Leandro Machado Presser
Leandro Machado Presser
Número da OAB:
OAB/SC 016732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Machado Presser possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF4, TJDFT, TJBA, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
LEANDRO MACHADO PRESSER
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002382-03.2023.8.24.0139 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003132-34.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Porto Belo na data de 10/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDissolução Parcial de Sociedade Nº 5010183-26.2025.8.24.0033/SC AUTOR : PEDRO MENDONÇA MARIANTE ADVOGADO(A) : LEANDRO MACHADO PRESSER (OAB SC016732) RÉU : MATHEUS EDUARDO CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO Deixo de analisar o pedido presente no evento 32, em virtude de que foi peticionado e analisado nos autos relacionados. Aguarde-se a citação do requerido, nos termos da decisão de evento 7.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005958-67.2024.8.24.0139/SC AUTOR : GEORGIA MELO HONDA ADVOGADO(A) : CLODOMAR DA SILVA (OAB SC056111) ADVOGADO(A) : LEANDRO MACHADO PRESSER (OAB SC016732) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a requerente para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de evento 13, emendando a inicial nos termos abaixo relacionados, sob a pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem resolução do mérito (Parágrafo único, Artigo 320, do CPC e arts. 290 e 485, IV, do CPC): a) apresentar procuração, devidamente assinada pela autora. b) comprovar o atual emprego da autora, caso não exerça nenhuma profissão, apresentar declaração de próprio punho informando; b) apresentar as demais páginas da carteira de trabalho da demandante, até a folha em branco; e c) juntar os autos comprovação de isenção de imposto de renda no CPF da autora, sendo do próprio site da Receita Federal, caso não seja possível gerar documento, a comprovação poderá ser apresentada em formato de print de tela. II- Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo para tanto, voltem os autos conclusos para deliberação.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004094-54.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - André Lopes Eireli-me - Songer Dione Machado - Indefiro o pleito formulado pelo exequente a fls.434/435. Conquanto a penhora de ativos financeiros do executado ocupe o primeiro lugar na ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil, tal medida executiva não pode ser adotada nas seguintes hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do mesmo Código: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...). A impenhorabilidade nas hipóteses acima transcritas tem por fim proteger e garantir a subsistência e manutenção do devedor e de sua família, em atenção aos princípios basilares da ordem jurídica, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana. No presente caso, embora não tenha o exequente logrado encontrar bens do executado, passíveis de penhora, não há motivo relevante que autorize a constrição pretendida, ainda que em parte. A despeito do precedente do C. STJ, pela relativização da regra da impenhorabilidade prevista no mencionado dispositivo legal (REsp nº 1.547.561/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/05/2017), mantenho a posição, no sentido de impenhorabilidade absoluta de verba salarial. Esse é o entendimento consolidado e majoritário do C. STJ, conforme julgados mais recentes e posteriores ao precedente mencionado, das 2ª e 4ª Turmas e até da 3ª Turma do C. STJ, da qual a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi é integrante: Nos termos da jurisprudência desta Corte, os vencimentos são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, salvo para pagamento de prestação alimentícia. (AgInt no AREsp nº 1.065.656/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/08/2017) (destaques acrescentados) O entendimento do STJ é de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (AgInt no REsp 1.579.345/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27/06/2017) (destaques acrescentados) A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. (AgInt no AREsp 994.681/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20/06/2017) (destaques acrescentados) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSA APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VERBA ALIMENTAR/SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, o Tribunal de origem examinou, efetivamente, a penhorabilidade dos numerários de depositados na conta-corrente do executado, não havendo falar na alegada falta de prequestionamento. III - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual serão impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos. IV - Em regra, descabe a imposição de multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão de mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ AgInt no REsp 1720820-SP, 1ª Turma, Relª Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 12.06.2018, DJe. 18.06.2018 g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se tratando de desconto oriundo de contrato, toda verba salarial, enquanto permanecer com esta característica, é impenhorável, não se admitindo quaisquer constrições sobre ela. 3. Na hipótese, não foram apresentadas razões capazes de mitigar a regra de impenhorabilidade. 4. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp 1081999-SP, 3ª Turma, Relª Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 22.05.2018, DJe. 01.06.2018) Há também recentes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no mesmo sentido: Execução. Penhora de salário, até o limite de 30% da retirada mensal. Impenhorabilidade dos rendimentos. Recurso não provido. (Ag. 2129861-15.2017.8.26.0000, Rel. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2017) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Defesa apresentada pelos devedores contra a penhora sobre percentual de salário determinada na fase de cumprimento de sentença da ação que lhe moveram os credores. (...) Constrição que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC/15. Devida a reforma do decisum recorrido, até porque não se trata de uma das hipóteses legais que excepcionam a regra da impenhorabilidade dos vencimentos. Recurso provido. (Ap. 1001804-64.2017.8.26.0624, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2017) PENHORA. Cumprimento de sentença. Ação monitória. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do benefício de INSS recebido pela executada. Art. 833, IV e §2º, do CPC. Benefício previdenciário de natureza alimentar, que não ultrapassa 50 salários mínimos. Crédito perseguido que não possui natureza alimentar. Impenhorabilidade configurada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Ag. 2076322-37.2017.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora de salário - Impossibilidade - Ausência de razões que justifiquem a mitigação do art. 833, inc. IV, do CPC - Negado provimento. (TJSP, A.I. nº 2024875-73.2018.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. HUGO CREPALDI, j. 03.05.2018). Assim, não havendo elementos nos autos aptos a demonstrar que o executado tenha capacidade de suportar a penhora de percentual de sua verba alimentar, sem o comprometimento da subsistência da família, é de rigor a prevalência da regra do art. 833, inc. IV do CPC/15. Nesse sentido, a conferir os julgados que seguem: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que indeferiu a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria da executada para a satisfação da obrigação - Impossibilidade de penhora do valor que comprovadamente é proveniente de remuneração - Natureza alimentar, cuja impenhorabilidade encontra-se amparada pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, e não se trata das hipóteses previstas no § 2º do referido artigo Decisão mantida. Recurso não provido. (AI 2136018-33.2019.8.26.0000; Rel. Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019) Agravo de instrumento. Execução. Penhora de percentual de proventos de aposentadoria do devedor. Deferimento. Insurgência. Ausência de situação excepcional ou legal que justifique a relativização da impenhorabilidade. Prevalência da regra do art. 833, IV, do CPC. Recurso provido. (AI 2246507-74.2018.8.26.0000; Rel. Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário ou de benefício previdenciário PENHORA DE VERBA SALARIAL Em regra, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal Excepcionalmente, autoriza-se a penhora dessas verbas nos casos de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos Aplicação do art. 833, IV, e §2º do CPC/2015 Recente entendimento do C. STJ que possibilita a flexibilização da regra do art. 833, IV, do CPC Impenhorabilidade de salários que não presta como forma de o executado impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente Regra geral que pode ser excepcionada quando for preservado percentual da verba salarial capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, nos termos do julgado no EREsp nº 1.582.475/MG Requisitos para a providência que não restam, contudo, configurados nos autos Ausente comprovação de que a penhora dos vencimentos da parte executada seja imprescindível ao adimplemento da dívida DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (AI 2030374-04.2019.8.26.0000; Rel. Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre os benefícios previdenciários. Alegação de que a retenção deste percentual não representaria risco de comprometimento da renda essencial à sobrevivência. Desacolhimento. Impenhorabilidade dos proventos decorrentes de aposentadoria, salários ou pensões, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI 2265056-35.2018.8.26.0000; Rel. Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/03/2019). Requeira, pois, o exequente o que de direito, no prazo legal. Int." - ADV: LEANDRO MACHADO PRESSER (OAB 16732SC/), MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA (OAB 38062/SC), JOSÉ AUGUSTO DA SILVA (OAB 28110SC/)
-
Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001545-74.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE : LEANDRO MACHADO PRESSER ADVOGADO(A) : CLODOMAR DA SILVA (OAB SC056111) ADVOGADO(A) : LEANDRO MACHADO PRESSER (OAB SC016732) EXEQUENTE : FLAVIO ANTONIO DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : CLODOMAR DA SILVA (OAB SC056111) ADVOGADO(A) : LEANDRO MACHADO PRESSER (OAB SC016732) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, utilizando somente a taxa Selic (Evento 38). Ocorre que não é possível aplicar a taxa Selic para fins de correção monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o índice engloba não só a correção monetária, mas também juros. Reitera-se que, para a elaboração do cálculo, a parte exequente deverá observar a decisão proferida no Evento 34, especialmente no que dispõe: [...] o valor da causa deve ser atualizado com base no IPCA-E desde o ajuizamento da ação, sem a incidência de juros de mora. A partir do trânsito em julgado da sentença que fixou o quantum debeatur , a atualização deverá ocorrer exclusivamente pela taxa Selic, que engloba juros moratórios e correção monetária, nos termos dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada com os cálculos do débito, observando os consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública. Cumpra-se.