Ivania Terezinha Vanini Picoli

Ivania Terezinha Vanini Picoli

Número da OAB: OAB/SC 016572

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivania Terezinha Vanini Picoli possui 149 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (89) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000257-82.2025.4.04.7220/SC RELATOR : FERNANDA BOHN AUTOR : MARIA DORENDINA MESCHKE ADVOGADO(A) : IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572) ADVOGADO(A) : MARIUZE BUDKEVICZ (OAB SC019544) ADVOGADO(A) : LUCAS BUDKEWITZ (OAB SC049602) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 08/05/2025 - Juntada de Laudo Médico Pericial SABI INSS
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000678-87.2025.4.04.7215/SC IMPETRANTE : PEDRINHO MARCHI ADVOGADO(A) : IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572) ADVOGADO(A) : MARIUZE BUDKEVICZ (OAB SC019544) ADVOGADO(A) : LUCAS BUDKEWITZ (OAB SC049602) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento do acórdão 23ª JR/7895/2024, conforme decisão proferida no recurso administrativo 44235.874121/2022-26, no qual foram reconhecidos como tempo de labor rural os períodos de 20/05/1970 a 01/05/1975 e 24/04/1996 a 01/02/2006, além dos períodos especiais de 13/11/2008 a 04/11/2009, 05/11/2009 a 07/04/2011, 08/04/2011 a 18/04/2012, 19/04/2012 a 17/04/2013 e 16/04/2014 a 27/08/2014 com a consequentemente determinação de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que tomar ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, nos termos da fundamentação.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005236-26.2025.4.04.7208/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : ADEVANIR SOUZA ADVOGADO(A) : IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572) ADVOGADO(A) : MARIUZE BUDKEVICZ (OAB SC019544) ADVOGADO(A) : LUCAS BUDKEWITZ (OAB SC049602) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001617-67.2025.4.04.7215/SC AUTOR : LUANA ABRAMOVICZ DA SILVA ADVOGADO(A) : IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572) ADVOGADO(A) : LUCAS BUDKEWITZ (OAB SC049602) ADVOGADO(A) : MARIUZE BUDKEVICZ (OAB SC019544) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 221, inciso XXXVI, do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem MM. Juiz Federal e do MM. Juiz Federal Substituto, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Brusque: Designa a realização de exame técnico na área de Neurologia. Deverá a autora informar, em 5 dias, se é possível o deslocamento até o Município de Florianópolis para realização do exame pericial junto ao Central de Perícias de Florianópolis, ficando ciente de que o transporte e demais custos decorrentes do deslocamento serão por sua conta, considerando a ausência de perito especialista em Neurologia na Subseção Judiciária de Brusque. Caso contrário, a perícia será realizada na área de medicina do trabalho, porquanto a perícia para aferição da (in)capacidade laborativa não precisa ser realizada por médico especialista na área da patologia alegada.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001617-67.2025.4.04.7215 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - BRUSQUE na data de 04/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000431-91.2025.4.04.7220 distribuido para 1ª Vara Federal de Concórdia na data de 04/07/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000742-97.2025.4.04.7215/SC AUTOR : VALDECI PEREIRA ADVOGADO(A) : IVANIA TEREZINHA VANINI PICOLI (OAB SC016572) ADVOGADO(A) : MARIUZE BUDKEVICZ (OAB SC019544) ADVOGADO(A) : LUCAS BUDKEWITZ (OAB SC049602) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) RECONHECER o exercício de atividade rural desenvolvida pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 03/07/1976 a 03/12/1984, o qual deverá ser averbado pelo INSS para todos os efeitos, exceto carência; b) RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 28/07/1986 a 30/11/1988, 03/04/1989 a 01/02/1990, 01/06/1990 a 01/10/1991 e 19/11/2003 a 30/11/2004, determinando à autarquia que proceda à conversão, mediante aplicação do fator 1,4; c) DETERMINAR que o INSS promova a retificação/alteração do código de pagamento das contribuições previdenciárias vertidas nas competências de 06/2016 a 11/2016 e 01/2017 a 07/2020, de 1163 para 1007, e as compute como tempo de contribuição e carência em favor do segurado, bem como inclua os respectivos salários de contribuição no cálculo da RMI do benefício (NB 42/201.625.270-1); d) DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 201.625.270-1, desde a data do requerimento administrativo (DER/DIB: 22/06/2024), adotando-se, para fins de cálculo da RMI, a hipótese mais vantajosa ao segurado, nos termos da fundamentação; e) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios supraexpostos, respeitada a regra da prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou Precatório), nos termos da fundamentação, observada a tese firmada no tema de repercussão geral nº. 755 do STF1.
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