Gustavo Amorim

Gustavo Amorim

Número da OAB: OAB/SC 016863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Amorim possui 127 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJPR, TJMT, TJSP, TJMG, TJSC, TRF4, STJ, TJRJ, TJES, TJRS
Nome: GUSTAVO AMORIM

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) EXECUçãO FISCAL (10) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001977-74.2025.8.24.0016/SC AUTOR : THERMAS DE PIRATUBA PARK HOTEL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da demanda e as limitações impostas à Fazenda Pública. 2. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 247, III, do CPC). 3. Com a resposta, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043502-15.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : NELSON AMANCIO MADALENA ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações. Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos. Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Da procuração contemporânea A citada dimensão do acervo da Vara faz com que processos com petições desatualizadas tendam a gerar obstáculos e transtornos crescentes para a promoção do fluxo processual e correta gestão. À guisa de exemplo, em uma lista não exaustiva, tem-se que o cuidado de exigir procuração recente previne o ajuizamento de demanda à revelia da parte interessada ou até mesmo contra o desejo desta; permite que procuração outorgada por representante de menor de idade seja convalidada pela própria pessoa, agora maior e capaz; evita que a ação tramite sem que a parte interessada tenha ciência do andamento do feito, de modo que, inteirada do prosseguimento da causa e da proximidade do pagamento do seu crédito, possa organizar a sua vida financeira e retificar sua representação em juízo como melhor lhe aprouver; evita que os atos do cartório se fundamentem em dados desatualizados e incorretos (endereço, dados bancários, nome de casado ou de solteiro, etc), gerando retrabalho, atrasos e consequente acúmulo de demandas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de o juízo, utilizando seu poder geral de cautela, exigir uma procuração atualizada, quando se trata de proteger interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais (grifei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. [...] 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação. [...] 5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. [...] (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Em decisão monocrática publicada em 25/04/2024, no REsp 1974207, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, tal entendimento foi reafirmado, consoante se extrai do curto relatório: Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA SANTANA SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINARES REJEITADAS - INTIMAÇÃO, POR DUAS VEZES, DO CAUSÍDICO DA AUTORA PARA ANEXAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA - NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I, IV, C/C ART. 76, § 1°, I, DO NCPC, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME" (fl. 345 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 450-460 e-STJ). No recurso especial, a recorrente alega, além de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), que o acórdão, ao manter a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em virtude do não cumprimento pelo patrono da causa de duas intimações para atualizar a procuração acostada aos autos, que estava desatualizada, violou os artigos 682 do Código Civil, 76, §1º, inc. I, e 105, do CPC, bem como o 5º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados). Contrarrazões às fls.384-390; 392-397 (e-STJ). É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. Trecho da decisão assim dispõe: Como já delineado no acórdão ora embargado, não se revela caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento no mesmo sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - OCORRÊNCIA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - RENOVAÇÃO - NECESSIDADE - STJ - PRECEDENTE. 1. Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil " (REsp n. 902.010, Min. Castro Meira). [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4002817-33.2017.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 31/7/2018). Delineada assim a questão, deve a parte autora juntar procuração contemporânea ao ajuizamento da execução , não se admitindo procuração outorgada em tempo superior a dois anos antes da protocolização. Dos dados do título executivo judicial/trânsito em julgado Faz-se necessária a juntada da documentação referente ao título executivo judicial/trânsito em julgado ( IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, sendo vedada a inserção de cópia integral do processo ). Desse modo, deve a parte autora juntar: - íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; - certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento. No lugar de tal certidão poderão constar "prints" da tela de "Consulta Processual - Detalhes do Processo", referente ao evento "Trânsito em Julgado". Dos dados do crédito Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução. Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória. Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra . ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos , sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044036-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AMORIM ADVOCACIA ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por Amorim Advocacia contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5027267-07.2024.8.24.0023, no qual litigam as partes constantes do cabeçalho, acolheu a impugnação oferecida pelo agravado. O processo foi incluído em pauta para julgamento a ser realizado no dia 24 de julho de 2025. No entanto, considerando que a respectiva sessão se dará em meio totalmente virtual e tendo havido insurgência do causídico da parte agravante relativamente a tal forma de julgamento, externando o interesse em sustentar oralmente os interesses de seu constituinte ( evento 19, PEDRETPAUTA1 ), determino a retirada do feito de pauta, conforme preconiza o art. 142-M do Regimento Interno deste Tribunal. Inclua-se novamente para julgamento na primeira sessão física, com tempo hábil para pauta. Registro, por oportuno, a necessidade de futura renovação do pedido de sustentação oral, na forma preconizada no regramento interno desta Corte de Justiça. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007586-06.2019.4.04.7205/SC RELATOR : DINEU DE PAULA EXECUTADO : BLUMETERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO AMORIM (OAB SC016863) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAGNO DA CRUZ (OAB SC016319) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 03/07/2025 - APELAÇÃO
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5026147-83.2025.4.04.7200 distribuido para 9ª Vara Federal de Florianópolis na data de 02/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Agravo de Instrumento Nº 5044036-28.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 27) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI AGRAVANTE: AMORIM ADVOCACIA ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046504-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAOLA GOMES ESTRELLA KRUEGER ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAOLA GOMES ESTRELLA KRUEGER contra a decisão exarada no processo 5001593-55.2025.8.24.0940/SC, evento 14, DESPADEC1 , que rejeitou a objeção de pré-executividade. Resumidamente, a Agravante sustenta a invalidade/nulidade da CDA que ampara a expropriatória em curso na origem, sob argumentos de ilegitimidade da inventeriante para apresentar DIEF-ITCMD em seu nome (herdeira), ausência de fato gerador à exação, bem como de erro de cálculo e iliquidez. Requereu a extinção da execucional e a concessão de efeito suspensivo. Em intervenção no evento 3, PED LIMINAR/ANT TUTE1 , do EP2G, reiterou a urgência no efeito suspensivo. É o relato. DECIDO. Ab initio , recebo a Insurgência, porque atendidos os requisitos legais. Tocante à pretensa paralisação da execucional, a hipótese não enseja o seu deferimento, porquanto ausente, ao menos neste primeiro viso, clara e objetiva probabilidade do direito invocado e manifesto receio de dano grave ou irreversível (art. 300 do CPC). Por primeiro, o exame dos autos revela que, em tese, o encaminhamento para fins de constituição do crédito tributário teria se dado diretamente no processo de Inventário do qual participante a ora Recorrente/Executada, através de determinação judicial (vide cópia da sentença que juntada no evento 6, ANEXO5 , do EP1G, da qual consta: " Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação do comprovante de pagamento integral e/ou parcelamento com quitação da primeira parcela do ITCMD, conforme DIEF constante no E1299, doc.2/3. "), o que, aprioristicamente, teria sido simplesmente cumprido. Se correto aquele pronunciamento e/ou a imediata prática do ato, antes mesmo de consumada a preclusão, a discussão competente parece ser exclusiva daquele feito - ainda em trâmite. Ao Fisco, a priori e diante do cenário descortinado, não seriam imputáveis as supostas inconsistências. Por segundo, ainda que a execucional vise naturalmente à satisfação do quantum inadimplido afetando patrimônio da parte devedora, é certo que tal não conforma, por si só, dano elevado e irreversível. A Agravante trata genericamente das potenciais consequências a que estaria exposta, sem melhor demonstrar a sua real situação, notadamente para revelar quadro de maior dificuldade ou delicadeza econômica - sendo que há herança em seu favor de significativa expressão, o que, aliás, sugere integrar família de melhor condição financeira. Soma-se, ainda, ao que se assentou adrede, a circunstância de que a ação executiva não se encontra garantida (nem mesmo parcialmente), de sorte que há o irrefragável risco de dano ao erário, em sendo obstados atos de constrição, neste estágio. De outro giro, considerando-se o expedito trâmite deste reclamo e em atenção à segurança jurídica, prudente que se impeça, precariamente, a promoção de atos de efetiva expropriação patrimonial. Sem prejuízo de penhoras para garantia da Execução Fiscal, ficam vetados os atos de transferência da titularidade de bens (restritas, por exemplo, a expedição de alvarás ao Credor, a designação de leilão). Ante o exposto, indefiro a paralisação da Execução Fiscal almejada pela Recorrente, permitindo, assim, o seu processamento inclusive para fins de penhora. Ressalva-se, porém, a impossibilidade da prática de atos que impliquem na efetiva expropriação de bens, até a solução do presente reclamo ou nova deliberação. Intimem-se, inclusive para contrarrazões. Comunique-se a origem.
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