Giovani Duarte Oliveira

Giovani Duarte Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 016353

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 205
Total de Intimações: 284
Tribunais: TJMG, TJRS, TJMA, TJPB, TST, TRT4, TJCE, TJBA, TJSC, TRF4, TJPR, TJRJ, TJSP, TJES
Nome: GIOVANI DUARTE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003408-29.2025.8.24.0054/SC REQUERENTE : SANTERRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) REQUERIDO : CELESTE KLAUMANN - ME ADVOGADO(A) : RENATO EISING (OAB SC029062) REQUERIDO : WILLIAM KLAUMANN ADVOGADO(A) : RENATO EISING (OAB SC029062) DESPACHO/DECISÃO De plano, no tocante ao novo pedido de  concessão de medida liminar formulado pela requerente na réplica ( evento 33, DOC1 ), considerando que o pleito veio desacompanhado de qualquer documentação capaz de alterar o contexto fático em que se deu a análise sumária que concluiu pelo indeferimento da medida por este Juízo ( evento 4, DOC1 ) e também em sede recursal (agravo de instrumento n. 50278338820258240000, evento 8, DESPADEC1 ), entendo não haver fundamento para revisão da matéria liminarmente decidida. Assim, mantenho, por ora, inalterada a medida liminar indeferida. I ntimem-se as partes para que, querendo, indiquem as eventuais outras provas que pretendam produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, cujo prazo fixo em 15 (quinze) dias, conforme art. 319, VI, art. 348, art. 350, art. 351, art. 477, art. 478 e art. 479, todos do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000148-22.2018.8.24.0075/SC EXEQUENTE : TECHPRENE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264) ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido retro. DETERMINO a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (CPC, art. 829, § 1º c/c art. 845), observado o endereço agora indicado no evento 136, PET1 , item 2 , a recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), respeitadas as normas de impenhorabilidade (CPC, arts. 832 a 834), bem como os termos da Lei nº 8.009/90. Fica ressalvado que a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção (Art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80). Deverá constar do mandado que não encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando-se depositário provisório a parte executada (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). Do mesmo modo, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (NCPC, art. 830). Havendo necessidade de ARROMBAMENTO, deverá o oficial de justiça cumprir como determinado no art. 846 do CPC. Feita a penhora ou o arresto, DETERMINO seja lavrado o AUTO DE PENHORA, com o DEPÓSITO dos bens penhorados, conforme art. 829, § 1º e art. 838 c/c art. 839 do Código de Processo Civil, bem como a AVALIAÇÃO dos mesmos pelo Oficial de Justiça responsável (CPC, art. 870). AUTORIZO que seja procedido ao DEPÓSITO dos bens penhorados em poder da parte exequente ou em poder da parte executada, se de difícil remoção ou anuir a parte exequente (NCPC, art. 840). No mesmo AUTO DE PENHORA deverá ainda o Oficial de Justiça proceder a intimação da penhora ao executado, conforme determina o art. 841 do NCPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel , será intimado também o cônjuge do executado (NCPC, art. 842). Caso tenha havido a nomeação de bem IMÓVEL à penhora pela parte executada , desde já, DETERMINO a lavratura do respectivo TERMO DE PENHORA, na forma do art. 829, § 2º c/c art. 845, § 1º, do NCPC, procedendo-se a intimação do devedor, na pessoa de advogado, conforme autoriza o art. 841, § 1º, do CPC. Havendo indicação de bem IMÓVEL à penhora pela parte exequente (com apresentação da matrícula atualizada), DETERMINO a lavratura do respectivo TERMO DE PENHORA, na forma do art. 829, § 2º c/c art. 845, § 1º, do NCPC, procedendo-se a intimação do devedor, na pessoa de advogado, conforme autoriza o art. 841 do CPC. Havendo indicação de bens móveis à penhora pela parte exequente, DETERMINO seja expedido o respectivo Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, a recair preferencialmente sobre o bem indicado (CPC art. 829, § 2º). Neste caso, desde já, AUTORIZO o bloqueio de transferência junto ao RENAJUD, em se tratando de veículo o bem a ser penhorado. Em se tratando de penhora de veículo, desde já, AUTORIZO o bloqueio de transferência junto ao RENAJUD, em se tratando de veículo o bem a ser penhorado. Tudo cumprido e vencido o prazo previsto nos arts. 525, § 11, e, 917, § 1º, do CPC, o que deverá ser certificado nos autos , desde já, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem acerca da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 872, § 2º c/c art. 917, inc. II). ADVIRTO que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Frustrada por qualquer motivo a penhora ou o arresto de bens pelo Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventuais bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção. ............................................................ Ademais, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença e execuções, em sendo o caso e a fim de possibilitar a efetiva localização da parte devedora ou de bens penhoráveis de sua propriedade, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC . Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo. Do mesmo modo, em impulso oficial ao longo da tramitação do feito, desde já, DEFIRO , em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, caso ainda não promovidas, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário , conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nela enumerada. ........................................... Frustradas todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos. Intime-se Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5015449-33.2025.8.24.0020/SC REQUERENTE : ALISSON MELO MONTEIRO ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) DESPACHO/DECISÃO A parte autora afirma que já tem conta com a instituição financeirá ré. Sendo assim, há vínculo entre as partes. Logo, tem-se que a celeuma em questão exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a vara especializada para o conhecimento da matéria sub judice. Caso semelhante foi analisado recentemente pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Imperioso destacar que a causa de pedir, no caso em exame, não decorre da hipótese de fraude praticada por terceiros, o que justificaria a competência da Vara Cível. Pelo contrário, a celeuma exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a Unidade de Direito Bancário sucitada.". (Conflito de Competência n. 0001347-35.2017.8.24.0000 de Criciúma. Relator(a): Desembargador Ronei Danielli. Julgado em 16/08/2017). Pelo exposto, DECLINO, de ofício, a competência e determino a remessa dos autos à Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, com fulcro no art. 54 e seguintes do CPC. Intime-se e cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5031572-43.2024.8.24.0020/SC AUTOR : FRANCHTIELE BORBA ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) DESPACHO/DECISÃO Visa a parte autora a declaração da prescrição aquisitiva do apartamento n. 604, do edifício Monferrato, com área privativa de 179,84 m²; área de uso comum de 39,10m² e registrado na matrícula n. 63.774 do 1º CRI (Evento 36, Anexo 3). E figura como proprietário registral Wolfgang Friedrich , o qual está até o momento nos autos representado por Astrid Friedrich . Na análise da sua certidão de óbito (Evento 1, Anexo 5) verifica-se que o falecido deixou dois filhos, ou seja, além de Astrid Friedrich também Andreass Friedrich . Astrid Friedrich já compareceu espontaneamente e não apontou interesse na lide (Evento 81), além do que apresentou Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários (Evento 81, Anexo 2) e no documento é possível verificar que ela não desejou concorrer a herança e apresentou renúncia à mesma, o que aponta que a ré não é representante legal do espólio. Ademais, como a parte comprovou que não há inventário, então todos os herdeiros devem compor o polo passivo da lide, pois “ encerrado o inventário, a legitimidade para figurar no polo ativo e passivo passa a ser dos herdeiros, de modo que a deflagração da ação de usucapião contra o espólio evidencia a ilegitimidade passiva, autorizando a extinção do feito sem a resolução do mérito” (TJSC, Apelação n. 0002021-18.2012.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2020). Com isso, deverá a parte autora, observado o prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar a qualificação completa (CPC, art. 319, inc. II) da parte ré/herdeiro Andreass Friedrich . Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Cautelar Antecedente Nº 5030882-48.2023.8.24.0020/SC REQUERENTE : EDIFICIO CALECHE ADVOGADO(A) : DIOGENES VARGAS (OAB SC005098) REQUERIDO : DELLABRUNA CONSTRUCOES EIRELI ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao requerimento do ev. 116, defiro a ambos os litigantes prazo adicional de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial, por se tratar de análise técnica extensa. Intimem-se. Prossiga-se nos termos do ev. 49, promovendo o pagamento remanescente ao Perito quando decorridos os prazos sem pedido de complementação do parecer técnico. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5027833-88.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS AGRAVANTE: SANTERRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) AGRAVADO: WILLIAM KLAUMANN ADVOGADO(A): RENATO EISING (OAB SC029062) AGRAVADO: CELESTE KLAUMANN - ME ADVOGADO(A): RENATO EISING (OAB SC029062) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003532-29.2024.8.24.0189/SC RELATOR : Luíza Maria Samulewski EXEQUENTE : PEPA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 03/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000484-34.2024.8.24.0166/SC (originário: processo nº 50000027720108240166/SC) RELATOR : BERTHA STECKERT AGACCI REQUERENTE : BORDANEW BORDADOS COMPUTADORIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PELEGRIM BUSSOLO (OAB SC048264) ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  9. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012984-12.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho EXEQUENTE : STYLEZEE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 02/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  10. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000119-86.2025.8.24.0087/SC AUTOR : CLINICA ANTONINI LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) RÉU : RAMON NUNES DE AGUIDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE BONA SARTOR PEREIRA (OAB SC057205) DESPACHO/DECISÃO 1. Passa-se a sanear o processo e ordenar a produção de provas. Por se tratar de processo orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei nº. 9.099/1995, art. 2º), eventuais preliminares e prejudiciais serão apreciadas por ocasião da sentença. 2. A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373, I e II, do CPC. 3. Fixo , como ponto(s) controvertido(s) (CPC, art. 357, II e IV) a contratação efetiva (de parte) dos serviços odontológicos. 4. Meios de prova admitidos: a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput ), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; b) em havendo interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal das partes ou testemunhal), deverá a parte indicar o fato controvertido a que se refere e a sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento; c) caso seja apontada a necessidade de prova pericial, indicar a razão e espécie. 5. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua utilidade, sob pena de preclusão.
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