Gustavo Amorim
Gustavo Amorim
Número da OAB:
OAB/SC 016863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Amorim possui 133 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TJSP, TJMG, TJMT, STJ, TJRS, TJPR, TJES, TJRJ, TJSC
Nome:
GUSTAVO AMORIM
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
EXECUçãO FISCAL (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5026147-83.2025.4.04.7200 distribuido para 9ª Vara Federal de Florianópolis na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Agravo de Instrumento Nº 5044036-28.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 27) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI AGRAVANTE: AMORIM ADVOCACIA ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046504-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PAOLA GOMES ESTRELLA KRUEGER ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAOLA GOMES ESTRELLA KRUEGER contra a decisão exarada no processo 5001593-55.2025.8.24.0940/SC, evento 14, DESPADEC1 , que rejeitou a objeção de pré-executividade. Resumidamente, a Agravante sustenta a invalidade/nulidade da CDA que ampara a expropriatória em curso na origem, sob argumentos de ilegitimidade da inventeriante para apresentar DIEF-ITCMD em seu nome (herdeira), ausência de fato gerador à exação, bem como de erro de cálculo e iliquidez. Requereu a extinção da execucional e a concessão de efeito suspensivo. Em intervenção no evento 3, PED LIMINAR/ANT TUTE1 , do EP2G, reiterou a urgência no efeito suspensivo. É o relato. DECIDO. Ab initio , recebo a Insurgência, porque atendidos os requisitos legais. Tocante à pretensa paralisação da execucional, a hipótese não enseja o seu deferimento, porquanto ausente, ao menos neste primeiro viso, clara e objetiva probabilidade do direito invocado e manifesto receio de dano grave ou irreversível (art. 300 do CPC). Por primeiro, o exame dos autos revela que, em tese, o encaminhamento para fins de constituição do crédito tributário teria se dado diretamente no processo de Inventário do qual participante a ora Recorrente/Executada, através de determinação judicial (vide cópia da sentença que juntada no evento 6, ANEXO5 , do EP1G, da qual consta: " Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação do comprovante de pagamento integral e/ou parcelamento com quitação da primeira parcela do ITCMD, conforme DIEF constante no E1299, doc.2/3. "), o que, aprioristicamente, teria sido simplesmente cumprido. Se correto aquele pronunciamento e/ou a imediata prática do ato, antes mesmo de consumada a preclusão, a discussão competente parece ser exclusiva daquele feito - ainda em trâmite. Ao Fisco, a priori e diante do cenário descortinado, não seriam imputáveis as supostas inconsistências. Por segundo, ainda que a execucional vise naturalmente à satisfação do quantum inadimplido afetando patrimônio da parte devedora, é certo que tal não conforma, por si só, dano elevado e irreversível. A Agravante trata genericamente das potenciais consequências a que estaria exposta, sem melhor demonstrar a sua real situação, notadamente para revelar quadro de maior dificuldade ou delicadeza econômica - sendo que há herança em seu favor de significativa expressão, o que, aliás, sugere integrar família de melhor condição financeira. Soma-se, ainda, ao que se assentou adrede, a circunstância de que a ação executiva não se encontra garantida (nem mesmo parcialmente), de sorte que há o irrefragável risco de dano ao erário, em sendo obstados atos de constrição, neste estágio. De outro giro, considerando-se o expedito trâmite deste reclamo e em atenção à segurança jurídica, prudente que se impeça, precariamente, a promoção de atos de efetiva expropriação patrimonial. Sem prejuízo de penhoras para garantia da Execução Fiscal, ficam vetados os atos de transferência da titularidade de bens (restritas, por exemplo, a expedição de alvarás ao Credor, a designação de leilão). Ante o exposto, indefiro a paralisação da Execução Fiscal almejada pela Recorrente, permitindo, assim, o seu processamento inclusive para fins de penhora. Ressalva-se, porém, a impossibilidade da prática de atos que impliquem na efetiva expropriação de bens, até a solução do presente reclamo ou nova deliberação. Intimem-se, inclusive para contrarrazões. Comunique-se a origem.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2849619/SC (2025/0034761-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : PAOLA TATIANE CESA ADVOGADOS : NOEL ANTONIO BARATIERI - SC016462 GUSTAVO AMORIM - SC016863 RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146 RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADOS : BARBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI - SC009194 FERNANDA DONADEL DA SILVA - SC042460B ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2849563/SC (2025/0034288-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : SS VISTORIAS VIDEIRA LTDA - EPP ADVOGADOS : NOEL ANTONIO BARATIERI - SC016462 GUSTAVO AMORIM - SC016863 RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146 RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : JOCELIA APARECIDA LULEK - SC022887B ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006380-48.2024.8.24.0040/SC RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS AUTOR : QUALIDADE MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 01/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000280-02.2014.8.24.0045/SC EMBARGANTE : FORMAPLAS FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA FOGAÇA (OAB SC014857) ADVOGADO(A) : Gustavo Amorim (OAB SC016863) ATO ORDINATÓRIO Este processo foi convertido do meio físico para o meio digital. Nos termos do art. 14, I e II da Resolução Nº 469 CNJ de 31/08/2022, fica intimada a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e/ou solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Os autos físicos serão eliminados/incinerados conforme art. 20 da referida resolução.