Gustavo Amorim

Gustavo Amorim

Número da OAB: OAB/SC 016863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Amorim possui 133 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJDFT, TRF4, TJSP, TJMG, TJMT, STJ, TJRS, TJPR, TJES, TJRJ, TJSC
Nome: GUSTAVO AMORIM

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) EXECUçãO FISCAL (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007842-36.2025.4.04.7205/SC EXECUTADO : BLUMETERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMORIM (OAB SC016863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela BLUMETERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ( evento 82, IMPUGNA CUMPR SENT1 ), na qual alega não haver valores devidos à parte Exequente visto que " o TRF-4, ao homologar a renúncia referente à CDA 12.321.420-3 excluiu a verba honorária, considerando que a União estava cobrando encargo-legal no crédito que foi transacionado ", de modo a ser " evidente, portanto, a impossibilidade de cobrança da verba, eis que superada a Sentença quanto a este ponto por ocasião da homologação da renúncia do direito por força da transação ". A parte exequente apresentou manifestação no evento 95, PET1 , onde reconheceu a procedência da impugnação acostada aos autos pela parte Executada. É a síntese do necessário. DECIDO. Consoante determinação proferida nesta demanda, pelo E.TRF4, em sede recursal: Peticionou a parte apelante BLUMETERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA. noticiando ter transacionado com a União Federal as CDAs referentes à integralidade do débito tributário questionado na presente ação, propugnando pela " extinção da ação por ocasião da transação ". Após intimação para esclarecimento dos termos do pedido (evento 3), a apelante se manifestou propugnando pela extinção do processo, com a renúncia ao direito, no que tange ao pedido de reconhecimento da prescrição da CDA nº 12.321.420-3, informando que, relativamente à CDA nº 39.432.482-0, houve o reconhecimento do pedido pela União, tendo tal ponto transitado em julgado (evento 7). Ante o exposto, tendo em vista os poderes contemplados na procuração acostada aos autos do processo de origem (evento 1 PROC2): a) homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, e julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil, relativamente à CDA nº  12.321.420-3; b) julgo prejudicada a apelação. Sem honorários, porquanto já acrescido ao crédito exequendo o encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa. ( processo 5007252-64.2022.4.04.7205/TRF4, evento 9, DOC1 ) (grifo nosso) Portanto, o requerimento de execução dos honorários advocatícios formulado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL não se encontra amparado no título judicial , conforme se depreende da decisão proferida e devidamente transcrita nos autos. A nte o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela BLUMETERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ( evento 82, IMPUGNA CUMPR SENT1 ) , devendo o presente cumprimento prosseguir para extinção haja vista a ausência de título judicial a ser executado. Por fim, em observância ao princípio da sucumbência e ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios , os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Preclusa esta decisão, retornem conclusos para extinção do feito. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902241-48.2016.8.24.0023/SC EXECUTADO : GE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI ANTONIO DE MATTOS JUNIOR (OAB SC015766) EXECUTADO : CONFEITARIA CATARINENSE EIRELI ADVOGADO(A) : VANDERLEI ANTONIO DE MATTOS JUNIOR (OAB SC015766) EXECUTADO : GABRIELA MONTEIRO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) ADVOGADO(A) : VANDERLEI ANTONIO DE MATTOS JUNIOR (OAB SC015766) EXECUTADO : MANOELA MONTEIRO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) EXECUTADO : JUSSARA MONTEIRO ADVOGADO(A) : VANDERLEI ANTONIO DE MATTOS JUNIOR (OAB SC015766) EXECUTADO : JOSE TADEU DURANTE DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : PRICILLA CRISTINA SANTOS (OAB SC040085) ADVOGADO(A) : VANDERLEI ANTONIO DE MATTOS JUNIOR (OAB SC015766) ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) EXECUTADO : CONFEITARIA DOCURAS E TRAVESSURAS DO EDU LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS AURÉLIO PAMPLONA DA SILVA (OAB SC021589) EXECUTADO : MSW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) EXECUTADO : FABRICIA WAGNER ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076479-94.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP146454) EXECUTADO : LUIZ NOGUEIRA PALMA ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900434-14.2011.8.24.0008/SC EXECUTADO : GIANFRANCO SCHURMANN CURI ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) DESPACHO/DECISÃO 1. GIANFRANCO SCHURMANN CURI opôs embargos de declaração contra a decisão " evento 73, DESPADEC1 " ( evento 94, PET1 ). Alega, em síntese, que não podia ter sido redirecionado o feito. É o relatório. 2. Decido: O embargante busca a alteração do julgado, porém os embargos de declaração não é o expediente adequado. É da jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO NÃO ACOLHIDO. "Mesmo para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão. Tal recurso não se presta à rediscussão do julgado." (TJSC, ED em AC n. 2009.043914-3, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.07.2011). 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração ( evento 94, PET1 ). Cumpra-se (​ evento 73, DESPADEC1 ​). Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5050846-19.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001977-74.2025.8.24.0016 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Capinzal na data de 17/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0022693-54.2011.8.24.0064/SC EXECUTADO : RICARDO FARIA CUNHA ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) SENTENÇA 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, em consequência, REVOGO a decisão proferida no evento 69, DESPADEC1. 4. Ato contínuo, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da nulidade da CDA, nos termos da fundamentação. CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do executado quanto ao valor depositado nos autos. Após ARQUIVEM-SE.
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