Leandro Machado Presser
Leandro Machado Presser
Número da OAB:
OAB/SC 016732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Machado Presser possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJBA, TJDFT, TJSC
Nome:
LEANDRO MACHADO PRESSER
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Agravo de Instrumento Nº 5046478-64.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 236) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO AGRAVANTE: PEDRO MENDONÇA MARIANTE ADVOGADO(A): LEANDRO MACHADO PRESSER (OAB SC016732) AGRAVADO: BRAVA PRINT GRAFICA LTDA ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) AGRAVADO: MATHEUS EDUARDO CAVALHEIRO ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5016812-79.2021.4.04.7200/SC INTERESSADO : FLAVIO ANTONIO DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLODOMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO MACHADO PRESSER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos relacionados. Após o julgamento levado a efeito por esta Turma Recursal, houve determinação de sobrestamento do presente mandado de segurança até o trânsito em julgado do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Levantados os autos da suspensão, vieram conclusos para juízo de retratação. Decido. O que se extrai de consulta processual realizada no sistema e-proc do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é que o processo de origem retornou à Justiça Estadual e já foi julgado, sobrevindo sentença/acórdão naquele juízo, com trânsito em julgado. Nesse contexto, tenho que o julgamento final, com trânsito em julgado da ação na Justiça Estadual, exaure o objeto desta ação mandamental. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, carecendo a parte impetrante de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto da ação, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que faço monocraticamente, por analogia ao disposto no art. 10, IX e XIX, da Resolução n. 33/2018, alterada pela Resolução n. 512/2025, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Intimem-se. Com a preclusão, proceda-se à baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002382-03.2023.8.24.0139/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: ANGELA MARIA ROSA MEDEIROS RESCAROLI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CLODOMAR DA SILVA (OAB SC056111) ADVOGADO(A): LEANDRO MACHADO PRESSER (OAB SC016732) APELADO: GUILHERME CESAR BOLDA MARIANO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508) INTERESSADO: LUCAS DA ROSA RODRIGUES (EMBARGADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046478-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PEDRO MENDONÇA MARIANTE ADVOGADO(A) : LEANDRO MACHADO PRESSER (OAB SC016732) AGRAVADO : BRAVA PRINT GRAFICA LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) AGRAVADO : MATHEUS EDUARDO CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO PEDRO MENDONÇA MARIANTE interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da "ação de dissolução de sociedade comercial, com pedido de tutela antecipada de urgência e busca e apreensão de bens", ajuizada em seu desfavor por MATHEUS EDUARDO CAVALHEIRO , deferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 20, DESPADEC1 ): I. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Busca e Apreensão de bens, ajuizada por BRAVA PRINT GRÁFICA LTDA, por seu sócio MATHEUS EDUARDO CAVALHEIRO , em face de PEDRO MENDONÇA MARIANTE . Na inicial, a parte autora afirmou que se constitui em empresa de impressão de material gráfico e agência de publicidade fundada pelo sócio Matheus Eduardo Cavalheiro em 09.08.2022. Acrescentou que o Réu ingressou em 28.02.2025, na primeira alteração do contrato social, mas não adimpliu integralmente o valor de R$ R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), equivalente a 50% das cotas. Além disso, o réu começou a praticar atos ilícitos em prejuízo do sócio, da sociedade e dos clientes. Relatou que, dentre as atividades ilícitas, residem a retirada de valores da empresa para sua conta pessoal, sem anuência do sócio constituinte, instalação de jogos de azar no segundo andar do espaço alugado para sede da empresa, apropriação das máquinas e suprimentos da empresa para outro espaço e realização dos serviços já contratados. Afirmou que o Réu abriu outra empresa, com os mesmos serviços da Brava Print, utilizando-se do maquinário e materiais. Declarou que a chave pix de recebimento da empresa foi alterada para o nome do Réu, de modo que os valores a serem pagos pelos serviços prestados à Municipalidade passaram a se destinar à conta pessoal dele. Em sede de tutela de urgência, pugnou pelo afastamento imediato do Réu da gestão da sociedade, impedindo-o de praticar qualquer ato em nome da empresa, bem como pela expedição de mandao de busca e aprensão para a restituição dos bens e equipamentos, sob pena de multa diária. É o relatório. II. As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária. O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência. Nos casos em que adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direto deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Objeto da cognição judicial. Revista Dialética de Direito Processual Civil . São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais. Trata-se de decisões essencialmente decisões provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput , I a IV, do CPC). Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à formação da coisa julgada material (MUNHOZ DA CUNHA, Alcides. Os diversos tipos de tutela antecipada. Jurisprudência Catarinense – Revista Trimestral de Jurisprudência do Estado de Santa Catarina, Florianópolis. n. 103, p. 27-41, 3º trimestre de 2003). O gênero tutela de urgência (Livro V, Título II, Capítulo I do CPC/15) abarca medidas antecipatórias e cautelares. As tutelas antecipatórias ligam-se mais diretamente ao direito material e constituem-se em decisões que permitem, em caráter provisório, a fruição do próprio bem da vida postulado no julgamento final, ainda que o conteúdo do provimento tenha natureza apenas declaratória ou constitutiva, compreendendo, também, as tutelas inibitórias e repressivas contra o ilícito, além das tutelas específicas ressarcitórias e de adimplemento (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais – Thomson Reuters, 2015, p. 232). As tutelas cautelares, por sua vez, situam-se mais propriamente no domínio processual e destinam-se a afastar situações de risco ao processo, garantindo que este não tenha sua utilidade ou eficácia esvaziada (MITIDIERO, Daniel. Processo civil . 2ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 141), operando-se via “ arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ” (art. 301, caput, do CPC). Seja de natureza antecipatória ou cautelar, a concessão da tutela de urgência pressupõe " a probabilidade do direito”. Cumulativamente, exige-se ainda o “perigo de dano” nas tutelas antecipatórias” ou “o risco ao resultado útil do processo’ nas cautelares ( art. 300, caput , do CPC). O juízo de probabilidade decorre da apresentação de significantes probatórios iniciais que autorizem, a partir de uma análise prévia acerca do direito aplicável, uma prognose positiva sobre o êxito da pretensão. O “ perigo de dano” para as tutelas antecipatórias configura-se sempre que a situação recomendar a imediata execução do direito para fins de segurança . O “risco ao resultado útil do processo”, nas cautelares, surge quando as particularidades do caso autorizarem medidas de segurança para uma futura execução (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo cautelar . 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 71). Em qualquer hipótese, ressalvadas as tutelas de evidência (art. 311 do CPC), não é suficiente o simples tempo inerente ao processo ou a pressa em obter pronunciamento favorável. Os pressupostos da probabilidade e do perigo da espera, ademais, não são estanques, mas se contrabalançam: densa a plausibilidade jurídica, relativiza-se o requisito do dano ou perigo superlativo. Estando a plausibilidade condicionada a maturação, requer-se elevado perigo de dano ou risco de ineficácia da decisão. Dá-se, então, uma espécie de interação dinâmica na qual o Magistrado tem a discricionariedade, ainda, de exigir caução real ou fidejussória, bem como de designar justificação prévia (art. 300, §1º e 2º, do CPC). No caso, a parte autora relata o exercício de atividades ilícitas pelo Réu, sócio da empresa, sem anuência do sócio constituinte, tais como retirada de valores para conta pessoal, instalação de jogos de azar na sede da empresa, apropriação das máquinas e suprimentos da empresa para outro espaço, com a realização dos serviços já contratados, abertura de outra empresa empresa, na sala ao lado, com os mesmos serviços da Autora Brava Print, utilizando-se do maquinário e materiais, e alteração da chave PIX e redirecionametno para conta pessoal dos valores pagos pelo Município em razão dos serviçso prestados. Analisando os documentos acostados na inicial, observa-se que o Autor Matheus Eduardo Cavalheiro constituiu a sociedade Brava Print Gráfica Ltda em 26/07/2022 (ev. 1.Contrato social4) e o Réu Pedro Mendonça Mariante entrou no quadro societário em 28/01/2025 (ev. 1.Contrato5). O extrato da CONTA/DV: 1.543.750.7 de titularidade da Autora Brava Print Ltda demonstra, num juízo de cognição sumária, o encaminhamento de valores para a conta do Réu via PIX e TED (ev. 1.Extrato6). As movimentações financeiras suspeitas começaram a ocorrer em janeiro de 2025, prolongando-se em fevereiro/2025, março/2025, abril/2025 e maio/2025, conforme destacado pela própria parte autora. Em 25/03/2025, dois meses após a alteração do contrato social para a inclusão do novo sócio, o sócio constituinte Matheus registrou boletim de ocorrência dando conta de movimentação financeira suspeita na conta da empresa, além da instalação de uma central de apostas on line no piso superior do imóvel (ev. 1.BoletimDeOcorrência7). No dia 08/05/2025, o Autor registrou novo boletim de ocorrência, relatando que o Réu Pedro estava adentrando no estabelecimento sem autorização e levando itens, como as máquinas de impressão no valor aproximado de R$ 150.000,00. Consabido que o boletim de ocorrência traduz início de prova material, sujeitando o responsável às penalidades decorrentes de eventual declaração falsa e, por isso, devendo ser acolhido quando não desconstituído, ou até que o seja, por fortes elementos em sentido oposto. Dispõe a Cláusula Terceira da 1º ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE BRAVA PRINT GRAFICA LTDA CNPJ nº 47.482.961/0001-43: DA ADMINISTRAÇÃO CLÁUSULA TERCEIRA. A administração da sociedade caberá pelo Sócio(a) MATHEUS EDUARDO CAVALHEIRO CONJUNTAMENTE com a(o) Sócio(a) PEDRO MENDONCA MARIANTE pelo Sócio(a) PEDRO MENDONCA MARIANTE CONJUNTAMENTE com a(o) Sócio(a) MATHEUS EDUARDO CAVALHEIRO com os poderes e atribuições de representação ativa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos cotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s). Num juízo de cognição sumária e em tutela de aparência, a narrativa fática do Autor demonstra o descumprimento, pelo Réu, da referida cláusula, ao realizar atividades estranhas ao interesse da sociedade e sem a concordância do administrador conjunto. Somado a isso, o Autor colacionou arquivos de videos e fotos, notas fiscais dos equipamentos supostamente retirados pelo Réu sem autorização, bem como comprovante da ata de registro de preços nº 142/2024, tendo a Autora como vencedora de pregão eletrônico junto ao Município de Brusque. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, porquanto há aparente incompatibilidade na manutenção em conjunto dos sócios na administração da sociedade, estando clara a quebra da affectio societatis . Diante dos indícios de dilapidação do patrimônio da empresa Autora, com a retirada de bens cuja aquisição e propriedade está comprovada por meio de notas fiscais, a devolução imediata é medida que se impõe, sob pena de comprometer a continuidade das atividades da empresa. Ponderando os interesses envolvidos, há que se considerar a função social que desempenha a empresa. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, '' o princípio da preservação da empresa cumpre preceito da norma maior'' (REsp n. 1.023.172/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 15/5/2012). Nesses termos, " A probabilidade do direito, nas causas que tenham por objeto a administração de sociedades, deve ser analisada sob o ponto de vista da intervenção judicial mínima, dependendo o afastamento de sócio administrador do reconhecimento judicial de uma justa causa, consubstanciada em uma falta grave no exercício da função, privilegiando-se, ademais, a preservação da empresa " . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.114151-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 24/02/2022) Grifei. Não fosse bastante, são inegáveis os danos que podem ser suportados pela empresa autora, que, diante da comprovação sumária do seu direito, não pode aguardar a solução do feito por sentença transitada em julgado para ter em seu favor provimento jurisdicional que assegure a sua pretensão. III. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: (a) determinar o afastamento imediato do Réu da gestão da sociedade, impedindo-o de praticar qualquer ato em nome da empresa; (b) determinar a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens e suplementos indicados no ev. 1.21, mediante apresentação de nota fiscal em nome da empresa autora ao Oficial de Justiça; (c) autorizar que a administração provisória seja exercida pelo sócio constituinte Matheus Eduardo Cavalheiro , com poderes exclusivos de administração previstos na cláusula terceira da 1º ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE BRAVA PRINT GRAFICA LTDA CNPJ nº 47.482.961/0001-43. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, ciente que deverá cumprir a tutela de urgência, sob pena de multa diária R$ 1.000,00, limitada ao somatório de R$ 50.000,00. A ideia de Justiça Multiportas (SANDER, Frank. Varieties of Dispute Processing [...]. Washington: US Government Printing Office, 1978) advém da metáfora segundo a qual o sistema de justiça possui inúmeras entradas e, a depender do problema apresentado, as partes são encaminhadas para o método mais adequado de resolução do conflito, como mediação, conciliação, ODRS, arbitragem e a própria solução adjudicada (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo . 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637). No caso, dada a natureza do litigio, que não versa sobre Direito de Família e não tramita na informalidade característica dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência conciliatória (art. 334 do CPC), prognosticando o insucesso da autocomposição e primando pela razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF). FICA ressalvada, porém, a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo, em ato(s) judicial(is) futuro(s) (art. 359 do CPC), a pedido dos litigantes, e/ou mesmo extrajudicialmente (art. 487, III, e 515, III, do CPC). Em suas razões recursais ( evento 1, AGRAVO1 ), requereu a parte agravante, em síntese: Com substrato no art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que há “elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano” e que não existe qualquer “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, pedem, respeitosamente, a V. Exa. que conceda a tutela antecipatória de urgência requerida determinando que o Agravante assuma, de forma exclusiva, a administração sobre a empresa, BRAVA PRINT, bem como, a revogação da tutela deferida, vez que, concedida em caráter precário, sendo, pois, passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, com o surgimento de fato, direito ou prova que consubstancie tal pedido, no termos do art. 296 do referido diploma legal. [...] Não localizados os bens objetos da busca e apreensão protesta pela aplicação de multa diária para que informe a localização dos mesmos, bem como, advertência de que, na qualidade de depositário infiel pode ser responsabilizado nas esferas civil e penal, em especial, apropriação indébita e ato atentatório a justiça, além do crime de desobediência. Além da revogação da tutela concedida, pretende o demandado, forte nos argumentos e na documentação acostada aos autos, antecipação de tutela determinando que seja o requerente afastado da administração, cabendo, única e exclusivamente ao requerido os atos administrativos, ou, alternativamente, seja nomeado administrador de confiança do juízo para que assuma a responsabilidade até solução final do litígio. Protesta, ainda, alternativamente, em não entendendo V. Exas. pela revogação da tutela e a concessão da tutela de urgência requerida, determine que todos os objetos da busca apreensão sejam depositados em nome de pessoa de confiança do juízo, muito embora, tal decisão, não se mostre a mais acertada, vez que, impediria ao Agravante retomar imediatamente as atividades, de outra banda, garantiriam que os maquinários e demais itens retirados da empresa estariam em lugar seguro, evitando a venda ou ocultação dos mesmos. É o breve relatório. Decido. 1 Da admissibilidade O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC/2015), foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2 Do pedido de efeito suspensivo A agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A propósito, colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8-11-2016, grifei). Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Em análise sumária dos autos, não vislumbro os requisitos autorizadores da tutela recursal. Almeja a parte agravante a reversão, em seu favor, da tutela de urgência deferida na origem, que o afastou da administração comum da BRAVA PRINT GRAFICA LTDA. e determinou a busca e apreensão dos bens de propriedade desta sociedade. Defende, em apertada síntese, que o sócio MATHEUS EDUARDO CAVALHEIRO , ora agravado, tem atuado em desfavor da empreitada comum, por meio do "uso indevido de recursos da empresa para fins pessoais"; "ameaças e constrangimentos ao sócio e a funcionários"; e "comportamento incompatível com a função de sócio administrador". Compulsando os autos da presente demanda e da ação conexa, cujos polos são invertidos, verifico, no entanto, a existência de alta litigiosidade entre as partes, com ofensas e imputações recíprocas de ilícitos relacionados à sociedade. Ambas as partes colacionaram extratos bancários que demonstram transações financeiras para suas respectivas contas pessoais e de terceiros, as quais dão fundamento para as alegações mútuas de má administração da empresa. Todo esse contexto, lastreado em provas unilaterais e supostas negociações verbais, deverá ser mais bem esclarecido na instrução, inclusive para a aferição dos haveres. O que se infere desse contexto, de qualquer modo, é a perda da affectio societatis entre as partes para continuidade da sociedade. Nesse sentido, conforme admitido na própria contestação, a parte agravante criou empresa distinta para exercício das mesmas atividades empresariais antes exercida em comum com MATHEUS EDUARDO CAVALHEIRO . Confira-se ( evento 69, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ): Note-se que, frente a ausência do requerente e a impossibilidade de adentrar na sede da empresa, conforme atesta o boletim de ocorrência acostados na peça portal da ação conexa (ao final acostados), na ânsia e necessidade de cumprir com os contratos em aberto e cumprir com as obrigações da empresa, verbas trabalhistas, aluguéis, impostos, pagamento de fornecedores, se viu obrigado a passar a executar todos os serviços na sede de sua empresa. Gize-se que a abertura de nova empresa pelo requerido se deu de forma consensual entre as partes, sendo que, a ideia inicial seria a de não ter que terceirizar alguns serviços de alto custo que, passariam a ser executados na empresa do mesmo, gerando economia e tempo, todavia, com a impossibilidade de ingresso do requerido na sede da empresa e o “sumiço” do requerente, a finalização dos trabalhos tiveram que ser realizadas, na totalidade, na sede da empresa do requerido. No entanto, ao que tudo indica, as atividades dessa nova empresa eram executadas com o uso das máquinas e insumos adquiridos pela BRAVA PRINT GRAFICA LTDA. ( evento 1, NFISCAL15 ), conforme se constata pela certidão lavrada pelo oficial de justiça no momento da busca e apreensão desses bens ( evento 67, AUTO1 ). Nesse cenário, como já manifestado o interesse da parte agravante na dissolução parcial da sociedade, reputo mais razoável a manutenção da decisão proferida na origem, ou seja, a continuidade da posse dos bens da empresa ao sócio originário, até mesmo à luz do princípio da manutenção da empresa. Isso, por outro lado, não prejudica os haveres devidos ao sócio retirante e as eventuais perdas e danos, que deverão ser oportunamente apurados por ocasião do julgamento do mérito do feito. Ademais, não vislumbro, por ora, o intento da parte agravada em se desfazer dos bens colocados sob sua responsabilidade. De qualquer sorte, o eventual descumprimento das obrigações do depositário deverá contar com a devida sanção, nos termos do 159 e seguintes do CPC. Assim, não preenchidos os requisitos ensejadores do efeito pleiteado, a liminar não pode ser concedida. Registra-se, em arremate, que a presente decisão não se reveste de definitividade, uma vez que a análise do recurso ao final, pela Câmara, pode levar a interpretação diversa. Ante o exposto , por não estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, indefere-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDissolução Parcial de Sociedade Nº 5010183-26.2025.8.24.0033/SC AUTOR : PEDRO MENDONÇA MARIANTE ADVOGADO(A) : LEANDRO MACHADO PRESSER (OAB SC016732) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001545-74.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE : LEANDRO MACHADO PRESSER ADVOGADO(A) : CLODOMAR DA SILVA (OAB SC056111) ADVOGADO(A) : LEANDRO MACHADO PRESSER (OAB SC016732) EXEQUENTE : FLAVIO ANTONIO DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : CLODOMAR DA SILVA (OAB SC056111) ADVOGADO(A) : LEANDRO MACHADO PRESSER (OAB SC016732) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica.
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