Jose Luiz Teodoro

Jose Luiz Teodoro

Número da OAB: OAB/SC 016494

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Luiz Teodoro possui 71 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF4, TJRJ, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: JOSE LUIZ TEODORO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000247-78.2024.4.04.7218/SC RELATOR : Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHÄFER RECORRENTE : IVETE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TEODORO (OAB SC016494) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIEPER (OAB SC033363) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000410-54.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ADELIR MACHADO ADVOGADO(A) : CLAUDIO VIEIRA FRANÇA (OAB SC012626) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TEODORO (OAB SC016494) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para comprovar o pagamento da condução do oficial de justiça, no prazo de cinco dias, visando a cientificação dos coproprietários.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014453-48.2025.8.16.0019   Processo:   0014453-48.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$11.491,96 Polo Ativo(s):   NARLI CONCEIÇÃO SILVA FONSECA Polo Passivo(s):   Clicdodia Intermediações pela Internet Ltda. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   I – Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de item 40.1 e os documentos que o acompanham. II – Após, retornem conclusos entre os processos para a análise de medida liminar. III – Int. Ponta Grossa, 18 de junho de 2025.   João Campos Fischer Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003833-06.2025.8.24.0103/SC EXEQUENTE : FABRICA DE TUBOS VILA NOVA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TEODORO (OAB SC016494) DESPACHO/DECISÃO 1 CITAÇÃO 1.1 Cite(m)-se o(s) executado(s), via AR-MP ou por oficial de justiça, quando o endereço não for abrangido pelos serviços dos Correios, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 831, CPC). Caso a citação seja por mandado, destaco que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o oficial de justiça procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 1.2 Na hipótese de citação/intimação por Oficial de Justiça , fica autorizado o uso do WhatsApp (se o endereço não pertencer à comarca, o mandado deverá ser distribuído à Zona 1). Para tanto, deverão ser adotados mecanismos de identificação da parte citanda/intimanda, especialmente a solicitação de foto de documento pessoal e captura de tela de videochamada em que seja possível identificá-la, tudo a ser devidamente acostado à certidão. 1.3 Esgotadas as tentativas de localização da parte executada (o que deverá ser comprovado documentalmente) e, desde que requerido pela parte, autorizo a consulta do endereço do(a) ocupante do polo passivo nos moldes da Circular n. 128/2021 (consulta simultânea dos sistemas SISP, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud além da intimação automática da parte ativa acerca do resultado alcançado, que deverá se manifestar a respeito). 1.3.1 Decorrido o prazo ou aportada manifestação da parte ativa, sem a necessidade de nova conclusão, promova-se a citação/intimação da parte passiva, desde que sobrevenha endereço ainda não diligenciado. 1.4 Infrutífera a localização da parte executada por meio da diligência acima referida e desde que esgotadas todas as tentativas de localização, cite-se por edital a parte passiva, com prazo de 30 dias, observando o disposto nos art. 257, I a IV, do CPC. 2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Desde logo, arbitro honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total objeto da presente execução, ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo supra referido (três dias), tal encargo será reduzido pela metade (CPC, art. 827 e § 1º). 3 EMBARGOS À EXECUÇÃO Cumpre assinalar, à guisa de informação, que,  independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, de regra, da data da juntada do mandado, observados os termos do art. 231 e 915 do CPC. 4 POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 5 PAGAMENTO 5.1 Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, § 3º, do CPC). 5.2 Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem a propositura de embargos, certifique-se. 6 PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD) Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, se a parte exequente tiver requerido penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 835, I), com indicação clara de CPF/CNPJ da parte executada, determino: 6.1 Efetue-se o bloqueio pelo sistema Sisbajud para que se tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da parte executada citada, inclusive mediante "teimosinha", se requerido. 6.2 Resultando positivo o bloqueio: 6.2.1 bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, tendo o art. 836 do CPC. 6.2. 2 para evitar bloqueios imprestáveis aos fins do processo, deverá ser observado: - Execuções de menor porte (até R$2.000,00) → Mínimo de bloqueio: R$100,00 , exceto se a execução for de valor inferior a R$1.000,00 (nesse caso, possível qualquer valor disponível acima de 13,50 - custo da transferência bancária). - Execuções acima de R$2.000,00 → Mínimo de bloqueio: R$200,00 . 6.2.3 não se configurando nenhuma das hipóteses supraindicadas e sendo bloqueados valores em diversas instituições bancárias, intime-se o executado quanto à indisponibilidade, por intermédio de seu procurador, ou não o tendo, pessoalmente, inclusive para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do § 3º do art. 854 do CPC. 6.2.4 não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC). 7 PENHORA DE VEÍCULOS 7.1 Infrutífera a penhora de ativos financeiros, possível a utilização do sistema Renajud, desde que a parte tenha indicado previamente o veículo que pretende ver restringido. Isso porque, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras."  (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ). Assim, não pode o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso. 7.2 Assim, se o pedido da parte exequente for meramente utilizar o sistema para encontrar veículos passíveis de penhora (item III acima), fica desde logo indeferido. 7.3 Caso a parte exequente indique bem individualizado , determino que se proceda, via Renajud, à inclusão de restrição de transferência e licenciamento, desde que o bem esteja em nome do executado , com a lavratura do respectivo termo (art. 845, § 1º, do CPC). 7.3.1 Na hipótese de veículo gravado com alienação fiduciária e se houver interesse em penhora dos créditos decorrentes do negócio, deverá a parte exequente informar o endereço do credor. Feito isso, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 7.3.2 Após a formalização da penhora: a) Intime-se a parte devedora na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não constituído (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC); b) Autorizo a inserção de restrição de circulação, caso haja requerimento expresso do credor; c) Saliento que cabe à parte credora a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC); d) Intime-se o(a) credor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indique a localização da veículo penhorado; b) Proceda à avaliação do bem de acordo com a cotação de mercado (CPC, art. 871, inciso IV); c) Aponte se pretende a remoção do veículo (CPC, art. 840, § 1º) ou se concorda com a manutenção deste na posse do devedor. 8 PENHORA DE IMÓVEL 8.1 Infrutíferas/insuficientes as medidas dos itens anteriores, se o(a)(s) exequente(s) tiver(em) requerido penhora de bem(ns) imóvel(is) , com certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), lavre-se termo de penhora e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, constituindo-se por este ato depositário. Fica vedada a constrição do imóvel que ostente averbação de alienação fiduciária, ocasião em que deverá ser adotada a providência indicada no item "7.3.1" . 8.2 Determino também a intimação de eventual cônjuge do(s) executado(s), salvo se forem casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 8.3 Cabe à parte exequente a averbação da penhora efetuada, no registro competente, por meio de apresentação da cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 8.4 Após, não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 871 do CPC, expeça-se mandado de avaliação. 8.5 Indefiro, desde logo, qualquer pedido de expedição de ofício ou acesso judicial ao sistema de consulta de bens imóveis, uma vez que a consulta deve ser realizada diretamente pela parte ou seu procurador, no Ofício de Registros de Imóveis de seu interesse, ou através de consulta ao sistema eletrônico disponível a qualquer interessado, mediante pagamento de taxa respectiva. 9 INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS 9.1 Para a intimação da parte executada a fim de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, é imprescindível que se tenha prévio conhecimento da existência de bens penhoráveis ou de que estejam sendo ocultados maliciosamente. 9.2 Assim, se o que a parte exequente pretende é a localização de bens maliciosamente ocultados pelos executados, deverá especificá-los pormenorizadamente, hipótese em que, desde logo, fica autorizada a medida. Caso contrário, a intimação pretendida fica indeferida. 10 UTILIZAÇÃO DE OUTROS SISTEMAS Ainda que a utilização dos sistemas disponíveis seja incentivada pela jurisprudência pátria, bem assim que o Poder Judiciário firme a cada dia novos convênios com o fito de imprimir maior celeridade ao andamento processual, sabe-se que, como norma fundamental do processo civil, vige o princípio da cooperação, segundo o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Não se admitirá, portanto, além da adoção das diversas diligências acima elencadas, impor ao Poder Judiciário ônus que, a princípio, não é seu, e que acaba por desequilibrar o mencionado princípio cooperativo, ante a ausência de diligência efetiva na busca de bens da parte executada. Ora, não é razoável impor a este juízo, que possui em trâmite mais de 3.500 processos, providência que poderia ser facilmente alcançável pela parte. Com vista nisso, aliás, calha destacar que grande parte dos sistemas cuja utilização a parte exequente usualmente pretende nem mesmo se presta ao fim almejado. Senão, vejamos. SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 visando à investigação patrimonial. Entretanto, atualmente, a base de dados disponível para consulta é composta apenas pelos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Nessa linha, forçoso concluir que o uso do sistema em questão (que redunda em inequívoco dispêndio dos já escassos recursos humanos desta unidade) em nada contribuiria efetivamente para a satisfação do débito, seja porque eventuais informações sobre bens penhoráveis decorrentes de tal pesquisa já são desde sempre acessíveis à parte por simples pesquisa via internet e nada a respeito sobreveio até o momento aos autos, ou porque se referem a bens cuja existência é duvidosa (aeronaves e embarcações), especialmente considerando o valor perseguido e a inadimplência da parte executada. Ademais, sem a comprovação de indícios concretos de riqueza da parte executada, cabível ao caso a aplicação de medidas ordinárias de pesquisa patrimonial, especialmente através de automações já implementadas no Sistema eproc, a exemplo do Sisbajud. Assim sendo, a utilização do Sniper, na sua atual conjuntura, não configura medida adicional de solução do litígio executivo, observadas aquelas já ao alcance deste juízo. Por isso, o pedido para utilização do referido sistema não comporta deferimento. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS O sistema CCS é utilizado para indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Contudo, tal Cadastro não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. É preciso ter em conta que o principal objetivo do sistema em questão é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Dessa feita, a utilização desta ferramenta não diz respeito aos processos cíveis para a execução de obrigações, principalmente quando o objetivo da parte é a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS.   RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.    PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.   RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). Vale dizer, o uso CCS, por não apresentar dados relativos a valores, a movimentação financeira ou a saldos de contas/aplicações, não se presta ao deslinde do processo de execução. Pelo exposto, o indeferimento do pedido de utilização do referido sistema se impõe. INFOJUD A utilização do sistema Infojud substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, o que antes ocorria mediante remessa de ofícios. Todavia, ainda que fosse de interesse da parte ter acesso às declarações do imposto de renda da parte contrária, tal medida seria despicienda, visto que a existência da totalidade de bens declaráveis podem ser alcançados por consultas a outros sistemas/entidades (Sisbajud, Detran, SREI, Cidasc etc.). Diante disso, o indeferimento do pleito de utilização do dito sistema se impõe. SIEL – Sistema de Informações Eleitorais O serviço em questão está disponível exclusivamente às autoridades judiciais e ao Ministério Público, que precisam fazer um cadastramento prévio, através do preenchimento do formulário eletrônico SIEL, disponível na página do TRE/SC. Todavia, tal sistema tem a única utilidade de localizar o endereço da parte, o que não é o caso em tela. Ainda que assim não fosse, existem outros sistemas mais efetivos que o SIEL (para fins de localização de endereço). Em outras palavras, é impossível localizar qualquer bem da parte executada pelo SIEL, o que deveria ser de sabença da parte que requereu sua utilização. Portanto, sem mais delongas, o pedido não merece acolhida. SISP – Sistema Integrado O Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP) integra várias informações da Secretaria de Estado da Segurança Pública, permite a consulta aos dados cadastrais de: identificação civil; investigação policial; armas; Detrannet (veículos automotores); Infoseg; Sinarm; e informações penitenciárias. Nessa linha, tal sistema não se presta propriamente à localização de bens, à exceção de veículos, cuja existência pode ser aferida por outros meios, tal como consulta àqueles disponibilizados pelo Detran. Sendo assim, tenho que a utilização dos demais sistemas aplicáveis no caso de execução civil são suficientes para a busca pela satisfação do direito da parte autora. Pelo exposto, a hipótese é de indeferimento do pedido. SREI Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, com vistas à localização de imóveis de propriedade do executado, tenho que tal pesquisa pode e deve (com base no princípio da cooperação) ser implementada pela própria parte exequente, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis, visto que o meio de consulta se encontra plenamente ao seu alcance. Isso porque, consoante informações extraídas do sítio eletrônico www.centralrisc.com.br, a pesquisa de bens no referido sistema é uma ferramenta que está livremente à disposição de qualquer cidadão e é acessível sem nenhuma dificuldade, inclusive a custo ínfimo. Portanto, nesse particular, a diligência compete ao credor. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DO DEVEDOR ANTES DE EFETIVADO O ATO CITATÓRIO. MEDIDA AUTORIZADA SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE CITAÇÃO E/OU EM CASOS EM QUE RESTE DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA HIPÓTESE. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE ACESSO AO SÍTIO ELETRÔNICO DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022914-83.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020, destaquei). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). Portanto, o pedido não comporta acolhida. CNIB Conforme Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, o sistema em questão tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, além da recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ou seja, não se presta à localização de bens. Ademais, a determinação de indisponibilidade pressupõe a existência de imóvel, o que não ficou demonstrado nos autos. Por fim, tal desiderato (localização de bens imóveis) poderá ser alcançado pela própria parte mediante utilização do SREI, à disposição dela por parte por meio do sítio www.centralrisc.com.br. Assim, o pedido não comporta acolhimento. INFOSEG O Sinesp Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Disponibiliza uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas. É uma ferramenta amplamente utilizada por agentes de segurança pública como policiais civis, militares, federais, guardas municipais e membros de organismos de inteligência. Na esfera do Poder Judiciário, tem o condão de auxiliar o magistrado na condução das ações penais e demais incidentes da esfera criminal, pelo que não tem empregabilidade para fins da localização de bens no âmbito da execução civil. Vale dizer, a busca de veículos é elemento ao alcance da parte exequente, que pode realizá-la junto a Detran respectivo. Pelo exposto, o pedido não comporta deferimento. 11 REPETIÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS Fica indeferida, desde já, a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos , salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada. 12 PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 12.1 Advirta-se a parte exequente de que, desde a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, "[...] o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ", e que a execução será suspensa " quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis " (art. 921, inciso III e § 4º, do CPC). 12.2 Assim, esgotadas as medidas executivas acima indicadas (item 6 ao item 11) e deixando a parte exequente, após devidamente intimada, de requerer nova medida ou de indicar bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). Intime-se da suspensão. 12.3 Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º), devendo a parte exequente atentar-se para a retomada prazo prescricional. Os autos serão desarquivados para prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, isto é, o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de constrição pela parte credora (art. 921, § 3º, do CPC). 12.4 Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 e 921, § 5º, ambos do CPC), a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002236-76.2020.8.24.0038/SC AUTOR : AGENOR FELICIANO ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TEODORO (OAB SC016494) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIEPER (OAB SC033363) AUTOR : ZELOI ANTUNES ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TEODORO (OAB SC016494) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIEPER (OAB SC033363) RÉU : LUIZ OTAVIO SANTOS ADVOGADO(A) : SABRINA IARA GALDINO FELTRIN (OAB SC054577) ADVOGADO(A) : CRISTINA CRESCENCIO PSCHEIDT (OAB SC055231) RÉU : ALTAIR CEBRIAN DE LARA ADVOGADO(A) : DOUGLAS VOLTOLINI (OAB SC026825) RÉU : MARTIM BANKHARDT ADVOGADO(A) : FREDERICO WELLINGTON JORGE (OAB SC014961) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o réu Altair Cebrian de Lara foi citado pessoalmente e constituiu procurador, desonero a Defensoria Pública do encargo de curador especial. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente ainda almejem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001552-27.2003.8.24.0074/SC EXEQUENTE : PETROMOTOR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDO WIEST (OAB SC014963) ADVOGADO(A) : ANDERSON FLORENCO (OAB SC016429) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TEODORO (OAB SC016494) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento das despesas processuais para fins de expedição dos mandados de intimação/avaliação indicados na decisão do e. 511.
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