Jose Luiz Teodoro

Jose Luiz Teodoro

Número da OAB: OAB/SC 016494

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Luiz Teodoro possui 75 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJRJ, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT12, TJRJ, TRF4, TJPR, TJSC
Nome: JOSE LUIZ TEODORO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001552-27.2003.8.24.0074/SC EXEQUENTE : PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDO WIEST (OAB SC014963) ADVOGADO(A) : ANDERSON FLORENCO (OAB SC016429) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TEODORO (OAB SC016494) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento das despesas processuais para fins de expedição dos mandados de intimação/avaliação indicados na decisão do e. 511.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015043-89.2024.8.24.0038/SC AUTOR : ELEA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TEODORO (OAB SC016494) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para:  a) RATIFICAR a tutela provisória concedida no Evento 8; b) DECLARAR nulos os contrato de portabilidade das linhas telefônicas n. (47) 99974-0274 e (47) 99964-3606 e de prestação de serviços das linhas telefônicas n. (47) 99225-8847, (47) 99778-0488, (47) 99778-0499, 99778- 0507 e (47) 99778-0512, em razão da fraude contratual exposta na fundamentação desta sentença. Por via de consequência, são inexigíveis as cobranças relacionadas a tais contratos, em relação à ré TIM S A;  c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais em favor da parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor deverá ser acrescido pelos consectários legais descritos alhures. Condeno a ré TIM S A ao pagamento das despesas e custas processuais (CPC, art. 82, § 2.º), além dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º). Extingo o processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I). Proceda-se à habilitação do procurador da parte ré, conforme requerido (Evento 21) e reiterado (Evento 78). Em seguida, intime-se-o acerca desta sentença. P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades de praxe, ao arquivo com baixa.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cite-se no endereço informado no id 345.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004220-58.2025.4.04.7201/SC RELATOR : LEANDRO CADENAS PRADO AUTOR : MARICELIA PETERMANN ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TEODORO (OAB SC016494) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIEPER (OAB SC033363) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 20/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0321679-98.2015.8.24.0038/SC RELATOR : REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA AUTOR : LUIS CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TEODORO (OAB SC016494) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIEPER (OAB SC033363) ADVOGADO(A) : ANDERSON LOBO (OAB SC069326) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 135 - 20/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023213-29.2010.8.24.0038/SC RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA AUTOR : BEATRIS SIEWERT ADVOGADO(A) : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) RÉU : GIDION S/A TRANSPORTE E TURISMO ADVOGADO(A) : WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947) ADVOGADO(A) : WILSON PEREIRA (OAB SC002782) RÉU : ANDERSON LUIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TEODORO (OAB SC016494) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 306 - 16/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001832-48.2025.8.24.0103/SC AUTOR : OCEANO PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TEODORO (OAB SC016494) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de " Ação de Indenização por Constituição de Servidão Administrativa C/C Tutela Antecipada " proposta por OCEANO PARTICIPACOES LTDA em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC. A parte autora alega que imóvel de sua titularidade foi ocupado indevidamente pela requerida CASAN para a instalação de adutora, sem que tenha havido prévia indenização pela restrição imposta à propriedade. Ao final, formula pedido de tutela provisória para que a requerida se abstenha de realizar novas intervenções no imóvel sem autorização judicial ou acordo formal, bem como seja compelida ao depósito judicial de valor mínimo a título de indenização provisória. Na decisão do evento 29, foi acolhida a competência para julgamento do feito e determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória. A Casan e o Município de Araquari se manifestaram e juntaram documentos nos eventos 37 e 41, respectivamente. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de tutela de urgência, registra-se que a presente decisão é proferida à luz das disposições contidas no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto à probabilidade de direito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade de direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória". (Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 203). Discorre José Miguel Garcia Medina acerca do perigo da demora: Usa-se hoje a expressão perigo de dano (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 471). Ressalto, ainda, que a concessão de tutela provisória é situação excepcional, quando além dos pressupostos da tutela de urgência, presente também o risco de perecimento do direito tutelado ou situação em que a prévia ciência da parte contrária possa tornar ineficaz a medida. Da abstenção de novas intervenções A análise dos documentos acostados aos autos, bem como das manifestações da Casan e do Município de Araquari, revela que a obra de instalação da adutora foi concluída, não havendo indícios de novas intervenções em curso ou programadas. A própria requerida Casan admite que eventuais acessos à área ocorrerão apenas em casos de manutenção, inerentes ao tipo de infraestrutura implantada. Não se verifica, neste ponto, perigo de dano atual ou iminente que justifique a concessão da medida liminar pleiteada, mormente diante da inexistência de prova de que estejam sendo realizadas, ou pretendidas, novas intervenções sem autorização. Ademais, a declaração de utilidade pública da área objeto da demanda, por meio dos Decretos Municipais nº 388/2024 e 31/2025 ( evento 37, DOCUMENTACAO2 ), legitima a utilização da faixa de domínio por parte da Administração Pública para instalação de infraestrutura de interesse coletivo, como no caso dos autos. Assim, inexiste demonstração suficiente de periculum in mora ou de probabilidade do direito em relação à necessidade de prévia autorização judicial para eventual acesso ao local, razão pela qual indeferido o pedido de abstenção de novas intervenções. 3. Do depósito judicial de indenização provisória Quanto ao pedido de depósito de valor mínimo a título de indenização provisória, é incontroverso nos autos que houve a instalação de adutora sobre a propriedade do autor, o que atrai, em tese, o direito à indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e da jurisprudência pátria relativa à servidão administrativa indenizável. No entanto, a fixação de valor provisório a ser depositado judicialmente depende da quantificação do prejuízo causado pela intervenção estatal, o que demanda, neste caso, a produção de prova pericial, tendo em vista a divergência entre as partes quanto ao valor da indenização. A requerida Casan propõe, inclusive, a realização de perícia técnica para apurar o valor devido, o que demonstra a necessidade de melhor instrução do feito para a adequada fixação do quantum . Ademais, o deferimento da medida, nos termos em que requerida, poderia implicar, em sede de cognição sumária, o esgotamento do objeto da ação, em contrariedade ao disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de tutela provisória contra o Poder Público que antecipe, no todo ou em parte, os efeitos da tutela definitiva. Por fim, o deferimento do pedido liminar de depósito judicial também esbarraria, no tocante ao Município, nas regras constitucionais de pagamento mediante precatório ou RPV (art. 100 da CF), conforme destacado em sua manifestação. Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e diante da necessidade de dilação probatória, também deve ser indeferido o pedido de depósito judicial de valor provisório. DISPOSITIVO 4. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória. b) DEIXO de designar audiência de conciliação em razão da natureza da presente demanda, por se tratar de medida inócua e contrária à celeridade processual. c) CITE(M)-SE o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta, no prazo legal. d) Após, INTIME-SE a parte autora para réplica.
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