João Marcelo Fernandes Mendes

João Marcelo Fernandes Mendes

Número da OAB: OAB/SC 016260

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Marcelo Fernandes Mendes possui 89 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRF4, TJPR, TJMS, TJRJ, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: JOÃO MARCELO FERNANDES MENDES

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (44) USUCAPIãO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003212-34.2025.8.24.0030/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte AUTORA para, no prazo de 15 dias úteis, recolher as custas de diligência do(a) Oficial(a) de Justiça por conta do endereço da parte RÉ não ser atendida pelos Correios, exceto se indicado número de telefone com aplicativo whatsapp para intimação/citação, hipótese que não são devidas custas de condução do(a) Oficial(a) de Justiça (Circular CGJ 55-2025). Fica ciente que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo. Registra-se que, após o pagamento da diligência, no dia útil seguinte, o eproc libera uma movimentação de quitação ("registro de pagamento"), ou seja, é desnecessária a juntada de petição com comprovante do pagamento . Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: 48 3287-7996 e e-mail dcje.apoio@tjsc.jus.br ).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003212-34.2025.8.24.0030/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) DESPACHO/DECISÃO FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ajuizou Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória e Pedido Liminar contra SIVERO CENSI , ambos qualificados nos autos. Alegou, em suma que: a) é concessionária de serviço público a quem incumbe a prestação do transporte ferroviário de cargas na malha ferroviária Tereza Cristina; b) nessa condição, firmou com a Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, que operou a ferrovia até 1996, Contrato de Arrendamento de Bens, estando sob sua a guarda as locomotivas, vagões e imóveis vinculados à prestação do serviço, bens estes pertencentes à União; c) necessita, além da faixa de domínio - onde se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia -, de uma faixa de segurança, para poder operar em condições adequadas e sem oferecer riscos; d) houve invasão da faixa de domínio em 42,48m², uma vez que o réu, irregularmente, promoveu a construção de imóvel de alvenaria, localizado entre os atuais Km 006+989,55 e 007+001,10, da Linha Principal da malha Tereza Cristina, lado direito da via férrea, no sentido crescente da quilometragem, em Imbituba-SC, correspondentes aos antigos Km 008+635,85 e 008+647,40 conforme Livro de Extracto de Títulos; e) houve também a construção de edícula e casa de alvenaria, com áreas de 21,44m² e 28,15m², respectivamente, em área não edificável; e f) no local a faixa de domínio é de 11,00 metros para ambos os lados e a área não edificável é de no mínimo 15 metros. Requereu a concessão de liminar para determinar a reintegração de posse do imóvel, nos termos do Decreto n. 9.760/46, ou após justificação prévia, devendo ser a parte ré notificada para que desocupe imediatamente o imóvel invadido, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, requereu a demolição das construções irregulares (ev. 1). Pelo juízo federal, após manifestação da União, foi declinada a competência para julgamento do feito a este juízo (ev. 20). É o relatório. Fundamento e decido . I - Inicialmente, acolho a competência para processamento e julgamento da demanda, pois o imóvel objeto da demanda está situado nesta comarca, sendo então deste juízo a competência absoluta para a ação possessória imobiliária respectiva, a teor do art. 47, §2º, do CPC. II - A autora fundamenta o pedido de reintegração na posse de imóvel nas regras do Decreto-Lei n. 9.760/46, o qual preconiza que: "Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-lei." Os arts. 562 e 558 do CPC, por seu turno, preveem, respectivamente: "Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório." Em face do caráter especial das regras do Decreto-Lei antes referido, não seria aplicável a bens da União o regime comum das ações possessórias, o qual só admite reintegração liminar, se a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho perpetrado (art. 558 do CPC). Na hipótese, a ação não foi intentada dentro de ano e dia, o que afasta o procedimento especial das ações possessórias. Além disso, as provas iniciais, em especial o levantamento planimétrico e a foto com as características da edificação realizada, dão conta que o requerido estaria fazendo do terreno sua moradia habitual há pelos menos alguns anos, a tornar inviável o "despejo" sumário do bem, ante a previsão do parágrafo único do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, acima destacado. Ainda, tratando-se de posse velha, deve ser observado o procedimento comum, de modo que seria viável o deferimento de tutela de urgência (artigo 300 e seguintes do CPC). Contudo, os elementos trazidos aos autos não são suficientes à concessão da tutela. Isso porque, embora haja indícios de desrespeito da área non aedificandi e de faixa de domínio da ferrovia, não há notícia de perigo concreto de dano, a ensejar a reintegração pretendida. Por ora, sequer existem indícios de que a ocupação esteja provocando embaraços à exploração da malha ferroviária, não havendo perigo de dano evidente para a requerente. Isto é, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativo ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que poderá advir caso não concedido o pleito liminarmente. Ademais, ainda que o levantamento planimétrico juntado (ev. 1, OUT14) corrobore os fatos mencionados na exordial, as imagens que também acompanharam a inicial dão conta que as edificações não são recentes e já existem no local há alguns anos (ev. 1, FOTO19). Nesse contexto, não se vislumbrando perigo na demora, e havendo inegável periculum in mora inverso , vez que a autora postula não somente a reintegração da posse como também a demolição da edificação, tenho por bem indeferir o pleito liminar. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO INDEVIDA NA FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO. Além de não estar comprovado que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, os elementos probatórios existentes nos autos não são suficientes à concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC, porque, embora haja indícios de desrespeito da área non aedificandi de faixa de domínio da ferrovia, não há notícia de perigo concreto de dano, a ensejar a reintegração pretendida. Com efeito, o acolhimento de pretensão de caráter antecipatório é medida excepcional, que se justifica em situação de efetivo risco de dano irreparável, o que, aparentemente, não ocorre no caso concreto. Desse modo, faz-se necessária a observância do devido processo legal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa." (TRF4, AG 5032437-93.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/10/2019). E: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. 1. Tratando-se de situação fática há muito tempo consolidada, não é aconselhável nela intervir em provimento precário e provisório, sobretudo sem prova de superveniente urgência." (TRF4, AG 5015510- 52.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/10/2019). Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse formulado na inicial. Deixo de designar audiência de conciliação, porque os fatos narrados na exordial apontam que a composição, num primeiro momento, é improvável, conforme expressamente mencionado pela parte autora. Cite-se o réu, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, com a advertência de que serão presumidos verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial se não contestados (arts. 334 e 344 do CPC). Registro que, à vista do contido no art. 139, V, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização de audiência conciliatória. Transcorridos os prazos para resposta e réplica, voltem conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003486-19.2023.8.24.0078/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) RÉU : ROGERIO DA ROCHA FRANCISCO ADVOGADO(A) : DEYSE GHISI LUCIANO (OAB SC039867) DESPACHO/DECISÃO Ante a documentação anexada ao evento 95, defiro à parte ré o benefício da Justiça Gratuita. No mais, considerando que é facultado ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição nos termos do artigo 139, V, do C.P.C., designo o dia 03/09/2025 às 15:30 para tentativa de conciliação , a qual realizar-se-á pelo sistema de videoaudiência (TEAMS), a ser presidida por conciliador nomeado pelo juízo. Salienta-se que os participantes deverão possuir equipamento de informática conectado à internet, com câmera e microfone para ingresso na videoaudiência. Na data e horário da audiência designada, deverá ser "copiado" o link a seguir informado e "colado" nos navegadores para acesso e participação do ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmM2ZGU3NjItODU2YS00NTkzLWFjZTAtMTcxY2FkYmI5NmVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Estando quaisquer das partes impossibilitadas de participarem da solenidade de forma virtual, poderão comparecer ao Fórum. Os procuradores das partes deverão encaminhar aos respectivos clientes o link para acesso à solenidade. Eventuais problemas de acesso e dúvidas quanto ao uso da ferramenta de videoaudiência poderão ser sanadas pelo TSI da Comarca, em horário de expediente, cujo telefone é (048) 3403-5116. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005388-25.2021.8.24.0030 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 19/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005154-25.2023.8.24.0078/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) RÉU : MARIA SALETE MARQUES CEOLIN ADVOGADO(A) : RANGEL DE ROCHI (OAB SC025254) ADVOGADO(A) : MIGUEL ZACCARON DAROLT (OAB SC047983) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é facultado ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição nos termos do artigo 139, V, do C.P.C., designo o dia 03/09/2025 às 16:00 para tentativa de conciliação , a qual realizar-se-á pelo sistema de videoaudiência (TEAMS), a ser presidida por conciliador nomeado pelo juízo. Salienta-se que os participantes deverão possuir equipamento de informática conectado à internet, com câmera e microfone para ingresso na videoaudiência. Na data e horário da audiência designada, deverá ser "copiado" o link a seguir informado e "colado" nos navegadores para acesso e participação do ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM2NWYwMjItNjZjZC00YzQ2LWEyZGMtNjVkNTA3NmI1MjU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Estando quaisquer das partes impossibilitadas de participarem da solenidade de forma virtual, poderão comparecer ao Fórum. Os procuradores das partes deverão encaminhar aos respectivos clientes o link para acesso à solenidade. Eventuais problemas de acesso e dúvidas quanto ao uso da ferramenta de videoaudiência poderão ser sanadas pelo TSI da Comarca, em horário de expediente, cujo telefone é (048) 3403-5116. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003484-49.2023.8.24.0078/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) RÉU : MARISTELA TEIXEIRA GUGLIELMI ADVOGADO(A) : VANESSA DE SOUZA GUGLIELMI (OAB SC058009) DESPACHO/DECISÃO Ante a documentação anexada ao evento 78, defiro à parte ré o benefício da Justiça Gratuita. No mais, considerando que é facultado ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição nos termos do artigo 139, V, do C.P.C., designo o dia 03/09/2025 às 16:30 para tentativa de conciliação , a qual realizar-se-á pelo sistema de videoaudiência (TEAMS), a ser presidida por conciliador nomeado pelo juízo. Salienta-se que os participantes deverão possuir equipamento de informática conectado à internet, com câmera e microfone para ingresso na videoaudiência. Na data e horário da audiência designada, deverá ser "copiado" o link a seguir informado e "colado" nos navegadores para acesso e participação do ato: ​ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTUwZDk1MDEtMWZmNC00MWU2LWEyODAtMDlkYzBjODdjN2Zj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Estando quaisquer das partes impossibilitadas de participarem da solenidade de forma virtual, poderão comparecer ao Fórum. Os procuradores das partes deverão encaminhar aos respectivos clientes o link para acesso à solenidade. Eventuais problemas de acesso e dúvidas quanto ao uso da ferramenta de videoaudiência poderão ser sanadas pelo TSI da Comarca, em horário de expediente, cujo telefone é (048) 3403-5116. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006424-93.2023.8.24.0075/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) RÉU : DELSO SATURNINO PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZI SANTOS (OAB SC032013) DESPACHO/DECISÃO Em atenção às petições dos eventos 88, 89, 94 e 95, intime-se a parte ré para que comprove a demolição total da construção questionada nesta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem para as deliberações cabíveis. Cumpra-se.
Anterior Página 6 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou