Gustavo Domingues Vieira
Gustavo Domingues Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 016281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Domingues Vieira possui 95 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT13, TJSC, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT13, TJSC, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSP
Nome:
GUSTAVO DOMINGUES VIEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 217) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014841-52.2006.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT EXEQUENTE : ELIZA ELVIRA BORGES ADVOGADO(A) : HELADE CARDINAL ORTEGA (OAB SC035086) EXECUTADO : AMAURI SCHMIDT CONSTRUCAO, URBANIZACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) ADVOGADO(A) : CLAUDIA DOMINGUES VILLA REAL (OAB SC023566) ADVOGADO(A) : ALICE MARIA NICOLAU DOS SANTOS (OAB SC023579) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 243 - 05/06/2025 - Juntada de certidão Evento 242 - 05/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000183-16.2024.8.24.0125/SC AUTOR : FRUTICOLA COMERCIO DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) RÉU : CLAUDEMIR COSTA DA MACENA ADVOGADO(A) : CAROLINA SPEROTTO ANDRIGHETTO DA SILVA (OAB SC040482) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus André Luiz Costa Macena e André Luiz Costa Macena ME, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais); enquanto que o réu Claudemir Da Macena fica condenado ao pagamento da quantia de R$ 3.100,00. O montante deverá ser corrigido pelo IPCA desde o vencimento e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º) a contar da citação. Quanto ao valor do cheque, a correção monetária incide a partir da emissão da cártula e os juros de mora, a contar da primeira apresentação à casa bancária (Tema 942 do STJ). Determino a nomeação da Dra. Carolina Sperotto Andrighetto da Silva como advogada dativa também neste processo. Contudo, como sua atuação limitou-se ao petitório de evento 125, DOC1, nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e suas alterações, FIXO os honorários advocatícios no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) (Resolução CM n. 5/2023). Oportunamente, requisite-se o pagamento pelo sistema AJG do TJSC. Sem custas ou honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020).
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300593-02.2014.8.24.0040/SC APELADO : FAZENDA PONTA DA ILHA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (evento 16). Em síntese, alegou negativa de vigência aos arts. 2º, § 8º, da LEF e 203 do CTN (evento 23). Apresentadas as contrarrazões (evento 27), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência, que determinou a suspensão do expediente recursal em razão do Grupo Representativo n. 26 deste TJSC (evento 29). Contra a mencionada decisão, a ora recorrida opôs embargos de declaração (evento 34) que, acolhidos, ensejou a cessação do sobrestamento (evento 41), retornando os autos, pois, para o juízo de admissibilidade recursal. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Sob o pálio de ofensa aos arts. 2º, § 8º, da LEF e 203 do CTN, a recorrente opõe-se à extinção do feito sob o argumento de que realizou a emenda da inicial, nos autos dos embargos à execução, indicando o art. 32 do CTN como fundamento legal do tributo. Ainda aponta a inexistência de prejuízo à defesa da recorrida por eventual vício do título executivo. Oportunamente, transcreve-se do aresto hostilizado (evento 16): No evento processo 0300002-30.2020.8.24.0040/SC, evento 23, DOC1 foi proferida a decisão abaixo: Converto o julgamento em diligência. Preliminarmente, quanto à manifestação do Evento 20, não há que se falar em extinção do feito executivo face à nulidade da CDA. Em que pese a ausência de indicação do fundamento legal da dívida, há de ser oportunizada a intimação do exequente/embargado para que proceda à substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a correta e precisa indicação dos fundamentos legais do débito. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. CONFISSÃO DA DÍVIDA QUE NÃO INIBE O QUESTIONAMENTO JUDICIAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA. INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INCIDENTE. MULTA NO PATAMAR DE 50%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. ARGUMENTAÇÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, QUE RESULTARIA EM QUANTIA DESPROPORCIONAL. ARBITRAMENTO COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA PREVISTA NO PARÁGRAFO 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça, em relação à nulidade da CDA, consolidou sua jurisprudência no sentido de que "estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução" (STJ - AgRg no Ag n. 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux). (TJSC, Apelação n. 5001144-52.2020.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-09-2021). (TJSC, Apelação n. 0312939-40.2017.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-11-2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE PROTOCOLIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE CONTER, DENTRE OUTROS ELEMENTOS, TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA DÍVIDA, COM INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E ARTIGOS ESPECÍFICOS ATINENTES AO DÉBITO. CONDIÇÕES NÃO PREENCHIDAS. MENÇÃO GENÉRICA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EXEGESE DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO § 5º DO ARTIGO 2º DA LEI N. 6.830/1980. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SE OPORTUNIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, PARA CORREÇÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5012330-66.2021.8.24.0000. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, PARA OPORTUNIZAR AO FISCO, A SUBSTITUIÇÃO DA CDA NA ORIGEM, COM A PRECISA INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E APÓS, REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA. "Tese firmada em IRDR: Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que ele não seja alterado e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional." (TJSC - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5012330-66.2021.8.24.0000. Grupo de Câmaras de Direito Público. Relator Designado: Hélio do Valle Pereira. Data do julgamento: 27.10.2021) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027532-82.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022). Deste modo, intime-se o exequente/embargado para que em 30 (trinta) dias promova a substituição da CDA na execução em apenso (processo nº 0300593-02.2014.8.24.0040), com o fim de indicar a fundamentação legal do débito tributário, sob pena de extinção da execução fiscal. Com a resposta, dê-se vista da execução fiscal à parte executada/embargante para manifestação (consoante art. 203 CTN). Em caso de inércia do Município de Laguna quanto à substituição das CDAs, retornem conclusos os presentes embargos, bem como a execução fiscal apensa. Diante da inércia do exequente, foi proferida sentença de extinção com base no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil ( evento 31, SENT1 ). Em 27-10-2021, o Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar o IRDR n. 5012330-66.2021.8.24.0000 (Tema n. 24), fixou a seguinte tese: Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que não alterado este último e não haja prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional. In casu , verifica-se que foi oportunizado prazo para que o exequente adequasse o título executivo, porquanto evidenciada a ausência de fundamento legal específico nas CDAs exequendas. Nesses termos, a sentença deve ser mantida. Da leitura atenta da peça recursal, vislumbra-se que a fundamentação tecida pela insurgente encontra-se dissociada da ratio decidendi empregada pela Corte de origem, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), diante da ausência de dialeticidade. Já decidiu o STJ: "Estando as razões do especial dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, fica caracterizada deficiência na fundamentação a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal". (AgRg nos EDcl no AREsp 1069353 / SC. Rel. Min., Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. 22/10/2019). Na mesma linha: [...] RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Ns. 283 E 284 DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER VINCULATIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Se as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido, sem que tenham impugnado especificamente os seus fundamentos, os óbices das Súmulas n.os 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal impedem a análise do mérito recursal. (AgRg no REsp 1827941 / RS. Reªl. Minª. Laurita Vaz. Sexta Turma. J. 05/03/2020). Da leitura da insurgência, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre. A propósito: [...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015). Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial. Em arremate: PROCESSUAL CIVIL. [...]. REANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.094.670/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial. Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014841-52.2006.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ELIZA ELVIRA BORGES ADVOGADO(A) : HELADE CARDINAL ORTEGA (OAB SC035086) EXECUTADO : AMAURI SCHMIDT CONSTRUCAO, URBANIZACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) ADVOGADO(A) : CLAUDIA DOMINGUES VILLA REAL (OAB SC023566) ADVOGADO(A) : ALICE MARIA NICOLAU DOS SANTOS (OAB SC023579) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, I - Com razão o exequente. Consoante se observa da decisão de Evento 188, a presente ação tinha por objetivo a satisfação provisória de julgado, o qual restou suspenso. O feito, então, foi regularmente convertido em cumprimento definitivo, apresentando o exequente a memória de cálculo no Evento 186. Assim, diante das suspensões e tendo em conta a conversão mencionada, não há que se declarar a prescrição. II - Antes de analisar eventual penhora no rosto dos autos (Evento 221), cumpra-se a decisão de evento 238, DESPADEC1 , certificando-se o valor acautelado nestes autos. Após, reserve-se quantia necessária ao cumprimento da penhora de Evento 231, expedindo-se alvará do valor sobejo, se for o caso, em favor do exequente. Em sequência, ao exequente para atualização do valor devido. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000726-87.2025.8.24.0091/SC RELATOR : Marcelo Pizolati RECORRENTE : DEUTSCHE LUFTHANSA AG (RÉU) ADVOGADO(A) : HELVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) RECORRIDO : JOSE CARLOS GIRARDI PIARDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) ADVOGADO(A) : THIAGO DA LUZ RUIZ (OAB SC041108) RECORRIDO : SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) ADVOGADO(A) : THIAGO DA LUZ RUIZ (OAB SC041108) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 27/05/2025 - Juntada de certidão