João Marcelo Fernandes Mendes
João Marcelo Fernandes Mendes
Número da OAB:
OAB/SC 016260
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Marcelo Fernandes Mendes possui 83 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJMS, TJPR, TJSC, TJRJ, TJRS, TRT12, TRF4
Nome:
JOÃO MARCELO FERNANDES MENDES
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
USUCAPIãO (8)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0002278-70.2012.5.12.0041 RECLAMANTE: DILNEI FERNANDES DE CARVALHO RECLAMADO: FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 376ee2a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em relação à insurgência de ID #id:484645d, por ora aguarde-se a conclusão do parcelamento deferido, processando-se tal impugnação após depositados os valores devidos. Libere-se o valor depositado ao ID #id:561f638 ao exequente, aguardando-se a realização de outros três depósitos pela executada para nova remessa dos autos à CAEX para liberações, visando otimizar os trabalhos daquela unidade. TUBARAO/SC, 03 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005388-25.2021.8.24.0030/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: JAIR TAVARES (RÉU) ADVOGADO(A): KADYR SEBOLT CARGNIN (OAB SC014316) ADVOGADO(A): FRANCIELI VALIM DE AGOSTINHO (OAB SC045007) APELANTE: JANINI DE OLIVEIRA TAVARES (RÉU) ADVOGADO(A): KADYR SEBOLT CARGNIN (OAB SC014316) ADVOGADO(A): FRANCIELI VALIM DE AGOSTINHO (OAB SC045007) APELADO: FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO MARCELO FERNANDES MENDES (OAB SC016260) ADVOGADO(A): INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003500-49.2025.8.24.0040/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) DESPACHO/DECISÃO Ferrovia Tereza Cristina S.A. propôs a presente em desfavor de Antonio Manoel Matias , objetivando a reintegração da posse do imóvel nos termos do Decreto n. 9.760/46. Para fundamentar a sua pretensão, argumentou, em suma, que é concessionária de serviço público a quem incumbe a prestação do transporte ferroviário de cargas na malha ferroviária Tereza Cristina; e que, nessa condição, firmou com a Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA a qual operou a f errovia até 1996, Contrato de Arrendamento de Bens, estando sob sua a guarda as locomotivas, vagões e imóveis vinculados à prestação do serviço. Destacou que necessita, além da faixa de domínio - onde se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia - de uma faixa de segurança, para poder operar em condições adequadas e sem oferecer riscos. Enfatizou que houve invasão da faixa de domínio e da faixa non aedificandi quando, irregularmente, "o Réu promoveu construções, no imóvel em litígio, localizado entre os atuais Km 34+098,44 ao 34+112,79, da Linha Principal da malha Tereza Cristina, lado esquerdo da via férrea, no sentido crescente da quilometragem, em Pescaria Brava-SC, correspondentes aos antigos Km 35+744,74 ao Km 35+759,09, conforme Livro de Extracto de Títulos." Em decisão inaugural, o Juízo Federal determinou a intimação da União; do DNIT e da ANTT para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possuíam interesse em integrar o feito (ev. 4). Manifestação da ANTT (ev. 10); do DNIT (ev. 12); e, da União (ev. 15). Declarada a incompetência da Justiça Federal (ev. 17). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Da competência Acato a competência declinada. 2. Do pedido liminar Antes de mais nada, é importante registrar que existem dois tipos de ação possessória: a de força velha e a de força nova, cuja distinção relaciona-se ao procedimento adotado, nos termos do art. 558 do CPC, in verbis : "R egem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção II deste capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial ". Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. A ação de força nova é aquela intentada até o prazo de um ano e um dia a contar da turbação ou do esbulho afirmado na inicial, enquanto que a ação de força velha, de rito comum, é aquela que observa o procedimento comum. No caso concreto, o enredo fático noticiado na inicial permite identificar que se trata de ação com força velha, uma vez que, segundo se infere dos documentos acostados à inicial, em especial, as fotografias acostadas é possível identificar que as construções realizadas pelo réu não são recentes. Tal conclusão é extraída, outrossim, do " Levantamento Planimétrico " acostado pela parte autora em ev. 1, OUT14, o qual é datado de abril de 2023, e demonstra que àquela época já havia a invasão em questão. Logo, deve ser adotado o procedimento comum para a análise do pedido. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...]. - A defesa da posse: a) em se tratando de propositura dentro do prazo de ano e dia da prática atentatória, dá-se mediante ação de força nova , com adoção de procedimento especial e possibilidade de tutela liminar; e, b) em se tratando de propositura fora do prazo de ano e dia da prática atentatória, dá-se mediante ação de força velha , com adoção do procedimento comum e possibilidade de tutela provisória antecipada (de urgência ou de evidência). [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0135833-25.2015.8.24.0000, de Itapoá, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19/9/2016). Quanto à aplicação do procedimento comum, sabe-se que para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Sobre a matéria, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese, autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452) (Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857-858). Na lição de Marinoni: Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de 'prova inequivoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança das alegações' (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenha sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento dos fatos. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação destes elemento. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na Demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em 'perigo de dano' (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e 'risco ao resultado útil do processo' (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar) (...) a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou o dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Luiz Guilherme Marinoni e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 1° Edição. fls. 312/313 grifei). Em resumo, verifica-se necessário para o sucesso do pleito de urgência antecipada a plausibilidade do direito (chance de êxito da demanda, existência de elementos que apontem que a conclusão fática leva ao direito pretendido, etc), perigo na não concessão, e possibilidade de reversão da medida. Saliente-se que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes. Na hipótese vertente, a concessionária autora fundamentou a sua pretensão liminar com base no art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. De acordo com o mencionado dispositivo legal: Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513 , 515 e 517 do Código Civil . Da análise dos autos, entendo, entretanto, que não estão, devidamente, configurados os pressupostos legais para a concessão do pedido antecipatório. Isso porque, conquanto haja indícios de desrespeito da área non aedificandi e de faixa de domínio da ferrovia, não se vislumbra nos autos o perigo de dano, pois não ficou evidenciado, ao menos nesta fase de cognição sumária, que a ocupação esteja provocando embaraços à exploração da malha ferroviária. Ainda, ao que parece, a parte requerida possui residência construída no local, consoante as fotografias apresentadas pela parte autora (ev. 1, FOTO19). Logo, incide ao caso o parágrafo único do art. 71 do decreto-lei mencionado, segundo o qual " excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual [...]", já que além dos elementos que indicam o uso do imóvel para moradia, não há nada que demonstre a ma-fé da parte requerida. Não bastasse, infere-se das fotografias acostadas que, aparentemente, a área está ocupada há tempo significativo pelo autor, o que afasta qualquer alegação de perigo de dano a ensejar a reintegração de posse, tendo em vista que - no mínimo - há dois anos (data em que foi realizado o Levantamento Planimétrico) já existia a construção em questão, enquanto que a ação foi proposta pela concessionária autora apenas em abril de 2025. Nesse cenário, o transcurso de referido lapso temporal, por si só, já faz concluir, ao menos em uma análise perfunctória, que não há urgência que possa comprometer a realização futura do direito. Assim, sem que configurado o periculum in mora , deve ser indeferido o pedido antecipatório. Sobre o tema, a propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO INDEVIDA NA FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. DECRETO-LEI N.º 9.760/1946. ART. 558 DO CPC/2015. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. I. Em face do caráter especial das regras do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, em princípio, não seria aplicável à Administração Pública o regime comum das ações possessórias, o qual só admite reintegração liminar, se a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho perpetrado (art. 558 do CPC/2015). II. Além de não estar comprovado que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, os elementos probatórios existentes nos autos não são suficientes à concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC, porque, embora haja indícios de desrespeito da área non aedificandi de faixa de domínio da ferrovia, não há notícia de perigo concreto de dano, a ensejar a reintegração pretendida. III. O acolhimento de pretensão de caráter antecipatório é medida excepcional, que se justifica em situação de efetivo risco de dano irreparável, o que, aparentemente, não ocorre no caso concreto. Desse modo, faz-se necessária a observância do devido processo legal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. (TRF4, Agravo de Instrumento n. 5051523-50.2019.4.04.0000, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, juntado aos autos em 22/5/2020, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. 1. Tratando-se de situação fática há muito tempo consolidada, não é aconselhável nela intervir em provimento precário e provisório, sobretudo sem prova de superveniente urgência. 2. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, Agravo de Instrumento n. 5015510-52.2019.4.04.0000, rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, juntado aos autos em 2/10/2019). " EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Em se tratando de posse velha, mesmo de imóvel da União, não se deve conceder a reintegração liminar de posse. - O despejo sumário previsto no art. 71, do Decreto-Lei nº 9.760/46, se estendido aos casos de ocupação consentida por longo tempo, não se coadunaria com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TRF4, AG 2001.04.01.064126-2, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, DJ 06/02/2002)". Dito isso, INDEFIRO o pedido liminar. 3. Do prosseguimento do feito CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. DEIXO de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334), eis que a experiência jurisdicional tem mostrado que situações como a aqui presente – em razão do seu objeto litigioso e da parte que compõe o polo passivo – a conciliação entre as partes é praticamente inexitosa. Destaca-se que embora o CPC imponha a designação de audiência de conciliação/mediação como regra geral (CPC, art. 334), tal disposição infraconstitucional deve ser interpretada à luz da Constituição Federal (art. 5o, LXXVIII). Com efeito, a presunção geral que todos devem se submeter à audiência de conciliação pode implicar maior demora na prestação jurisdicional, tendo em vista que a pauta de audiências e os servidores à disposição para tal ato não estão em proporção das ações ajuizadas. Assim, é dever do Juízo, tendo em vista o comando constitucional, interpretar o dispositivo processual civil no caso concreto, afastando sua incidência quando muito provavelmente implicar em postergação da solução do processo. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (CPC, art. 350 c/c art. 351). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001689-84.2025.8.24.0030/SC (originário: processo nº 50003975820254047207/SC) RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 02/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001652-57.2025.8.24.0030/SC (originário: processo nº 50003248620254047207/SC) RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 02/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001688-02.2025.8.24.0030/SC (originário: processo nº 50004746720254047207/SC) RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 02/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003201-96.2025.4.04.7207/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO FERNANDES MENDES (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZABAL VIEIRA (OAB SC011081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com demolitória. A parte autora alegou, em suma que: i) é concessionária de serviço público a quem incumbe a prestação do transporte ferroviário de cargas na malha ferroviária Tereza Cristina; ii) nessa condição, firmou com a Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, que operou a f errovia até 1996, Contrato de Arrendamento de Bens, estando sob sua a guarda as locomotivas, vagões e imóveis vinculados à prestação do serviço, bens estes pertencentes à União; iii) necessita, além da faixa de domínio - onde se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia -, de uma faixa de segurança, para poder operar em condições adequadas e sem oferecer riscos; iv) houve invasão da faixa de domínio e da faixa non aedificandi quando, irregularmente, "o Réu promoveu construções, no imóvel em litígio, localizado entre os atuais Km 034+283,55 e 034+297,77, da Linha Principal da malha Tereza Cristina, lado direito da via férrea, no sentido crescente da quilometragem, em Pescaria Brava-SC , correspondentes aos antigos Km 35+916,52 ao Km 35+929,85, conforme Livro de Extracto de Títulos " (grifo nosso). Findou requerendo a concessão de liminar para determinar a reintegração de posse do imóvel, nos termos do Decreto nº 9.760/46, ou após justificação prévia, devendo ser a parte ré notificada para que desocupe imediatamente o imóvel invadido, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, requer a demolição das construções irregulares. No evento 4, DESPADEC1 , foi determinada a intimação da União, do DNIT e da ANTT para que digam se possuem interesse em integrar o feito. Intimados da decisão, a ANTT ( evento 13, PET1 ), o DNIT ( evento 17, PET1 ) e a UNIÃO ( evento 11, PET1 ) manifestaram desinteresse em integrar a lide. Custas iniciais recolhidas no evento 6, CUSTAS1 . Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. De acordo com o art. 109, I, da Constituição, a competência cível geral da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Não basta o interesse no resultado da demanda, mas se exige a intervenção do ente federal em uma daquelas posições processuais. Trata-se, aqui, do critério ratione personae , que se define pela natureza das pessoas envolvidas no processo. Quando as pessoas jurídicas listadas no art. 109, I, da CF, manifestam desinteresse, o feito deve ser remetido à Justiça Estadual. Esse é o entendimento do STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL ORIGINÁRIO. MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO . (...) VIII - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito . A propósito: AgInt no CC n. 168.577/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 04/06/2020; AgInt no REsp n. 1.636.936/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017 e AgRg no AREsp n. 333.934/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014). IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1576402/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ VERSUS PARTICULAR. INCORPORAÇÃO, DO IMÓVEL EXPROPRIADO, AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT. FERROVIA TRANSNORDESTINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de São João do Piauí - PI, em face da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, em ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de Miguel Barroso de Carvalho. A ação de desapropriação foi proposta pelo o Juízo estadual que declinou de sua competência, ao fundamento de que haveria interesse jurídico do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT , porquanto a titularidade do imóvel não seria transferida ao ente expropriante, mas sim à autarquia federal. Por sua vez, o Juízo Federal determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que, figurando nos pólos da demanda de um lado o Estado do Piauí e de outro um particular, a hipótese não se amoldava a qualquer dos incisos do artigo 109 da Constituição Federal. 2. Segundo precedentes desta Corte Superior, "a competência fixada no art. 109 da Magna Carta não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo constitucional, o que não é o caso dos autos". 3. Embora a desapropriação tenha sido proposta por delegação conferida ao Estado do Piauí pelo DNIT , a ausência dessa autarquia na lide, ou de alguma outra entidade federal, impede o deslocamento da competência a essa Justiça Federal. 4. "Nos termos do enunciado sumular n. 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União , suas autarquias ou empresas públicas. In casu, o juízo federal afastou o interesse do DNIT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide". 5. "O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam ou poderiam integrar. Assim, como o DNIT não faz parte da relação processual - embora pudesse ele próprio ter ajuizado a ação de desapropriação, já que o imóvel expropriado será transferido ao seu domínio -, deve o feito ser processado na Justiça Comum Estadual". (c.f.: CC 115.202/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 13/09/2011) 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante. (STJ, CC 114.777/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 18/09/2012). Diante desse cenário, a Justiça Federal carece de competência para processamento e julgamento. Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa do feito à Comarca de Laguna/SC. Intimem-se. Preclusa a decisão, remeta-se o processo, via sistema eletrônico.