Gustavo Domingues Vieira

Gustavo Domingues Vieira

Número da OAB: OAB/SC 016281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Domingues Vieira possui 86 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRJ, TRT13, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJRJ, TRT13, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR
Nome: GUSTAVO DOMINGUES VIEIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) APELAçãO CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013745-21.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : THAISE ROBERTA FEIJO ADVOGADO(A) : TAINARA ALESSANDRA DEBROSKI PIKART (OAB SC066103) ADVOGADO(A) : IANA AVILA DE OLIVEIRA PADILHA (OAB SC054065) EXECUTADO : RAFAEL EVARISTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) ADVOGADO(A) : THIAGO DA LUZ RUIZ (OAB SC041108) ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) DESPACHO/DECISÃO 1. Por tratar-se de valor incontroverso (cf. ev. 11), expeça-se alvará , liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente (evento 21) . Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 2. Quanto à impugnação de evento 11 , a parte executada foi intimada para comprovar o recolhimento das custas incidentes, sob pena de inadmissão da peça defensiva (cf. ev. 13). Entretanto, a parte deu "ciência com renúncia do prazo" (ev. 14), deixando de cumprir o determinado. Como consequência, deixo de receber a defesa apresentada. Intimem-se. 3. De todo modo, por se tratar de matéria de ordem pública (excesso/erro de cálculo), entendo que a tese pode ser recebida como simples petição. Isso porque ocorrendo alegação de excesso de execução, lastrada em discordância das partes quanto a mero cálculo aritmético do valor exequendo, o juízo pode determinar a elaboração de planilha que observe os parâmetros fixados no título, pelo contador judicial ou perito nomeado para tal finalidade, consoante art. 524, § 2º, do CPC. Dito isso, determino que o cálculo do valor da condenação seja efetuado pelo contador judicial , dentro do prazo de 30 dias, consoante art. 524, § 2º, do CPC. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), sob pena de concordância tácita.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006172-72.2020.8.24.0018/SC AUTOR : GESSICA LEONARDO ADVOGADO(A) : GISLAINE LEONARDO (OAB SC028104) RÉU : LUCIANO SANDRIN ADVOGADO(A) : THIAGO DA LUZ RUIZ (OAB SC041108) ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) SENTENÇA 1- Considerando que "o esgotamento da prestação jurisdicional na fase de conhecimento não impede o acordo e a respectiva homologação em juízo, no mesmo processo, cientes as partes da coisa julgada material, iniciada ou não a fase executiva" (TJSC, AI n. 2010.031683-2, de Araranguá, Rel. Des. Victor Ferreira, j. 17.03.2011), homologo a transação havida entre as partes para produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Por via de consequência, RESOLVO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. 2- Expeça-se alvará dos valores depositados pelo réu no Evento 69 em favor do perito do juízo. 3- Custas e despesas processuais conforme a sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001019-25.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE : DUPLIQUE FLORIANOPOLIS COBRANCAS GARANTIDAS LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) INTERESSADO : MICHELLE CHRISTIE OLSEN ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL ADVOGADO(A) : THIAGO DA LUZ RUIZ ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira DESPACHO/DECISÃO DUPLIQUE FLORIANOPOLIS COBRANCAS GARANTIDAS LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do Norte da Ilha , que, no Cumprimento de Sentença de n. 5025664-86.2024.8.24.0090, assim decidiu (Evento 88): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DUPLIQUE FLORIANOPOLIS COBRANCAS GARANTIDAS LTDA , no evento 78, e por MICHELLE CHRISTIE OLSEN , no evento 81, ambos em face da decisão do evento 74. No evento 78, a exequente alega que a decisão embargada está eivada de contradição em relação ao indeferimento do pedido de penhora do imóvel gerador da dívida demandada neste feito. Por sua vez, ao evento 81, a executada Michelle sustenta que houve erro material, pois a decisão embargada reconheceu como válida a intimação de Paulo diante da ausência de prévia comunicação de mudança de endereço, contudo, a comunicação ocorreu em cumprimento de sentença apenso. Outrossim, ainda nos embargos de evento 81, a executada Michelle alega excesso de execução, apresentando seu demonstrativo no evento 81, DOC2 . Por fim, no evento 86, a parte exequente impugna a tese de excesso de execução, oportunidade na qual também traz cálculo da dívida que entende como correto ( evento 86, DOC2 ). 1. Da alegada contradição em relação ao indeferimento do pedido de penhora do imóvel Sobre a contradição, Elpídio Donizetti elucida: Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. [...] Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. (Donizetti, Elpídio . Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.) Isto é, o vício que dá ensejo à oposição de Embargos de Declaração é a contradição interna da decisão embargada. Em outras palavras, são proposições exaradas pelo julgador que entram em conflito entre si. Assim, resta evidente que é manifestamente incabível acolher tese de contradição entre uma decisão e o entendimento da parte. Ocorre que é exatamente o que ocorre no caso em comento. Em que pese a parte exequente sustente a ocorrência de contradição, não há indicação de proposições contrastantes entre si. Dessa forma, percebe-se que o objetivo da parte exequente é a rediscussão da decisão embargada que indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador da dívida. Dito isso, convém ressaltar, assim como disposto na decisão embargada, que a compra e venda em favor dos executados foi rescindida judicialmente, de modo que não há como penhorar um bem pertencente a terceiro, ainda que a dívida originária ostente natureza propter rem . A propósito, não se confundem a obrigação propter rem , em que a pessoa responde pelos débitos da coisa, com os direitos reais, em que a própria coisa responde pelo débito. Sobre o tema, desta Corte, em atendimento ao entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL QUE GEROU A DÍVIDA. BEM QUE SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, ALÉM DAS REGRAS PREVISTAS NA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL NO QUE PERTINE AOS SUJEITOS PASSIVOS DA EXPROPRIATÓRIA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   "[...] a execução, com base no título já formado, deve ser limitada ao patrimônio da pessoa do executado, ou seja, o promissário comprador responde com todo o seu patrimônio pessoal, que, no caso, não inclui o imóvel, pois este integra o patrimônio do promitente vendedor, titular do direito de propriedade. Destaca-se, ainda, que a natureza propter rem por si só não autoriza a ampliação, sem título, dos bens do executado ou a penhora de bem de propriedade de terceiro, isso porque, diferentemente dos ônus reais, em que a coisa responde pela dívida, na obrigação propter rem o devedor é que responde com todos os seus bens, pois, nessa espécie, é a pessoa que se encontra vinculada à coisa. [...] " (STJ, REsp 1273313/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009330-46.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2019). Grifamos. Portanto, tendo em vista que não houve qualquer contradição na hipótese, e considerando que os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir a matéria levantada pela exequente, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento 78. 2. Do erro material acerca de prévia comunicação de mudança de endereço A executada Michelle sustenta que a decisão embargada não deveria ter reconhecido como válida a intimação do executado Paulo, uma vez que foi previamente comunicada sua mudança de endereço. Analisando-se o cumprimento de sentença relacionado (5025373-57.2022.8.24.0090), verifica-se que, em 11/07/2024, foi informado: Quanto ao despacho do e.156, os réus informam seus endereços atuais: Paulo de Tarso Vieira Júnior: 66, Rexbrun, T riq L’Ahmar, MSK 5753, Marsaskala, Malta. Michelle Christie Olsen : Rod. Virgílio Várzea 1510, ap. 403, Saco Grande, Florianópolis, CEP 88032-001. Voltando-se a este feito, no evento 74, a tentativa inexitosa de intimação do executado Paulo foi considerada válida diante do § 3º do artigo 513 do CPC, o qual prevê " considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo ". Ocorre que aquela tentativa inexitosa de intimação, de evento 33, foi efetuada em 09/11/2024, portanto, verifica-se que o executado comunicou previamente ao Juízo a mudança de seu endereço. Dessa forma, torno sem efeito o reconhecimento da intimação do executado Paulo. Dito isso, percebe-se que houve outra tentativa de intimação do executado Paulo (evento 51), na qual consta assinatura com seu nome no Aviso de Recebimento entregue em 25/11/2024. Tendo em vista os documentos apresentados no evento 64, verifica-se que aquela assinatura de fato não é a mesma que o executado Paulo costuma utilizar. Além disso, houve comunicação de mudança de endereço em momento anterior (11/07/2024). Ou seja, o executado Paulo não estaria mais em Florianópolis/SC em novembro de 2024. Não bastasse isso, foi apresentado contracheque do mês de novembro de 2024 no qual consta o novo endereço do executado Paulo ( evento 64, DOC2 ). Portanto reconheço como inválida a intimação do executado Paulo no evento 51. Nesse contexto, diante da vedação de expedição de carta rogatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o endereço atual do executado Paulo é o país de Malta, este cumprimento de sentença não poderá prosseguir em face dele. 3. Do excesso de execução Antes de adentrar nessa questão, faz-se mister intimar o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, uma vez que não será possível expedir carta rogatória para intimar o executado Paulo. 4. Das deliberações Ante o exposto: 4.1. REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente no evento 78. 4.2. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte executada no evento 81, a fim de tornar sem efeito o reconhecimento da validade da intimação de evento 33 (item 1 da decisão de evento 74). 4.3. RECONHEÇO a invalidade da intimação realizada por Aviso de Recebimento de evento 51, nos termos da fundamentação supra. 4.4. Intimem-se as partes para ciência em 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar acerca do prosseguimento do feito em face do executado Paulo, ou sobre eventual desistência parcial em relação a ele. Após, retornem os autos conclusos. Narrou, em síntese, a validade da intimação do executado PAULO DE TARSO VIEIRA JUNIOR , bem como a possibilidade de penhora do imóvel, em que pese da propriedade atualmente estar em nome de terceiros, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações condominiais. Juntou documentos. Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A Constituição de 1988 estatui que o mandado de segurança será concedido para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o ato for emanado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O inciso LXIX do art. 5º da Constituição prevê o mandado de segurança para proteção de direito individual, enquanto o inciso LXX cuida do mandado de segurança coletivo, que será impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída. Como cediço, o microssistema processual dos Juizados Especiais, composto por três leis federais (Lei n. 9.0991995, Lei n. 10.259/2001 e Lei n. 12.153/2009), é, de um modo geral, infenso ao cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias. Admite-se, de modo expresso, apenas o cabimento de recurso contra decisão proferida em sede de Juizado da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 4º). Por consequência, a via do mandado de segurança ficou adstrita às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e, d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. No caso vertente, tenho que o caso é de parcial deferimento do pedido liminar. Isso porque, em primeiro lugar, gize-se que de fato a intimação do executado PAULO DE TARSO VIEIRA JUNIOR ocorreu posteriormente à comunicação da mudança apresentada por ele no Cumprimento de Sentença de n. 5025373-57.2022.8.24.0090, de modo que a sua intimação ocorrida nos autos do Cumprimento de Sentença objeto do presente mandamus , em princípio, está revestida de ilegalidade, sendo, portanto, nula. A propósito, conforme bem registrado na decisão atacada: Analisando-se o cumprimento de sentença relacionado (5025373-57.2022.8.24.0090), verifica-se que, em 11/07/2024, foi informado: Quanto ao despacho do e.156, os réus informam seus endereços atuais: Paulo de Tarso Vieira Júnior: 66, Rexbrun, T riq L’Ahmar, MSK 5753, Marsaskala, Malta. Michelle Christie Olsen : Rod. Virgílio Várzea 1510, ap. 403, Saco Grande, Florianópolis, CEP 88032-001. Voltando-se a este feito, no evento 74, a tentativa inexitosa de intimação do executado Paulo foi considerada válida diante do § 3º do artigo 513 do CPC, o qual prevê " considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo ". Ocorre que aquela tentativa inexitosa de intimação, de evento 33, foi efetuada em 09/11/2024, portanto, verifica-se que o executado comunicou previamente ao Juízo a mudança de seu endereço . Dessa forma, torno sem efeito o reconhecimento da intimação do executado Paulo. Dito isso, percebe-se que houve outra tentativa de intimação do executado Paulo (evento 51), na qual consta assinatura com seu nome no Aviso de Recebimento entregue em 25/11/2024. Tendo em vista os documentos apresentados no evento 64, verifica-se que aquela assinatura de fato não é a mesma que o executado Paulo costuma utilizar. Além disso, houve comunicação de mudança de endereço em momento anterior (11/07/2024). Ou seja, o executado Paulo não estaria mais em Florianópolis/SC em novembro de 2024. Não bastasse isso, foi apresentado contracheque do mês de novembro de 2024 no qual consta o novo endereço do executado Paulo ( evento 64, DOC2 ). Portanto reconheço como inválida a intimação do executado Paulo no evento 51. Ademais, o Juízo de primeiro grau indeferiu a penhora do imóvel inscrito na matrícula de n. 101.829 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, tendo em vista que nos autos de n. 0318476-13.2014.8.24.0023 foi declarada a rescisão do contrato de compra e venda, por sentença transitada em julgado no dia 11/10/2022, e, portanto, a propriedade do imóvel passou dos executados para os vendedores, circunstância que inviabilizaria a penhora. Ocorre que a dívida cobrada na execução está atrelada a débitos condominiais inerentes ao próprio imóvel cuja constrição é objetivada. Acerca do tema, gize-se que o art. 1.345 do Código Civil prevê a seguinte regra: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios . Desta forma, ainda que em virtude da resilição declarada em processo judicial a propriedade do imóvel tenha sido transferida para a empresa MASTERBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA , diante da sua natureza propter rem , viável a constrição do imóvel gerador dos débitos condominiais e independentemente de o atual proprietário ter participado do processo de conhecimento que declarou a existência da dívida. A propósito, sobre o tema, colhe-se das lições de Flávio Tartuce: Obrigações propter rem ou próprias da coisa – situam-se em uma zona intermediária entre os direitos reais e os direitos patrimoniais, sendo ainda denominadas obrigações híbridas ou ambulatórias , pois perseguem a coisa onde quer que ela esteja. Como exemplo, cite-se a obrigação do proprietário de um imóvel de pagar as despesas de condomínio. Isso pode ser retirado do art. 1.345 do CC, pelo qual o proprietário da unidade condominial em edifícios responde pelas dívidas anteriores que gravam a coisa . Como outra ilustração da criação jurisprudencial, em decisão do ano de 2020, o STJ considerou que “as despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem , de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor”. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Vol. Único - 14ª Edição 2024. 14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. p.1045. ISBN 9786559649884. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649884/. Acesso em: 12 jun. 2025. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, fixou a seguinte tese na 68ª Edição da ferramenta Jurisprudência em Teses: As cotas condominiais possuem natureza proptem rem, razão pela qual os compradores de imóveis respondem pelos débitos anteriores à aquisição . No mesmo sentido, extrai-se da Jurisprudência do STJ e do TJSC: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária. 2. Ação ajuizada em 22/03/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/06/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel. 4. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo . 5. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 6. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.829.663/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ATINENTE A DÉBITOS DE RATEIO CONDOMINIAL. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS.  PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE A FRAÇÃO DO BEM PERTENCENTE AO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS DE CONDOMÍNIO QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADQUIRENTE QUE RESPONDE PELOS DÉBITOS, NOS TERMOS DO ART. 1.345 DO CC. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL . SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5073497-15.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. VERBAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.   OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APLICAÇÃO DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA, NO MAIS, DO INTERESSE DA COLETIVIDADE.   O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas verbas em atraso, por se tratar de obrigação propter rem, a teor do que dispõe o art. 1.345 do Código Civil.   Tratando-se de habitação em condomínio, apesar da propriedade constituir um direito constitucional, se um dos condôminos não paga sua cota, em função da solidariedade de interesses que caracteriza a relação condominial, todos os condôminos suportarão os prejuízos. É facultado ao credor, diante disso, cobrar as verbas em atraso daquele que figura no registro de imóveis (proprietário) ou do possuidor direto da unidade habitacional (cessionário). RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.  (TJSC, Apelação Cível n. 2009.011013-3, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2012). Ante o exposto, RECEBO o mandamus , eis que preenchidos os requisitos legais, e, porque evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante, CONCEDO em parte a segurança requerida em sede liminar , a fim de DETERMINAR a penhora do imóvel inscrito na matrícula de n. 101.829 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis. Comunique-se ao Juízo de origem, inclusive a fim de promover o cumprimento da liminar. Abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/09. Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA. Tudo cumprido, retornem conclusos para inclusão em pauta.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 0304432-52.2015.8.24.0023/SC EMBARGANTE : MOACIR PASIN ADVOGADO(A) : THIAGO SILVEIRA DE CARO (OAB SC036156) ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO : ANTONIO ALVES DE CAMPOS (Espólio) ADVOGADO(A) : IAN BUGMANN RAMOS (OAB SC015862) EMBARGADO : LUIS OTAVIO GUEDERT ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GUEDERT (OAB SC018053) REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGADO : RAQUEL GUEDERT DE CAMPOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : IAN BUGMANN RAMOS (OAB SC015862) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito com o fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Intime(m)-se e cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0318476-13.2014.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 11/06/2025.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0021368-73.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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