João Marcelo Fernandes Mendes
João Marcelo Fernandes Mendes
Número da OAB:
OAB/SC 016260
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Marcelo Fernandes Mendes possui 83 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJMS, TJPR, TJSC, TJRJ, TJRS, TRT12, TRF4
Nome:
JOÃO MARCELO FERNANDES MENDES
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
USUCAPIãO (8)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDeclaro nula a sentença anterior visto que lançada com erro material. Trata-se de execução fiscal, na qual o Município promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, pelo que se impõe a sua extinção. Quanto aos honorários de sucumbência, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, a hipótese prevista pelo artigo 26 da LEF deve ser interpretada em consonância com o art. 85 do CPC, de modo que apenas incidirá quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, requeira a extinção da execução fiscal. Contudo, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário. Sendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, deve sujeitar-se aos ônus sucumbenciais. Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, a questão foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade e não com base nos parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Nesse sentido: 0102737-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade. Sentença de extinção do processo. Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade. Irresignação do executado. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Tema 143. Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade. O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade. Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista o cancelamento noticiado e condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Diante do cancelamento do débito, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa, arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE CANCELAMENTO COM ADV. INTIMAR AS PARTES.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de execução fiscal, na qual o Município promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, pelo que se impõe a sua extinção. Quanto aos honorários de sucumbência, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, a hipótese prevista pelo artigo 26 da LEF deve ser interpretada em consonância com o art. 85 do CPC, de modo que apenas incidirá quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, requeira a extinção da execução fiscal. Contudo, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário. Sendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, deve sujeitar-se aos ônus sucumbenciais. Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, a questão foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade e não com base nos parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Nesse sentido: 0102737-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade. Sentença de extinção do processo. Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade. Irresignação do executado. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Tema 143. Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade. O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade. Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista o cancelamento noticiado e condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Diante do cancelamento do débito, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa, arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE CANCELAMENTO COM ADV. INTIMAR AS PARTES.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0015836-18.2025.8.16.0001 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005427-74.2025.4.04.7207 distribuido para 1ª Vara Federal de Tubarão na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000558-39.2023.4.04.7207/SC AUTOR : FERNANDA MARTINS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A) : VAMILSON DE SOUZA JERONIMO JUNIOR (OAB SC044354) AUTOR : HENRIQUE FERNANDES NETO ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A) : VAMILSON DE SOUZA JERONIMO JUNIOR (OAB SC044354) RÉU : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO FERNANDES MENDES (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZABAL VIEIRA (OAB SC011081) RÉU : JOSE SERAFIM NETO ADVOGADO(A) : ISRAEL JOAO MARTINS (OAB SC028429) RÉU : MARIA DAS DORES PRUDENCIO DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : ISRAEL JOAO MARTINS (OAB SC028429) DESPACHO/DECISÃO Intimado nos termos da decisão do evento 236, DESPADEC1 , o perito nomeado nos autos manifestou-se no evento 273, PET1 , aceitando o encargo. Informou que "os trabalhos periciais preliminares (estudo dos autos) já podem ter início. Entretanto, com o fito de atender o art. 474 do CPC e dar prosseguimento aos trabalhos, respeitosamente, requer a Vossa Excelência que determine o dia e horário, intimando as partes para que se façam presentes e/ou representadas na diligência pericial a ser realizada no imóvel objeto do litígio com o objetivo de vistoriá-lo e coletar dados/informações preliminares para instrução pericial" . Deste modo, designo o dia 10/09/2025, às 14h30min, tendo como local de encontro o imóvel objeto da lide, com o objetivo de realizar vistoria preliminar e demais providências, como sugerido pelo perito ( evento 273, PET1 ). Outrossim, arbitro os honorários periciais no valor máximo para peritos da Justiça Federal Comum (R$ 543,01), previsto na Tabela II, do Anexo Único, da Resolução CJF n. 305/2014 (alterado pela Resolução n. 937/2025), multiplicado por três vezes, nos termos do art. 28, parágrafo único de referida norma, totalizando a importância de R$ 1.629,03 . Intimem-se as partes para ciência (Prazo: 5 dias). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo 15 dias, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC, determinando-se posteriormente ao perito, se necessário, que preste os esclarecimentos de que trata o § 2º do art. 477 do CPC. Nada mais sendo requerido, requisitem-se os honorários periciais. Após realização da perícia retornem os autos conclusos para análise do pleito reconvencional, bem como para verificar a necessidade de citação dos demais herdeiros indicados no evento 184 , como determinado na parte final do despacho do evento 236, DESPADEC1 .
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005427-74.2025.4.04.7207/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO FERNANDES MENDES (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZABAL VIEIRA (OAB SC011081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com demolitória. A parte autora alegou, em suma que: i) é concessionária de serviço público a quem incumbe a prestação do transporte ferroviário de cargas na malha ferroviária Tereza Cristina; ii) nessa condição, firmou com a Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, que operou a ferrovia até 1996, Contrato de Arrendamento de Bens, estando sob sua a guarda as locomotivas, vagões e imóveis vinculados à prestação do serviço, bens estes pertencentes à União; iii) necessita, além da faixa de domínio - onde se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia -, de uma faixa de segurança, para poder operar em condições adequadas e sem oferecer riscos; iv) houve invasão da faixa de domínio e da faixa non aedificandi quando, irregularmente, " o Réu promoveu construções, no imóvel em litígio, localizado entre os atuais Km 33+883,54 ao 33+895,79, da Linha Principal da malha Tereza Cristina, lado esquerdo da via férrea, no sentido crescente da quilometragem, em Pescaria Brava-SC, correspondentes aos antigos Km 35+529,84 ao Km 35+542,09, conforme Livro de Extracto de Títulos " (grifo nosso). Findou requerendo a concessão de liminar para determinar a reintegração de posse do imóvel, nos termos do Decreto nº 9.760/46, ou após justificação prévia, devendo ser a parte ré notificada para que desocupe imediatamente o imóvel invadido, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, requer a demolição das construções irregulares. Polo ativo Inicialmente, destaco que o fato de a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, ser concessionária de serviço público federal, por si só, não caracteriza interesse da União, do DNIT ou da ANTT a fixar a competência da Justiça Federal (STJ, CC 110.237/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 10/05/2010; STJ, AgRg no REsp 993.815/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; TRF4, AG 5023820-86.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 20/08/2015). Consoante se extrai do Contrato de Arrendamento de Bens celebrado pela demandante com a extinta RFFSA ( evento 1, CONTR9 , p. 8), deve a parte autora " promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento a RFFSA" (cláusula quarta, item X). Ademais, diferentemente do que foi alegado na inicial, não há litisconsórcio ativo necessário entre a parte autora e a União, o DNIT ou a ANTT, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTT. DENIT. RFFSA. CONDIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO FEITO. ASSITENTE LITISCONSORCIAL. 1. Cabe à empresa concessionária a obrigação de manutenção, operacionalidade e funcionalidade da via cuja exploração lhe foi concedida. 2. Em que pese a existência de qualquer interesse processual da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT na demanda originária, o fato de se tratar de bem público, cuja exploração foi concedida em contrato de concessão, no máximo autorizaria sua participação na demanda como assistente litisconsorcial, mas não como litisconsorte necessário. 3. O entendimento acerca da inexistência de litisconsórcio ativo necessário é reforçado por parte da doutrina, no sentido de que o direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. O entendimento em contrário estaria ofendendo o direito fundamental de acesso à justiça previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. 4. Agravo parcialmente provido para que a ANTT seja mantida no feito tão somente como assistente litisconsorcial. (TRF4, AG 5026127-47.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 10/07/2015, grifei) . Esses entes, contudo, devem ser intimados para manifestar eventual interesse em compor a lide, especialmente para que se possa estabelecer a competência deste Juízo para a apreciação do feito. Colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNO DE FERROVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA. A jurisprudência deste TRF4 vem reconhecendo que, havendo interesse do Poder Público Federal, em questão envolvendo reintegração de posse de faixa de domínio de ferrovia federal, compreendida em contrato de concessão, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal. (TRF4, AG 5005821-57.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/06/2014). Ante o exposto, intimem-se a União, o DNIT e a ANTT para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse em integrar o feito, e, em caso positivo, em que condição pretendem a inclusão, ficando os entes advertidos de que o silêncio será entendido como desinteresse, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após, retornem conclusos para análise da competência e, se for o caso, do pedido de tutela de urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003302-12.2025.8.24.0040/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) ATO ORDINATÓRIO Conforme autoriza a PORTARIA 2V Nº. 014/2023 que disciplina atos ordinatórios e procedimentos da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna. Fica concedido o prazo requerido, ciente o interessado que após este prazo deve dar andamento ao feito, providenciando o que for de direito, sob pena de extinção e/ou cancelamento da distribuição.