (§ 2º, art. 186, do CPC). INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela parte autora, tendo em vista ser assistida pela Defensoria Pública, nos termos do inciso IV, § 4º, do art. 455, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5007856-04.2017.4.04.7204/SC RELATORA : Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN APELANTE : JOSE LUIZ DE AVILA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELE MARQUES SILVA (OAB SC036161) APELANTE : ROSANE DE FATIMA MARQUES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELE MARQUES SILVA (OAB SC036161) APELADO : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO FERNANDES MENDES (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZABAL VIEIRA (OAB SC011081) EMENTA administrativo. área de faixa de domínio de ferrovia federal. bem público da união federal área non aedificandi. área particular com restrição administrativa. ocupação: necessária autorizAção prévia do poder público. usucapião. possibilidade limitada à área particular. 1. A faixa de domínio das vias de comunicação, entre elas, as ferrovias, é bem de uso comum do povo, ou 'bem de domínio público', enquanto que a área non aedificandi ao longo das vias pertence ao patrimônio privado, sofrendo sobre si, apenas, uma limitação administrativa . 2. A área não edificável difere da área da faixa de domínio , sendo áreas totalmente distintas, já que a área não edificável começa a contar do término da área da faixa de domínio. Enquanto que a faixa de domínio é bem público, inalienável; a área non aedificandi , propriedade privada, é passível de usucapião. 3. Apelações às quais se negam provimentos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0002278-70.2012.5.12.0041 RECLAMANTE: DILNEI FERNANDES DE CARVALHO RECLAMADO: FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 376ee2a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em relação à insurgência de ID #id:484645d, por ora aguarde-se a conclusão do parcelamento deferido, processando-se tal impugnação após depositados os valores devidos. Libere-se o valor depositado ao ID #id:561f638 ao exequente, aguardando-se a realização de outros três depósitos pela executada para nova remessa dos autos à CAEX para liberações, visando otimizar os trabalhos daquela unidade. TUBARAO/SC, 03 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DILNEI FERNANDES DE CARVALHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0002278-70.2012.5.12.0041 RECLAMANTE: DILNEI FERNANDES DE CARVALHO RECLAMADO: FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 376ee2a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em relação à insurgência de ID #id:484645d, por ora aguarde-se a conclusão do parcelamento deferido, processando-se tal impugnação após depositados os valores devidos. Libere-se o valor depositado ao ID #id:561f638 ao exequente, aguardando-se a realização de outros três depósitos pela executada para nova remessa dos autos à CAEX para liberações, visando otimizar os trabalhos daquela unidade. TUBARAO/SC, 03 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005388-25.2021.8.24.0030/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: JAIR TAVARES (RÉU) ADVOGADO(A): KADYR SEBOLT CARGNIN (OAB SC014316) ADVOGADO(A): FRANCIELI VALIM DE AGOSTINHO (OAB SC045007) APELANTE: JANINI DE OLIVEIRA TAVARES (RÉU) ADVOGADO(A): KADYR SEBOLT CARGNIN (OAB SC014316) ADVOGADO(A): FRANCIELI VALIM DE AGOSTINHO (OAB SC045007) APELADO: FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO MARCELO FERNANDES MENDES (OAB SC016260) ADVOGADO(A): INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente